Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034760 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO CAUÇÃO IDONEIDADE DO MEIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807090006821 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 821/97 | ||
| Data: | 12/04/1997 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução quando não houver acordo dos interessados. II - A lei não define o critério para a avaliação da idoneidade, havendo que a fazer coincidir com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que por ela é caucionada. III - Esta suficiência é analisável no plano jurídico (só existe se o meio oferecido for dos que a lei permite para o efeito) e no plano fáctico (o juízo de idoneidade tem de ser formulado na dupla perspectiva da sua suficiência - a pecuniária e a temporal). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso a execução ordinária pendente no Tribunal Judicial de Monchique, e após a dedução de embargos de executado, veio o A requerer a prestação de caução para fazer suspender os termos daquela execução. Para tanto ofereceu garantia por fiança bancária prestada pela Caixa Geral de Depósitos pelo valor de 82899232 escudos e respectivos juros de mora à taxa legal desde 20 de Junho de 1995, constando, designadamente, do documento que a corporiza, intitulado de "contrato de prestação e emissão de garantia bancária", a indicação de que tem o prazo de um ano renovável. A exequente B opôs-se por ter como inidónea a garantia oferecida, após o que houve despacho que julgou prestada a caução. Em agravo da exequente a Relação de Évora, por considerar que a caução não era idónea decidiu em conformidade, revogando o despacho da 1. instância. Entendeu-se neste acórdão que: a) não está em causa a suficiência do valor da caução oferecida; b) são públicas e notórias a capacidade financeira e a solvência da entidade caucionante; c) não há dúvidas de que a caução se refere aos presentes autos e de que por ela se garante o crédito da exequente; d) sendo a caução prestada pelo prazo de um ano, renovável, é sempre de admitir a possibilidade de a mesma não vir a ser renovada, extinguindo-se; e) não adianta, nesse caso, a possibilidade legal de ser pedido o seu reforço ou substituição porque estes pressupõem a sua subsistência; f) a idoneidade da caução só existe quando, à partida, não seja razoavelmente previsível a eventualidade da necessidade do seu reforço ou substituição, ou da prestação de uma nova garantia, que nada garante que o seja. Do assim decidido trouxe o A este agravo onde pede a manutenção da decisão da 1. instância, formulando nesse sentido conclusões que a seguir se sintetizam: - Não é de exigir para efeitos do juízo positivo de idoneidade a formular quanto à caução oferecida o não ser de prever a necessidade futura do seu reforço ou substituição - conclusões D) e E); - O agravante tem também interesse na subsistência da caução para evitar o reatamento do decurso da execução - conclusão F); - Dizendo-se na parte final do documento de onde consta a garantia dada pela Caixa que tal garantia é prestada por um ano que se renovará sem limite de tempo ou renovações, tem de entender-se que perdura enquanto o processo durar, o que impõe um juízo de idoneidade - conclusões G) a I); - A entender-se, porém, que o aludido prazo de um ano só se renovaria de modo expresso, nada impediria o respectivo credor e beneficiário de exigir, antes da sua extinção, a sua substituição, não sendo de invocar, em sentido contrário, a eventualidade de a nova garantia não ser prestada - conclusões L) e M); - Ao decidir que a caução não era idónea o acórdão recorrido foi contra os seus fundamentos, pelo que é nulo nos termos do artigo 668, n. 1, alínea c) do CPC - conclusão N). Referiu-se, como violado, o artigo 433 do CPC. A agravada defendeu o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A decisão a proferir agora tem como pressupostos de facto as ocorrências processuais que atrás ficaram descritas. Tem prioridade lógica a questão da nulidade do acórdão recorrido, pelo que a mesma será abordade de imediato. Fazendo uma clara distinção entre sentença injusta e sentença nula, José Alberto Reis escreveu em Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 122, que aquela "... enferma de erro de julgamento..." e que esta "... enferma de erro de actividade (erro de construção ou formação)". As nulidades previstas no artigo 668, excepção feita à falta de assinatura, são vícios que afectam de modo intolerável a clareza e o rigor lógico do raciocínio do julgador, ou que o levam a não cumprir aquilo que é seu dever face ao princípio do dispositivo, que é dominante no nosso direito processual: decidir tudo aquilo que, e também apenas o que, lhe é pedido pelas partes. No caso da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, à qual se refere a alínea c) do n. 1 do artigo 668, ela ocorre quando o juiz, dentro da sequência de silogismos judiciários em que a decisão usualmente se decompõe, chega a conclusões que não são suportadas pelas premissas de que parte, estejam estas certas ou erradas. Ora tal desconformidade lógica não pode ser assacada ao acórdão recorrido, como resulta da síntese, acima feita, dos raciocínios nele expendidos. Nem o ora agravante explica bem em que consiste a contradição que aponta, antes parecendo que discorda apenas da invocação, feita em dado momento, da incerteza sobre a prestação de nova garantia, não se vê aqui qualquer razão para que se fale nessa contradição. Improcede, assim, a conclusão N). A prestação de caução figura entre as garantias especiais de obrigações que o C.Civil prevê, achando-se a sua sede nos seus artigos 623 a 626. São de destacar, pelo seu interesse para a questão a decidir, o n. 3 do artigo 623, onde se diz que cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução quando não houver acordo dos interessados, e o artigo 626, onde se dá ao credor o direito de exigir o reforço da caução já prestada ou a prestação de uma outra quando, por causa que lhe não seja imputável, aquela se torne insuficiente ou imprópria. Não é definido na lei o critério para a avaliação da idoneidade, sendo intuitivo, porém, fazê-la coincidir com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que por ela é caucionada. Esta suficiência é, antes de mais, analisável no plano jurídico, na medida em que só existe se o meio oferecido for dos que a lei admite para o efeito. Por outro lado, e já num plano fáctico, o juízo de idoneidade tem que ser formulado numa dupla perspectiva a da sua suficiência pecuniária e a da sua suficiência temporal. Efectivamente, uma caução a prazo só garante a obrigação enquanto vigorar, e já não a garante depois de se extinguir. Foi neste ponto que o acórdão recorrido se baseou para decidir nos termos que o agravante vem criticar. Mas não se vê que possa ser tida como errada a decisão tomada. Vejamos. O agravante não tem razão quando extrai da não indicação de limite temporal para a renovação prevista na fiança bancária concedida pela Caixa a conclusão segundo a qual a mesma durará enquanto o processo estiver pendente. Não esqueçamos que a fiança em causa foi concedida por meio de contrato celebrado entre a Caixa e o A. Face ao princípio da liberdade negocial, e não havendo, como não há aqui, indicações legais em contrário, o compromisso negocial vale pelo tempo que as partes ajustaram. Assim, a estipulação de um prazo de um ano renovável quer dizer que o acordo será prorrogado por prazos iguais ao inicial se nada for determinado em contrário, o que tanto pode suceder por novo acordo entre as partes como, principalmente, por denúncia unilateral de qualquer delas. As duas hipóteses que, em sentido diverso, poderiam ser postas - a de ser sempre necessário um novo acordo para a prorrogação e a de não ser, sequer, possível a denúncia - não fazem sentido; por um lado, a primeira delas tiraria sentido à previsão de uma renovação; a segunda esvaziaria de significado a estipulação de um prazo inical de um ano. Logo, sendo irrecusável, à luz do artigo 236 do C.Civil, a interpretação da fiança em causa como podendo ser denunciada para o termo de qualquer prazo, inicial ou subsequente, de vigência, há que rejeitar o que se defende nas conclusões G) a I). E, embora seja de reconhecer que o A tem, em princípio, interesse em que a fiança perdure até o processo findar, basta a possibilidade de a sua denúncia ser declarada unilateralmente pela Caixa para que se tenha como demonstrado o risco de extinção daquela antes dessa data. O que afecta, necessariamente, a idoneidade da fiança e conduz à improcedência da conclusão F). Mencionou-se já a possibilidade de ser pedido o reforço da caução ou a prestação de uma outra quando a que houver sido inicialmente prestada se torne insuficiente ou imprópria. Está fora de causa a possibilidade de aqui se recorrer ao reforço, já que este pressupõe, logicamente, a manutenção da caução inicial, que apenas será alargada; e, caducando a caução pelo decurso do prazo para que é concedida, não se mantém. Poderia a exequente, avizinhando-se o fim desse prazo, exigir a prestação de nova caução? Não, porque, estando ainda em vigor, a caução inicial não poderia ser, então, tida como insuficiente ou imprópria; a qualquer momento poderia vir a ser feita prova da sua renovação, que é coisa diferente do reforço ou da prestação de outra e, no caso, bastante para o resultado final pretendido. Só que, nada garantindo que isso sucedesse em tempo útil, poderia dar-se, entretanto, a sua caducidade - pense-se na possibilidade de a notícia da denúncia, com a sua natural eficácia negocial, vir aos autos já depois de passado o prazo em curso. E, então, já estariamos fora do campo de aplicação do citado artigo 626. Improcedem, pois, as conclusões L) e M). Daí que nem haja, sequer, lugar a apreciar a afirmação segundo a qual a caução não é idónea quando seja de prever a necessidade futura do seu reforço ou da prestação de outra, porque de tal se não trataria quando se avizinhasse o termo da mesma, sendo, como é, renovável. A nada conduzem, pois, as conclusões D) e E). Improcedendo as conclusões do agravo, nega-se-lhe provimento. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 9 de Julho de 1998. Pereira da Graça, Garcia Marques, Fonseca Ramos. |