Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034930 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE DEPÓSITO RESTITUIÇÃO MORA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR CADUCIDADE EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810290007032 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1409/97 | ||
| Data: | 03/03/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 668 N1 D. CCIV66 ARTIGO 333 ARTIGO 334 ARTIGO 406 N1 ARTIGO 473 ARTIGO 489 ARTIGO 771 N1 ARTIGO 804 ARTIGO 805 ARTIGO 806 ARTIGO 1158 ARTIGO 1185 ARTIGO 1186 ARTIGO 1187 A B C ARTIGO 1192 N1 N2 ARTIGO 1195. | ||
| Sumário : | I - Não é confundível a causa de nulidade de acórdão por omissão de pronúncia - que só ocorre quando o Tribunal deixe por decidir qualquer questão temática principal - com a não consideração de alguns dos meros argumentos, motivos ou razões invocados perante o tribunal com vista ao desideratum final da decisão de mérito. II - Traduzindo-se o pedido deduzido na acção na pretensão de entrega de coisa depositada, a questão da hipotética caducidade esgota-se no conhecimento dessa questão temática, na medida em que consubstancia um facto extintivo do direito arrogado pelo Autor, e, como tal, uma excepção peremptória a deduzir pelo Réu na devida oportunidade. III - O instituto do enriquecimento sem causa contemplado no artigo 473 do C.Civil pressupõe que haja uma obtenção de uma dada vantagem de carácter económico, traduzia, designadamente, num aumento do activo, numa diminuição do passivo ou numa compressão de despesas - que careça de causa justificativa, pressupondo ainda a obrigação de restituir que aquelas vantagens hajam sido obtidas à custa de quem requer a restituição. IV - Não funciona, pois, tal instituto se o invocado enriquecimento radicar em alegada responsabilidade civil contratual por aventada violação culposa de um contrato de depósito. V - O depositário não pode eximir-se à obrigação de restituição da coisa depositada ao depositante invocando negócios ou pretensos negócios jurídicos celebrados pelo depositante com terceiro, em que aquele não haja sido parte e por mor dos quais não haja sido demandado em juízo - conf. artigo 1192 do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: A sociedade de direito suíço, com sede em 100 Rue du Rhônet Genève, Suiça, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, sociedade comercial com sede na Rua Paralela à Rua do Outeiro, 230, zona Industrial, Gemunde, 4470 Maia; em que pede a sua condenação no pagamento da quantia de 25796685 escudos, e juros à taxa de 7,5% desde 05-11-95, sobre 138314,74 dólares americanos, até integral pagamento. Alegou, para tanto, e em resumo, que em Dezembro de 1990 e Janeiro de 1991 entregou à ré 2396 fardos de algodão provenientes da Tanzânia e 500 provenientes de Espanha para que os guardasse e entregasse a quem, quando e à medida que lhe fossem exigidos, e que a mesma desencaminhou 475 dos primeiros e 47 dos segundos. 2. No despacho saneador, o tribunal julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide no tocante ao pedido relativo aos 47 fardos de algodão provenientes de Espanha, uma vez que o crédito da Autora já fora satisfeito por terceiro. Na sentença final, - datada de 19 de Março de 1997 e inserta de fls. 612 a 625 -, a acção foi julgada, na parte restante, procedente e provada e a Ré condenada a fazer entrega à Autora dos 475 fardos de algodão provenientes da Tanzânia e na indemnização que se liquidasse em execução de sentença pelo tempo que decorrera entre o dia da recusa da entrega - 22 de Novembro de 1992 - e o da efectiva entrega. 3. Inconformada com tal aresto, dele veio a Ré interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão datado de 3 de Março de 1992, e proferido de fls. 700 a 707, lhe negou provimento. 4. Ainda inconformada, veio a Ré "B" interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em cuja alegação formulou as conclusões que a seguir se transcrevem na parte útil: I - A Recorrida A dedica-se à compra para revenda da rama de algodão, vendendo-a em inúmeros países, entre os quais Portugal; II - A Recorrente B, por seu turno, dedica-se, entre outras actividades, à guarda de mercadorias alheias mediante remuneração; III - A Recorrente, mediante a remuneração de armazenagem, obrigou-se aos 26 de Janeiro de 1991, a guardar 475 fardos de algodão provenientes da Tanzânia, o qual, após vicissitudes várias, ficou finalmente pertença da Recorrida; IV - Estes 475 fardos eram uma parte de uma partida mais vasta de rama de algodão, concretamente 1343 fardos; V - Sobre estes fardos de rama de algodão recaía o penhor dado aos Bancos, designadamente o "Banque de Commerce de Placemnts, SA" e o "United Overseas BanK" , a favor de quem foram emitidos "Warehouse Certificates" (Certificados de Armazém), donde resultavam necessariamente a emissão de D.O. VI - Comprovado à Recorrida o pagamento da rama de algodão, procedia-se ipso facto à entrega da rama de algodão paga ao comprador, com total anuência da Recorrida; VII - Só posteriormente à entrega é que a Recorrida diligenciava e remetia as respectivas D. O. da rama do algodão anteriormente entregue o que se tornou prática habitual, como aludem os art°.s 33°. a 35°. da matéria provada; VIII - A Recorrente efectivamente, no desempenho do seu escopo, armazenou os 475 fardos de rama do algodão no período compreendido entre 26 de Janeiro de 1991 e 16 de Abril de 1992 recebendo a remuneração respectiva de 837340 escudos - ut fls. 143 e 145 dos autos; IX - Foi comunicado e comprovado à Recorrente pela firma C. a compra dos referenciados 475 fardos de rama de algodão que para tanto pagou o restante do preço à Recorrida A de USD 42.244,12, mais USD 386,91 e finalmente de armazenagem 837340 escudos através de transferência bancária da UBP pare o Crédito Lyonnais a favor da recorrida A aos 6 de Maio de 1992 - ut fist 478 a 482 e art°. 36 da matéria provada; X- Consumada a compra e venda através do pagamento, como era costume, não remeteu a Recorrida à recorrente a respectiva D.O. dos 475 fardos de rama de algodão, mesmo após Ihe ter sido reclamada - ut fls. 83 a 85 e fist 88 a 91, bem como art°.s 19°. a 21°. dos factos provados; XI - Mau grado tudo isto, a Recorrida aos 22 de Outubro de 1992 reclamou junto da Recorrente a entrega dos 475 fardos de rama de algodão - ut. art°. 14°. da matéria tida por provada; XII - Posteriormente aos 8 de Novembro de 1993 intentou a presente acção através da qual peticiona ser indemnizada pela ora Recorrente do valor dos 475 fardos de rama de algodão, acrescida de juros indemnizatórios face ao incumprimento do contrato de depósito; XIII - Sendo, pois, manifesta a violação por parte da A. não só do contrato de compra e venda, e dos preceitos gerais subjacentes ao incumprimento de todo e qualquer contrato; XIV - Mas também a violação das disposições proibitivas do Abuso de Direito, da responsabilidade contratual, bem como do enriquecimento sem causa; XV - Tudo isto acrescido do facto, de à data da propositura dos presentes autos, o contrato de depósito com base no qual a A., ora Recorrida, fundamenta a sua pretensão, já haver então cessado os respectivos efeitos; Porquanto, XVI - A consumação da compra e venda do algodão, fez extinguir de per si o dito contrato de depósito, na medida em que, o vendedor e o depositante são uma única e só pessoa: a A; XVII - Todavia o Acórdão recorrido, e apesar de todas vicissitudes terem sido devidamente alegadas pela Ré, não se pronunciou quer sobre a violação pela A. dos preceitos gerais relativos ao cumprimento das obrigações; quer sobre a caducidade do depósito; XVIII - Razão pela qual, o Acórdão em recurso se encontra ferido de nulidade, de harmonia com o disposto na al. d) do n°. 1 do art°. 668°. e n°. 2 do art°. 660°., ambos do Código de Processo Civil; XIX - Paralelamente o Tribunal a quo e apesar do conteúdo do art°. 36°. da matéria dada por "definitivamente assente" considerou que "a compra e venda não constava dos factos provados; Pelo que, XX - Ao afastar os factos inerentes ao contrato de compra e venda dos referenciados 475 fardos, o Acórdão recorrido deixou de ter em consideração a obrigação que recaia sobre a Recorrida de actuar ou diligenciar, por forma a proporcionar a entrega dos 475 fardos de algodão, como Ihe impunha a al. b) do art°. 879°. do Código Civil. Tanto mais que recebeu e fez seus os dinheiros inerentes ao preço devido por aquela mercadoria acrescido das alcavalas que unilateralmente fixou atentando o Douto Acórdão contra o referido preceito legal; XXI - Mutatis mutandis, quanto ao conteúdo do n°. 2 do art°. 882°. do Cód. Civil, uma vez que pendendo sobre a Recorrida a obrigação de entregar à compradora a D.O., a retenção de tal documento na sua posse, terá de ser havida e tratada como ilícita e, consequentemente, abusiva, pelo que o Acórdão é agora violador também desta estipulação jurídica; XXII - A Recorrida sempre ordenou a entrega imediata da rama do algodão armazenado uma vez comprovado o respectivo pagamento e só posteriormente à entrega é que remetia - e até agrupava - as respectivas D.O., sendo tal prática de tal forma reiterada que passou a ser um hábito; XXIII - No caso dos 475 fardos a sua postura é manifestamente contrária ao hábito por si espontaneamente gerado e dai que, esta última conduta, não obedeça à boa fé inerente ao cumprimento das obrigações de quem contrata de harmonia com o disposto no art°. 762°. do Código Civil. Assim, e consequentemente, o Acórdão em recurso ao não ter em consideração tal conduta é violador deste mesmo preceito; XXIV - Independentemente deste aspecto, a Autora a ora Recorrida que acostumou a Recorrente à entrega do algodão após certificação do seu pagamento, logrou propositadamente esta legitima expectativa quanto aos 475 fardos de algodão ao impor tão surpreendente quão inopinadamente a retenção do algodão pare além do pagamento, isto com o fim último de se arrogar a que Ihe seja restituído o algodão por força do contrato de depósito socorrendo-se pare o efeito do disposto no art°. 1192°. do Cód. Civil; XXV - Ora tal conduta e tão abusiva pretensão é uma atitude paradigmática de abuso de direito, de harmonia com o preceituado no art°. 334°. do Cód. Civil, e como tal proibitiva do direito a que se arroga, por atentar contra a boa-fé; XXVI - No entanto a A., que para além de não cumprir o contrato de compra e venda, ainda retém abusivamente a D.O., incorre novamente em Abuso de Direito agora na figura de venire contra factum proprium, já que se serve culposa e deliberadamente desta sua conduta ilícita para exigir, como depositante a entrega desta mercadoria; XXVII - Contudo mesmo que a alegação do Abuso de Direito não proceda - o que se aduz sem conceder - sempre faltaria a prove dos danos sofridos pela Autora, sendo certo que sem dano não existe responsabilidade contratual; XXVIII - A pretensão da Autor e ora Recorrida acarretará, se vier a ter êxito, então o recebimento por duas vezes, do preço da mesma mercadoria; estando, assim, este último recebimento inquinado de enriquecimento sem justa causa, de harmonia com o disposto no art°. 473°. do Cód. Civil, razão pela qual deverá improceder esta pretensão; XXIX - Para além de tudo isto - e como já foi referido - o que é facto é que a Recorrida e Autora pelo simples facto de com todos os cuidados e cautelas aquando do recebimento do valor dos 475 fardos de rama de algodão fixar o terminus da armazenagem até 16 de Abril de 1992, determinou e delimitou a vigência do contrato de depósito, vigente, pois, entre os referidos 16 de Abril de 1992 terminus e inicio aos 26 de Janeiro de 1991; XXX - Razão pela qual, a consumação da compra e venda, fez automaticamente cessar o contrato de depósito, sendo assim inviável a sua pretensão na medida em que a A. tem por causa de pedir, um contrato que ela própria se encarregou de estar já caduco; XXXI - Tendo o United Overseas Bank comunicado aos 24 de Abril de 1992 que a D.O. a seu favor ficava cancelada, desde logo a Recorrente ficava apenas e tão só dependente, no contrato de depósito dos 475 fardos de algodão, das instruções fornecidas pela Recorrida A; XXXII - Esta comunicou-lhe que se se verificasse o pagamento do restante do preço destes fardos, juros moratórios e armazenagem o algodão poderia e deveria ser entregue à C.; XXXIII - A Recorrente verificou a condição do pagamento nos precisos termos exigidos pela Recorrida e dai que ao proceder à entrega do algodão mais não fez que obedecer a expressas ordens dadas pela Newcot, esgotando-se pois, com tal entrega, todas as reciprocas obrigações inerentes ao contrato de depósito dos 475 fardos de algodão. 5. Interpôs também a Autora e ora recorrida "A", recurso subordinado de revista em cuja alegação formulou, por seu turno, as seguintes conclusões: 1. Estando, como está, assente que a Ré devia ter entregue o algodão aos representantes da Autora em 22 de Outubro de 1992 (conf. n. 14 do douto acórdão recorrido); 2. Sendo, como é, incontroverso que , em consequência da não entrega oportuna a Autora perdeu o interesse na realização da prestação (conf. n. 18 corrigido com alínea S) da especificação que não foi considerada por mero erro material de escrita); 3. Estando, como está, estabelecido, que em 22 de Outubro de 1992 o algodão que a Ré devia entregar à Autora valia 124949,22 dólares americanos (cfr. n. 17 do douto acórdão recorrido); 4. Concluindo-se, como se impõe concluir, que o pedido formulado pela autora em via principal ou primária tinha por objecto a condenação da Ré no pagamento da quantia correspondente ao valor do algodão à data do incumprimento definitivo; 5. Impunha-se julgar esse pedido procedente, em face da matéria factual dada como provada...". 6. Contra-alegaram as partes contrárias respectivas em ambos os recursos mantendo substancialmente as suas posições. 7- Colhidos que foram os vistos aos Exmos. Cons. Adjuntos, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8 . Em matéria de facto, a Relação deu como assentes os seguintes pontos: 1- A Autora dedica-se à compra para revenda de rama de algodão adquirindo-o em todo o mundo directamente nos países produtores ou em bolsas internacionais de mercadorias e vendendo-o em inúmeros países, entre os quais Portugal; 2 - A Ré, por seu turno, dedica-se, entre outras actividades, à guarda de mercadorias alheias, mediante remuneração; 3. Em Janeiro de 1991 foram entregues à Ré, para que esta os guardasse, 2396 fardos de algodão denominado "Tanzânia RIG coton", com o peso total de 436258 Kg ou 955030 libras; 4- Esse algodão pertencia à Autora por o haver comprado e pago aos seus anteriores proprietários, e encontrava-se empenhado a favor dos bancos que haviam financiado a sua aquisição para a autora; 5 - Por força desse penhor, a Autora solicitou à Ré, a fim de formalizar e documentar os depósitos efectuados, os "certificados de depósito" que ela emitisse, mencionassem os bancos credores como beneficiários do depósito e as mercadorias como propriedade da autora; 6 - A Ré emitiu, assinou e entregou aos bancos beneficiários dos depósitos os certificados juntos a fls. 14 a 17, onde consta que em 7 de Janeiro de 1991 o United Overseas Bank é beneficiário de 47 fardos de algodão espanhol e o Banque de Commerce de Placements SA, em 11 de Janeiro de 1990, como beneficiário de 2396 fardos de algodão da Tanzânia, constando em ambos os certificados a declaração de que "as mercadorias permanecem propriedade exclusiva da A até que os direitos de propriedade sejam por ela transferidos para outro beneficiário; 7. Em 30 de Junho de 1991, a autora procedeu à transferência do depósito de algodão da Tanzânia para o United Overseas Bank; 8- A Ré, deste modo, emitiu, assinou e entregou ao United Overseas Bank o certificado de armazém junto a fls. 19; 9- Em 16 de Agosto de 1991, a ré enviou a autora, por fax, um extracto de conta, contendo o saldo dos fardos existentes no seu armazém; 10- Desse extracto constava que a ré conservava à sua guarda 1283 fardos de algodão da Tanzânia; 11- A instâncias da autora, veio a ré, no dia 16 de Agosto de 1991, a corrigir o número de fardos de algodão da Tanzânia, que era de 1343 e não de 1283; 12 - Depois do dia 16 de Agosto de 1991, em que a ré reconhecia conservar à sua guarda os 1343 fardos de algodão referidos, a ré entregou 868 desses fardos, nas seguintes datas: - Em 22-08-91, 570 - Em 09-01-92, 55 - Em 20-01-92, 55 - Em 23-01-92, 55 - Em 04-02-92, 55 - Em 11-03-92, 78; 13. Conservando a ré à sua guarda 475 fardos de algodão da Tanzânia; 14. No dia 22 de Outubro de 1992, a autora fez deslocar às instalações da ré duas pessoas da sua confiança, devidamente credenciadas munidas com "autorização de entrega", emitidas por ela, a fim de procederem ao levantamento dos 475 fardos de algodão da Tanzânia; 15. O representante da re, X, recusou-se a entregar o referido algodão da Tanzânia, afirmando que tal mercadoria já não se encontrava naquelas instalações; 16. Apesar das insistências da autora, a ré recusou-se até hoje a entregar à autora o referido algodão; 17. Em 22 de Outubro/92, o valor do referido algodão era de 124 949,22 dólares americanos; 18. O algodão e uma materia-prima da indústria de fiação que se deteriora com o tempo, e o seu valor está sujeito a flutuações resultantes do jogo da oferta e da procura internacionais; 19. Foi enviada à autora, pela empresa Rocha, Carvalho & C.A, Lda. um fax em 06-05-92 no qual era solicitado o envio do "delivery order"; 20. A autora não enviou o "delivery order" relativo aos 475 fardos de algodão da Tanzânia. 21. O Overseas Bank informou a autora que o pedido do original da guia de remessa dos 475 fardos era devido a insistência da Rocha e Carvalho & C.A, Lda.; 22. A autora enviou à Rocha, Carvalho & C.A, Lda., a carta datada de 20-5-92, junta a fls. 80 a 82; 23. A Autora entregou à ré os 475 fardos de algodão da Tanzânia para que esta os guardasse e entregasse a quem, quando e à medida que lhe fossem exigidos; 24. Esse depósito era feito por conta da autora; 25. Nas datas de 22-08-1991, 09-01-92, 20-01-92, 23-01-92, 04-02-92, e 11-03-92, foram entregues à autora ou a quem ela indicou, com a concordância do banco beneficiário do deposito os fardos referidos em 12; 26. Em 24 de Abril/92, o United Overseas Bank, beneficiário do depósito, comunicou à ré estar ela autorizada a seguir as instruções dadas pela autora relativamente aos 475 fardos de algodão da Tanzânia, referindo-lhe, expressamente, que tais artigos só poderiam ser entregues, contra especificadas instruções recebidas pela autora. 27. A empresa Rocha Carvalho & Ca, Lda.. importou 2397 fardos de algodão da Tanzânia; 28. No relatório de fls. 14, traduzido a fls. 15, datado de 11-01-90, consta que da B pare Banque de Commerce de Placements foi emitido um certificado de armazém em que se diz: "pelo presente certificamos que as mercadorias abaixo discriminadas foram devidamente armazenadas em nome e por conta da A nos armazéns do Porto, constando que a mercadoria são 3296 fardos de algodão da Tanzânia, com o peso bruto de 436 258 Kg e que tal mercadoria se encontra à exclusiva disposição da A e só pode ser entregue contra apresentação de ordem de entrega emitida por A"; 29. "Declaram ainda que tais mercadorias permanecem propriedade exclusiva da A até que os direitos de propriedade sejam por ela transferidos, por escrito, para outro beneficiário" (assinado pelo gerente da B); 30. Esse certificado comprovava que aquela mercadoria só poderia ser movimentada por DO emitidos pelo referido Banco a favor de quem tinha sido emitido o certificado em causa, esta exigência só surgiu, após se chegar aos 475 fardos de algodão da Tanzânia, pois que até aqui nunca houve problemas no envio das "delivery orders" após o pagamento dos fardos a libertar; 31. Consta do certificado de armazém de fls. 21 e 22, datado de 30-07-91, emitido pela B: "Pelo presente certificamos que as mercadorias abaixo discriminadas foram devidamente armazenadas em nome e por conta da A nos nossos armazéns do Porto, constando que a mercadoria é constituída por 1343 fardos de algodão da Tanzânia, com o peso bruto de 244.632 e que tal mercadoria se encontra à exclusiva disposição da A e só pode ser entregue contra apresentação de ordem de entrega emitida por A. 32. E ainda: "Este certificado cancela e substitui o anterior, com o mesmo número e datado de 11-01-91 (mas erradamente datado de 11-01-90), dos quais 1053 fardos foram libertados"; 33. À medida que o referido algodão ia sendo pago, os fardos pagos eram entregues aos clientes e, mais tarde, eram recebidas do Banco Suíço as respectivas "delibery order", tendo em conta o algodão libertado, como aconteceu com os fardos referidos em 12; 34. Esses fardos foram todos objecto de DO emitidas pelos referidos bancos que, por vezes até agrupavam as DO enviadas, relativas a fardos enviados em alturas diferentes; 35. Este era o procedimento normal relativamente ao algodão, trabalhando-se numa base de confiança, e a ré nunca duvidou que, uma vez pago o algodão e entregue, o banco enviaria, mais tarde ou mais cedo, a DO, até chegar aos 475 fardos de algodão da Tanzânia; 36. Os 475 fardos de algodão da Tanzânia já foram inteiramente pagos à autora pela empresa Rocha e Carvalho & C.A, Lda.., que, além do valor total da mercadoria pagou também juros pelo atraso verificado nos pagamentos e até os custos de armazenagem do mesmo por exigência da autora. Passemos então ao direito aplicável. 9. Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. Sob as conclusões XVII e XVIII pretende a Ré ora recorrente que o acórdão da Relação é nulo por omissão de pronúncia, porquanto não teria conhecido de todas as questões que, segundo ela, devia conhecer ou seja e designadamente, da questão da caducidade do contrato de depósito. Não lhe assiste, porém, razão. A arguente parece confundir "questões" com argumentos, motivos ou razões invocadas perante o tribunal com vista ao desideratum final da decisão de mérito. É o que se depreende da aventada falta de enunciação exaustiva de todos os princípios jurídicos concernentes às questões decidendas. Mas essa suposta deficiência não integra a causa de nulidade "omissão de pronúncia" para os efeitos do artigo 668 n. 1 alínea d) do CPC, o qual apenas se reporta a "questões" e não a "razões" ou "fundamentos" da decisão. Especificadamente no que toca à "questão" da caducidade do contrato esta foi apenas "ex-novo" suscitada em sede de alegações de recurso, que não no lugar próprio que seria a contestação do pedido formulado pelo Autor. E, como constitui outrossim jurisprudência corrente, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões não oportunamente suscitadas pelas partes nos respectivos articulados, assim dando origem ao respectivo contraditório e assim podendo ser objecto de pronúncia expressa pelo tribunal "a quo". Isto a menos que se trate de matéria de conhecimento oficioso, o que não ocorre no presente caso. De qualquer modo sempre se dirá que, traduzindo-se o pedido deduzido na acção na pretensão da entrega da coisa depositada, a questão da hipotética caducidade esgotar-se-ia no conhecimento dessa questão temática principal, na medida em que consubstanciaria um facto extintivo do direito arrogado pelo Autor e, como tal, uma excepção peremptória a deduzir pelo Réu na sobredita oportunidade. Sendo a matéria atinente à responsabilidade contratual da exclusiva disponibilidade das partes - artigo 333 do C.Civil - carecia a mesma de ser invocada no momento processualmente adequado - cfr. artigos 303 e 489 do C.P.Civil 67. Improcede, por conseguinte, a aludida causa de nulidade do acórdão. 10. Enriquecimento sem causa. Conclusão XXVII O instituto do enriquecimento sem causa contemplado no artigo 473 do C.Civil, pressupõe que haja uma obtenção de uma dada vantagem de carácter económico - traduzida, designadamente, num aumento do activo, numa diminuição do passivo ou numa compressão de despesas - que careça de causa justificativa, pressupondo ainda a obrigação de restituir que aquelas vantagens hajam sido obtidas à custa de quem requer a restituição - conf., neste sentido, P. de Lima e A. Varela, in "Código Civil Anotado", vol, 4ª ed., pág. 454 e 456. Na hipótese vertente, o eventual enriquecimento da recorrida, supostamente à custa do património da recorrente, teria sempre uma causa justificativa consistente na alegada responsabilidade civil contratual em que esta teria incorrido, "rectius" por ter alegadamente violado culposamente o contrato de depósito livre e voluntariamente celebrado - o que afastaria liminarmente o aventado injusto locupletamento à custa alheia. 11. Qualificação do negócio jurídico celebrado entre as partes. Ilicitude: Movemo-nos no domínio do contrato de depósito regulado no capítulo IX - artigo 1185 e seguintes do C.Civil 66 - diploma a que pertencem todos os preceitos a seguir indicados no texto sem indicação de qualquer outro diploma. Define aquela norma depósito como o "contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa móvel ou imóvel, para que a guarde, e restitua quando for exigida". Tratava-se, de resto, de um contrato oneroso - conf. artigo 1158, aplicável "ex-vi" do artigo 1186 a resposta ao quesito 21º. Nos termos do disposto no artigo 1187, o depositário é obrigado: a) A guardar a coisa depositada; b)... c) A restituir a coisa com os seus frutos. Vem incontrovertido pelas instâncias que a partida de 475 fardos de algodão a que se reportam os autos foi objecto de um contrato de depósito remunerado oportunamente celebrado entre a Autora, ora recorrida, e a Ré, ora recorrente, e que a Ré se recusou a entregar à Autora mesmo depois de pessoalmente instada para o efeito. Com efeito, a recorrida, em 22 de Outubro de 1992, fez deslocar às instações da recorrente dois prepostos da sua confiança, devidamente credenciados e munidos com uma "autorização de entrega" por si emitida, a fim de procederem à recolha dos 475 fardos de algodão da Tanzânia que a ora recorrente mantinha em seu poder por força do contrato previamente celebrado entre ambas. Certo é, por sua vez, "no silêncio das partes, que o depositário deve restituir a coisa móvel no lugar onde, segundo o contrato, tiver de a guardar" - artigo 1195. Todavia, o representante da recorrente recusou-se a efectuar tal entrega, sob pretexto de que tal mercadoria já não se encontrava nas instalações. Recusa que se manteve até à data da propositura da presente acção. Pretende a recorrente respaldar essa recusa num pretenso negócio jurídico que a recorrida teria entretanto celebrado com uma firma terceira - a firma "Rocha e Carvalho e Ca Lda", a quem teria cedido tal partida de mercadorias mediante o recebimento do correspondente preço e, designadamente, um montante o recebimento do correspondente preço e, designadamente, um montante igual ao das próprias despesas de armazenagem a cobrar pela recorrente à recorrida em função de tal depósito. Convém, a este respeito, ter em atenção o postulado no artigo 1192: 1. O depositário não pode recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito". 2. Se porém for proposta por terceiro acção de reivindicação contra o depositário, este, enquanto não for julgada definitivamente a acção, só pode liberar-se da obrigação de restituir consignando em depósito a coisa". Por aqui se vê que o contrato de depósito se consubstancia numa relação jurídica essencialmente de carácter bilateral entre depositante e depositário que subsistirá, com a correlativa obrigação de restituição, a menos que , por mor de acção de reivindicação adrede intentada por um terceiro, a coisa depositada seja por esse terceiro reclamada, hipótese em que o depositário poderá libertar-se desse ónus consignando em depósito a coisa depositada. E, diga-se desde já, que a instauração de tal acção se encontra , no caso "sub-judice", totalmente arredada, não havendo pois a depositária recorrente sido demandada para tal fim. Deste modo, impendia sobre a recorrente o dever de proceder a essa restituição, tanto mais que sabia ser totalmente alheia ao aventado contrato celebrado entre a recorrida e a firma "Rocha Carvalho" - Realce-se, a este propósito, não haver ficado provada pelas instâncias a celebração de qualquer contrato de compra e venda entre a recorrida e a aludida firma terceira, pois que apenas vem provado que esta última efectuou o pagamento do valor total da mercadoria, dos juros resultantes da mora nos pagamentos e dos próprios custos da armazenagem da mesma por exigência da recorrida. Ignora-se assim a que título tal pagamento foi efectuado. Assim sendo, torna-se evidente que a recorrente, para se eximir à sua obrigação de restituição da coisa, não poderia chamar à colação negócios ou pretensos negócios jurídicos em que não tinha sido parte e por virtude dos quais não fora, por qualquer forma, demandada em juízo. A relação jurídica litigiosa invocada nos autos como alegadamente existente entre a recorrida e a sobredita firma terceira - por mor da qual aquela terá pago a mercadoria em apreço e respectivos acréscimos - teria sempre de ser dirimida no foro próprio entre os respectivos obrigados, não podendo pois surtir qualquer eficácia liberatória da depositária ora recorrente. Seja como for, é certo que a Autora entregou à Ré ora recorrida aos 475 fardos de algodão da Tanzânia para que esta os guardasse e entregasse a quem, quando e à medida que lhe fossem exigidos, e, face à prova produzida, jamais se poderia concluir que a depositante ora recorrida houvesse solicitado ou exigido que entregasse tal mercadoria à mencionada firma "Rocha e Carvalho & Ca Lda". Torna-se pois patente a falta de cumprimento da obrigação de restituir a coisa depositada por parte da ora recorrente principal, apesar da interpelação pessoal e expressa para o efeito, o que constitui violação ilícita das supra-citadas disposições legais, nomeadamente do estatuído nos artigos 1187 alínea c) e 1195. 12. Abuso do direito Conclusões XX a XXVI; Reza o artigo 334: "É ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito". Ao agir como agiu, terá a recorrida agido com abuso do direito? O acórdão recorrido respondeu negativamente a esta questão com o singelo argumento de que a exigência de restituição da coisa depositada e, bem assim, da indemnização pelos danos resultantes do não cumprimento foi feita ao "abrigo de um contrato validamente celebrado. E, pese embora a evidente parcimónia argumentativa, não merece censura essa conclusão do Tribunal de 2ª Instância. O "punctum saliens" desta questão residiria na circunstância de, a proceder a acção, a recorrida poder vir a receber o valor da mercadoria depositada por duas vezes, uma já consumada com o recebimento da firma "Rocha , Carvalho & Ca Lda" - e outra da banda própria recorrente. Já vimos, contudo, que a existência de eventuais negócios jurídicos celebrados entre a recorrida e essa firma terceira seria sempre questão estranha à economia da corrente acção, sendo todavia de observar que, mesmo a dar-se como certa a celebração de qualquer contrato bilateral de carácter oneroso, sempre a recorrida teria de entregar a essa terceira firma a própria mercadoria em espécie ou, em alternativa, devolver o montante do preço que pela mesma lhe havia sido já pago. De qualquer modo, tal contrato seria sempre em relação à ora recorrente, como simples depositária, uma verdadeira "res inter alios", não lhe assistindo pois qualquer legitimidade para se arvorar em guardiã, quer da respectiva legalidade "a se", quer dos seus eventuais reflexos em relações alienas. E, muito menos ainda, para se eximir à responsabilidade contratual por si livremente assumida. Mas será que o pedido da recorrida ultrapassa os ditames exigíveis da boa-fé contratual? Ficou assente que, no passado, e até Fevereiro de 1992 a recorrida vinha solicitando à ora recorrente as sucessivas entregas de algodão após ter recebido os respectivos pagamentos, e que, por vezes, as DO (delivery orders) eram agrupadas e enviadas depois das datas das entregas efectivas. Tudo segundo o procedimento descrito nos ns. 32 e 35 do elenco da matéria de facto. Mas não é menos verdade ter ficado igualmente provado que, relativamente aos questionados 475 fardos de algodão, a ora recorrente recebeu instruções específicas para não fazer dele entrega a quem quer que fosse, a menos que para tal recebesse instruções expressas da recorrida. O procedimento habitual anterior da depositante recorrida foi realmente quebrado, mas não se encontrava excluído, à partida, que pudesse ser alterado mediante uma prévia e oportuna comunicação à depositária ora recorrente. E assim sucedeu na realidade. Com efeito, já em 24 de Abril de 1992 - data em que o algodão ainda se não encontrava pago e portanto nunca poderia ter sido entregue - sequer numa base de confiança segundo a perspectiva da recorrente - o banco beneficiário do depósito comunicou à ora recorrente que "tais artigos só poderiam ser entregues contra especificadas instruções recebidas da Newcot e de mais ninguém" (sic) - conf. ponto 26 da matéria de facto. E sem dúvida que tais instruções especiais subsequentes - segundo transparece do expediente certificado na transcrição da matéria de facto dada como provada (conf. v.g. os ns. 19 a 22 e 27) - indiciavam uma relação litigiosa subsistente entre a ora recorrida e a dita firma "Rocha, Carvalho & Ca Lda". Não pode pois afirmar-se que a recorrente haja sido confrontada com qualquer comportamento surpreendentemente diferente ou contrário do que vinha sendo normalmente seguido pela recorrida e que representasse da parte da recorrida um verdadeiro "venire contra factum proprium" tradutor de má-fé contratual. Não se mostra assim ocorrida a ultrapassagem dos limites normativo-jurídicos imanentes ao direito à restituição da coisa depositada invocado pela recorrida para utilizar a expressão de Castanheira Neves, in "Questão de Facto e Questão de Direito", pág 526 e nota 46. Face a tudo o que se deixa dito - e sem embargo das conclusões a respeito deste específico ponto extraídas pelo douto parecer jurídico emitido pelo Prof. Almeida e Costa a fls. 822 a 827 - não podemos dar como provada a actuação com abuso de direito por parte da recorrida, em termos de reputarmos de ilícita respectiva exercitação. 12. Regime jurídico aplicável: Na sentença da 1ª Instância, na esteira do facto especificado sob a alínea S), deu-se como provado que a Autora ora recorrida havia "perdido o interesse na realização da prestação por parte da Ré" (sic). Pelo contrário, a Relação, no acórdão ora recorrido, entendeu que a "prestação inicial é ainda possível" e, em conformidade, concluiu" não poder ser a Ré condenada no pagamento de uma quantia correspondente ao valor da coisa depositada" - conf. ponto 18 da matéria de facto e parte decisória respectivos . O que vale por dizer que só o pedido subsidiário de restituição da própria coisa objecto do depósito, formulado pela Autora na réplica, veio a ser considerado. Sugere-se, designadamente nas alegações de recurso subordinado interposto pela ora recorrida (no recurso principal), que teria havido erro material da Relação na enunciação do ponto 18 da matéria de facto, no qual esse tribunal de recurso teria truncado o segmento "tendo a autora perdido o interesse na realização da prestação por parte da Ré", o qual havia sido exarado sob a alínea S) da especificação. Contudo, os eventuais erros na fixação dos factos materiais da causa são insindicáveis em sede de recurso de revista, tal como estatui o n. 2 do artigo 722 do C.P.Civil, salvas as hipóteses excepcionais nesse inciso normativo contempladas e nesta sede fora de causa. Não se tratou, porém, de qualquer erro tendo, pelo contrário, sido muito de caso pensado que a Relação suprimiu tal ilação factual, o que de resto deixou bem expresso no texto da sua decisão. Ora, as recorrentes principal e subordinada não vieram impugnar, em sede de recurso para o Supremo, o eventual mau uso feito pela relação da faculdade contemplada no artigo 712 do C.P.Civil, ao alterar a resposta do tribunal de 1ª instância sobre esse decisivo ponto da matéria de facto, motivo pelo qual este Supremo se encontra agora também impedido de o sindicar, devendo assim prevalecer, incontroversa, a conclusão a tal propósito extraída pela Relação. O contrato deveria ter sido pontualmente cumprido - artigo 406 n. 1 - sendo certo que na falta de estipulação em contrário ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação - artigo 777 n. 1. Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida - e deveria tê-lo sido em 22 de Novembro de 1992 - data em que a recorrida exigiu a restituição da mercadoria à recorrente, ou seja a data da interpelação - tinha o credor (a ora recorrida) o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento (artigo 817) constituindo-se o devedor em mora quando, por causa que lhe é imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido, ficando assim na obrigação de indemnizar o credor pela respectiva mora (artigo 804, 805 e 806). Sem embargo pois mui judiciosas considerações vertidas no parecer subscrito pelo eminente jurisconsulto supra-citado, não existem apurados pelas instâncias em termos definitivos e apoditícios, elementos factuais que permitam a este Supremo alicerçar a conclusão acerca da impossibilidade da prestação ou do incumprimento definitivo, pelo que, a decisão recorrida, ao concluir - na esteira, aliás, da 1ª instância - pela simples mora, com a consequente realização coactiva da obrigação de restituição, não pode merecer censura. E os eventuais danos sofridos com a mora - se realmente existirem - e à míngua da competente comprovação em sede declarativa, só em sede de execução do julgado poderão ser objecto de liquidação. 13. Com o que improcedem não só o recurso principal como também o recurso subordinado. 14. Em face dos exposto decidem: - negar as revistas quer quanto ao recurso principal quer quanto ao recurso subordinado; - confirmar, em consequência, ainda que parcialmente por diferente fundamentação, o acórdão recorrido; Custas pelas recorrentes respectivas, principal e subordinada. Lisboa, 29 de Outubro de 1998. Ferreira de Almeida, Roger Lopes, Moura Cruz. |