Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073730
Nº Convencional: JSTJ00012433
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198611040737301
Data do Acordão: 11/04/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, provisorios, e, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
II - Ora, atenta a incapacidade permanente de 20% resultante das lesões na perna direita do Autor Jorge Manuel e da sua idade, e previsivel normalmente que um homem assim diminuido se encontre limitado de auferir creditos tal como auferiria se fosse um homem sem defeito fisico, sobretudo para uma pessoa nova.
III - E as ilações de facto tiradas pela Relação constituem materia de facto, a respeitar pelo Supremo Tribunal de Justiça e como a recorrente não impugna o montante atribuido a esses danos resultantes da citada incapacidade, o montante fixado e de aceitar.
IV - Dadas as lesões sofridas pelo Autor Jorge, o seu internamento de varios meses, com dores e incapacidade permanente, não e exagerada a indemnização de 70000 escudos pelos danos não patrimoniais, que se destina a proporcionar-lhe distracções capazes de compensar, de certo modo essas dores e desgostos.