Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002313
Nº Convencional: JSTJ00000105
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: MATERIA DE FACTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NULIDADE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199002230023134
Data do Acordão: 02/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4703/88
Data: 03/08/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CONSTITUI JURISPRUDENCIA UNIFORME DO STJ.
Área Temática: DIR TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, esta vedada a censura da materia de facto fixada pelas instancias.
II - A inobservancia, em 1 instancia, do disposto na primeira parte do artigo 526 do CPC constitui nulidade secundaria (artigo 201 do CPC) so arguivel nos termos e prazos fixados no n. 1 do artigo 201 do mesmo diploma, pelo que, por intempestividade e por se tratar de questão nova, não pode ser suscitada apenas no recurso para o STJ.
III - Depois do encerramento da discussão em 1 instancia so são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possivel ate aquele momento, os destinados a provar os factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessaria por virtude da ocorrencia posterior - artigo
524 do CPC.
IV - Se a parte, infringindo tais preceitos, juntar intempestivamente documentos, eles são inatendiveis para todos os efeitos, designadamente para os fixados na alinea c) do n. 1 do artigo 712 do CPC.
V - A transmissão do estabelecimento a que o trabalhador esta afecto determina " ipso juri " a subrogação do transmissario na posição contratual do transmitente, como entidade patronal, sem necessidade de acordo especifico nesse sentido e ou de anuencia do trabalhador.