Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO PATRIMONIAL PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO DANO FUTURO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL EQUIDADE ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO/COMPENSAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DO RÉU E CONCEDIDA EM PARTE A DO AUTOR | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES/ RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °, pág. 571; vol. I, 7ª edição, págs. 591, 593, 906. - Estudo Publicado na Revista “Sub Judice”, nº17, 2000, Janeiro/Março, pág.163. - Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387. - Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288. - Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, vol. I, p. 299. - Pinto Monteiro, “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n° l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21. -Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, N.º2, 496.º, 562.º, 564.º, N.º2, 566.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 17/2/92, IN BMJ, 420, 414; -DE 4/2/93, IN ACSTJ, I, 129; -DE 31/3/93 IN BMJ, 425, 544; -DE 8/6/93 IN ACSTJ, II, 138; -DE 5/5/94 IN, CSTJ, II, 86; -DE 11/10/94 IN ACSTJ, II, 89; -DE 28/9/95, IN ACSTJ, III, 36; -DE 30/10/96, IN BMJ 460-444; -DE 18/3/97, IN CJSTJ, 1997, II, 24; -DE 15/12/98 IN ACSTJ, III, 155; -DE 16/3/99 IN ACSTJ, I, 167. ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 9/5/2002, IN D.R. Iª SÉRIE- A, DE 27-6. | ||
| Sumário : | I) - Estando íntegra a aptidão física, em termos laborais/profissionais, ela corresponde a 100%, ou seja, à total capacidade, daí deverem enfocar-se, na perspectiva do trabalho habitual, da profissão habitual exercida ao tempo do acidente, as suas consequências, importando avaliar as consequências/repercussões que afectem o exercício dessa profissão habitual (normalmente a grande fatia dos réditos laborais) e, também, avaliá-las na perspectiva da capacidade residual (indiferenciada) para o exercício de uma profissão ou actividade compatível com o estado clínico do sinistrado após a alta, sendo certo que esta apenas significa a estabilidade das lesões após os adequados tratamentos médicos. II) – O facto de não se ter provado o valor dos rendimentos laborais auferidos pelo lesado, enquanto trabalhador por conta de outrem ou por contra própria, não impede a atribuição de indemnização por perda de ganho futuro, já que, o que o dano futuro encerra na vertente de perda de capacidade de ganho, é a afectação da integridade física com repercussão na aptidão funcional para o trabalho, agora seriamente comprometida em face das lesões sofridas. III) – A perda de capacidade de ganho, dada a irreversibilidade das lesões, afectará, por regra, o período de vida activa laboral, estimado como tendo por limite a idade de 65 anos (com tendência para aumentar em virtude da alteração da idade da reforma) e acompanhará o lesado ao longo da sua vida (longevidade). IV) -Tendo em conta que o Autor tinha 28 anos de idade e estará afectado em 40% da sua capacidade por cerca de 37 anos – para só atendermos ao período de vida activa – e, caso trabalhasse sem qualquer menos valia física, não auferiria menos de que o salário mínimo nacional; tendo em conta, também, que, com o decorrer do tempo a penosidade do trabalho que puder executar se agravará, essa perda de ganho futuro deve ser indemnizada equitativamente com a atribuição de € 120 000,00. V) A equidade – que postula a justiça do caso concreto – tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afectação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de factores, os mais deles de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível, sem que, contudo, se caia no domínio do capricho ou preconceito, ou se acolha visão insensata das realidades da vida. VI) Afirmando o Acórdão recorrido que os montantes indemnizatórios alterados para mais foram actualizados com recurso à equidade, tendo decretado, por isso, que os juros de mora se vencem desde a data do Acórdão, deveria ter afirmado em que medida os valores indemnizatórios fixados foram actualizados. VII) – Dentro dos limites do pedido e da pretensão recursiva, a Relação concedeu provimento parcial ao recurso do Autor, aumentando o valor das indemnizações, mas isso, por si só, não exprime actualização, mas apenas procedência do recurso. Actualizar é partir de um valor certo e determinado para atribuir, fundamentadamente, um outro superior, procedimento que deve ser acolhido numa perspectiva de modernização que as circunstâncias justificam. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou, em 17.10.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, com distribuição ao 3º Juízo Cível, acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: BB CC, Lda., e; DD. Pedindo a condenação solidária destes no pagamento da quantia global de € 300.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação. Para tanto, alegou, em síntese, que: - no dia 02.11.1997, na EN n.°10, km 135,950, concelho de Vila Franca de Xira, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes, o seu motociclo 00-00-00 então por si conduzido e o motociclo 00-00-00propriedade da ré CC então conduzido pelo réu BB, quando circulando cada um em sentidos opostos, este efectuou ultrapassagem de um veículo automóvel pesado de mercadorias, invadindo a hemi-faixa de rodagem por onde aquele circulava e sobre a qual nele embateu; - em consequência do acidente sofreu lesões cujo tratamento exigiu internamento hospitalar, consultas externas, intervenção cirúrgica, imobilização com gesso do membro superior esquerdo e fisioterapia; - sofreu dores, e ficou sendo portador de sequelas permanentes, o que importou em períodos de incapacidade temporária genérica total e parcial, e lhe determinou incapacidade permanente genérica parcial e profissional total relativamente à sua profissão de ladrilhador; - em consequência do acidente suportou despesas com assistência médica e hospitalar e medicamentos, bem como com a recolha em garagem do seu motociclo que sofreu danos que importaram na sua perda; - a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento desses danos decorre da inexistência, à data de acidente, de seguro de responsabilidade civil do motociclo da ré. O Réu DD contestou, alegando, em síntese, que impugna a factualidade alegada pelo Autor quanto às circunstâncias do acidente e aos consequentes danos e seu valor, mais alegando a necessidade de dedução de franquia no montante de 60.000$00. A Ré “CC, Lda.”, contestou, excepcionando a extinção do direito a indemnização por decurso do prazo de prescrição de três anos e bem assim a sua ilegitimidade por, à data do acidente, o seu motociclo beneficiar de seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado com a Real Seguros, S.A. e, - impugnando a factualidade alegada relativamente às circunstâncias do acidente, uma vez que o embate se deu quando, encontrando-se o seu motociclo a ultrapassar outro motociclo, sem sair da sua hemi-faixa de rodagem, o autor se aproximou do eixo da via para cortar a curva e embateu com o seu motociclo naquele, quando seguia a velocidade excessiva, com o capacete mal colocado e sem vestuário adequado à condução daquele motociclo; mais a factualidade alegada quanto aos invocados danos. O Réu BB não contestou. O Autor replicou, pugnando, em síntese, pela improcedência das excepções deduzidas pela Ré CC. Foi dispensada a realização de audiência preliminar e proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de ilegitimidade e de extinção por prescrição do direito de indemnização, e efectuou a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: 1. - Condenar solidariamente os RR. BB, CC, Lda., e DD – este último com dedução, quanto aos danos materiais, de franquia no valor de € 299,28 (duzentos e noventa e nove euros e vinte e oito cêntimos), a cargo exclusivo e solidário dos demais réus –, a pagar ao Autor AA: A) - A indemnização de danos patrimoniais emergentes e futuros no montante global de € 86.165,24 (oitenta e seis mil cento e sessenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e de 4% a partir de 01/05/2003, vencidos desde 24/10/2002 e vincendos até efectivo e integral pagamento; B) - A indemnização de danos não patrimoniais no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida dos correspondentes juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, vencidos desde a prolação da presente sentença e vincendos até efectivo e integral pagamento; 2. - Absolver os RR. do demais peticionado pelo Autor”. Inconformados, recorreram o Autor e a Ré “CC, Lda.”, para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 24.5.2011 – fls. 1013 a 1056 – rectificado pelo de 20.9.2011 – negou provimento ao recurso da recorrente “CC” e, concedendo parcial provimento ao recurso do Autor, alterou a decisão recorrida nos seguintes termos: (a) - Condenam-se solidariamente os RR. a pagar ao Autor a título de indemnização por danos morais/não patrimoniais, o montante de € 150.000,00; (b) - Condenam-se solidariamente os RR., a pagar ao Autor a título de danos patrimoniais futuros, o montante de € 100.000,00; c) Sobre as referidas quantias incidem juros à taxa legal, contados desde a data da prolação deste acórdão (24.05.2011); d) Confirma-se a decisão em tudo o mais.”. Inconformados, o DD (....) e o Autor recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça. O ...., alegando, formulou as seguintes conclusões: a) O Tribunal “a quo” fixou, nos presentes autos, a título de dano moral pelas ofensas corporais sofridas pelo Autor, o valor global de € 150.000,00; b) A fixação em tal ordem de valores, para além da convicção e consciência pessoal do M.mo Juiz “a quo”, baseou-se num quadro traçado na fundamentação da douta sentença cujos componentes são de gravidade assinalável (no domínio das ofensas corporais) no entanto desenquadrado do contexto jurisprudencial, ainda que o mais recente considerado, para aquele tipo de danos, e que deveria apontar para um valor conforme, em montante não superior a € 50.000,00; c) O douto Acórdão fixou, o lucro cessante do Autor em € 100.000,00, valor manifestamente exagerado, quando deveria ter fixado em € 75.000,00, como valor resultante do cálculo de indemnização, uma vez que existindo nos autos todas as variáveis necessárias para o cálculo financeiro da mesma, dever-se-ia ter excluído o recurso à equidade. d) O douto acórdão recorrido violou, assim o disposto no art. 496° do Código Civil. O Autor, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 – A decisão proferida em 1ª Instância transitou em julgado no segmento em que decidiu que a indemnização arbitrada a título de ressarcimento de danos patrimoniais futuros vence juros legais a partir da citação, uma vez que ninguém interpôs recurso desse segmento decisório do Tribunal de Vila Franca de Xira. 2 – A mesma decisão transitou também em julgado no segmento em que decidiu que a indemnização arbitrada a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais/morais vence juros legais pelo menos a partir da data da sentença proferida em 1ª instância, uma vez que os RR. não recorreram dessa decisão. 3 – Decidindo contra o referido nas conclusões 1 e 2 o douto acórdão do violou o caso julgado que, nos referidos termos, se formou e, concretamente, o disposto no n°4 do art. 684° do Código de Processo Civil. 4 – Apesar de ter dado parcial provimento ao recurso do autor na parte respeitante aos seus danos patrimoniais futuros, o acórdão da Relação de Lisboa condenou os réus a pagarem-lhe quantia menor que aquela que tinham sido condenados a pagar na 1ª Instância. 5 – Procedeu, nessa medida, a uma “reformatio in pejus” proibida pelo n°4 do art. 684° do Código de Processo Civil, que violou. 6 - O acórdão recorrido não respeitou o princípio do sistema de substituição a que estava sujeito o recurso do autor, nos termos do qual o Tribunal da Relação não podia comportar-se como se fosse um tribunal de 1ª Instância. Pelo contrário, a sua missão era julgar o recurso de apelação proferindo a decisão que, no seu entendimento, devia ter sido logo proferida pelo Tribunal da Instância. 7 - O sistema de substituição, no caso concreto pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, tem emanação no princípio consignado no n°1 do art. 663° do Código de Processo Civil, que foi violado, segundo o qual a decisão – quer a da 1ª Instância quer a dos tribunais de recurso – deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão. 8 – Por isso, os montantes arbitrados a título de indemnização dos danos morais (150.000 euros) e a título de indemnização dos danos futuros (100.000 euros) não podem ser considerados “actualizados” com referência a 24 de Maio de 2011, data do acórdão da Relação, uma vez que esta não podia, por força do sistema de substituição, proceder a “actualizações” reportadas à prolação do seu acórdão. 9 – Atenta a extensão e gravidade dos danos patrimoniais futuros do autor. Não podem os mesmos ser computados unicamente em € 100.000.00. Só o mero dano biológico do ora recorrente, enquadrável em sede de tais danos, deve ser computado em € 75.000,00, pelo que os seus danos patrimoniais futuros, globalmente considerados, devem ser fixados em € 138.834.76 (150.000,00 - 11.165,24) e não em mais porque o Autor mais não pediu. 10 – Sobre esses € 138.837,76 incidem juros legais a partir da citação, como aliás já foi decidido com trânsito em julgado pela 1ª instância relativamente ao segmento indemnizatório dos danos patrimoniais futuros. 11 – Atenta a extensão e gravidade dos danos não patrimoniais/morais do autor, devem os mesmos ser computados em € 150.00,00. 12 – Esta quantia não deve ser considerada actualizada, pelo que vence juros a partir da citação. Aliás, já transitou em julgado a decisão da 1ª instância no segmento em que decidiu que a indemnização por danos morais vence juros pelo menos desde a data dessa decisão. 13 – Decidindo em contrário do alegado nas conclusões 9 e 11, o acórdão da Relação fez incorrecta aplicação dos arts. 562°, 564° e 566°, nºs. 2 e 3, do Código Civil. 14 – Ao decidir contra o que consta nas conclusões 10 e 12, violou o caso julgado formado em 1ª instância, procedeu a uma “reformado in pejus” proibida pelo n°4 do art. 684° do Código de Processo Civil, desrespeitou o sistema da substituição e aplicou o disposto nos arts. 805°, nº2, b) e 806° do Código Civil. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, devem os RR. ser solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos morais e a de € 138.834,76 a título de indemnização dos danos patrimoniais futuros, num caso e no outro acrescidas de juros legais partir da citação. No mais deve manter-se a decisão da 1ª Instância, ou seja, no segmento em que condenou solidariamente os RR. a pagarem ao Autor a quantia de € 11 165,24 a título de “danos emergentes”, com juros legais contados a partir da citação. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 2 de Novembro de 1997, cerca das 16.25 horas, na EN nº10, o autor conduzia o seu motociclo de matrícula 00-00-00 no sentido norte-sul (Vila Franca de Xira-Sacavém), enquanto em sentido contrário circulava o motociclo de matrícula 00-00-00, propriedade da ré CC e então conduzido pelo réu BB; 2. Nessas circunstâncias, junto do quilómetro 135,95 da via, o réu BB procedeu à ultrapassagem de um veículo automóvel ligeiro de passageiros, ultrapassando o traço contínuo que separa as duas hemi-faixas de rodagem e invadindo a metade esquerda da via atento o seu sentido de marcha; 3. Nessas circunstâncias, o autor seguia na sua mão de trânsito atento o seu sentido de marcha, depois de ter ultrapassado um veículo automóvel ligeiro de passageiros que o precedia, quando se deu o embate frontal entre o motociclo que conduzia e o motociclo conduzido pelo réu BB; 4. Esse embate deu-se na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido de marcha do motociclo conduzido pelo autor e próximo (a cerca de 1 m) do eixo da via; 5. Quando o réu BB iniciou a ultrapassagem do veículo ligeiro, acabara ele próprio e este veículo ligeiro de serem ultrapassados por um motociclo da CC, que antes seguia a seu lado atrás do veículo ligeiro; 6. O local do acidente situa-se dentro de localidade; 7. O motociclo que o autor conduzia era de marca/modelo Yamaha 600R; 8. Em consequência do embate o autor sofreu: - feridas na face, pálpebra e supracílio direito, suturadas com anestesia local; - lesão do plexo braquial esquerdo, com compromisso preferencial das raízes superiores; - fractura incompleta da tacícula radial esquerda, com monoparésia braquial esquerda (ausência de mobilidade e de sensibilidade do membro superior esquerdo); - fractura da extremidade proximal do 4º metacárpio do dedo mínimo da mão esquerda e ferida nessa mão, ao que foi operado; - aracnoidocelo pós traumático de C7 à esquerda, com estiramento da raiz; - e desenervação total dos músculos do membro superior esquerdo, excepto no curto abductor do polegar, onde a desenervação foi parcial; 9. Na sequência do acidente, o autor foi transportado para o Hospital de S. José, dos Hospitais Centrais de Lisboa, em cujo serviço de urgência deu entrada pelas 17.04 horas do mesmo dia e no qual permaneceu até ao dia 04/11., data em que teve alta para transferência para o Hospital de Reynaldo dos Santos, de Vila Franca de Xira, no qual lhe foi dada alta no dia seguinte, passando a ser seguido em consulta externa nos referidos hospitais e noutros estabelecimentos clínicos, e tendo sido operado em 16/03/99 à lesão do plexo braquial no serviço de Cirurgia Plástica do Hospital de S. José; 10. O autor teve o membro superior esquerdo imobilizado com tala gesso até ao cotovelo, durante cerca de um mês, por causa das lesões sofridas na mão; 11. E fez pelos menos 220 sessões de tratamentos de fisioterapia de 09/12/1997 a 26/01/2000, que lhe provocaram dores; 12. As lesões que sofreu e os exames e tratamentos a que se submeteu, causaram ao autor dores e angústia desde o acidente, para fazer face às quais, durante dois anos teve de tomar medicamentos analgésicos e para dormir, que lhe causaram distúrbios estomacais; 13. Durante cerca de um ano o autor teve insensibilidade total em todo o membro superior esquerdo e na zona por cima do ombro (até à parte superior da orelha) e na face esquerda; 14. A recuperação da insensibilidade do membro superior esquerdo foi lenta e parcial, sentindo o autor durante a mesma “formigueiro” na zona do ombro, pescoço e orelha esquerdos, onde tem a sensibilidade diminuída; 15. Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou a sofrer de impossibilidade quase total de movimentar o membro superior esquerdo, com dores permanentes no antebraço e na mão esquerdos e insensibilidade no resto do membro; 16. E ficou com uma quase imperceptível cicatriz linear com cerca de 4 cm no supracílio direito, acentuadas atrofias musculares da cintura escapular e do membro superior esquerdo, amiotrofia dos músculos intrínsecos da mão esquerda, regiões tenar e hipotenar, rigidez articular (70%) do cotovelo esquerdo na pronação, rigidez articular (50%) dos dedos da mão esquerda na flexão e do polegar na extensão, deformação da IFP do 5o dedo da mão esquerda, cicatriz operatória em “Z” na região supraclavícula esquerda, nacarada, com 11 cm de comprimento e 3 mm de largura; 17. E ficaram não funcionais os músculos do membro superior esquerdo abdutores, rotadores externos do ombro, extensores e supinadores do cotovelo, extensores do punho e dedos, antepulsores, abdutores e extensores do polegar e abdutores dos dedos, tendo ocorrido abolição dos reflexos bicipital e hiporreflexia do estilo radial, e alterações muito acentuadas (qualitativa e quantitativamente) da sensibilidade superficial (táctil e dolorosa) de mesmo membro, com anestesia da face posterior do antebraço, do dorso da mão e do 2º dedo e hipostesia da face posterior do braço, região palmar e restantes dedos, desenervação parcial acentuada nos músculos do esmo membro dependentes da raiz C5, C6, C8 e Dl e total dos dependentes das raízes C7; 18. E ficou a sofrer de cefaleias, dores lombares e perda quase total de força no membro superior esquerdo; 19. A consolidação das lesões ocorreu em 17/11/1999, data em que na consulta externa de cirurgia plástica foi considerado estabilizado o processo curativo; 20. Sofreu um período de incapacidade temporária genérica total de 25 dias durante os quais esteve internado; 21. Sofreu um período de incapacidade temporária genérica parcial de 721 dias durante os quais frequentou a consulta externa e tratamentos de reabilitação, fixável em média em 60%; 22. Sofreu um período de incapacidade temporária profissional total de 289 dias e outro período de incapacidade profissional de 457 dias, fixável em média em mais de 50% para profissões que não exijam o uso do membro superior esquerdo e total para profissões que exijam o uso desse membro; 23. As dores que sofreu e sofre e são consideráveis – de grau 5 em escala de 1 a 7 – enquanto o dano estético é médio – de grau 4 em escala de 1 a 7; 24. O autor nasceu em 22/11/68; 25. Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores, e ficou sendo portador de uma incapacidade genérica parcial permanente fixável em 40%, com reflexos no exercício da sua actividade profissional de empresário de construção civil exigindo esforços acrescidos, e impossibilitando a execução de trabalhos de pedreiro, ladrilhador e outros que exijam uso dos dois membros superiores; 26. Em consequência das sequelas no membro superior esquerdo directamente decorrentes do acidente – paralisia do plexo braquial esquerdo –, o autor ficou limitado e necessita de esforços acrescidos para o exercício de actividades comuns do dia a dia, como cortar alimentos, descascar fruta, apertar atacadores, abrir uma carta, bem como de actividades de lazer, como jogar snooker, dançar, nadar, e conduzir veículo automóvel, motociclo ou bicicleta, e de todas as actividades que exijam o uso do membro superior esquerdo; 27. Antes do acidente, o autor era um homem muito trabalhador, activo, alegre e saudável, e agora vive permanentemente desgostoso e muitas vezes amargurado, por causa das dores que sofre e por ter ficado fisicamente deformado e bastante incapacitado, com diminuição da autonomia e da auto-estima; 28. Antes do acidente, o autor trabalhou na construção civil, primeiro por conta de outrem e depois por conta própria, como empresário da construção civil, gerindo as suas obras e executando trabalhos de pedreiro e ladrilhador, auferindo um rendimento anual de valor não concretamente apurado com precisão mas seguramente não inferior ao salário mínimo nacional; 29. Logo que pôde, o autor retomou o exercício da sua actividade profissional, com esforço acrescido e reduzida à gestão das obras, dada a impossibilidade de executar trabalhos de pedreiro e ladrilhador, e a auferir um rendimento anual de valor não concretamente apurado com precisão mas seguramente não inferior ao salário mínimo nacional; 30. Na respectiva escritura de constituição, outorgada em 31/03/2000, o autor foi nomeado gerente da sociedade comercial “EE, Sociedade de Construção Civil, Lda.”, tendo passado a auferir do exercício dessas funções um rendimento anual de valor não concretamente apurado com precisão mas seguramente não inferior ao salário mínimo nacional, tendo cedido a sua quota nessa sociedade por escritura pública celebrada em 24/03/2004; 31. Para tratamento das lesões sofridas em consequência do acidente, o autor suportou despesas com taxas moderadoras, transportes, assistência médica, hospitalar e fisioterapêutica, e com medicamentos, de montante global não concretamente apurado com precisão mas seguramente não inferior a cerca de 200.000$00/l .000,006; 32. O motociclo conduzido pelo autor tinha sido comprado em 06/08/97 por 1.239.316$00/6.181,68€ e à data do acidente valia não menos de 1.000.000$00/4.987,98€; 33. O custo da sua reparação ascendia a 2.200.532$00/l0.976,21€ e a sua sucata valia não mais de 10.000$00/49,88€; 34. O autor pagou € 22.838$00/l 13,92 pela recolha do seu motociclo em garagem após o acidente; 35. A data do acidente, o motociclo conduzido pelo réu BB e pertencente à ré CC, não tinha seguro de responsabilidade civil; 36. Aquando do acidente, o réu BB conduzia o motociclo da ré CC, na qualidade de seu empregado, com as funções de distribuidor de pizza ao domicílio, e no exercício dessas funções. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber: - se deve ser alterada a indemnização por dano patrimonial futuro e a compensação por danos não patrimoniais – questão comum a ambos os recursos – o .... pugnando por quantias inferiores e o Autor por valores superiores; - no que respeita ao recurso do Autor, saber se os juros de mora se vencem, não desde a data do Acórdão recorrido, mas desde a citação no que respeita à indemnização por danos patrimoniais futuros por ter transitado a decisão, e quanto à compensação por danos não patrimoniais, se os juros de mora são devidos, pelo menos, desde a data da sentença apelada, por os RR. não terem recorrido nessa parte. Não se discute que o Réu BB, empregado da Ré CC, foi o único culpado do acidente ocorrido, no dia 2.11.1997, quando, tripulando o motociclo com matrícula 00-00-00colidiu, depois de uma grosseira infracção estradal, com o motociclo 00-00-00, conduzido pelo Autor que sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais. Ao tempo do acidente, o dono do veículo causador não tinha seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, razão por que foram demandados o condutor do HD, o proprietário desse veículo e o F... O Autor pediu € 150 000,00 para indemnizar os danos patrimoniais sofridos e igual quantia para compensar os danos não patrimoniais. Dos valores atribuídos pela Relação discordam os Recorrentes. O F. pugnando pelo valor de € 50 000,00 para compensar os danos não patrimoniais e € 75 000,00 para ressarcir os danos patrimoniais futuros. Vejamos: Dos danos patrimoniais futuros. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do Código Civil. “Dano é a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar” – Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição. Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”. Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado. “O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593). A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, a lei contempla, também, a “compensação” pelos danos não patrimoniais, ou seja, aqueles que só indirectamente podem ser compensados – art. 494º, n.º 2, do Código Civil. O art. 566º do citado Código, consagra o princípio da reconstituição natural do dano, mandando o art. 562º reconstituir a situação hipotética que existiria se não fosse o facto gerador da responsabilidade. Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil. “A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – A. Varela, obra citada, pág. 906. A lei consagra, assim, a teoria da diferença tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil. Manda ainda a lei, art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, formulação que abrange os danos emergentes plausíveis. O n.º3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos. “É entendimento pacífico entre nós que, uma indemnização justa reclama a atribuição de um capital que produza um rendimento mensal que, cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o período de vida profissional activa do lesado, sem esquecer a necessidade de se ter em conta a sua esperança de vida – cfr. Acs. STJ de 17/2/92, in BMJ, 420, 414, de 31/3/93 in BMJ, 425, 544; de 8/6/93 in ACSTJ, II, 138; de 11/10/94 in ACSTJ, II, 8916/3/99 in ACSTJ, I, 167; de 15/12/98 in ACSTJ, III, 155. No que respeita à reparação do dano corporal, a jurisprudência tem vindo a adoptar, pacificamente, o critério de determinar um capital que produza rendimento de que o lesado foi privado e irá ser até final da sua vida, através do recurso a alguns métodos [...]. O recurso a fórmulas é, pois, meramente indiciário, não podendo o julgador desvincular-se dos critérios constantes do art. 566º do Código Civil, mormente do referido no nº3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade. Com efeito, as fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas. Como, lapidarmente, se pode ler no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.3.97, in CJSTJ, 1997, II, 24: “Os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas”. A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e durante todo o seu tempo de vida. Sem dúvida que é tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório, já que, tirando a idade do lesado, o vencimento que auferia e a incapacidade que o afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito, é inapreensível agora, qual vai a ser o nível remuneratório, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem na retribuição, como por exemplo, a fiscalidade. Daí que, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil, haja que recorrer à equidade ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos. Exposto, sumariamente, o quadro normativo e os ensinamentos doutrinais, há que apreciar o “quantum” indemnizatório devido. A indemnização por danos patrimoniais compreende os danos emergentes e os lucros cessantes. Nos danos emergentes incluem-se os danos directos. Na 1ª Instância foi fixada em € 75 000,00 a indemnização por danos patrimoniais futuros, tendo a Relação aumentado esse valor para € 100 000,00. O Autor, em consequência do acidente, sofreu lesões de indiscutível gravidade. Ao tempo do sinistro tinha 28 anos de idade – ficando afectado de IGPP – incapacidade genérica parcial permanente de 40%, correspondente às seguintes lesões: - feridas na face, pálpebra e supracílio direito, suturadas com anestesia local; - lesão do plexo braquial esquerdo, com compromisso preferencial das raízes superiores; - fractura incompleta da tacícula radial esquerda, com monoparésia braquial esquerda (ausência de mobilidade e de sensibilidade do membro superior esquerdo); - fractura da extremidade proximal do 4º metacárpio do dedo mínimo da mão esquerda e ferida nessa mão, ao que foi operado; - aracnoidocelo pós traumático de C7 à esquerda, com estiramento da raiz; - e desenervação total dos músculos do membro superior esquerdo, excepto no curto abductor do polegar, onde a desenervação foi parcial; Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou a sofrer de impossibilidade quase total de movimentar o membro superior esquerdo, com dores permanentes no antebraço e na mão esquerdos e insensibilidade no resto do membro; E ficou com uma quase imperceptível cicatriz linear com cerca de 4 cm no supracílio direito, acentuadas atrofias musculares da cintura escapular e do membro superior esquerdo, amiotrofia dos músculos intrínsecos da mão esquerda, regiões tenar e hipotenar, rigidez articular (70%) do cotovelo esquerdo na pronação, rigidez articular (50%) dos dedos da mão esquerda na flexão e do polegar na extensão, deformação da IFP do 5º dedo da mão esquerda, cicatriz operatória em “Z” na região supraclavícula esquerda, nacarada, com 11 cm de comprimento e 3 mm de largura; E ficaram não funcionais os músculos do membro superior esquerdo abdutores, rotadores externos do ombro, extensores e supinadores do cotovelo, extensores do punho e dedos, antepulsores, abdutores e extensores do polegar e abdutores dos dedos, tendo ocorrido abolição dos reflexos bicipital e hiporreflexia do estilo radial, e alterações muito acentuadas (qualitativa e quantitativamente) da sensibilidade superficial (táctil e dolorosa) de mesmo membro, com anestesia da face posterior do antebraço, do dorso da mão e do 2o dedo e hipostesia da face posterior do braço, região palmar e restantes dedos, desenervação parcial acentuada nos músculos do esmo membro dependentes da raiz C5, C6, C8 e Dl e total dos dependentes das raízes C7; E ficou a sofrer de cefaleias, dores lombares e perda quase total de força no membro superior esquerdo. O Autor ficou com sequelas funcionais importantes no membro superior esquerdo com quase total impossibilidade de o movimentar, com dores permanentes no antebraço e na mão esquerda e insensibilidade no resto do membro. “Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores, e ficou sendo portador de uma incapacidade genérica parcial permanente fixável em 40%, com reflexos no exercício da sua actividade profissional de empresário de construção civil exigindo esforços acrescidos, e impossibilitando a execução de trabalhos de pedreiro, ladrilhador e outros que exijam uso dos dois membros superiores. Em consequência das sequelas no membro superior esquerdo directamente decorrentes do acidente – paralisia do plexo braquial esquerdo –, o autor ficou limitado e necessita de esforços acrescidos para o exercício de actividades comuns do dia a dia, como cortar alimentos, descascar fruta, apertar atacadores, abrir uma carta, bem como de actividades de lazer, como jogar snooker, dançar, nadar, e conduzir veículo automóvel, motociclo ou bicicleta, e de todas as actividades que exijam o uso do membro superior esquerdo”. Se não ficou totalmente impossibilitado de trabalhar, a incapacidade que o afecta exige agora esforços acrescidos, impossibilitando a execução de trabalhos de pedreiro, ladrilhador e outros que exijam uso dos dois membros superiores… o autor ficou limitado e necessita de esforços acrescidos para o exercício de actividades comuns do dia a dia. Estando íntegra a aptidão física, em termos laborais/profissionais, ela corresponde a 100%, ou seja, à total capacidade; daí dever enfocar-se na perspectiva do trabalho habitual, a profissão habitual exercida ao tempo do acidente, as sequelas do acidente, importando avaliar as consequências/repercussões de acto lesivo que afecte o exercício dessa profissão habitual (normalmente a grande fatia dos réditos laborais), e também na perspectiva da capacidade residual (indiferenciada) para o exercício de uma profissão ou actividade compatível com o estado clínico, após a alta ou cura clínica, sendo certo que esta apenas significa a estabilidade das lesões após os adequados tratamentos médicos em sentido lato, assim abrangendo, mormente, os tratamentos médicos e medicamentosos, cirúrgicos e de recuperação. Não se provou que proventos auferia o Autor ao tempo do acidente. Apenas ficou provado que: “Antes do acidente, o autor trabalhou na construção civil, primeiro por conta de outrem e depois por conta própria, como empresário da construção civil, gerindo as suas obras e executando trabalhos de pedreiro e ladrilhador, auferindo um rendimento anual de valor não concretamente apurado com precisão mas seguramente não inferior ao salário mínimo nacional; Logo que pôde, o autor retomou o exercício da sua actividade profissional, com esforço acrescido e reduzida à gestão das obras, dada a impossibilidade de executar trabalhos de pedreiro e ladrilhador, e a auferir um rendimento anual de valor não concretamente apurado com precisão mas seguramente não inferior ao salário mínimo nacional; Na respectiva escritura de constituição, outorgada em 31.03.2000, o autor foi nomeado gerente da sociedade comercial “EE, Sociedade de Construção Civil, Lda.”, tendo passado a auferir do exercício dessas funções um rendimento anual de valor não concretamente apurado com precisão mas seguramente não inferior ao salário mínimo nacional, tendo cedido a sua quota nessa sociedade por escritura pública celebrada em 24.03.2004”. O facto de não se ter provado o valor dos réditos laborais auferidos pelo lesado, enquanto trabalhador por conta de outrem ou por contra própria, não impede a atribuição de indemnização por perda de ganho futuro, já que, o que o dano futuro encerra na vertente de perda de capacidade de ganho, é a afectação da integridade física com repercussão na aptidão funcional para o trabalho, agora seriamente comprometida em face das lesões sofridas por causa do acidente. A perda de capacidade de ganho, dada a irreversibilidade das lesões, afectará, por regra, o período de vida activa laboral, estimado como tendo por limite a idade de 65 anos (com tendência para aumentar em virtude da alteração da idade da reforma) e acompanhará o Autor ao longo da sua vida (longevidade). Tendo em conta que o Autor tinha 28 anos de idade e estará afectado em 40% da sua capacidade por cerca de 37 anos – para só atendermos ao período de vida activa – e caso trabalhasse sem qualquer menos valia física não auferiria menos de que o salário mínimo nacional; tendo em conta, também, que, com o decorrer do tempo, a penosidade do trabalho que puder executar se agravará, ante a dificuldade do cálculo do valor que justamente indemnizará essa perda de ganho futuro, reputa-se equitativa a indemnização de € 120 000,00. Não se atende à pretensão do ...., que, salvo o devido respeito, propôs um valor que não exprime uma indemnização compensadora da magnitude dos danos físicos, nem contempla as consequências futuras dessa permanente incapacidade que afecta um membro vital. Visando a indemnização reparar a situação que existia à data do acidente (o evento lesivo), e sendo elementos nucleares do cálculo, sempre aleatório, da perda da capacidade de ganho, que é um dano futuro, o salário, a idade, o grau de incapacidade, o tempo provável de vida activa laboral e a esperança de vida, a par das possibilidades de progressão da carreira, entre outros factores, como a política fiscal e de emprego, as regras da legislação previdencial, a expectativa de vida laboral e a longevidade, estamos caídos no campo de aplicação da equidade – nº3 do art. 566º do Código Civil. A equidade – que postula a justiça do caso concreto – tem de ser o critério determinante para calcular o valor indemnizatório dos danos futuros previsíveis, sobretudo, quando se trata de indemnizar o dano emergente da afectação das faculdades físicas ou mentais do lesado, já que, não sendo de dogmatizar o valor de tabelas e cálculos, importa sopesar um conjunto de factores, os mais deles de verificação aleatória, incerta, mutável e imprevisível, sem que, contudo, se caia no domínio do capricho ou preconceito, ou se acolha visão insensata das realidades da vida. Quanto aos danos não patrimoniais. “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. “Danos não patrimoniais – são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6ª edição, l. °-571. São indemnizáveis, com base na equidade, os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – nºs 1 e 3 do art. 496º do Código Civil. Para a formulação do juízo de equidade, que norteará a fixação da compensação pecuniária por este tipo de “dano”, socorremo-nos do ensinamento dos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág.501: “O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”. “ (...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”. No caso que nos ocupa, foi violada a integridade física do Autor que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível corporal. Assim: “O autor teve o membro superior esquerdo imobilizado com tala gesso até ao cotovelo, durante cerca de um mês, por causa das lesões sofridas na mão, fez pelos menos 220 sessões de tratamentos de fisioterapia de 09/12/1997 a 26/01/2000, que lhe provocaram dores. As lesões que sofreu e os exames e tratamentos a que se submeteu, causaram ao autor dores e angústia desde o acidente, para fazer face às quais, durante dois anos teve de tomar medicamentos analgésicos e para dormir, que lhe causaram distúrbios estomacais. Durante cerca de um ano o autor teve insensibilidade total em todo o membro superior esquerdo e na zona por cima do ombro (até à parte superior da orelha) e na face esquerda. A recuperação da insensibilidade do membro superior esquerdo foi lenta e parcial, sentindo o autor durante a mesma “formigueiro” na zona do ombro, pescoço e orelha esquerdos, onde tem a sensibilidade diminuída. Em consequência das lesões sofridas, o autor ficou a sofrer de impossibilidade quase total de movimentar o membro superior esquerdo, com dores permanentes no antebraço e na mão esquerdos e insensibilidade no resto do membro. E ficou com uma quase imperceptível cicatriz linear com cerca de 4 cm no supracílio direito, acentuadas atrofias musculares da cintura escapular e do membro superior esquerdo, amiotrofia dos músculos intrínsecos da mão esquerda, regiões tenar e hipotenar, rigidez articular (70%) do cotovelo esquerdo na pronação, rigidez articular (50%) dos dedos da mão esquerda na flexão e do polegar na extensão, deformação da IFP do 5o dedo da mão esquerda, cicatriz operatória em “Z” na região supraclavícula esquerda, nacarada, com 11 cm de comprimento e 3 mm de largura. E ficou a sofrer de cefaleias, dores lombares e perda quase total de força no membro superior esquerdo. A consolidação das lesões ocorreu em 17/11/1999, data em que na consulta externa de cirurgia plástica foi considerado estabilizado o processo curativo; Sofreu um período de incapacidade temporária genérica total de 25 dias durante os quais esteve internado; Sofreu um período de incapacidade temporária genérica parcial de 721 dias durante os quais frequentou a consulta externa e tratamentos de reabilitação, fixável em média em 60%; Sofreu um período de incapacidade temporária profissional total de 289 dias e outro período de incapacidade profissional de 457 dias, fixável em média em mais de 50% para profissões que não exijam o uso do membro superior esquerdo e total para profissões que exijam o uso desse membro; As dores que sofreu e sofre e são consideráveis – de grau 5 em escala de 1 a 7 – enquanto o dano estético é médio – de grau 4 em escala de 1 a 7; Em consequência das lesões sofridas, o autor sofreu, sofre e continuará a sofrer dores, e ficou sendo portador de uma incapacidade genérica parcial permanente fixável em 40%, com reflexos no exercício da sua actividade profissional de empresário de construção civil exigindo esforços acrescidos, e impossibilitando a execução de trabalhos de pedreiro, ladrilhador e outros que exijam uso dos dois membros superiores. Em consequência das sequelas no membro superior esquerdo directamente decorrentes do acidente – paralisia do plexo braquial esquerdo –, o autor ficou limitado e necessita de esforços acrescidos para o exercício de actividades comuns do dia a dia, como cortar alimentos, descascar fruta, apertar atacadores, abrir uma carta, bem como de actividades de lazer, como jogar snooker, dançar, nadar, e conduzir veículo automóvel, motociclo ou bicicleta, e de todas as actividades que exijam o uso do membro superior esquerdo. Antes do acidente, o autor era um homem muito trabalhador, activo, alegre e saudável, e agora vive permanentemente desgostoso e muitas vezes amargurado, por causa das dores que sofre e por ter ficado fisicamente deformado e bastante incapacitado, com diminuição da autonomia e da auto-estima”. Assim, para lá das sequelas permanentes atendíveis como dano com repercussão patrimonial, também as lesões corporais causaram e causam ao Autor dor moral e psicológica, perda de auto-estima e afectarão o seu modus vivendi. O Autor era uma pessoa activa, trabalhadora, alegre, e agora está incapacitado ao ponto de ter de fazer esforços acrescidos para o exercício de actividades comuns do dia a dia, como cortar alimentos, descascar fruta, apertar atacadores, abrir uma carta. O Autor foi vítima de um acidente gravíssimo da culpa exclusiva do Réu. A culpa do lesante deve reflectir-se no montante da compensação por danos não patrimoniais. Assim, não se tratando de incluir nessa compensação por danos morais os “punitive damages” do direito anglo-saxónico, a compensação deve reflectir a censura de que é merecedor o causador do facto ilícito gerador de danos. Realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais, pronunciam-se no seu ensino os tratadistas que citamos. Assim, Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina, que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”. Nesta perspectiva, entendemos que a compensação de € 150.000,00 se nos afigura equitativa, nas concretas circunstâncias do acidente e em função do dano moral causado. Importa, quanto a este valor, esclarecer que se aumenta a compensação fixada no Acórdão que foi de € 100 000,00 como decorre da sua fundamentação e, sobretudo, de na pág. 30, se ter encimado a abordagem do montante, escrevendo – “Quanto à questão de saber se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser computada em € 150.000,00.” Ora, depois de longa explanação, na pág. 39 da decisão recorrida, escreveu-se – “afigura-se-nos justificável atribuir a indemnização de € 100 000,00”. Todavia na decisão, do Acórdão inicial e no da Conferência, escreveu-se que o montante era de € 150.000,00 por manifesto erro que decorre do contexto da argumentação – art. 249º do Código Civil – sendo, pois, um erro de escrita rectificável. Quanto aos juros de mora. Assiste razão ao Autor. O facto da indemnização ter sido fixada com recurso à equidade não significa que, em caso de aumento na Relação, ou no Supremo Tribunal de Justiça, isso implique que o montante tenha sido actualizado. A Relação ao aumentar os valores indemnizatórios, afirmou que os estava a actualizar o que levou a alteração do termo inicial do vencimento dos juros de mora, decidindo-se que se contavam desde data em que foi proferido o Acórdão. Como observa o recorrente, não foi objecto de recurso a questão dos juros, sobretudo, desde quando se deveriam contar. Assim a 1ª Instância na sua decisão, datada de 16.4.2009 – fls. 735 a 769 –, quanto aos danos patrimoniais (emergentes e futuros), determinou que venciam “juros de mora calculados à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e de 4% a partir de 01/05/2003, vencidos desde 24/10/2002 e vincendos até efectivo e integral pagamento”. Quanto à compensação por danos não patrimoniais (que fixou em € 50 000,00) considerou que eram devidos desde a data da sentença -16.4.2009. No Acórdão da Relação, na al. c) do segmento decisório, afirma-se que “sobre as referidas quantias incidem juros à taxa legal, contados desde a datada prolação deste acórdão (24.05.2011)”. As “referidas quantias” referem-se aos danos não patrimoniais (al. a) e aos danos patrimoniais futuros (al. b). O Acórdão recorrido refere que os montantes indemnizatórios alterados para mais foram actualizados[1] e, por isso, decretou que os juros de mora se vencem desde a data do Acórdão - 24.5.2011. Tais montantes foram fixados com recurso à equidade. Entendemos que, ao invés do que afirma o Acórdão, – ademais sem qualquer fundamentação – não existiu actualização. Dentro dos limites do pedido, a Relação concedeu provimento parcial ao recurso aumentando o valor das indemnizações, isso não exprime actualização, mas procedência (no caso parcial do recurso). Actualizar é partir de um valor para atribuir um outro superior, procedimento que deve ser justificado numa perspectiva de modernização que as circunstâncias justificam. Na sentença apelada, o montante da compensação por dano não patrimonial foi actualizado, reportando-se a actualização à data da sentença 16.4.2009, e, como não houve recurso sobre esse ponto nem sobre desde quando se venceriam os juros de mora sobre a indemnização por danos futuros, nem sobre a compensação por danos morais, não podia a Relação ter alterado o sentenciado na 1ª Instância, sob pena de violar o caso julgado. Clarificando: os juros de mora sobre as quantias agora alteradas, no que respeita à compensação por dano não patrimonial no valor de € 150 000,00 contam-se desde a data da decisão da 1ª Instância; a indemnização de € 120 000,00, por perda capacidade de ganho (dano futuro) vence juros nos termos afirmados na 1ª Instância. Os danos emergentes directos – € 11.165,24 – não foram objecto de recurso e, como tal, mantém-se o sentenciado na 1ª Instância sendo esse o sentido do plasmado na al, c) do Acórdão recorrido – proferido em 24.5.2011 – “Confirma-se a decisão em tudo o mais”. Decisão: I) - Nega-se a revista do Réu F... II) – Concede-se a revista parcial do Autor, revogando-se o Acórdão recorrido, no que respeita aos montantes indemnizatórios (danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros) e juros de mora, condenando-se os RR., solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de € 150.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, a que acrescerão juros de mora desde 16.4.2009 até efectivo pagamento, e na quantia de € 120 000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (perda de capacidade de ganho) a que acrescerão juros de mora, nos termos sentenciados na 1ª instância, mantendo-o no mais. Custas na proporção de vencido, neste Tribunal e nas Instâncias, tendo em conta que o .... está isento legalmente e o Autor e o Réu BB gozam de apoio judiciário. Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Maio de 2012 Fonseca Ramos (Relator) Salazar Casanova Fernandes do Vale |