Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1231
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO VASCONCELOS
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
TRANSACÇÃO JUDICIAL
Nº do Documento: SJ200305200012316
Data do Acordão: 05/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 616/02
Data: 11/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A "A", intentou acção ordinária contra B, pedindo a sua condenação no pagamento de 12.330.884$00 e juros de mora à taxa legal desde a citação com fundamento no direito de regresso previsto no artº 19º, c), do DL 522/85, de 31/12.
Alegou que no dia 13.8.93 o réu conduzia o seu veículo ...-BQ, seguro na autora, a uma velocidade inadequada ao local e com uma taxa de álcool no sangue de 2,15 gramas por litro, taxa esta que o impediu de tomar as providências adequadas ao momento e ao local, influenciando, senão determinando, o acidente verificado. Por tal motivo o réu perdeu o controle da viatura, invadiu a faixa de rodagem contrária, subiu o passeio e aí atropelou um peão; depois, voltou à faixa de rodagem e de novo ao passeio, aí colhendo mais três peões (um dos quais veio a falecer), só se imobilizando mais adiante, ao embater num muro. Após acordo concluído no processo comum nº 160/99 do Tribunal de Odemira a autora indemnizou os lesados em consequência do acidente causado pelo réu, pagando a importância que agora reclama a título de direito de regresso.
Contestando o réu alegou, por um lado, ser falso que o acidente tivesse sido provocado por estar sob a influência do álcool; por outro, que os lesados o demandaram conjuntamente com a autora, mas desistiram do pedido contra si formulado, razão pela qual ficou "marginalizado", não obstante discordar dos montantes acordados na transacção concluída entre a autora e os lesados.
Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou o réu no pedido.
O réu apelou.
Sem êxito, no entanto, visto que a Relação confirmou o veredicto da 1ª instância.
Por isso, ainda inconformado, pede revista, formulando as seguintes conclusões no fecho das suas alegações:
1ª - Competia à recorrida alegar e provar os factos constitutivos do direito a reaver a indemnização que pagou, ou seja, alegar as lesões, os rendimentos perdidos, a incapacidade sofrida, a idade das vítimas, as despesas efectuadas, como causa directa e necessária do acidente, etc.
2ª - Não é suficiente alegar que pagou determinados montantes às vítimas, pois ficamos sem saber se pagou a quantia correcta e a que título.
3ª - Não é o réu que tem de provar que a indemnização é exorbitante, pois não se trata de factos modificativos ou impeditivos do direito da autora cuja prova pertença ao réu.
4ª - Tendo havido desistência do pedido contra o recorrente, a seguradora deveria ter feito o julgamento (pois o autor não concordava com aqueles valores) ou demonstrar na acção intentada que os valores pagos, em função dos danos sofridos, eram ajustados;
5ª - A prova dos factos que conduzem ao direito de indemnização compete à seguradora; e não tendo tais factos sido alegados, a acção não pode proceder;
6ª - Foram violados por erro de interpretação os artºs 562º e 563º do Código Civil e 19º do DL 522/85.
A autora contra alegou, defendendo a improcedência do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.

Nos termos do artº 713º, nº6, e 726º do CPC, remete-se para a decisão sobre a matéria de facto adoptada pelas instâncias.
Na presente revista não está em questão que: 1º) Coube ao réu a responsabilidade exclusiva pela verificação do acidente; 2º) Existe nexo de causalidade adequada entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool por parte do réu; 3º) A autora pagou às vítimas a quantia peticionada na presente acção.
Tudo isto são assuntos já resolvidos nas instâncias em termos que o recorrente agora não põe em causa.
Deste modo, e como decorre das conclusões enunciadas, a única questão posta no recurso, definidora do seu objecto, consiste em saber se há lugar ao direito de regresso previsto no artº 19º do DL 522/85 quando o montante da indemnização paga tiver sido objecto de transacção entre a seguradora e os titulares do direito à indemnização.
Bem vistas as coisas, o recorrente não nega que em tal caso o direito em apreço possa existir; sustenta, no entanto, que cabe à seguradora na acção de regresso o ónus da prova de que pagou "bem", isto é, que pagou a indemnização "adequada", "justa", por existir efectiva correspondência entre o montante acordado e o direito dos lesados.
Será assim?
Os factos a considerar com interesse para decidir o problema em aberto são os seguintes:
1) Por transacção realizada no âmbito do processo comum colectivo nº 3/97 (actual nº 160/99 Tribunal Judicial de Odemira), que correu termos no extinto Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, e homologada por sentença transitada em julgado de 07.05.97, a autora acordou com as vítimas do acidente em causa nestes autos, ali identificadas, o pagamento duma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos em consequência dele;
2) No âmbito do mesmo processo, C e mulher D, em representação dos filhos E e F, desistiram do pedido de indemnização formulado contra o aí arguido, B;
3) Em consequência do acordo celebrado, a autora pagou efectivamente às vítimas do acidente referidas em 1) e 2) a quantia global de 12.330.884$00 a título de indemnização pelos prejuízos sofridos, incluindo despesas hospitalares.
4) Nesse mesmo processo o réu, aí arguido, foi condenado em cúmulo jurídico na pena unitária e efectiva de 18 meses de prisão e inibido da faculdade de conduzir por um período de três anos como autor de um crime de homicídio por negligência (artº 136º, nº 2, do CP) e de um crime de condução sob o efeito do álcool (artº 2º, nº 1, do DL 124/90, de 14 de Abril). Esta condenação foi inteiramente confirmada pelo STJ.

Adiantamos desde já que a tese sustentada pelo recorrente se afigura inaceitável, não sendo de acolher nenhuma das conclusões extraídas da alegação.
Desde logo, a lei não faz depender o exercício do direito de regresso do modo como a indemnização foi paga aos lesados. Em princípio, é-lhe indiferente que tal tenha acontecido em cumprimento duma sentença condenatória ou duma transacção judicialmente homologada. No caso presente ocorreu a segunda hipótese: mas isso é irrelevante, no sentido de que não tem nem pode ter qualquer influência na configuração e desenvolvimento da acção de regresso da seguradora contra o causador do acidente. Na verdade, tendo o réu sido definitivamente condenado no processo criminal por sentença que transitou em julgado e na qual a sua culpa na eclosão do acidente ajuizado ficou estabelecida, deixa de poder sustentar-se com um mínimo de verosimilhança que a seguradora transigiu com os lesados no acidente de forma descuidada, imprudente, irrazoável - que, em suma, pagou mal. É certo que a transacção se concluiu ainda antes de proferida a condenação definitiva do réu no processo crime. Nada, porém, obrigava a seguradora a ter que aguardar o trânsito em julgado da sentença penal para satisfazer as indemnizações. Pelo contrário: sendo um dado incontornável o carácter eminentemente social do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, cujo regime legal repousa sobre a ideia central de que importa reparar pronta e eficazmente os prejuízos sofrido pelas vítimas de acidentes de viação, faz todo o sentido - e não deve estranhar-se - que a autora, de posse, presume-se, de elementos probatórios seguros acerca da responsabilidade do seu segurado, tenha diligenciado pela obtenção dum acordo que a todos terá poupado incómodos e despesas, e aos lesados, sobretudo, terá proporcionado a satisfação do seu direito em prazo razoável.
Por outro lado, interessa salientar que o direito que a seguradora exerce na acção de regresso prevista no artº 19º, c), do DL 522/85, de 31/12, não é um direito igual, idêntico, um direito por assim dizer decalcado sobre o do lesado que indemnizou. A acção de regresso não é uma acção de indemnização por danos - é uma acção em que a seguradora exige o reembolso do que pagou porque o risco que contratualmente assumiu não se compagina, mesmo do ponto de vista ético-jurídico, com os comportamentos do segurado tipificados naquele texto legal (condutores que abandonam sinistrados, que não têm habilitação legal para conduzir, que agem sob a influência do álcool, etc). O direito de regresso, ao fim e ao cabo, visa de certa forma repor o equilíbrio contratual sacrificado pelo carácter obrigatório do seguro e pela declarada intenção do legislador de assegurar antes de tudo o mais a protecção adequada das vítimas de acidentes. Pode dizer-se que é um direito novo, surgido com a extinção da obrigação de indemnizar o lesado assumida pela seguradora, e cujos pressupostos, por isso, não são inteiramente coincidentes com os daquele. O segurado, em tal caso, tem de pagar à seguradora o que esta pagou aos lesados porque se verifica o fundamento do regresso. Fundamento que aqui se traduz no facto de o réu ter causado o acidente que ocasionou os danos e o pagamento da indemnização subsequente por ter agido sob a influência do álcool. Apresentando-se as coisas deste modo, então deve considerar-se que os factos constitutivos do invocado direito de regresso terão de ser, visto o artº 342º, nº 1, do CC:
O facto do pagamento aos lesados;
O facto de o lesante ter agido sob a influência do álcool;
O facto de ter havido nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente que originou os danos;
O facto de o lesante ter tido culpa na produção do acidente.
Isto é o que a seguradora precisa de provar para ver a sua pretensão acolhida.
Dito por outras palavras, cabe-lhe a prova dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável - o artº 19º, c), do DL 522/85 - servem de pressuposto ao efeito jurídico pretendido; os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto desenhada na norma material em que funda a sua pretensão. Tais factos são os acima indicados. E a autora, sem qualquer dúvida, provou-os.
Ao segurado, por seu turno, se quiser eximir-se à obrigação, caberá demonstrar que a companhia de seguros pagou mais do que o devido, ou o que não era devido, alegando para tanto os factos correspondentes a essas causas impeditivas, modificativas ou extintivas da pretensão deduzida: é o que resulta do artº 342º, nº 2, do CC.
Esta distribuição do ónus da prova ajusta-se perfeitamente, em nosso entender, ao critério da normalidade que serve de princípio orientador nesta matéria; segundo ele, quem invoca um direito deve provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária, por seu turno, deverá provar os factos anormais, ou seja, aqueles que excluem ou impedem a eficácia dos primeiros. Aplicando-o ao caso sub judice temos que, demonstrado o pagamento da quantia indemnizatória por parte da autora (facto que está na raiz do reembolso pedido), o réu, se entendesse que este direito não era fundado, teria que provar que a seguradora pagou mal - que pagou o indevido - alegando para esse efeito os factos materiais pertinentes; não poderia limitar-se a afirmar inconcludentemente, como fez, que foi "marginalizado" no processo que conduziu ao pagamento efectuado.
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Maio de 2003
Nuno Cameira
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães