Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030581 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609250041794 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 90/94 | ||
| Data: | 06/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS ANOT VOLIV PAG537 V PAG473. A VARELA RLJ ANO125 PAG301. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As respostas aos quesitos só podem ser alteradas pela Relação, se se verificarem as condições expressas no artigo 712, n. 1, do C.P.C. II - O S.T.J. não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes desse artigo, mas apenas de qualquer irregularidade ou ilegalidade do seu uso, mormente respeitante aos casos expressos referidos no n. 2 do artigo 722 do C.P.C. ou ordenar a ampliação da matéria de facto - artigo 729, n. 3, do mesmo Código. III - O documento particular, mesmo que não tenha sido impugnado, não goza de força probatória plena, mas apenas de prova às declarações atribuídas ao seu autor e aos factos neles compreendidos na medida em que forem contrários aos interesses do declarante - artigo 376, ns. 1 e 2 do C.CIV. | ||