Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000105 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NULIDADE ESTABELECIMENTO COMERCIAL TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199002230023134 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4703/88 | ||
| Data: | 03/08/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STJ. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, esta vedada a censura da materia de facto fixada pelas instancias. II - A inobservancia, em 1 instancia, do disposto na primeira parte do artigo 526 do CPC constitui nulidade secundaria (artigo 201 do CPC) so arguivel nos termos e prazos fixados no n. 1 do artigo 201 do mesmo diploma, pelo que, por intempestividade e por se tratar de questão nova, não pode ser suscitada apenas no recurso para o STJ. III - Depois do encerramento da discussão em 1 instancia so são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possivel ate aquele momento, os destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessaria por virtude da ocorrencia posterior - artigo 524 do CPC. IV - Se a parte, infringindo tais preceitos, juntar intempestivamente documentos, eles são inatendiveis para todos os efeitos, designadamente para os fixados na alinea c) do n. 1 do artigo 712 do CPC. V - A transmissão do estabelecimento a que o trabalhador esta afecto determina " ipso juri " a subrogação do transmissario na posição contratual do transmitente, como entidade patronal, sem necessidade de acordo especifico nesse sentido e ou de anuencia do trabalhador. | ||