Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO RELEVANTE PEDIDO CAUSA DE PEDIR EXCEPÇÕES EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - É nulo o acórdão quando a Relação deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. II - Questões são os pontos de facto e de direito que estruturam a acção e que se prendem com o pedido, a causa de pedir e as excepções, e só delas tem o tribunal que conhecer, e já não dos argumentos invocados pelas partes alicerçando a posição assumida no tocante às questões suscitadas. III - Sendo as questões levantadas pela recorrente atinentes ao valor do terreno expropriado numa situação normal de mercado, ao preço da área bruta, e a referente à aplicação do factor correctivo de 15% ao valor referencial, e tendo tais questões sido abordadas pelo acórdão da Relação, o que está realmente em causa no recurso interposto – e nas alegações da agravante – é um pretenso erro de julgamento na valoração dos factos e interpretação e aplicação de normas, circunstâncias essas que fogem à sindicância do STJ, não se confundindo com os vícios da decisão previstos no art. 668.º, n.º 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |