Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004179
Nº Convencional: JSTJ00030581
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199609250041794
Data do Acordão: 09/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 90/94
Data: 06/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS ANOT VOLIV PAG537 V PAG473.
A VARELA RLJ ANO125 PAG301.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As respostas aos quesitos só podem ser alteradas pela Relação, se se verificarem as condições expressas no artigo 712, n. 1, do C.P.C.
II - O S.T.J. não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes desse artigo, mas apenas de qualquer irregularidade ou ilegalidade do seu uso, mormente respeitante aos casos expressos referidos no n. 2 do artigo 722 do C.P.C. ou ordenar a ampliação da matéria de facto - artigo 729, n. 3, do mesmo Código.
III - O documento particular, mesmo que não tenha sido impugnado, não goza de força probatória plena, mas apenas de prova às declarações atribuídas ao seu autor e aos factos neles compreendidos na medida em que forem contrários aos interesses do declarante - artigo 376, ns. 1 e 2 do C.CIV.