Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
550/2002.C1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
QUESTÃO RELEVANTE
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
EXCEPÇÕES
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 05/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - É nulo o acórdão quando a Relação deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
II - Questões são os pontos de facto e de direito que estruturam a acção e que se prendem com o pedido, a causa de pedir e as excepções, e só delas tem o tribunal que conhecer, e já não dos argumentos invocados pelas partes alicerçando a posição assumida no tocante às questões suscitadas.
III - Sendo as questões levantadas pela recorrente atinentes ao valor do terreno expropriado numa situação normal de mercado, ao preço da área bruta, e a referente à aplicação do factor correctivo de 15% ao valor referencial, e tendo tais questões sido abordadas pelo acórdão da Relação, o que está realmente em causa no recurso interposto – e nas alegações da agravante – é um pretenso erro de julgamento na valoração dos factos e interpretação e aplicação de normas, circunstâncias essas que fogem à sindicância do STJ, não se confundindo com os vícios da decisão previstos no art. 668.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral: