Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062819
Nº Convencional: JSTJ00005890
Relator: J SANTOS CARVALHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE
INDEMNIZAÇÃO
CASO JULGADO PENAL
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: SJ197001060628191
Data do Acordão: 01/06/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 189, 213 V.
BMJ N193 ANO1970 PAG326
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A pronuncia indevida sobre a situação economica do responsavel por acidente de viação, por falta de articulação de factos a esse respeito, não determina nulidade de decisão mas a não atendibilidade dos factos em que as instancias se basearam para aquele efeito.
II - Não se verifica essa pronuncia indevida se as instancias se serviram de factos que, embora não articulados, eram conhecidos pelo julgador por virtude do exercicio de funções, por terem sido provados noutro processo, que correra no mesmo tribunal, estando a respectiva decisão certificada nos autos.
III - Justifica-se a conclusão de pujante prosperidade economica de quem se prova ser proprietario exclusivo e unico administrador de uma agencia de compra e venda de propriedades com, pelo menos, seis empregados, dedicar-se a construção civil, tendo permanentemente obras em curso, e administrador do patrimonio de cerca de 500 pessoas.
IV - A decisão penal que afasta a culpa grave do condutor não vincula os tribunais civis.
V - Age com culpa grave o condutor de veiculo automovel, que, seguindo a velocidade de 50 a 60 quilometros, em estrada com piso escorregadio, pelo chuvisco, e piso irregular, ao descrever uma curva fechada, de visibilidade reduzida, e ao avistar um carro em sentido contrario, se desviou para a direita, e, tendo atingido a berma desse lado, guinou para a esquerda, de modo a ficar imobilizado e ocupar toda a metade esquerda da faixa de rodagem, perpendicularmente ao eixo da via.
VI - Resultando para a vitima desse acidente, alem de outras consequencias, graves lesões que a deixaram em perigo de vida, padecimentos altamente dolorosos, internamento hospitalar durante 55 dias, incapacidade absoluta para o trabalho durante 121 dias, e redução definitiva, na capacidade de trabalho, de 60 por cento, com diminuição na rendibilidade do seu trabalho, como medico particular, de cerca de um terço, justifica-se a fixação da indemnização em 600000 escudos.
Decisão Texto Integral: