Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030811 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA ABUSO DE CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609180472073 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO TEORIA GERAL PAG406. PESSOA JORGE MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO PAG254. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A contradição insanável da fundamentação para possuir eficácia anulatória, tem de ser efectiva. II - Os vícios previstos no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal só devem ser considerados quando algum deles determinar a impossibilidade de decidir a causa, conforme se deduz do disposto no artigo 426 na expressão "sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n. 2 do artigo 410, não for possível decidir a causa". III - O crime de abuso de confiança consuma-se no momento em que o agente pratica um acto idóneo a retirar da titularidade do dono legítimo, o direito de propriedade sobre a coisa, como é a inversão do título da posse. | ||