Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3011
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: SJ200810080030117
Data do Acordão: 10/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. Para ser apreciada, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia tem de ser acompanhada da indicação das questões das quais o tribunal deveria ter conhecido e não conheceu.

2. A falta de notificação para que o recorrente se pronuncie sobre os obstáculos ao conhecimento do recurso interposto da decisão da matéria de facto, suscitado pelo recorrido, tem de ser arguida no prazo fixado nos artigos 205º e 153º do Código de Processo Civil.

3. A falta de especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados tem como consequência a rejeição do recurso da decisão sobre a matéria de facto.

4. No entanto, se as alegações fornecerem dados suficientes para se saber quais são esses pontos, o recorrente deve ser convidado a apresentar aquelas especificações antes de ser rejeitado o recurso.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA e BB propuseram, em 2 de Outubro de 2003, uma acção contra CC e mulher, DD, EE, FF, Município de Coimbra, a Freguesia de S. Paulo de Frades e a Junta de Freguesia de S. Paulo de Frades.
Alegaram, em resumo:
– que a primeira autora era proprietária de um prédio urbano situado em Lordemão, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de S. Paulo de Frades sob o artigo 859º, e que a segunda era proprietária de um outro prédio urbano, também situado em Lordemão, e inscrito na matriz sob o artigo 710º;
– que os logradouros e os anexos dos dois prédios confrontam com os prédios de que são usufrutuários os réus CC e mulher, DD, e proprietárias de raiz as rés EE e FF, inscritos na mesma matriz sob os artigos 665º e 334º, que também são, respectivamente, usufrutuários e proprietárias do prédio inscrito sob o artigo 333º;
– que todos os prédios se encontram “perfeitamente demarcados”;
– que “entre os dois prédios das autoras existe uma faixa de terreno livre de construções que deles faz parte integrante”;
– que determinada parcela dessa faixa, com a área de 82,30 m2, que a ré EE declarara ceder à Junta de Freguesia de São Paulo de Frades, faz parte dos prédios das autoras;
– que, nem essa parcela, nem nenhuma pertencem ao domínio público;
– que, sem qualquer fundamento, os réus CC, DD, EE e FF sustentam existir sobre parte da mesma faixa de terreno uma servidão de passagem a favor dos prédios inscritos sob os artigos 665º e 334º, que, todavia, integra o prédio da autoria BB, sendo que a parte restante da faixa de terreno integra o prédio da autora AA;
– que, a ter-se constituído por usucapião qualquer direito de passagem, estaria extinta a servidão por desnecessidade e não uso.
Pediram, consequentemente, que os réus fossem condenados a reconhecer o seu direito de propriedade (distinguindo as partes de cada autora) sobre a referida faixa de terreno, incluindo sobre a parcela de 82,30 m2 que a ré EE declarara ceder à Junta de Freguesia de São Paulo de Frades; que fosse declarado que, nem essa parcela, nem nenhuma outra da mesma faixa pertencem ao domínio público; e que todos os réus fossem condenados a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendessem o seu direito de propriedade.
Pediram ainda que os réus CC e mulher, DD, EE e FF fossem condenados a reconhecer que a mesma faixa e os seus prédios não estão onerados com qualquer servidão de passagem a favor dos prédios dos réus, servidão que nunca existiu ou que, a ter existido, se extinguiu, e que o limite poente destes últimos prédios é delimitado pela forma como descrevem na petição inicial.
Todos os réus contestaram. Os réus CC, DD, EE e FF deduziram reconvenção.
Em síntese, pediram que as autoras fossem condenadas a reconhecer:
– que os dois primeiros réus são usufrutuários dos prédios inscritos na mesma matriz predial sob os artigos 333º, 2542º (antigo 665º) e 334º, sendo a ré EE proprietária dos que correspondem aos artigos 2542º (antigo 665º) e 334º e a ré FF proprietária do outro;
– que a faixa de terreno em disputa se situa num dos prédios de que é proprietária a ré EE; e ainda que a cedência para o domínio público desta faixa, efectuada por EE com o consentimento dos dois primeiros réus, é válida.
Subsidiariamente, pediram a condenação das autoras:
– a reconhecer a existência da servidão de passagem para os prédio 334º, 2542º (antigo 665º) e 333º, que se teria constituído por usucapião e que não estaria extinta por desnecessidade ou não uso;
– a reconhecer que os actos que praticaram para perturbar tal passagem são ilegais;
– a eliminar todos os obstáculos entretanto lá colocados.
Finalmente, pediram a condenação das autoras no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos, em montante a liquidar em execução de sentença.
Houve réplica e tréplica.
Na réplica as autoras, por entre o mais, sustentaram existir litispendência entre a reconvenção e “a acção 223/98 que corre termos pelo 3º Juízo Cível”, o que foi negado na tréplica, por ser “manifesto que não existe identidade, quer quanto à causa de pedir, quer quanto aos pedidos”. Também na tréplica, os réus alegaram que a instância respectiva se encontrava interrompida.
Foi concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, aos réus CC, DD e FF.
No despacho saneador, o tribunal declarou, quanto à ilegitimidade suscitada pela Junta de Freguesia de S. Paulo de Frades, que considerava ter sido intenção das autoras demandar apenas a Freguesia em si, nesta medida desatendendo a excepção.

2. Por sentença de fls. 492, os réus foram absolvidos dos pedidos formulados pelas autoras, que por sua vez foram absolvidas da instância reconvencional.
Recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra os réus CC e mulher, DD, por um lado, e a autora BB, por outro.
Por acórdão de fls. 567, foi negado provimento a ambas as apelações, sendo confirmada a sentença recorrida.
Quanto ao recurso interposto pela autora, a Relação, em síntese, atendendo à “questão prévia” suscitada pelos recorridos, decidiu rejeitá-lo no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não ter sido cumprido o ónus de especificação imposto pelo nº 1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil, e negar-lhe provimento, enquanto versava sobre alegada nulidade da sentença e sobre matéria de direito.
Quanto a este último ponto, a Relação considerou que as autoras não fizeram prova dos “pressupostos da usucapião (…), logo não comprovaram (art. 342 nº 1 do CC) a titularidade do direito de propriedade sobre a disputada faixa de terreno, pressuposto dos demais pedidos, que assim ficam prejudicados”.
Relativamente ao recurso dos réus, a Relação rejeitou o documento que juntaram com as alegações com o objectivo de demonstrar que, à data da sentença recorrida, não obstante disso não ter sido levado conhecimento ao processo, se encontrava deserta a instância respeitante ao processo com o qual tinha sido suscitada a litispendência, mantendo consequentemente a decisão impugnada.

3. De novo inconformada, a autora BB recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Da leitura das alegações e respectivas conclusões retira-se que a autora pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões:
– Nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação da rejeição do recurso sobre a decisão de facto, “atendendo a que no douto acórdão se faz referência a duas teses possíveis, sem que se diga qual a perfilhada pelo Tribunal, o que é causa de nulidade do acórdão nos termos conjugados dos arts. 721º nº 2 e 668 nº 1 b) do CPC";
– Omissão de convite para aperfeiçoamento das alegações ou, pelo menos, de notificação para a recorrente se pronunciar, nos termos do nº 2 do artigo 702º e do nº 2 do artigo 704º do Código de Processo Civil;
– Oposição “do acórdão a outros proferidos no domínio da mesma legislação, os quais são expressamente referidos no douto acórdão recorrido na página 19, e ao que se crê, não se encontra ainda fixada jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça, o que só por si era desde logo fundamento de recurso de agravo nos termos do nº 2 do art. 754 CPC";
– “Violação”, pelo acórdão recorrido, “do art. 8º nº 1 [do Código Civil] e 668º nº 1 d) do Código Civil [Código de Processo Civil]”, por não ter “sido analisada a questão da invalidade da cedência d[a] faixa de terreno ao Município de Coimbra”;
– Não cumprimento “com o dever plasmado no art. 660º nº 2 CPC", porque “entende a recorrente que, atendendo à prova produzida, conforme demonstração em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, nada justifica a ausência de pronúncia sobre os demais pedidos das autoras em sede de petição inicial”.

Os recorridos sustentaram a manutenção do acórdão recorrido.

4. Cumpre conhecer do recurso, começando pela apreciação da questão da nulidade do acórdão, que a recorrente faz decorrer da falta de fundamentação da rejeição do recurso sobre a decisão de facto e da falta de conhecimento da alegada invalidade da cedência d[a] faixa de terreno ao Município de Coimbra” e dos “demais pedidos das autoras em sede de petição inicial”.
Começando pela última das três razões, cumpre desde já observar que a nulidade por omissão de pronúncia tem de ser alegada com a indicação das questões das quais, nos termos do disposto nos artigos 660º, nº 2, 713º, 668º, nº 1, d) e 716º, nº 1 do Código de Processo Civil (na versão anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto), o tribunal deveria ter conhecido. Não se conhece, portanto, desta arguição “genérica” de nulidade.
Relativamente à alegada falta de fundamentação da decisão de rejeição do recurso, na parte relativa à impugnação da matéria de facto, entende-se que a decisão de rejeição revela, inequivocamente, qual a opção tomada pelo acórdão recorrido quanto à “tese” perfilhada. Improcede, portanto, a arguição de nulidade por este motivo.
Quanto à omissão de conhecimento da “questão da invalidade da cedência” ao Município de Coimbra da faixa de terreno em litígio, a recorrente sustenta que não pode ser invocada para a justificar uma “suposta ausência de prova”, porque, ainda que (a seu ver, erroneamente) se concluísse que não pertence à autora, não se poderia concluir que pertencia aos réus (“e, em concreto, à ré Lola”), que não fizeram disso qualquer prova. Assim, deveria ter sido julgada inválida a “referida doação”, por ter como objecto uma coisa alheia, nos termos do artigo 956º do Código Civil.
O acórdão recorrido considerou que, não tendo as autoras conseguido demonstrar a aquisição do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em litígio, ficava prejudicada a apreciação dos demais pedidos.
Como se pode ler na petição inicial, as autoras invocaram a nulidade da doação, por se tratar de doação de bens alheios, sustentando que a parcela doada se integrava em prédios de que eram proprietárias.
Contrariamente ao que a recorrente agora sustenta, da circunstância de não ter ficado provada a titularidade do direito de propriedade por parte dos réus (ou de algum ou alguns deles) não decorre que deva ser declarada a nulidade da doação. Tendo a invalidade sido invocada pelas autoras, como fundamento dos pedidos que formularam, cabia-lhes o ónus de provar os factos constitutivos dessa invalidade, não existindo aqui nenhuma inversão que impusesse aos réus tal encargo.
Assim sendo, e porque, como se disse já, a falta de legitimidade para a cedência foi invocada pelas autoras com base em serem elas as proprietárias da faixa de terreno, não havia realmente que conhecer da questão da alegada invalidade.

5. Relativamente à alegada oposição com outros acórdãos deste Supremo Tribunal, oposição aliás exposta pelo acórdão recorrido, releva apenas no que toca à possibilidade de, nesta revista, ser conhecida a questão que se vai tratar em seguida.

6. Finalmente, a recorrente sustenta que deveria ter sido notificada para completar as alegações apresentadas no recurso de apelação, especificando os pontos de facto que então pretendeu impugnar ou, pelo menos, que deveria ter sido notificada para se pronunciar sobre a falta correspondente, “nos termos do art. 702º nº 2 por remissão do art. 704º nº 2 CPC".
Com efeito, de acordo com o disposto nestes dois últimos preceitos, a recorrente deveria ter sido notificada para responder ao obstáculo ao conhecimento do recurso interposto da decisão da matéria de facto, suscitado pelos recorridos nas contra-alegações de fls.544.
No entanto, tal omissão haveria de ter sido suscitada no prazo previsto nos artigos 205º e 153º do Código de Processo Civil, o que não sucedeu, resultando dos autos que foi notificada da apresentação das referidas contra-alegações.

7. Resta, portanto, saber se o Tribunal da Relação deveria ter notificado a recorrente para completar as alegações apresentadas na apelação.
Segundo a redacção aplicável no caso presente, a que resultou das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto, quando se pretende impugnar perante a Relação a decisão de facto proferida em primeira instância é necessário, para o que agora releva, “especificar (…) os concretos pontos de facto que [o recorrente] considera incorrectamente julgados” e “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Apenas está agora em causa o ónus referido em primeiro lugar, que o acórdão recorrido teve por não cumprido – no que, adiante-se já, não merece qualquer reparo. Na verdade, as alegações não fazem tal especificação, embora revelem quais as discordâncias da autora relativamente à decisão de facto.
É certo que, contrariamente ao prescrito pelo nº 4 do artigo 690º do Código de Processo Civil, nomeadamente para a hipótese de omissão das “especificações” impostas pelo respectivo nº 2 para o recurso da decisão de direito, a lei não determina expressamente o convite ao recorrente para que forneça as indicações em falta.
É também certo, além disso, que, contrariamente ao que, mais uma vez, resulta do artigo 690º para o recurso em matéria de direito, o artigo 690º-A não impõe que as “especificações” dos pontos de facto cuja alteração se pretende e dos meios de prova relevantes para o efeito constem das conclusões das alegações.
Finalmente, é ainda certo que o Código de Processo Civil vigente, explicitamente desde a reforma de 1995/96 – que, como se verá, deixou incólume o artigo 690º-A mas alterou o artigo 690º, acrescentando a necessidade de o recorrente especificar as concretas divergências quanto à decisão de direito –, consagra o princípio da cooperação (artigo 266º do Código de Processo Civil) e o poder de direcção do processo por parte do juiz, o que inclui o poder de promover “oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção” (nº 1 do artigo 265º, nº 1 do artigo 31º-A); e, implicitamente, por um lado através dos princípios acabados de referir e, por outro, através de diversos preceitos respeitantes a hipóteses de correcção de deficiências formais (cfr., por exemplo, o nº 2 do artigo 265º ou os nºs 2 e 3 do artigo 508º, ou a al. c) do nº 1 do artigo 508º-A) ou de irrelevância ou possibilidade de afastamento de certas regras de processo (artigos 31º, nº 4, 274º, nº 3 ou 288º, nº 3), procura dar cumprimento ao princípio, detidamente invocado no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, da “garantia de prevalência do fundo sobre a forma”.
Convém procurar saber se a referida ausência significa que a lei quer distinguir as situações, admitindo a correcção de uma das deficiências mas impondo a imediata rejeição do recurso na outra.

8.O artigo 690º-A do Código de Processo Civil foi aditado pelo Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, com a justificação de que “a consagração desta nova garantia das partes no processo civil” – referia-se o legislador à “garantia do duplo grau de jurisdição” – “implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”.
O legislador tirava esta decorrência da forma como é concebido o recurso relativo à decisão de facto.
Como também se escreveu no preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95, como se refere no acórdão recorrido, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.
Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.”
Assim, o “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente”, relativo “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, como se disse já, “decorre, aliás, dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.
Daí que se estabeleça”, continua o mesmo preâmbulo, “no artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto
Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo nº 6 do artigo 705”.
O ónus especialmente imposto foi, assim, justificado pela necessidade de impor ao recorrente uma “delimitação do objecto do recurso” e uma “fundamentação”, repete-se, tendo em conta o âmbito possível do recurso da decisão de facto, tal como foi concebido.

9. Diferentemente, o ónus de indicar, nas conclusões, “as normas jurídicas violadas”, “o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas” e, “invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”, caso o recurso verse sobre matéria de direito, foi incluído no artigo que tratava, em geral, do “ónus de alegar e formular conclusões”, o artigo 690º do Código de Processo Civil, artigo que já anteriormente previa o convite ao recorrente para juntar conclusões, se faltassem, ou para as corrigir, sendo caso disso.
Neste ponto – especificações exigidas para o recurso sobre a decisão de direito – o legislador inspirou-se, confessadamente, nas regras do processo penal. Como se escreveu, agora de novo no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329º-A/95, “nos casos em que o recurso se reporta à matéria de direito, cria-se um especial ónus a cargo do recorrente, que deve nas conclusões – em termos semelhantes aos prescritos no processo penal – tomar posição clara sobre as questões jurídicas que são objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas, o erro de interpretação que imputa à decisão ou o erro de determinação da norma aplicável que considera ter sido realmente cometido”.
Só que este aditamento (cuja novidade, aliás, não tem o alcance que o preâmbulo poderia levar a supor) foi introduzido num preceito que já previa que, em caso de faltarem as conclusões das alegações, ou se as mesmas fossem “deficientes ou obscuras” (está a considerar-se a redacção anterior à que resultou do Decreto-Lei nº 329-A/95) ou se nelas se não especificasse “a norma jurídica violada”, o recorrente fosse convidado a completar ou corrigir a deficiência, só se aplicando a consequência do não conhecimento do recurso em momento posterior.

10. Ora, não é adequado extrair do confronto literal entre os dois preceitos a intenção de retirar consequência diversa, consoante a “especificação” em falta se refira a matéria de facto ou a matéria de direito.
Dir-se-á que é mais grave – e, consequentemente, merecedora de sanção mais grave – a omissão relativa à matéria de facto, nomeadamente porque fica por delimitar o objecto do recurso, quando nem sequer se indiquem “especificadamente” os pontos de facto impugnados.
É certo que a falta das “especificações” relativas à questão de direito não tem essa implicação; mas é igualmente certo que a lei prevê o convite prévio à decisão de não conhecimento também para os casos de falta de conclusões, sendo sabido que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso (nº 3 do artigo 684º do Código de Processo Civil).
Não se encontra, assim, razão para entender que não há lugar a convidar o recorrente para acrescentar as “especificações” previstas no nº 1 do artigo 690º-A do Código de Processo Civil antes de ser rejeitado o recurso. Assim resulta, quer do confronto com os casos previstos no nº 4 do artigo 690º-A do mesmo Código, quer da consideração do princípio da prevalência do fundo sobre a forma nos limites em que o Código de Processo Civil o consagra, sem que, com esta última afirmação, se esteja a ignorar a função de garantia dos direitos das partes que as regras de processo significam.

11. Acresce que, no caso, as alegações fornecem dados suficientes para se saber quais são as questões de facto que o recorrente considera incorrectamente julgadas. O acrescentamento das especificações impostas pelo artigo 690º-A não implica refazer as alegações, mas tão somente retirar do respectivo conteúdo aquelas especificações. Convidar o recorrente a indicá-las não significa, no caso, dar-lhe a oportunidade de apresentar novas alegações, nem equivale a uma ampliação “disfarçada” do prazo para alegar.
A contraparte não é, assim, surpreendida com a ampliação do âmbito do recurso.
Diferente seria, porventura, se não fosse possível retirar do corpo das alegações a indicação substancial daquelas questões de facto; mas então o convite não teria o sentido de “especificar” certos pontos mas, na realidade, de reformular as alegações, hipótese não permitida.

12. A recorrente devia, pois, ter sido convidada a especificar “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” pela sentença, referindo-os aos “concretos meios probatórios” que indica nas alegações apresentadas no recurso de apelação, antes de ser rejeitado o recurso.
O acórdão recorrido tem, portanto, de ser anulado, na parte em que julgou procedente a questão prévia e ainda quando negou provimento à apelação da autora; o conhecimento da arguição de nulidade da sentença não é afectado pela anulação.


Nestes termos, concede-se provimento à revista e:
a) Anula-se o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a questão prévia e na parte em que negou provimento à apelação da autora, mantendo-se o indeferimento da arguição de nulidade da sentença;
b) Determina-se que o processo volte à 2ª Instância para que a recorrente seja convidada a completar as alegações apresentadas no recurso de apelação, especificando os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados pela 1º Instância, referidos aos concretos meios de prova que refere nas mesmas alegações e para que, sendo caso disso, seja de novo julgado o recurso.

Custas por recorrente e recorridos, na proporção de ½ para cada parte.

Lisboa, 9 de Outubro 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relator)
Lázaro Faria
Salvador da Costa