Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S601
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
FALTAS
COMUNICAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
DEVER DE ASSIDUIDADE
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ2008060406014
Data do Acordão: 06/04/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I - As fases de interposição, admissão, eventual reclamação no caso de não admissão, apresentação de alegações e expedição do recurso de revista incidente sobre um acórdão da Relação estão submetidas à disciplina normativa estabelecida no Código de Processo Civil, regendo-se, nessa matéria, pelo que se comanda no nº 2 do seu artº 698º, devendo o recorrente alegar por escrito no prazo de trinta dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso.
II - Face à conclusão anterior, não releva, para efeitos das fases de interposição e alegação do recurso de revista, o que se encontra estatuído no artº 81º, nº 1, do Código de Processo de Trabalho, que só cobra campo de aplicação em sede de recurso interposto de decisão tomada na 1ª instância, consoante, aliás, resulta do n.º 5 daquele artigo.
III - Não prescrevendo o Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, uma específica forma como a comunicação da não comparência do trabalhador ao serviço deve ser efectivada, ou não resultando de qualquer norma constante de instrumento de regulamentação do trabalho, ou ainda de cláusula contratual ínsita no concreto negócio jurídico laboral firmado entre as partes, é válida a comunicação verbal das faltas à entidade patronal, para efeitos de obstacular à cobrança de aplicação do nº 3 do artº 25º daquele diploma.
IV - Diversos devem ser os posicionamentos entre a formulação de um juízo de censura pelo cometimento de factos que configuram ilícitos criminais e aqueloutro juízo de censura pela violação do dever de assiduidade do trabalhador: neste último, podem relevar outros factores e intenções que, devendo ser tomadas em linha de conta para a sua formulação, podem não suportar o juízo de censura criminal.
V - O que relevará, para aquilatar de uma falta disciplinar baseada em faltas injustificadas motivadas pelo facto de o trabalhador ter sido sujeito á medida de coacção de prisão preventiva, é saber se ele, ao prosseguir uma dada conduta, que, eventualmente, foi motivadora daquela medida, «desconsiderou» a circunstância da plausibilidade de uma das consequências da sua actuação ser a da privação da sua liberdade, com a inevitável impossibilidade de prestar o seu serviço à entidade patronal.
VI - Por isso, e uma vez que da mera «materialidade» da não comparência do trabalhador ao serviço durante o tempo que a lei exemplificativamente aponta no sentido de constituir justa causa de despedimento, não decorre, desde logo, e sem mais, a sanção disciplinar mais grave, o trabalhador poderá, quer na resposta à nota de culpa, quer na acção de impugnação do despedimento, aduzir razões e factualidade que sejam demonstrativas, quer que, ao prosseguir determinado comportamento, não houve a mínima «desconsideração» da previsibilidade de não poder vir a prestar trabalho à entidade patronal, quer que não efectuou tal prossecução, quer, ainda, que o assumido comportamento, em face das circunstâncias em que ocorreu, não era de molde a poder acarretar as faltas dadas ao serviço, designadamente as resultantes do cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva a que foi sujeito, e isso sem que tal possa minimamente implicar a aceitação da possibilidade de se pretender, naquelas sedes de resposta ou de impugnação, infirmar, por si, o juízo judicial que levou ao decretamento da prisão preventiva.
VII - Será, pois, com estes desideratos, ou seja, com o intento de se aquilatar se as circunstâncias que ocorreram conduzem, ou não, à formulação de um juízo de «desconsideração» do trabalhador sobre a plausibilidade de não comparência ao serviço, que deve ser ponderada a imputabilidade da não comparência.
VIII - De acordo com os parâmetros que resultam das proposições anteriores, e alcançada que seja aquela «desconsideração», constitui justa causa de despedimento, o comportamento do trabalhador que não compareceu ao trabalho no período de 17 de Junho de 2001 a 7 de Janeiro de 2003 (cerca de 18 meses), por motivo de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, sendo essas faltas de considerar injustificadas.
Decisão Texto Integral:

I


1. Pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa intentou AA contra TAP – Air Portugal, S.A., acção de processo comum, solicitando a declaração de ilicitude do despedimento de que ele, autor, foi alvo por parte da ré e o reconhecimento do direito à sua reintegração, sem prejuízo da opção, em substituição dessa reintegração, pela indemnização de antiguidade.

Invocou, em síntese, que: –
– em Janeiro de 1996, foi admitido pela ré para, sob as ordens e direcção desta, exercer as funções de operador de rampa e terminais, auferindo o vencimento mensal líquido de € 1.130,38;
– em 17 de Julho de 2001, veio a ser preso preventivamente à ordem de um processo-crime, por suspeita de envolvimento num crime de tráfico de estupefacientes, não tendo, durante o período em que se encontrou nessa situação – a qual perdurou até 6 de Janeiro de 2003 –, podido comparecer ao serviço;
– naquele dia 6 de Janeiro de 2003, data em se realizou a audiência de julgamento naquele processo-crime, foi o autor posto em liberdade, dado que foi absolvido do crime de autoria de tráfico de estupefacientes que lhe era imputado, sendo-lhe, porém, imposta pena, por se ter entendido que a sua actuação configurava a figura da forma criminosa de cumplicidade;
– do acórdão condenatório foi interposto recurso, o que era do conhecimento da ré, vindo ela a instaurar processo disciplinar, no qual concluiu que o autor fora condenado em pena de prisão e que as suas ausências ao serviço, no período de prisão preventiva que sofreu, lhe eram imputáveis, pois que decorrentes de uma situação provocada pela sua conduta, da qual era inteira e exclusivamente responsável;
– a razão do despedimento em causa, baseado nas faltas dadas ao serviço, não pode ser considerada como integrando justa causa, uma vez que, face ao não trânsito da condenação, e não sendo lícito presumir a culpabilidade do autor, tais faltas não se podem traduzir numa violação dos seus deveres enquanto trabalhador, porquanto, em virtude da prisão preventiva, lhe não era possível comparecer ao trabalho.

Após contestação da ré (que, em súmula, invocou que o autor nunca lhe deu conhecimento da sua situação de prisão preventiva, a qual a contestante desconhecia, só apresentando o justificativo da não comparência em 16 de Janeiro de 2003, ou seja, dez dias depois de se ter apresentado ao serviço, e que tem sido defendido que as faltas dadas em consequência de prisão preventiva são de considerar injustificadas, porque decorrentes de motivos imputáveis ao trabalhador), prosseguindo os autos seus termos, veio a ser proferida sentença que, julgando improcedente e não provada a acção, absolveu a ré dos pedidos contra si formulados.

Irresignado, apelou o autor para o Tribunal da Relação de Lisboa, impugnando também a matéria de facto.

Tendo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 24 de Outubro de 2007, dado por procedentes os fundamentos da impugnação da matéria de facto e, na procedência da apelação, declarado ilícito o despedimento do autor e condenado a ré a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento, pediu revista a ré.


2. Rematou a ora recorrente a sua alegação com as seguintes «conclusões»: –

1) A Recorrente considera que o Acórdão do Tribunal da Relação não ajuizou correctamente a matéria de facto dada como provada, atendendo ao Direito aplicável.
2) No período que decorreu entre o dia 16 de Julho de 2001 e 6 de Janeiro de 2003, o A. estava preso preventivamente.
3) Resulta provado que a mãe do Recorrido apenas comunicou à Recorrente a prisão preventiva em reunião ocorrida dias depois da detenção daquele, o que faz com que não possa ter nunca comunicado as faltas ao serviço após os vários reexames dos pressupostos da prisão preventiva que foi necessário efectuar de três em três meses.
4) Tendo o Recorrido faltado ao serviço entre 16 de Julho de 2001 e 6 de Janeiro de 2003 porque esteve preso preventivamente no âmbito de um processo crime no qual veio a ser condenado a dois anos de prisão por cumplicidade no crime de tráfico de estupefacientes (vide facto provado sob o n.º 12), deverão as mesmas faltas ser consideradas como injustificadas.
5) Esta impossibilidade de prestar serviço terá sempre de ser imputada ao Recorrido que agiu conscientemente e de forma voluntária para a prática do crime em que foi condenado.
6) A conduta do Recorrido foi manifestamente grave e socialmente censurável, tendo o mesmo agido conscientemente para a prática do crime em que foi condenado.
7) Para além da conversa ocorrida com a mãe do Recorrido dias depois da detenção, a Recorrente não teve nenhuma outra informação sobre a situação daquele, fosse da mãe do Recorrido, fosse da Policia Judiciária, designadamente sobre a manutenção ou não da prisão preventiva ou até mesmo das razões da mesma.
8) Provou-se ainda que o Recorrido nunca apresentou à Recorrente qualquer documento comprovativo da razão da sua ausência ao serviço (facto provado sob o n.º 17).
9) Mesmo que as faltas fossem consideradas justificadas, no que não se concede, a verdade é que as faltas dadas pelo Recorrido após os primeiros três meses de prisão preventiva, bem como a reapreciação dos pressupostos da mesma, nunca foram comunicadas à Recorrente, nos termos do que actualmente dispõe o artigo 228.º do Código do Trabalho e anteriormente o artigo 25.º da LFFF, o que faz com que, as mesmas, fossem, em última instância, sempre faltas injustificadas.
10) Apesar de, ao tempo, o Acórdão que condenou o Recorrido não ter transitado em julgado, aquele teve que ser notificado não só do mesmo, como ainda da revalidação da medida de coacção de prisão preventiva que de três em três meses foi sendo feita, pelo que sempre poderia apresentar a justificação das faltas.
11) O Recorrido nunca quis que se soubessem os motivos da sua ausência ao serviço porque o mesmo estava preso preventivamente no âmbito de um processo crime, onde foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e porque se provou que não só usava o seu local de trabalho, como usava também os conhecimentos que tinha da actividade da Recorrente para realizar os seus propósitos criminosos através de malas transportadas nos aviões daquela e que este manuseava.
12) O comportamento do Recorrido é de tal modo grave que impossibilita de forma imediata a subsistência da relação laboral, uma vez que os factos que estão na base da condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes se traduzem em violações graves dos deveres de zelo, diligência, cooperação e honestidade a que o Recorrido não poderia deixar de estar obrigado em toda a sua actuação e conduta.
13) O despedimento imediato, com justa causa, é uma sanção adequada e proporcionada aos factos dados como provados na medida em que as faltas dadas ao serviço para cumprir a prisão preventiva no âmbito de um processo crime de tráfico de estupefacientes em que foi efectivamente condenado, terão de ser consideradas como injustificadas.
14) O Acórdão do Tribunal da Relação violou, entre outros, o disposto no artigo 396.º do Código do Trabalho.
15) A correcta aplicação das normas violadas conduzirá à absolvição da Recorrente.

Respondeu à alegação da ré o autor, sustentando o não conhecimento do recurso por deserção e, sem conceder, a respectiva improcedência.

Resumiu o recorrido essa sustentação com o seguinte quadro conclusivo: –

1 – Nos termos do nº 1 do artigo 81º do Código de Processo do Trabalho, o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente ( ... ).
2 – Por aplicação analógica do artigo 80º, nº 2, o prazo para a interposição do recurso de revista é, em processo do trabalho, 20 dias a partir da adopção da regra da continuidade dos prazos (Menezes Cordeiro, Do prazo para a interposição do recurso de revista em processo do trabalho, Dir., Ano 128º, 1996, III-IV, p.p.285 e ss., em particular pp. 291 e ss).
3 – Ora, o prazo de interposição de recurso conta-se a partir da notificação da decisão, e com ele se inicia, com ele coincide, o prazo para alegar.
4 – O artigo 145º, nº 3 do Código de Processo Civil é claro : ‘o decurso de prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto’.
5 – O prazo para o ora Recorrente interpor o competente recurso e apresentar as suas alegações terminou no dia 19.11.2007 podendo ainda ser alargado, tendo em conta o disposto no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil até 21.11.2007.
6 – O Tribunal Superior não está vinculado [à] decisão do tribunal ‘a quo’ que admite o recurso, fixa a sua espécie ou determina o seu efeito.
7 – O recurso deverá ser julgado deserto, por não ter a Recorrente apresentado a sua alegação com o requerimento de interposição de recurso ou dentro do prazo para a sua interposição.
8 – Sem conceder, o recurso de Revista não merece provimento, o douto Acórdão recorrido fundamentou devidamente a sua decisão, respeitando todos os critérios legais não merecendo reparo, pelo que deve ser mantida inalterada.

A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual propugnou pela improcedência da revista.

Notificado esse «parecer» às partes, apenas a recorrente TAP veio sobre ele efectuar pronúncia, sustentando que as faltas dadas pelo autor lhe eram totalmente imputáveis, não tendo a ré podido invocar no processo disciplinar quaisquer outros motivos, uma vez que desconhecia por completo os factos praticados pelo recorrido, não sabendo o que lhe «acontecera» desde 17 de Julho de 2001 até 6 de Janeiro de 2003, razão pela qual mantinha o exposto na sua alegação de revista.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II


1. Vem, pelo aresto impugnado, assente o quadro fáctico que segue, o qual já contém as alterações decorrentes do juízo de procedência sobre o recurso que incidiu sobre a matéria de facto apurada na 1ª instância: –

– a) o autor foi admitido para prestar serviço sob as ordens e direcção da ré, a fim de exercer as funções de operador de rampa e terminais, pelo menos, em Janeiro de 1977, exercendo a sua actividade, à data do despedimento, no «Serviço de Preparação GRI», nas instalações da TAP, no Aeroporto de Lisboa, auferindo o vencimento mensal ilíquido de € 1.130,38;
– b) em 17 de Julho de 2001, o autor viu-se privado da sua liberdade, já que nessa data foi detido preventivamente por suspeita de envolvimento na prática de um crime de tráfico de estupefacientes;
– c) o autor esteve preso preventivamente desde 17 de Julho de 2001 a 6 de Janeiro de 2003, não tendo, por essa razão, comparecido ao serviço;
– d) em 6 de Janeiro de 2003, realizou-se a audiência de julgamento no âmbito do processo criminal, tendo, nessa data, sido o autor libertado e restituído à liberdade;
– e) o autor compareceu ao serviço em 8 Janeiro de 2003;
– f) em 16 de Janeiro de 2003, o autor comunicou a sua ausência ao serviço, tendo apresentado documento justificativo da sua libertação;
– g) o autor foi condenado, no âmbito do processo nº 527/00, que correu termos pela 4ª Vara do Tribunal Criminal do Círculo de Lisboa, pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/03 de 22 de Janeiro, por referência à Tabela I-B anexa a esse Decreto-Lei, e 26º, 27º, números 1 e 2, e 73º, nº 1, alíneas a) e b), estes do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de três anos, sujeita à “condição de bom comportamento”;
– h) dessa decisão interpôs o autor recurso, não havendo, ainda, decisão definitiva;
– i) o autor, através da sua mãe, comunicou à ré que estava preso preventivamente;
– j) nunca foi apresentado pelo autor à ré qualquer documento comprovativo da razão da sua ausência;
– k) por força das funções desempenhadas, o autor tinha acesso pessoal e directo à carga e descarga dos aviões;
– l) o autor foi detido no seu local de trabalho no Aeroporto de Lisboa, no dia 17 de Julho de 2001;
– m) pelo que os serviços da ré tiveram, por essa via, conhecimento da detenção do autor;
– n) a ré, através do chefe de operações de placa, emitiu, em 21 de Fevereiro de 2003, uma comunicação interna na qual fez constar que:
– o trabalhador deixou de comparecer ao serviço a partir de 16 de Julho de 2001 até 8 de Janeiro de 2003.
– nesta data apresentou-se ao trabalho, informando que as respectivas faltas foram motivadas pelo facto de ter sido sujeito a prisão preventiva;
– entretanto, chegou ao conhecimento da empresa que o trabalhador foi condenado em prisão pelos factos que determinaram a prisão preventiva;
– deste modo, julgava-se que as faltas consideradas se deveriam considerar injustificadas;
– o) foi junto ao processo disciplinar uma comunicação do autor, datada de 16 de Janeiro de 2003, com os seguintes dizeres: –
Venho por este meio comunicar, que como é conhecimento de V. Exas., estive ausente do meu local de trabalho de 17 de Julho de 2001 até 6 de Janeiro de 20[03] inclusive.
Ausência esta, motivada por ter sido detido preventivamente no dia 16 de Julho no local de trabalho, ao abrigo do proc. n.º 527/00.
Venho assim, desta forma, justificar a minha ausência, por só agora me ser possível, uma vez que me foi restituída a liberdade como atesta o despacho do Tribunal Criminal de Lisboa, 4ª Vara 1ª Secção”;
– p) consta do mesmo processo disciplinar o despacho, referido na comunicação a que se reporta o item anterior, proferido, sem data, nele sendo inserida uma anotação, feita pela escrivã-auxiliar, de conformidade com o original, anotação que tem data de 14 de Janeiro de 2003;
– q) a ré instaurou processo disciplinar ao autor, emitindo nota de culpa, que consta do processo disciplinar a fls. 56 e 57, com data de 26 de Fevereiro de 2003, remetido ao autor por correio registado com [aviso da mesma data, recebido por este em 27 de Fevereiro de 2003 – cfr. item 24 da sentença proferida na 1ª instância];
– r) a ré imputou ao autor, na nota de culpa, que este deixou de comparecer no seu local de trabalho a partir de 16 de Julho de 2001, situação que se manteve ininterruptamente até 8 de Janeiro de 2003, nunca o arguido, durante todo aquele tempo, tendo comunicado à empresa tais faltas ou apresent[ado] para as mesmas adequado motivo de justificação, o que só fez a 16 de Janeiro de 2003, data em que veio comunicar a sua falta de comparência ao trabalho de 17 de Julho de 2001 até 6 de Janeiro de 2003;
– s) o autor respondeu à nota de culpa e, quando a ré instruiu processo, veio a proferir decisão de despedimento com justa causa, dando como apurados os factos da nota de culpa, ou seja, a ausência injustificada ao serviço do autor no período referido em tal nota.


1.1. Refira-se ainda que aos autos se encontrava já, aquando da prolação do acórdão recorrido, junta certidão, emitida pela 4ª Vara Criminal de Lisboa, 1ª Secção, na qual se atesta ter passado em julgado o acórdão proferido por este Supremo Tribunal em Maio de 2004 no processo que, pela aquela Vara, tomou o nº 527/00.4TASNT, em que figura como arguido o ora autor, da mesma se extraindo que o referido autor foi definitivamente condenado, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelas combinadas disposições dos artigos 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I anexa a esse diploma, e 27º, números 1 e 2, 73º, nº 1, alíneas a) e b), estes do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos “na condição de bom comportamento” (cfr. fls.213 a 340).

Em face do que resulta da mencionada certidão, o item elencado em II 1. h) haverá que considerar-se como não assente


2. Enfrente-se, em primeiro passo, a questão, suscitada pelo recorrido, e atinente a saber se o vertente recurso deveria, ou não, considerar-se deserto por falta de alegação.

Como deflui das «conclusões» formuladas na resposta à alegação da recorrente, o impugnado escora-se na consideração segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso, ex vi do nº 1 do artº 81º do Código de Processo do Trabalho, conter a alegação do recorrente, sendo o prazo para aquela interposição de vinte dias, o prazo para a produção de alegação da agora impugnante terminaria em 19 de Novembro de 2007; e, como a alegação só foi junta aos autos depois daquele dia, haver-se-ia de considerar deserta a impugnação em causa.

Adianta-se, desde já, não assistir razão ao recorrido.

Efectivamente, o acórdão pretendido submeter à censura deste Supremo foi notificado ao mandatário da ré por via de carta registada expedida em 26 de Outubro de 2007 (cfr. «termo de notificação» a fls. 549).

Por meio de requerimento entrado na secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Novembro de 2007, manifestou a ré a sua vontade de, do aresto prolatado naquele Tribunal de 2ª instância, interpor recurso de revista para este Supremo (cfr. fls. 550).

Em 16 daqueles mês e ano, a Desembargadora Relatora proferiu despacho a admitir o recurso, o qual foi notificado ao mandatário da ré por carta registada de 20, ainda do mesmo mês.

A alegação da ré deu entrada na secretaria do Tribunal da Relação de Lisboa em 9 de Janeiro de 2008.

De acordo com o nº 1 do artº 87º do Código de Processo do Trabalho – artigo esse sob a epígrafe de Julgamento dos recursos – o regime dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na 1.ª instância, quer na 2.ª instância, conforme os casos.

Daquela epígrafe e dos próprios termos utilizados no transcrito nº 1, resulta que somente a fase de julgamento dos recursos – trate-se de um recurso de apelação, um recurso de revista, um recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, um recurso ampliado da revista, um recurso de agravo interposto na 1ª instância ou um recurso de agravo interposto na 2ª instância – deve ser regida, com as cabidas alterações, pelas disposições insertas no diploma adjectivo comum.

Efectivamente, não resulta daquela disposição que o regime dos recursos em processo laboral se processa, todo ele, de harmonia com a regulamentação constante do Código de Processo Civil atinente aos recursos de agravo, quer interpostos na 1ª, quer na 2ª instâncias, sendo notória a diferença de redacção que se surpreende, verbi gratia, neste mesmo corpo normativo, quando, ao curar do recurso de revista (cfr. nº 1 do artº 724º), refere que à interposição, apresentação de alegações e expedição desse tipo de recurso é aplicável o preceituado acerca do recurso de apelação.

Conclui-se, desta sorte, que as fases de interposição, admissão, eventual reclamação no caso de não admissão, apresentação de alegações e expedição do recurso de revista incidente sobre um acórdão da Relação estão submetidas à disciplina normativa estabelecida no Código de Processo Civil, pelo que, assim sendo, regerá, no que ora interessa, o que se comanda no nº 2 do seu artº 698º, isto é, que o recorrente deverá alegar por escrito no prazo de trinta dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, consoante, aliás, resulta do nº 5 do artº 81º do Código de Processo do Trabalho.

Ora, de acordo com a conclusão anterior, não relevará, para efeitos das fases de interposição e alegação do recurso de revista, o que se encontra estatuído no artº 81º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, que, assim, só cobrará campo de aplicação em sede de recurso interposto de decisão tomada na 1ª instância.

Neste contexto, tendo a recorrente sido notificada do despacho de admissão do recurso de revista por meio de carta registada enviada em 20 de Novembro de 2007 (iniciando-se o prazo consagrado no nº 2 do falado artº 698º em 23 desse mesmo mês – cfr. nº 3 do artº 254º – o qual se suspendeu durante o período das férias judiciais de Natal – cfr. artº 144º, nº 1, e artº 12º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) o prazo para apresentação da alegação terminaria em 11 de Janeiro de 2008.

Foi, por isso, atempada a junção da alegação efectuada pela recorrente, pelo que improcede a pretensão do recorrido no particular que ora nos ocupa.


3. Debrucemos agora a atenção sobre o mérito do recurso.

Defende a impugnante que as faltas dadas pelo autor se devem considerar como injustificadas, já que, de uma banda, ele lhe não comunicou a prisão preventiva a que foi sujeito e, por outro, elas tiveram por base um comportamento consciente e voluntário desse mesmo autor traduzido na prática de actos social e legalmente reprováveis, sendo ainda que não comunicou à ré a manutenção da medida de coacção de cada vez que os pressupostos da prisão preventiva foram reexaminados.

Tocantemente ao primeiro argumento, a matéria de facto que se apurou não aponta no sentido sustentado pela recorrente.

Na realidade, além de estar demonstrado que foi devido à prisão preventiva imposta ao réu que, a partir de 17 de Julho de 2001, ele não compareceu ao serviço, o mesmo, por intermédio de sua mãe, comunicou à ora recorrente a imposição da medida de coacção a que foi sujeito; e provou-se ainda que, ocorrendo a detenção do autor no seu local de trabalho no Aeroporto de Lisboa, os serviços da impugnante tiveram conhecimento dela.

Aduz a recorrente, no «corpo» da sua alegação, que o acórdão recorrido fundamenta a resposta que conferiu ao item 14 da matéria de facto nele elencada [correspondente ao item i) de II 1. do vertente aresto] na circunstância de a mãe do recorrido ter prestado a informação de que o seu filho estava preventivamente preso alguns dias depois da própria detenção e de essa informação ter resultado de uma conversa havida com o Dr. ... e não com nenhum superior hierárquico do autor, não tendo esta pessoa qualquer relação hierárquica com ele.

Não é, porém, assim.

De facto, o que se pode ler no acórdão recorrido é o seguinte: –

“(…)
Do despacho de fundamentação da matéria de facto, proferido a fls.392, consta não ter sido dado relevância aos referidos testemunhos de C... e Ca... porque sendo respectivamente mãe e irmã do autor mostram-se influenciados pelos laços de parentesco.
Todavia, ouvidos os mesmos testemunhos, através das cassetes áudio, resulta claro dos mesmos que o autor foi preso nas instalações da ré e que passados poucos dias a mãe do recorrente foi ao gabinete do Dr. ..., superior hierárquico do autor, a quem deviam ser comunicadas as faltas, e conversaram sobre a situação de prisão preventiva do autor, tendo-lhe o mesmo dito que não era necessário qualquer comunicação por escrito para a sua justificação.
Referiu ainda a testemunha C...s que sendo funcionária da cantina da ré, onde o Dr. Arnaldo almoça muitas vezes, o foi sempre pondo ao corrente da situação prisional do autor sem que esta alguma vez lhe tenha pedido qualquer comunicação ou comprovativo escrito.
Na verdade, a prisão do autor foi efectuada pela pol[í]cia nas instalações da ré, o que foi confirmado pelo depoimento do Dr. ...o, que igualmente confirmou ter tido uma conversa, no seu gabinete, com a mãe do autor pouco tempo depois daquela detenção.
Assim a conjugação dos 3 testemunhos, dá credibilidade a todos os referidos testemunhos e desse modo apenas podemos concluir que o autor só não comunicou por escrito a sua prisão à ré mas que esta sabia dela não só por ter acontecido nas suas instalações, mas porque o Dr. ... teve uma conversa com a mãe do autor, no seu gabinete, dias depois da detenção sobre a situação profissional do mesmo.
Assim relativamente aos quesitos em causa as respostas deverão ser as seguintes:
Quesito 3ª, provado que o autor, através da sua mãe, comunicou à ré que estava preso preventivamente, passando assim o artigo 14 da matéria de facto a ter aquela redacção, eliminando-se os factos dados como provados nos pontos 15 e 16 da matéria de facto provada.
(…)”.

Desta transcrição resulta que não só o acórdão, naqueles considerandos, entendeu que o Dr. ... era superior hierárquico do autor, sendo a pessoa a quem deveriam ser comunicadas as faltas, como, e isso é o que mais releva, a alteração que introduziu à resposta conferida pela 1ª instância ao «quesito» 3º da base instrutória se baseou nos testemunhos produzidos em audiência (quer daquele Dr. ..., quer de C...e Ca...).

Ora, sendo sabido que os juízos fácticos alcançados pela Relação não podem ser objecto de censura por este Supremo Tribunal, cujos poderes cognitivos, na matéria, se encontram balizados nos apertados termos dos artigos 722º, nº 2, e 729º, nº 2, um e outro do Código de Processo Civil, não tem qualquer razão de ser o que é exposto pela recorrente no «corpo» da sua alegação.

Conclui-se, desta sorte, atenta a factualidade apurada, que não é possível defender, como o faz a recorrente, que inexistiu comunicação por parte do autor da sua impossibilidade de comparência ao serviço esteada na prisão preventiva a que foi sujeito.

Adite-se a isto que, não prescrevendo a lei (para o que ora releva, o Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, atenta a temporalidade da ocorrência dos factos) uma específica forma como a comunicação da não comparência do trabalhador ao serviço deve ser efectivada, e não resultando dos autos que exista qualquer norma constante de instrumento de regulamentação do trabalho ou cláusula contratual ínsita no concreto negócio jurídico laboral firmado entre o autor e ré que diversamente impusesse, de entender é que a comunicação verbal levada a efeito por intermédio da mãe do autor se apresenta com suficiência para efeitos de obstacular à cobrança de aplicação do nº 3 do artº 25º daquele diploma.


3.1. Passemos agora a curar da argumentação invocada pela ré no sentido de o autor lhe não ter comunicado as não comparências ao serviços que iriam suceder após as decisões de reexame dos pressupostos da medida de coacção que lhe foi aplicada e que determinaram a sua manutenção, relegando-se para final a apreciação do último fundamento aduzido pela recorrente.

Entende-se não dever proceder a corte argumentativa aduzida pela impugnante de que incumbiria ao recorrido efectuar-lhe aquela comunicação.

Na realidade, aquando do decretamento da indicada medida de coacção, que impossibilita, por si, que o trabalhador a quem seja imposta possa comparecer ao serviço, a mesma, em princípio, vigorará até que seja proferida decisão definitiva que, debruçando-se sobre a infracção penal imputada ao arguido, lhe imponha a correspondente sanção (que, como é claro, pode, ou não, ser restritiva da liberdade) ou o ilibe da prática infraccional que lhe é assacada.

É certo que determina o sistema legal que a mais gravosa medida de coacção criminal seja objecto de reapreciação, quer a pedido, quer oficiosamente, neste último caso, como deflui do nº 1 artº 213º do Código de Processo Penal [na versão em vigor ao tempo dos factos, de três em três meses – cfr., hoje, a alínea a) do nº 1 do mesmo artigo daquele corpo de leis, na versão emergente da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, após a Declaração de Rectificação nº 105/2007, publicada na I Série-A do Diário da República de 9 de Novembro de 2007].

Simplesmente, essa reapreciação visa apurar se se mantêm ou subsistem os pressupostos fácticos e jurídicos que levaram à imposição da medida, sendo que, se o juiz considerar que esses pressupostos, no prazo temporal decorrido, se não alteraram, isso conduzirá à manutenção da prisão preventiva.

O que vale por dizer que a decisão judicial que, após o reexame dos pressupostos da prisão preventiva, mantiver tal medida coactiva, não constitui, a se, uma substancialmente nova ou diversa decisão daqueloutra que, pela primeira vez, a ditou, não se apresentando, pois, como uma determinação jurisdicional que vai, inovadoramente, retirar a liberdade ao detido preventivamente.

Neste contexto, não se antevê que, comunicada que foi a não possibilidade de comparência ao serviço em razão da prisão preventiva judicialmente decretada (de acordo com o que acima ficou exposto), tivesse o autor a obrigação de, após a notificação dos despachos de reexame dos respectivos pressupostos e decisões de manutenção, comunicar à ré que, por via deles, continuava impossibilitado de comparecer.


3.2. É chegada a ocasião de dilucidar o fundamento esgrimido pela ré e que se consubstancia em deverem as faltas dadas pelo autor, desde 17 de Julho de 2001 a 6 de Janeiro de 2003, ser consideradas injustificadas, pois que advenientes da prática de factos que lhe eram imputáveis.

Para o que agora interessa, regia-se no nº 1 do artº 22º do Decreto-Lei nº 874/76 que falta era a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que estava obrigado, comandando-se na alínea e) do nº 2 do seu artº 23º que eram consideradas faltas justificadas as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho por facto que não fosse imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, e dispondo-se no nº 3 deste último artigo que as faltas não referidas no número anterior eram consideradas faltas injustificadas.

De outro lado, estabelecia-se, inter alia, nos números 1 e 2, alínea g), do artº 9º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que, identicamente, é aplicável ao caso sub iudicio, tendo em conta a data dos factos) que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento, e que constituía, nomeadamente, justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que redundasse na prática de faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas.

Do processo disciplinar apenso aos autos extrai-se que na «nota de culpa» foram imputados ao autor os seguintes factos: –
– ter deixado de comparecer no seu local de trabalho a partir de 16 de Julho de 2001, situação que se manteve, ininterruptamente, até 8 de Janeiro de 2003;
– nunca ter ele, durante todo aquele período, comunicado à recorrente essas faltas ou apresentado o motivo justificativo delas, somente em 16 de Janeiro de 2003 vindo a comunicar que a sua falta de comparência ao serviço, naquele lapso temporal, fora motivada pelo facto de ter sido detido preventivamente.

Após tal imputação, naquela «nota de culpa» foi referido: –
– que, entretanto, chegou ao conhecimento da recorrente que a prisão preventiva do recorrido fora determinada por razões relacionadas “com a suspeita de actividade criminosa ligada ao tráfico de droga e que, no âmbito do respectivo processo, o arguido foi julgado e condenado a dois anos de prisão”;
– que as “faltas dadas ao serviço nas descritas condições, por motivo que só ao arguido é imputável, fazem-no incorrer em ilícito disciplinar grave, pela violação culposa dos deveres de respeitar e tratar com lealdade a entidade patronal e de comparecer ao serviço com assiduidade, consignados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 20.º do R.J.C.I.T., aprovado pelo Dec.-Lei n.º 49408, de 24-11-69”, pelo que, tendo “em conta tão elevado número de faltas, o comportamento do arguido assume tal gravidade e consequências que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo, em face do teor da alínea g) do n.º 2, conjugado com o disposto no n.º 1 do art.º 9.º do Regime Jurídico aprovado pelo Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, justa causa de despedimento”.

Consoante também resulta do aludido processo disciplinar, na decisão de despedimento tomada pelo administrador delegado da ré, no exercício de poderes que lhe teriam sido conferidos, baseando-se na acusação e nos factos dados como provados no relatório final de tal processo, concluiu-se “que a situação provocada por conduta do arguido e que lhe é inteira e exclusivamente imputável, caracterizada por um tão elevado número de faltas injustificadas ao serviço, verificadas de 16 de Julho de 2001 a 8 de Janeiro de 2003, representa atentado a interesses legítimos da Empresa e assume gravidade elevada, que não merece qualquer atenuante na graduação da sanção proposta” (sic).

Verifica-se, assim, que os fundamentos do despedimento operado pela recorrente foram os da alegada não comunicação das faltas dadas ao serviço pelo recorrido e o número destas.

Tendo-se o presente aresto já debruçado quanto ao primeiro, a questão que agora se intenta solucionar é a de saber se, por um lado, a não comparência ao serviço no período que mediou entre 16 de Julho de 2001 e 8 de Janeiro de 2003 deve ser considerada como implicando faltas injustificadas para os efeitos do nº 3 do artº 23º do Decreto-Lei nº 874/76, tendo em consideração o que se prescreve na alínea e) do seu nº 2 e, por outro, a conferir-se resposta positiva a esse problema, se a mera objectividade da não comparência pode ser perspectivada como a ocorrência daquilo a que alguns autores consideravam como uma «justa causa objectiva» de despedimento consagrada na alínea g) do nº 2 do artº 9º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89.


3.2.1. O aresto sob sindicância, a propósito da primeira sub-questão, teceu as seguintes considerações: –

“(…)
Importa então analisar se estando o autor preso, em prisão preventiva, a ausência ao serviço por tal motivo é devida a facto que lhe é imputável e, nos termos da alínea e), do art. 23.º, «a contrario», tais faltas não podem ser consideradas justificadas. Nos termos do citado dispositivo podem ser consideradas faltas justificadas as motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar.
Estando o trabalhador preso está efectivamente impossibilitado materialmente de se apresentar ao serviço por decisão de uma entidade alheia à relação de trabalho. A doutrina e jurisprudência têm contudo feito uma distinção: se se trata do cumprimento de pena de prisão as faltas devem considerar-se imputáveis ao trabalhador, pois são consequência de um comportamento cujo carácter culposo foi determinado por decisão judicial. Porém, se se trata de ausências determinadas por prisão preventiva, em virtude desta não permitir estabelecer um juízo de imputabilidade, deverão ser tratadas como faltas justificadas, ver na doutrina Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho 13ª edição pág. 392 e segts; Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II, pág. 507, defende ainda que as faltas por motivo de prisão (preventiva ou em cumprimento de pena) devem ser sempre consideradas justificadas.
Na jurisprudência, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2004, no Processo nº 4936/2004-4, decidiu: [‘]Face ao princ[í]pio constitucional da presunção de inocência do arguido até ao tr[â]nsito em julgado da sentença penal condenatória, são [supõe-se que se quisesse escrever «justificadas» ou «de considerar justificadas»] todas as faltas ao trabalho resultantes do cumprimento da medida de prisão preventiva, devendo considerar-se motivadas na impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, decorrente de uma obrigação legal – art: 23º n.º 2 e) do DL n.º 874/76, de 28/12).’
E acrescenta: ‘Ainda que tenha sobrevindo condenação do arguido em pena de prisão, que lhe seja suspensa, esse acto, se superveniente à dedução da nota de culpa e à decisão do processo disciplinar, não pode ser tido em consideração na valoração da infracção disciplinar acusada não relevando para efeitos de não justificação daquelas faltas.’, No mesmo sentido entendeu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-04-200, no Processo 6108/2004-4, ambos os acórdãos podem ser consultados em wwwdgsi.pt.
Assim, e acolhendo a jurisprudência deste último acórdão, afigura-se-nos que as faltas dadas pelo autor em prisão preventiva não lhe podem ser imputadas e como tal devem ser consideradas justificadas sendo certo que a condenação posterior do autor em pena suspensa não pode relevar para efeitos do despedimento em causa dado que tal condenação foi posterior à instauração do processo disciplinar com o envio da nota de culpa.
Deste modo, concluímos que as faltas dadas pelo autor no âmbito da prisão preventiva, e porque devidamente comunicadas, devem ser consideradas justificadas não constituindo justa de despedimento, devendo por isso ser considerado ilícito o despedimento efectuado pela ré por decisão de 29. 04.03 e comunicada o autor em 9.05.03 – cf. doc n.º 1 do processo disciplinar, e condenar-se a ré na reintegração e demais consequências legais.
(…)”

Atinentemente a esta questão, é de aceitar que tem havido flutuação na nossa jurisprudência.


3.2.2. Assim, para além dos acórdãos citados no aresto na parte que se encontra extractada, outros existem em que foi perfilhada diferente posição.

É o caso, por exemplo, com reporte a pena de prisão imposta por condenação, transitada em julgado, pela prática de infracção penal, dos acórdãos da Relação de Lisboa de 28 de Janeiro de 1987, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1987, Tomo I, 465, do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 1987, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 370º, 472, da Relação de Lisboa de 20 de Abril de 1988, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1988, Tomo II, 182, da Relação de Évora de 11 de Fevereiro de 1992, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, II Série, números 4/6, 555.

Também o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 209/93 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 24º volume, 537 a 547) se pronunciou no sentido de não enfermar de incompatibilidade com a Lei Fundamental a norma constante da alínea e) do nº 2 do artº 23º do Decreto-Lei nº 874/76, na interpretação segundo a qual se consideram injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador no cumprimento de pena de prisão.

Respiga-se, desse aresto, a seguinte fundamentação: –

“(…)

7. A con­jugação normativa promovida pelo recorrente só pode assentar no entendi­mento de que a alínea e) do nº 2 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 874/76 é inconstitucional, quando da sua interpretação resulte a qualificação como injustificadas das faltas dadas no cumprimento de pena de prisão, por o seu motivo ser imputável ao trabalhador e apesar de serem motivadas pelo cumprimento de obrigação legal.

Como já se disse, a norma legal citada dispõe, gene­ricamente, que são justificadas as faltas dadas por (qualquer) motivo não imputável ao trabalhador e inclui um elenco de hipó­teses de não imputabilidade, que correspondem a exemplos repre­sentativos do conceito geral. Entre eles, conta-se o cumprimen­to de obrigações legais e não sofre contestação que o cumpri­mento de pena de prisão constitui cumprimento de obrigação le­gal. Porém, na óptica do tribunal recorrido, o cumprimento des­ta obrigação legal não fundamentará a justificação de faltas, por a sua causa (o cometimento do crime) ser imputável ao tra­balhador. O tribunal a quo terá, assim, procedido a uma inter­pretação restritiva do exemplo-padrão, imposta pela própria cláusula geral exemplificada.

(…)

11. O cumprimento de pena de prisão implica, fatal­men­te, a não prestação de trabalho. E esta prestação é concebí­vel, em si mesma, como a concretização de um direito profissio­nal, na medida em que se integrem, no âmbito da situação jurí­dica laboral, um direito de trabalhar e um correspondente dever de ocupação efectiva (cfr. Monteiro Fernandes, ‘Uma sentença em questão: existe um direito de trabalhar?’, Boletim do A.P.G.T.R.H., nº 1, 2ª Série, 1983, p. 10 e ss.).

A afectação deste direito profissional não pode ser concebida, contudo, como uma decorrência necessária da pena, vedada pelo nº 4 do artigo 30º da Constituição (e pelo artigo 65º do Código Penal). Não está em causa um efeito automático da condenação, estabelecido por lei, mas antes uma inevitável con­sequência do cumprimento de pena de prisão, derivada da pró­pria natureza desta pena.

12. A norma em crise estabelece, na interpretação dada pelo tribunal recorrido, que as faltas motiva­das pelo cum­primento de pena de prisão são injustificadas. Ao fazê-lo, pressupõe que a causa dessas faltas é imputável ao tra­balhador e postula o desconto do período de ausência na an­ti­guidade e na retribuição, fornecendo ainda um fundamento de responsabiliza­ção disciplinar.

Ora, o direito à retribuição constitui, claramente, um direito profissional, qualificado, aliás, como direito fun­damental pela Constituição (alínea a) do nº 1 do artigo 59º). Sem embargo, a perda de retribuição no caso de cumprimento de pena de prisão também não contraria o disposto no nº 4 do arti­go 30º da Constituição (e no artigo 65º do Código Penal).

A situação jurídica laboral é classificável como obrigacional, sinalagmática e patrimonial (cfr. Menezes Cordei­ro, Da Situação Jurídica Laboral; Perspectivas Dogmáticas do Direito do Trabalho, 1982, p. 5). Essencialmente, a retribuição é a contrapartida do trabalho prestado (assim o Acórdão nº. 107/92, D.R., II Série, de 15.7.92, p. 6538 ss ;cfr. Monteiro Fernan­des, Direito do Trabalho, I, 6ª ed., 1987, p. 331) e a presta­ção de trabalho é suspensa, de facto, durante o cumprimento da pena de prisão.

É certo que o sinalagma trabalho-retribuição é imper­feito: isso é comprovado pela existência de retribuição de fé­rias e de subsídios de férias e de Natal e até pela previsão de faltas justificadas – não todas (cfr. o artigo 9º do Decreto-Lei nº 136/85) – que não importam perda de vencimento. Esta reali­dade normativa explica-se, sobretudo, pela função social do salário (cfr. Menezes Cordeiro, Manual ..., op. cit, p. 720). Porém, nenhum princípio ou norma constitucional im­põem o dever de prestar a retribuição em todos os casos em que é suspensa a prestação de trabalho. Mesmo em situações em que o impedimento do trabalhador decorre do cumprimento de serviço militar ou de serviço cívico obrigatórios, a garantia de não prejuízo na colocação, nos benefícios sociais ou no emprego permanente, conferida pela Constituição (artigo 276º, nº 7), não implica a prestação de vencimento.

13. A norma sub judicio não se limita, todavia, a deter­mi­nar a perda do vencimento correspondente ao período de prisão efectiva; classifica como injustificadas as faltas da­das, nesse período, pelo trabalhador. E esta qualificação pres­supõe, como já se disse, que o motivo de tais faltas é imputá­vel ao traba­lhador.

É certo que o trabalhador que cumpre pena de prisão está impossibilitado de prestar trabalho. Mas na origem dessa impossibilidade encontra-se uma sua conduta culposa. À seme­lhança do que sucede, em direito penal, com as actiones liberae in causa e com os crimes praticados em estado de embriaguez (cfr. os artigos 20º, nº 4, e 282º do Código Penal), o traba­lhador coloca-se, culposamente, numa situação de impossibili­dade de prestar trabalho. E, neste contexto, não se afigura inconstitucional a norma que classifica como injustificadas as suas posteriores faltas ao serviço: sem ofensa do princípio da essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1º da Constitui­ção) – e do princípio da culpa, que dele deriva –, pode formular-se contra o trabalhador um juízo de censura, por ter violado o dever de assiduidade.

Isto não significa, obviamente, que a solução de qua­lificar como injustificadas as faltas dadas por motivo de cum­primento de pena de prisão seja a única admissível. Seria pos­sível, nessa situação, determinar a suspensão do contrato de trabalho, por impedimento respeitante ao trabalhador. Mas não é esse o regime consagrado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 398//83, de 2 de Novembro: o impedimento temporário por facto impu­tável ao trabalhador só determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei e nenhuma norma legal esta­belece no caso em apreço, essa suspensão. (…)”


Já, porém, no que tange à prisão preventiva, este Supremo, no seu acórdão de 3 de Novembro de 1988 (Boletim do Ministério da Justiça, 381º, 489), teve ocasião de assim ponderar: –

“(…)
O trabalhador, ao faltar, toma uma opção entre as consequências nefastas da sua falta e a normalidade da sua apresentação ao serviço (Vega, O potere disciplinare del datore de laboro, 1956, pág. 205).
É, porém, necessário que a falta seja injustificada, por revelar uma ofensa, imotivada, aos interesses da empresa e uma violação, também sem razão, do dever de assiduidade do trabalhador.
Deve ser um acto praticado por «livre vontade» do trabalhador, que assim terá que ser imputável ao faltoso, através da imputabilidade do facto originador dessas faltas.
São faltas justificadas as indicadas no artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, e as enquadráveis nas respectivas alíneas, sendo as restantes injustificadas.
Quanto às primeiras, verifica-se que a formulação do artigo 23.º, n.º 2, tem carácter taxativo – M. Fernandes, Noções Fundamentais, pág. 223; e Morais Antunes e Ribeiro Guerra, Despedimento, pág. 105.
É necessário que o fundamento da falta assente numa impossibilidade que não seja imputável ao trabalhador.
Parece-nos não ser exigível uma imputabilidade a título de dolo, bastando a culpa do trabalhador, isto é, que lhe fosse exigível comportamento diferente. E só essa a exigência da lei.
Por outras palavras: é necessário que «o fundamento da falta» assente numa impossibilidade de comparecer ao trabalho e que «essa situação de impossibilidade seja imputável ao trabalhador».
Se assim não for, haverá uma falta justificada, devendo ser consideradas nesses termos as faltas dadas por algum facto não expressamente previsto na lei que determine uma situação de impossibilidade de prestação de trabalho equiparável à determinada por motivo de doença, de acidentes, do cumprimento de obrigações legais, designadamente de carácter militar, ou de prestação inadiável de assistência a membros do agregado familiar – Jorge Leite, As faltas ao trabalho, pág. 424, e acórdão da Relação de Lisboa de 10 de Dezembro de 1979, em Colectânea de Jurisprudência, ano IV, tomo V, pág. 1643.
Como critério de ponderação de justificação das faltas deverá atender-se à «causa determinante» da ausência, em termos sociais e aos parâmetros, no âmbito da teoria de não exigibilidade da presença do trabalhador.
Resta saber qual o carácter, a essa luz, das faltas dadas pelo recorrente.
Que as faltas contadas nos autos, da parte do recorrente (111) constituem falta disciplinar grave, só poderá concluir-se se o facto que as determinou foi imputável ao recorrente – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 1985, em Acórdãos Doutrinais, n.º 279, pág. 375.
E parece que não é de admitir qualquer dúvida de que os factos determinativos das faltas dadas pelo recorrente lhe são inteiramente imputáveis.
Na verdade, esses factos, reconhecidamente criminosos, por acórdão transitado, de 1 de Março de 1985, do Tribunal Colectivo de Vila Nova de Famalicão, foram dolosamente praticados pelo recorrente, em plena liberdade e responsabilidade e constituem um procedimento daquele em termos de lhe ser exigível um comportamento diverso.
Realmente, ele devia ter omitido tal comportamento que constitui cinco crimes de furto qualificado – dito acórdão.
O facto de o indivíduo dever ser considerado inocente até ao trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória não altera o afirmado, uma vez que não estamos perante uma responsabilidade de natureza criminal, mas sim de carácter laboral e para elas, basta a simples culpa.
Na verdade, o artigo 10.º da Lei dos Despedimentos considera «justa causa» de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nomeadamente «faltas injustificadas» ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas «injustificadas» atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas – alínea g) daquele artigo.
No nosso caso, é manifesta a culpa do recorrente nos factos que determinaram as suas numerosas – 111 – faltas, que estão muito para além das necessárias para a lei; e do seu comportamento resulta, sem dúvida, a impossibilidade da relação de trabalho e a exigibilidade de procedimento diverso.
(…)
É certo que é diversa a prisão preventiva e a prisão em cumprimento de pena, derivadas de sentença penal, mas não é menos certo que a primeira só é possível, se houver indícios, que podem não se manter em julgamento, de dolo ou culpa do agente, e não há dúvidas que são campos inteiramente diversos a culpa para efeitos criminais e para fins laborais.
Pode, aliás, não estar firmada a responsabilidade e ser já indubitável a responsabilidade laboral.
A prisão preventiva não exige, apenas, os indícios da prática do furto, mas ainda outros requisitos.
Não houve «suspensão» do contrato de trabalho; houve, antes, um incumprimento, pelo recorrente, das obrigações decorrentes do mesmo, que se prolongou por largo tempo; aliás, a «suspensão» do contrato de trabalho não pode ser efeito, apenas, da vontade de uma das partes.
(…)”

O acórdão da Relação do Porto de 17 de Maio de 1993 (in Colectânea de Jurisprudência, 1993, Tomo III, 268) veio considerar que uma cláusula convencional que considere justificadas as faltas dadas em razão de cumprimento de prisão preventiva tinha de ser interpretada restritivamente, por sorte a abranger, apenas, os casos em que essa forma de privação de liberdade fosse seguida de decisão absolutória e em que as faltas dadas não fossem imputáveis a conduta do trabalhador.

Também a doutrina, ao menos no domínio da precedente legislação, não tinha perfilhado pontos de vista idênticos. Assim, enquanto uns sustentavam que a dação de faltas para além dos limites fixados na lei (cinco seguidas ou dez interpoladas) constituíam, como acima se deu notícia, uma «justa causa objectiva» de despedimento – o que, convém-se, nem por aí decorre, desde logo e necessariamente, a caracterização das faltas como injustificadas – e adoptavam a óptica de acordo com a qual a prisão que impossibilita o trabalhador de prestar a sua actividade laboral se não podia incluir no conceito de «obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço (Raul Ventura, Extinção das Relações Jurídicas de Trabalho, 313), outros defendiam o posicionamento de que as faltas dadas por motivo de prisão não eram imputáveis ao trabalhador e, por isso, eram de considerar como justificadas (cfr. Albino Mendes Baptista, Questões Laborais, Ano V, 1988, 47 a 64 e Menezes Cordeiro, Manual do Direito do Trabalho, 1991, 769).

No âmbito do Código do Trabalho, Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13ª edição, 392 e seguintes) perfilha a seguinte perspectiva: –

“(…)
Situação particular e muito discutida é a do trabalhador que falta ao serviço por motivo de prisão. Trata-se de uma impossibilidade material, resultante de decisões de entidades alheias à relação de trabalho, e que pode, inclusivamente, estender-se por longo tempo. Deverá ser dado a essas ausências o tratamento de faltas injustificadas?
Se se trata de cumprimento de pena de prisão, as faltas devem considerar-se imputáveis ao trabalhador: são consequência, embora mediata, de um comportamento cujo carácter culposo foi judicialmente apurado. A opção de conduta do trabalhador resultou, ou devia ter resultado, da ponderação de todas as suas sequelas, inclusivamente a do impedimento de comparecer ao trabalho. Cessa, pois, a atendibilidade da causa imediata das faltas como sua justificação.
Pelo contrário, e em princípio, as ausências determinadas por prisão preventiva – uma vez que esta não permite estabelecer um juízo de imputabilidade – deverão ser tratadas segundo o regime das faltas justificadas. No entanto, se se seguir a condenação do trabalhador, e o cumprimento da pena correspondente, a imputabilidade assim apurada alastra a todo o tempo de detenção e, portanto, de não comparência ao trabalho.
Estas linhas de solução supõem, naturalmente, que, em sede de aplicação do regime de faltas, se cuide apenas do facto da ausência do trabalho e das suas consequências na execução do contrato. A valoração das faltas não passa pela apreciação do comportamento delitual que originou a pena de prisão, mas sim pela análise dos efeitos que a inexecução da prestação de trabalho na sua concreta duração, e considerada imputável ao trabalhador, terá sobre o futuro das relações de trabalho. É por essa via que relevam as faltas ao trabalho, para os específicos efeitos que a lei prevê.
Com isto, não se quer dizer que seja necessariamente irrelevante, sob o ponto de vista jurídico-laboral, a conduta criminosa do trabalhador (fora do local e do tempo de trabalho e não relacionada com a empresa). Pelo contrário, tem que admitir-se a possibilidade de essa conduta, embora localizada na esfera privada do trabalhador, afectar irremediavelmente as bases em que o contrato de trabalho assentou e comprometer a sua viabilidade futura. Sendo assim, ela terá relevância disciplinar e poderá ser, por esta via, sancionada.
(…)”

Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 506 e 507, nota 579), por seu turno, tem ocasião de afirmar: –

“(…)
Um caso de falta objectivamente motivada pela impossibilidade de prestar trabalho pelo trabalhador, que tem sido objecto de ampla discussão quanto à sua qualificação, no seio da jurisprudência e da doutrina, é a falta por motivo de prisão do trabalhador, quer a título preventivo, quer em cumprimento de pena. De um modo geral, tem sido defendido que, pelo menos no caso da prisão do trabalhador em cumprimento de pena, as faltas dadas ao trabalho devem ser qualificadas como faltas injustificadas (neste sentido, entre outros, o Ac. STJ de 25/02/1993, CJ (STJ), 1993, I, 260, o Ac. RLx. de 6/05/1992, CJ, 1992, III,183), com as consequências inerentes em matéria disciplinar, e, designadamente, permitindo ao empregador instaurar um processo disciplinar para despedimento quando o número de faltas atingir o limite anual de 5 seguidas ou 10 interpoladas (art. 396.º n.º 3 g) do CT); mas esta qualificação das faltas já tem sido considerada de mais difícil aplicação no caso de tais faltas terem por base a prisão preventiva do trabalhador, uma vez que tal prisão não constitui, só por si, uma comprovação da ilicitude do seu comportamento.
A nosso ver, a questão merece uma outra colocação, porque a ilicitude que releva para a qualificação da falta do trabalhador ao trabalho tem a ver com a imputabilidade da falta a um comportamento do trabalhador enquanto tal e não noutra qualidade, como aqui sucede. A qualificar-se a ausência do trabalhador preso como falta injustificada, porque ele praticou um crime pelo qual foi condenado, teria, por exemplo, que se fazer idêntica qualificação para a falta do trabalhador motivada por acidente de viação em que este tenha sido considerado culpado – hipótese que tem sido reconduzida sem discussão a um caso de falta justificada por impossibilidade de prestar trabalho. Ora, no caso da falta por motivo de prisão a situação é ainda de impossibilidade objectiva de prestação de trabalho. Deste modo, crê-se que as faltas do trabalhador preso são de qualificar como faltas justificadas. Esta qualificação não colide com a possibilidade do empregador fazer promover a cessação do contrato de trabalho, ou pela via do despedimento por motivo imputável ao trabalhador no caso do crime ter reflexos nos seus deveres laborais (…), ou então recorrendo à cessação por caducidade, uma vez que o trabalhador preso está objectivamente impossibilitado de continuar a cumprir a sua prestação, não sendo exigível ao empregador que aguarde a sua libertação para retomar o vínculo, pelo menos no caso da prisão para cumprimento de pena – a figura da cessação do contrato por caducidade, motivada em impossibilidade superveniente absoluta de o trabalhador continuar a prestar a sua actividade (art. 387.º b) do CT), poderá aqui ter aplicação, enquanto figura da suspensão do contrato por motivo atinente ao trabalhador (art. 333.º do CT) poderá adequar-se ao caso das faltas por prisão preventiva.
(…)”


3.2.3. Há que reconhecer que não deixam de ser dotados de consistência os argumentos carreados para sustentarem os diversos pontos de vista que conduzem à dação de soluções opostas quanto à sub questão que ora enfrentamos.

Vejamos, pois.

É certo que aqui não está verdadeiramente em causa aferir do comportamento do trabalhador fora do seu local de trabalho e do seu relacionamento laboral (o que poderia, eventualmente, constituir uma justa causa de despedimento, mas que não ancorada na dação de faltas não justificadas). Todavia, ao assumir, naquelas condições, um dado comportamento – o qual, por indiciar a prática de um facto qualificado pelo ordenamento jurídico como consubstanciando um crime cuja gravidade, por entre os demais requisitos previstos na lei, ditou uma decisão jurisdicional de privação preventiva da liberdade – não se pode escamotear que o trabalhador «desconsiderou» a circunstância da possibilidade de uma das consequências da sua actuação poder ser a da privação da liberdade, com a inevitável impossibilidade de prestar o seu labor à entidade patronal.

Obtemperar-se-á que um tal entendimento poderia servir para as situações em que em causa estivesse o cumprimento de uma pena de prisão – o que implicava, como é claro, o trânsito em julgado da decisão condenatória dela impositora –, mas já não teria idêntica repercussão quando se tratasse de um caso de prisão preventiva. E isso porque a decisão jurisdicional que a decrete somente se baseia em meros indícios, não sendo de presumir a prática dos actos indiciados.

Este argumento que, há que convi-lo, não deixa de ter o seu peso, parece olvidar, contudo, que diversos devem ser os posicionamentos entre a formulação de um juízo de censura pelo cometimento de factos ilícitos e aqueloutro juízo de censura pela violação do dever de assiduidade do trabalhador. Neste último, podem relevar outros factores e intenções que, devendo ser tomados em linha de conta para a sua formulação, podem não suportar o juízo de censura criminal.

Poderia, em contrário, dizer-se que, ao se basear a decisão de aplicação da mais severa medida de coacção em mera aparência quanto ao cometimento da infracção criminal (e sem esta não se torna possível a sua aplicação), isso, só por si, bastaria para levar ao entendimento de que, nesses casos, as faltas dadas pelo trabalhador não poderiam ser consideradas como repousando numa sua vontade em faltar.

Para além de se não vislumbrar, neste específico particular da vontade do trabalhador em não prestar o seu labor, uma essencial diferença entre as hipóteses de privação da liberdade decorrente do cumprimento de pena de prisão e as hipóteses de prisão preventiva, temos para nós que, como já sublinhámos, não está em crise saber qual a consequência concreta do comportamento do trabalhador para efeitos de integração de infracção criminal. Pode suceder que haja indícios suficientes da objectiva prática dessa infracção e ela não possa, em sede penal, ser punida (pense-se, por exemplo, num crime essencialmente doloso e em que, em julgamento, não veio ficar provado este elemento subjectivo) ou, inclusivamente, de perseguição penal (pense-se em casos em que, pelo decurso do tempo, veio a operar a prescrição do procedimento criminal).

Aquilo a que se deve atender é, isso sim, tal como já fizemos alusão, à «desconsideração» que o trabalhador levou a efeito quanto a uma possível sequela do seu comportamento, justamente a da previsibilidade de, com ele, poder a não vir a prestar trabalho à entidade patronal. E é neste preciso ponto que se sufraga a óptica de harmonia com a qual é imputável ao trabalhador, para esses efeitos, a não comparência ao serviço.

Sendo assim – e sublinhando-se que não deve da mera «materialidade» da não comparência ao serviço durante o tempo que a lei exemplificadamente aponta no sentido de constituir justa causa de despedimento, resultar, desde logo e sem mais, a imposição da sanção disciplinar mais grave – torna-se evidente que o trabalhador poderá, quer na resposta à nota de culpa, quer na impugnação do despedimento, aduzir razões e factualidade que sejam demonstrativas, quer que, ao prosseguir determinado comportamento, não houve a mínima «desconsideração» da previsibilidade acima mencionada, quer que não efectuou tal prossecução, quer, ainda, que o assumido comportamento, em face das circunstâncias em que ocorreu, não era de molde a poder acarretar as faltas dadas ao serviço resultantes do cumprimento da medida de coacção a que foi sujeito.

E, quanto a estas últimas facetas, como se torna nítido, sem que isso signifique minimamente uma aceitação da possibilidade de, em sede de procedimento subsequente à nota de culpa ou em sede impugnatória do despedimento, se intentar pôr em causa ou infirmar o juízo judicial que levou ao decretamento da prisão preventiva; antes significa – numa perspectiva de separação, que se impõe, na análise comportamental do visado, entre o que releva para efeitos disciplinares e o que releva para efeitos criminais – atentar, no fundo, nas circunstâncias que existiram para efeito de verificação, ou não, da aludida «desconsideração».

Ora, no caso em apreciação, quer na resposta à nota de culpa, quer na impugnação do despedimento, o autor não veio apresentar quaisquer razões ou factos tendentes à demonstração de alguma das facetas a que acima se fez referência, limitando-se a sustentar que as faltas dadas o foram pela imposição da medida de coacção a que foi sujeito e, não sendo lícito presumir a sua culpabilidade, essas faltas não se podiam traduzir numa violação dos seus deveres enquanto trabalhador.

À míngua de alegação e prova nesse sentido, não poderá sustentar-se, tão somente com esteio no princípio da presunção de inocência do arguido, que o autor teve em consideração a plausibilidade de poder vir a não comparecer ao serviço por um tão dilatado espaço de tempo que isso, de todo, não desejava, ou que o comportamento que assumiu ou não teve efectividade ou não poderia implicar a não comparência.

E isso, para mais, como acontece na situação sub specie, quando veio a sobrevir uma decisão jurisdicional já transitada que condenou o trabalhador em pena de prisão (a qual, embora a respectiva execução ficasse suspensa, não deixa de ser considerada como pena de prisão, ao menos para efeitos de visão da forma como foi levado a efeito o sancionamento pelo ilícito criminal), embora se reportando a uma outra qualificação jurídico-criminal diversa da que constava da acusação.

Anota o acórdão recorrido que a condenação posterior à instauração do processo disciplinar (recte, ao trânsito em julgado da decisão condenatória) não poderia “relevar para efeitos do despedimento em causa dado que tal condenação foi posterior à instauração do processo disciplinar com o envio da nota de culpa”.

Parece-nos claro, que, ao impostar a questão dessa forma, o aresto impugnado «desfoca» o problema, cingindo a sua atenção no comportamento do autor enquanto relevante para efeitos criminais e que, como se viu, não é aquele que importa ter em consideração para se apurar de uma «desconsideração» do seu dever de assiduidade, como resulta do que acima se veio de dizer.


3.4. A conclusão a que se chegou no sentido de as faltas dadas pelo autor se deverem considerar injustificadas, só por si, não basta para resolver a questão.

Na verdade, como tem sido jurisprudência seguida por este Supremo, os casos elencados no º 2 do artº 9º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, nomeadamente os referentes a faltas injustificadas, devem ser vistos à luz do nº 1 do mesmo artigo, ou seja, para constituírem justa causa de despedimento, mister é que a sua ocorrência torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (cfr., por entre muitos, os Acórdãos de 20 de Junho de 1996, proferido na Revista nº 4992/05, de 19 de Fevereiro de 1997, proferido na Revista nº 193/96, de 31 de Outubro de 2000, na Revista nº 2016/2000, de 9 de Abril de 2003, proferido na Revista nº 278/2003, de 26 de Novembro de 2003, proferido na Revista nº 2938/2003 – estes sumariados em www.stj.pt Jurisprudência/Sumários de Acórdãos – e de 15 de Fevereiro de 2006, proferido na Revista nº 2844/2005, cujo texto integral é disponibilizado em www.dgsi.pt/jstj sob o documento nº SJ200602150028444).

Ora, tendo em conta o avultadíssimo número de faltas dadas pelo autor (de 17 de Junho de 2001 a 7 de Janeiro de 2003 inclusive, ou seja num período temporal superior a dezoito meses – ao autor foi retirada em 6 de Janeiro de 2003 a medida de coacção de prisão preventiva a que estava sujeito, vindo ele a apresentar-se ao serviço em 8 desses mês e ano), torna-se claro que não era exigível a uma entidade patronal colocada na situação da ré, ora recorrente, que lhe fosse exigível manter a relação laboral que firmara com aquele.

Na verdade, não existe qualquer fundamento que leve a impor a um normal empregador, que verifica que um seu trabalhador não comparece injustificadamente ao seu serviço durante mais de dezoito meses, a manutenção do vínculo contratual que a ligava a ele, o que o mesmo é dizer que, se fundada nessas razões, promove, por despedimento, a cessação de tal vínculo, haverá justa causa para tanto, pois que, irremediavelmente, estava comprometida a relação jurídica adveniente do contrato de trabalho.

Concluir-se-á, desta arte, pela não ilicitude da sanção aplicada ao autor.

III


Em face do que se deixa dito, na procedência da revista, revoga-se o acórdão recorrido, a fim de subsistir o decidido na sentença da 1ª instância.

Custas pelo recorrido.


Lisboa, 04 de Junho de 2008

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto (votou vencido)*


* DECLARAÇÃO DE VOTO


A nossa discordância relativamente ao acórdão restringe-se ao facto de as faltas dadas pelo autor em consequência de ter estado preso preventivamente não terem sido consideradas justificadas.

A doutrina é praticamente unânime ao afirmar que as faltas devidas a prisão preventiva são justificadas, por não ser possível imputá-las ao trabalhador.

Nesse sentido, vide Jorge Leite, O desempenho de funções sindicais e o expediente da suspensão do contrato, in R.D.E., n.os 16 a 19, p. 531, e in Direito do Trabalho, vol. II, 1999, p. 186; Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 2000, p. 450; Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1.ª ed., reimpressão, 1999, p. 769; Albino Baptista, Faltas por motivo de prisão, in Questões Laborais, n.º 11, pp. 53-54; Pedro Madeira de Brito, Justa causa de despedimento com fundamento na violação dos deveres de assiduidade, zelo e diligencia, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. II, 2001, pp. 128-130, e Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, 506-597, nota 579.

Em sentido contrário, vide Raul Ventura, in Extinção das Relações Jurídicas de Trabalho, Lisboa, 1950, pp. 313 e ss, e Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2002, p. 510, nota 3.

De facto, como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12.ª ed., p. 497), referindo-se à suspensão do contrato por facto não imputável ao trabalhador, a lei exige “que a situação impeditiva não seja imputável ao trabalhador. (…) Há, todavia que acautelar dois aspectos importantes. Em primeiro lugar, a imputação envolve aqui a culpa grave do trabalhador, não diz respeito à mera causalidade relativamente ao obstáculo surgido, nem tão pouco ao eventual descuido da sua conduta. Assim, se, por inadvertência, aquele é vítima de insolação numa ida à praia; ou, ao passar junto de uma serra mecânica com a qual trabalha sofre amputação de alguns dedos; ou, ainda, contrai uma grave doença das vias respiratórias em consequência de abuso do tabaco – em qualquer destas situações pode certamente dizer-se que o trabalhador provocou o seu próprio impedimento, mas nem por isso há apoio suficiente, sem mais indagações, para que o mesmo lhe seja imputado do ponto de vista do art.º 333.º [do Código do Trabalho]. É necessário que a sua conduta possa qualificar-se como culposa, não em termos de mera negligência, mas envolvendo certo grau de intencionalidade – que seja, em suma, imputável a título de dolo. Por outras palavras, a suspensão não actuará somente se a impossibilidade da execução do trabalho tiver sido voluntariamente provocada pelo trabalhador”.

E Pedro Romano Martinez (ob. cit., p. 676) também afirma que “[a] inimputabilidade exigida por lei dever-se-á entender como respeitando à relação laboral”.

No acórdão entendeu-se que as faltas dadas durante o período de prisão preventiva eram imputáveis ao autor, por ter “desconsiderado” que uma das consequências da sua conduta podia ser a da privação da liberdade, com a inevitável impossibilidade de prestar o seu trabalho à ré. Por outras palavras, entendeu-se que o autor não previu, quando devia ter previsto, que a sua conduta podia impedi-lo de prestar o seu trabalho à ré. Em suma, entendeu-se que o motivo das faltas era imputável ao autor a título de mera negligência

Tal fundamentação merece-nos, salvo o devido respeito, dois reparos.

O primeiro é o de que a imputabilidade exige o dolo. Como diz Monteiro Fernandes, não basta a mera negligência. O segundo é o de que a conduta em que aquela “desconsideração” assenta é a conduta que veio a ser dada como provada no processo-crime. Acontece, porém, que, à data do despedimento, ainda não havia, naquele processo, decisão com trânsito em julgado, o que, em nossa opinião, obsta a que tal conduta possa ser levada em conta para efeitos da referida “desconsideração”, uma vez que, nos termos do n.º 2 do art.º 32.º da CRP, “[t] todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

É certo que o autor acabou por ser condenado, com trânsito em julgado, em dois anos de prisão, com pena suspensa, mas esse trânsito só ocorreu após ele ter sido despedido e, em nossa opinião, tal facto é irrelevante para ajuizar da justificação ou não justificação das faltas, por entendermos que esse juízo deve ser formulado apenas com base nos factos já adquiridos à data do despedimento.

Pelas razões referidas, consideraria justificadas as faltas do autor e, consequentemente, ilícito o despedimento.
LISBOA, 4.6.2008

( Sousa Peixoto)