Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017237 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | BURLA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOLO DIRECTO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301130432213 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG214 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/91 | ||
| Data: | 05/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato de compra e venda não constituem dolo ilícito, quer para efeitos penais, quer para efeitos civis, as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, nem a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções. II - Existe, porém, dolo relevante sob a forma de dolo directo no caso de o arguido ter atribuído ao veículo, na altura das negociações de compra e venda, qualidades que este não tinha e que ele bem sabia não ter, ao mesmo tempo que ocultou defeitos graves que conhecia e não revelou, sendo certo que sem tais falsidades e sem as omissões cometidas não teria obtido a adesão do comprador. III - A existência de prejuízos patrimoniais para o ofendido e decorrentes da actuação do arguido é um dos elementos integradores do delito de burla. | ||