Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DO REGISTO MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL, ARTIGO 7º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 712º, 721º, 722º 729º | ||
| Jurisprudência Nacional: | SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, 21 DE JUNHO DE 2007, WWW.DGSI.PT, PROC. 07B1552 | ||
| Sumário : | 1. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal da Justiça abrangem o controlo do exercício, pela 2ª Instância, do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos nº 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil. 2. A presunção de titularidade resultante da inscrição, no registo, da aquisição do direito de propriedade sobre um prédio não abrange a respectiva delimitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, BB e CC instauraram no Tribunal Judicial da Guarda contra DD, EE, FF e GG uma acção na qual pediram a sua condenação: – a reconhecerem que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado Quinta da Ponte ....... situado em Quinta da Ponte ....., freguesia da Sé, concelho da Guarda, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1829º, descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 2686, com as confrontações (a norte, com a Quinta do Perdigão, a sul, com caminho, a poente com a Quinta da..... e a Quinta do ..... e a nascente com estrada) e a configuração constante de planta junta nos autos da providência cautelar apensa; – a absterem-se de praticar quaisquer actos ofensivos do seu direito de propriedade; – a pagarem-lhes uma indemnização pelos danos causados, a liquidar em execução de sentença. Para o efeito, e em síntese, alegaram ter comprado em 2 de Dezembro de 1998 o referido prédio a HH, ter ocorrido em seu favor a aquisição por usucapião e encontrar-se registada em seu nome a aquisição do direito de propriedade; mas que os réus, em 28 de Fevereiro de 2004, invadiram o lado nascente do terreno, impedindo-lhes o acesso, derrubando a vedação existente e colocando pedras para delimitar uma faixa do mesmo. Os réus contestaram, por impugnação e por excepção, requereram a intervenção dos co-herdeiros de II da co-herdeira da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de JJ, KK, casada com o réu EE, e deduziram reconvenção, Em síntese, sustentaram que DD é parte ilegítima, apenas podendo intervir enquanto tutor do interdito LL co-herdeiro de II; e que os autores pretendem englobar no seu prédio parcelas de terreno, que se situam entre aquele e a estrada, que na realidade integram, uma, a herança ilíquida e indivisa de II, outras duas, a herança ilíquida e indivisa de JJ. A primeira parcela, segundo alegaram, havia sido separada do prédio rústico denominado Quinta da..... de Baixo, situado na Quinta da....., freguesia da Sé, concelho de Guarda, em virtude da transformação em estrada de um caminho que o atravessava. Tem a área de 108.600 m², confronta a norte com caminho, a sul com ribeira, a nascente com herdeiros de MM e a poente com estrada e outros, e está inscrita na matriz sob o artigo 1799 e descrita na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 1149. Quanto às outras duas, afirmaram que foram compradas verbalmente por JJ a II, tendo sido destacadas da Quinta da..... de Baixo e encontrando-se entretanto registadas em nome dos herdeiros do referido comprador; denominam-se, ambas, Quinta da..... e estão situadas no lugar do mesmo nome; uma tem a área de 1020 m², confronta, a norte, com herdeiros de OO, a sul, com herdeiros de II, a nascente, com estrada e a poente com o autor AA e está descrita na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 00000000 da Freguesia da Sé, Guarda; a outra tem a área de 2601 m², confronta, a norte, com herdeiros de NN, a sul e nascente com ............, Lda. e a poente com estrada, e está descrita na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 00000000000, da freguesia da Sé, Guarda). Em reconvenção, pediram que os autores fossem condenados: a reconhecer que o prédio Quinta da..... de Baixo e a parcela dele separada em virtude da construção da estrada integram a herança indivisa de II, consequentemente, a restituir tal parcela aos herdeiros, livre e desocupada; a reconhecer que os prédios vendidos por II, JJ integram a respectiva herança ilíquida e indivisa, e a restituir aos herdeiros o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o nº 0000000, da freguesia da Sé; e a reconhecer que têm direito a ser indemnizados pelos danos sofridos, a liquidar em execução de sentença. Houve réplica e tréplica. Por despacho de fls. 130 foi admitida a intervenção de LL, OO e mulher, PP, QQ, RR, SS, TT e mulher, UU, na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de II, e de KK. Por despacho de fls. 236, foi admitida a intervenção principal de VV, requerida pelos autores, como sua associada. Houve réplica e tréplica. 2. A fls. 533 foi proferida sentença. Após esclarecer que o objecto da presente acção consiste, no essencial, na determinação das respectivas delimitações, a sentença considerou demonstrada a aquisição originária (por usucapião) do prédio tal como descritos pelos autores, nestes termos: “1. Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, reconhece-se que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, denominado Quinta da....., sito na Quinta da....., freguesia da Sé, concelho da Guarda, composto por terra de mato e barrocos, com castanheiros e pinheiros, com a área de 218996 m², que confronta de norte com a Quinta do Perdigão, de sul com o caminho, de nascente com a estrada e de poente com Quinta da..... e Quinta do ....., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1829º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 00000000000, pelas ap. n.º 24 de 3/12/1998 e n.º 22 de 17/2/2003; - Condenam-se os RR a respeitarem tal direito de propriedade e absterem-se da prática de quaisquer actos que afectem ou diminuam tal direito; - no mais, absolvem-se os RR do pedido formulado. 2. Julga-se a reconvenção totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvem-se os Reconvindos dos pedidos formulados”. 3. Este julgamento foi confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de fls. 635, que negou provimento ao recurso interposto pelos réus. Em primeiro lugar, a Relação rejeitou o recurso da decisão de facto, quer por não ter sido impugnada nos termos previstos no artigo 690º-A do Código de Processo Civil – “para além de não apontarem o sentido pretendido dessa decisão (salvo quanto à resposta ao quesito 5º, que afirmam deveria ter sido negativa), não indicam sequer os ‘concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão… diversa da recorrida’”, quer por não ocorrer nenhuma das outras hipóteses em que, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 712º do mesmo Código, seria admissível a sua alteração. Em segundo lugar, desatendeu a alegação de não estarem devidamente fundamentadas as respostas aos quesitos, considerando não se justificar “a descida do processo à 1ª Instância para efeitos do nº 5 do artº 712º do C.P.Civil”, e a arguição de nulidade da sentença. Por último, confirmou a procedência da acção e a improcedência da reconvenção. 4. Os réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo (despacho de fls. 668). Nas alegações que apresentaram, os recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1ª. (…) na decisão da Primeira Instância ocorreram contradições relevantes entre os pontos da matéria de facto aludidos, os quais foram decisivos; 2ª. Assim (…) o douto acórdão, agora recorrido, negligenciou os deveres de Tribunal de Recurso, quer quanto à apreciação e análise da matéria de facto controvertida, quer também no que respeita à decisão de direito; 3ª. (…) de acordo com o disposto no artigo 712º, nº 2, do C.P.C., o Venerando Tribunal Recorrido podia ter alterado a matéria de facto, resultante do julgamento da Primeira Instância; 4ª De facto, não houve reapreciação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão proferida pela Primeira Instância, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos Recorrentes; 5ª (…) o douto acórdão recorrido não observou, em toda a sua extensão, o encargo imposto pelo nº 2 do artº 712º do C.P.C.; 6ª. Por isso, no caso em apreço, e salvo melhor opinião, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça mantém o seu poder de censura do douto acórdão proferido, visto que o Venerando Tribunal a quo não agiu em conformidade com o disposto no art. 712º, nº 2, do C.P.C.; 7ª. Pelo que o presente recurso de revista tem por fundamento a violação da lei, nos termos dos arts. 721º, nº 2, e 722º, nº 2, do C.P.C.; 8ª. Com efeito, na nossa opinião, as questões que colocamos ao Venerando Supremo Tribunal de Justiça para apreciar e decidir movem-se em matéria de direito e não em matéria de facto; 9ª. O registo predial consagra que o direito existe tal como o próprio registo o revela e que pertence a quem estiver inscrito como seu titular, cfr. arts. 6º e 7º do Código do Registo Predial e art. 350º do Cód. Civil; 10ª. Aconteceu que, na sentença proferida pela Primeira Instância, o Meretíssimo Juiz a quo expendeu a questão do registo do prédio dos A.A./Reconvindos, mas não se pronunciou sobre a mesma questão em relação ao prédio dos R.R./Reconvintes, identificado no ponto G. da matéria de facto julgada assente; 11ª. Por sua vez, o douto acórdão recorrido, apesar de ter apreciado a questão suscitada pelos Recorrentes, não determinou o cancelamento da inscrição nº 00000000000, pela ap. nº 46 de 8/6/2000; 12ª. Assim (…) o prédio a que se reporta a inscrição nº0000000000 pertence aos respectivos titulares inscritos, que são os R.R./Reconvintes, FF , KK e GG, de acordo com o disposto nos arts. 6º e 7º do Código do Registo Predial e art. 350º do Cód. Civil”. 5. A matéria de facto que vem provada é a seguinte (transcreve-se o acórdão recorrido): “A. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico, denominado Quinta da....., sito na Quinta da....., freguesia da Sé, concelho da Guarda, composto por terra de mato e barrocos, com castanheiros e pinheiros, com a área de 218996 m2, que confronta de norte com a Quinta do........., de sul com o caminho, de nascente com a estrada e de poente com Quinta da..... e Quinta do ....., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1829º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 00000000, pelas ap. n.º 24 de 3/12/1998 e n.º 22 de 17/2/2003, por compra e sucessão hereditária, mostra-se inscrita em nome de VV, CC, BB e AA – conforme doc. de fls. 49 e 50, junto aos autos de procedimento cautelar apensos; B. Os titulares inscritos, como se alcança da escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório Notarial da Guarda em 02/12/1998, adquiriram tal prédio, por compra, a HH – cfr. doc. de fls. 9 a 12, junto aos autos de procedimento cautelar; C. Em 25/06/1998, no âmbito dos autos da Acção Especial de Justificação Judicial n.º 535/97 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, foi proferida sentença, transitada em julgado, nos termos da qual foi reconhecido à Sra. D. HH o direito de propriedade plena sobre tal prédio, tendo ficado provado que esta, por si e antepossuidores, há mais de 20 anos que vinha detendo e fruindo ininterruptamente tal prédio – cfr. doc. de fls. 13 a 29 e admitido por acordo; D. A Sra. D. HH arrolou, entre outras, como testemunha, na referida acção, o Sr. DD, o aqui primeiro requerido, o qual declarou que “conhece o terreno em causa nos autos em virtude dos seus pais o terem trazido arrendado durante vários anos”; “a quinta chama-se Quinta da..... de Cima e pertencia ao pai da Sra. D. HH, o qual era casado com XX”; “há mais de trinta anos que a quinta foi dividida”; e descreveu a configuração do prédio, referindo que o mesmo confrontava com o caminho, com o ribeiro e com a parte da HH – cfr. doc. de fls. 24 e 25 junto aos autos de procedimento cautelar; E. Consta a fls. 99 a 102 dos autos de procedimento cautelar uma fotocópia certificada de uma escritura de habilitação de herdeiros, lavrada no dia 14 de Maio de 1997, no Cartório Notarial da Guarda, na qual os declarantes declararam que, no dia 17/1/1997, faleceu II, no estado de casado sob o regime de separação de bens com ZZ, o qual faleceu deixando 3 testamentos públicos nos quais, depois de fazer alguns legados, deixou a quota disponível dos seus bens em comum e em partes iguais a seus filhos OO, AAA e BBB, deixando como únicos herdeiros do remanescente dos seus bens a sua mulher ZZ e os seus filhos OO, LL, CCC, TT e, em representação da sua filha AAA os seus netos RR e SS; F. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico, denominado Quinta da....., sito na Quinta da....., freguesia da Sé, concelho da Guarda, composto por terra de cultura, com macieiras, castanheiros, lameiro, pomar, pinhal e pastagem, com a área de 108600 m2, que confronta de norte com herdeiros de OO, de sul com ribeira, de nascente com LL e de poente com caminho e outro, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 1021º e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 000000, pela ap. n.º 23 de 03/05/89, por sucessão hereditária, mostra-se inscrita em nome de II, casado com ZZ – cfr. doc. de fls. 109, junto aos autos de procedimento cautelar apensos; G. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico, denominado Quinta da....., sito na Quinta da....., freguesia da Sé, concelho da Guarda, composto por terra de mato com pinheiros, com a área de 1020 m2, que confronta de norte com herdeiros de 00, de sul com II, de nascente com estrada e de poente com AA e outros, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 00000000000, pela ap. n.º 46 de 8/6/2000, por sucessão hereditária e dissolução da sociedade conjugal, mostra-se inscrita em nome de FF, KK e GG – cfr. doc. de fls. 112, junto aos autos de procedimento cautelar apensos; H. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio rústico, denominado Quinta da....., sito na Quinta da....., freguesia da Sé, concelho da Guarda, composto por terra de mato com pinheiros, com a área de 2601 m2, que confronta de norte com herdeiros de NN, de sul e nascente com ...§...., L.da, e de poente com a estrada, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º000000000, pela ap. n.º 46 de 8/6/2000, por sucessão hereditária e dissolução da sociedade conjugal, mostra-se inscrita em nome de FF, KK e GG – cfr. doc. de fls. 114, junto aos autos de procedimento cautelar apensos. I. A referida D. HH, à data da escritura referida em C), há mais de 20 anos que, por si e antepossuidores, vinha detendo e fruindo, ininterruptamente, o prédio em causa, como sua dona, como bem entendia, convicta de que lhe pertencia, cultivando-o e fazendo as obras de conservação necessárias. J. À vista de toda a gente. K. Sem oposição de quem quer que seja. L. Na convicção de que estava a exercer um direito próprio. M. Celebrada a escritura pública referida em B), os aqui AA. ocuparam-se imediatamente do terreno, usando-o, fruindo-o, vedando-o e acedendo livremente ao mesmo, fazendo a necessária manutenção e conservação, como se proprietários fossem. N. Nele entrando e saindo à vista de toda a gente. O. Sem oposição de ninguém. P. Em 2004, por ordem de DD, DDD com uma máquina, colocou marcos e vigas em cimento numa faixa de terreno situada a poente do caminho existente entre o Barracão e a Guarda, tendo havido a ajuda de outras pessoas. Q. A actual estrada foi construída há cerca de 15 anos. R. Antes de ser construída já lá existia um caminho de terra batida. S. O caminho foi alargado. T. JJ acordou com IIcomprar a este uma parte do prédio referido em F). U. No final do mês de Agosto do ano 2000, num Sábado à tarde o A., AA, foi a casa de DD fazer-lhe uma proposta. V. Antigamente, a comunicação terrestre entre a aldeia do Barracão e a cidade da Guarda era feita por um caminho, o qual, no sítio da....., após a ponte que se encontra construída sobre o Rio Noéme, seguia o sentido de sul para norte e, ao atingir uma distância aproximada de 150 ou 200 metros, em relação à ponte, sofria uma bifurcação para os lados nascente e poente, atento o sentido referido – de sul para norte. W. Posteriormente, nos anos sessenta (1960), no tempo em que era Presidente da Junta de Freguesia de Panóias o Sr. CCC, para encurtar e endireitar este caminho, fez o troço em linha recta, entre as aludidas bifurcação e a zona plana, supra referidas.” 6. Estão assim em causa neste recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, apenas as seguintes questões (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil): – Falta de reapreciação, pelo Tribunal da Relação, das provas indicadas pelos recorrentes; – Titularidade do prédio identificado no ponto G. da lista da matéria de facto. 7. Os recorrentes sustentam que a Relação infringiu o disposto no nº 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil, por não ter procedido à reapreciação da prova, nos termos pretendidos no recurso de apelação que interpuseram. Antes de mais, cumpre esclarecer que não se verifica nenhuma das hipóteses em que é permitido ao Supremo Tribunal da Justiça alterar a decisão sobre a matéria de facto (nº 2 do artigo 722º e nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil). Isso não impede, no entanto, o controlo do exercício dos poderes que os nºs 1 e 2 do artigo 712º do Código de Processo Civil conferem à 2ª Instância, controlo esse integrável no âmbito do recurso de revista nos termos previstos nos artigos 722º, nº 1 e 754º, nº 2 do mesmo Código (cfr. por exemplo o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2007, disponível em www.dgsi.pt como proc. nº 07B1552). Da análise das alegações apresentadas no recurso de apelação resulta, todavia, que os recorrentes não impugnaram a decisão de facto proferida em primeira instância nos termos previstos no nº 2 do citado artigo 712º, aplicável apenas quando tiver “ocorrido gravação dos depoimentos prestados” e tiver havido impugnação nos termos exigidos pelo artigo 690º-A também do Código de Processo Civil, o que não ocorreu; nem, aliás, nos termos em geral definidos pelas diversas alíneas do nº 1 do mesmo artigo 712º. Das mesmas alegações resulta antes que os recorrentes fundamentaram a discordância que então manifestaram sobre a decisão respeitante à matéria dos quesitos 1 a 7 (havidos como provados) e 17, 20 a 26, 28, 29, 38 e 46 a 50 (julgados não provados) invocando obscuridade, contradição e falta de fundamentação no julgamento de facto (cfr. nºs 4 e 5 do artigo 712º); ou, então, divergindo do resultado a que a 1ª instância chegara quanto à ponderação relativa dos diversos meios de prova. Em qualquer caso, sem que se verificasse alguma das situações descritas nas referidas alíneas do nº 1 do artigo 712º. O acórdão recorrido não merece, pois, qualquer censura, quanto a este ponto. Note-se, aliás, que a intervenção da Relação ao abrigo dos citados nºs 4 e 5 não é controlável por via de recurso para o Supremo Tribunal da Justiça (cfr. nº 6). 8. Os recorrentes questionam ainda, e apenas, a improcedência da reconvenção, no que respeita ao pedido relativo ao prédio “identificado no ponto G da matéria de facto julgada assente” (prédio rústico, denominado Quinta da....., sito na Quinta da....., freguesia da Sé, concelho da Guarda, composto por terra de mato com pinheiros, com a área de 1020 m2, que confronta de norte com herdeiros de OO, de sul com II, de nascente com estrada e de poente com AA e outros, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial da Guarda sob o n.º 00000000, pela ap. n.º 46 de 8/6/2000). Está provado, tendo em conta a fotocópia certificada junta a fls. 112 dos autos do procedimento cautelar apenso, que está “inscrita em nome de FF, KK e GG” a aquisição, “em comum e sem determinação de parte ou de direito”, por “sucessão e dissolução da comunhão conjugal”, do direito de propriedade sobre tal prédio. E é exacto que, de acordo com o artigo 7º do Código do Registo Predial, a inscrição faz presumir a titularidade do direito de propriedade sobre o prédio, por parte de FF, KK e GG; mas é igualmente exacto que a presunção não abrange a definição da respectiva delimitação física, nos termos conhecidos e expostos pelas instâncias. Sucede todavia que o que foi pedido em reconvenção, relativamente a este prédio, foi que os autores fossem condenados a “reconhecer o direito de propriedade da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de JJ sobre o(…) prédio(…) rústico(…) identificado(…) no(…) art(…). 148º (…) desta contestação/reconvenção” e a “restituir aos herdeiros de JJ o prédio rústico identificado no artº 148º desta contestação/reconvenção, livre e desocupado da rede e dos ferros que os AA. colocaram”. Ora na contestação os réus identificaram o prédio que assim reivindicavam fazendo-o corresponder a uma parcela destacada da Quinta da..... de Baixo, descrita no artigo 24º da mesma contestação, comprada verbalmente ao seu proprietário, II; mas não ficou provado que assim fosse, como resulta, nomeadamente, das respostas aos quesitos 35 e 36. Nem sequer ficou provado que o terreno de que essa parcela faz parte integrasse a Quinta da..... (cfr. respostas negativas aos quesitos 20 a 25). Não é pois possível julgar procedente a reconvenção, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade, tal como foi formulado (cfr. nº 1 do artigo 661º do Código de Processo Civil); consequentemente, também não poderia proceder o pedido de condenação na respectiva restituição. 9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Pires da Rosa Custódio Montes |