Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012433 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198611040737301 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, provisorios, e, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. II - Ora, atenta a incapacidade permanente de 20% resultante das lesões na perna direita do Autor Jorge Manuel e da sua idade, e previsivel normalmente que um homem assim diminuido se encontre limitado de auferir creditos tal como auferiria se fosse um homem sem defeito fisico, sobretudo para uma pessoa nova. III - E as ilações de facto tiradas pela Relação constituem materia de facto, a respeitar pelo Supremo Tribunal de Justiça e como a recorrente não impugna o montante atribuido a esses danos resultantes da citada incapacidade, o montante fixado e de aceitar. IV - Dadas as lesões sofridas pelo Autor Jorge, o seu internamento de varios meses, com dores e incapacidade permanente, não e exagerada a indemnização de 70000 escudos pelos danos não patrimoniais, que se destina a proporcionar-lhe distracções capazes de compensar, de certo modo essas dores e desgostos. | ||