Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | SEGURO-CAUÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA SUB-ROGAÇÃO FIADOR INCUMPRIMENTO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200401080041027 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1771/03 | ||
| Data: | 05/26/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. No âmbito do seguro do ramo Caução, uma vez verificado o sinistro, que o mesmo é dizer, não cumprida a obrigação garantida, a seguradora é responsável do mesmo modo que o é o fiador, e, uma vez satisfeita a obrigação, ela fica subrogada, nos mesmos termos em que o ficaria o fiador (artº644º, CC), nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ela (seguradora) satisfeitos. 2. Igual consequência decorre da norma especial do artº441º, CCom, incluída no capítulo daquele código reservado ao seguros contra riscos, já que, no seguro-caução, é o próprio tomador do seguro que causa o sinistro, com o incumprimento da obrigação segurada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça1. "A - Companhia de Seguros, SA", pediu a condenação de B a lhe pagar 23.505.121$00, e juros desde a citação, quantia aquela que representa o que, como seguradora, teve de pagar pelo incumprimento, por parte da segurada, de um contrato de leasing, e cujo reembolso à autora o réu garantiu pessoalmente. As instâncias deram total ganho de causa à autora, do que o réu pede revista, que, em resumo, fundamenta em que, entre ele e a autora, ocorreu, tão simplesmente, um acordo de cavalheiros, sem relevância jurídica, designadamente, a de assunção de dívida, que a decisão impugnada lhe atribuiu. A autora contra-alegou. 2. São os seguintes os factos provados: · a autora sucedeu nos direitos e obrigações da extinta Companhia de Seguros C.; · Companhia de Seguros C. celebrou com "D-Material Cirúrgico, Lª", o contrato de seguro do ramo cauções, titulado pela apólice n° 249388, junto a fls. 4 - 7; · através desse contrato, a seguradora garantia o pagamento das indemnizações devidas à beneficiária, "E- Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A.", por força do contrato de locação financeira que celebrara com a tomadora do seguro, junto a fls.8 - 22; · esse contrato tinha por objecto uma máquina de injectar 180/350 SR marca metalomecânica e uma máquina de impressão por tompografia Tampoprite TT, no valor global de Esc. 27.576.900.00, IVA incluído, equipamentos esses que a locadora adquiriu a F; · por força do contrato de locação financeira, "D, L.ª" obrigou-se a pagar 16 rendas trimestrais, no valor unitário de 2.181.744.00, acrescidos de IVA, tendo o valor residual sido fixado em Esc. 471.400.00 + IVA; · no contrato de locação financeira, o réu representou "D, L.ª", e assinou o auto de recepção dos equipamentos; · a locatária "D, L.ª", a partir da 2ª, deixou de proceder ao pagamento das rendas a que se obrigara através do contrato de locação financeira; · a autora, em cumprimento do contrato de seguro e em substituição de "D, L.ª", ia pagando as rendas, à medida que se iam vencendo, tendo pago o montante global de Esc. 23.505.121.00; · "D, L.ª", foi declarada falida, por sentença de 27.03.95; · como condição para aceitação do contrato de seguro, a Companhia de Seguros C. exigiu que um dos sócios de "D, L.ª", se responsabilizasse pessoalmente para com ela caso viesse a pagar qualquer indemnização decorrente do contrato; · o réu obrigou-se a reembolsar a seguradora de toda e qualquer indemnização que ela viesse a satisfazer à beneficiária do contrato de seguro, até ao montante de 40.842.248$00; · por isso subscreveu o cheque junto a fls. 33, que entregou à seguradora. 3. O contrato de seguro realizado entre a autora, como seguradora, e "D, L.ª", como tomadora, em benefício de E (a segurada), insere-se nos típicos contratos de seguro do ramo Caução que, com os do ramo Crédito se encontram previstos e disciplinados no DL 183/88, de 24/5 (1). O risco coberto, directa ou indirectamente, é o do incumprimento ou mora de cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artº6º, 1, do citado DL). O seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o contragarante a favor do respectivo credor (artº9º, 2). No caso, pelo que se vê, a apólice emitida pela autora, ora recorrida, respeita ao ramo Caução. Verificado o sinistro, que o mesmo é dizer, não cumprida a obrigação garantida, a seguradora é responsável do mesmo modo que o é o fiador. Trata-se de uma garantia pessoal. E, uma vez satisfeita a obrigação, fica subrogada, nos mesmos termos em que o ficaria o fiador (artº644º, CC) nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ela (seguradora) satisfeitos. Igual consequência decorre da norma especial do artº441º, CCom (2), incluída precisamente no capítulo daquele código reservado ao seguros contra riscos, já que, em casos como o dos autos, é o próprio tomador do seguro que causa o sinistro, com o incumprimento da obrigação segurada. Pois bem. A autora, aqui recorrida (seguradora) pagou, e pagou bem, as rendas em dívida do contrato de leasing, uma vez que a locatária, e tomadora do seguro, as não liquidou. Ficou subrogada nos direitos que a credora, E, tinha para com a devedora D, a tomadora do seguro. O contrato de seguro só se realizou por que o réu, aqui recorrente, cumpriu a exigência prévia da seguradora, de que um dos sócios de "D, L.ª", se responsabilizasse pessoalmente para com ela, pelo reembolso da indemnização que viesse a ter de pagar. O réu aceitou aquela exigência preliminar e, por isso, emitiu o cheque de fls.33, que entregou à beneficiária. Quer isto dizer, como bem disse a Relação, que o réu assumiu, cumulativamente com a sociedade de que era sócio, a responsabilidade pelo reembolso da seguradora, até o referido montante. Assumiu-o de acordo com a credora e numa forma não menos solene que a do próprio contrato de seguro (o escrito particular que é o cheque, e que, aqui, funciona como quirógrafo da obrigação). Colocou-se voluntariamente ao lado da sociedade na posição de devedor face ao crédito subrogatório da seguradora. O cheque era, não só a prova daquele compromisso, mas, também, o meio de facilitar o cumprimento da obrigação (datio pro solvendo, nos termos do artº840º, 1, CC). Assim, e nos termos do nº2, do artº595º, CC (3), o recorrente ficou constituído devedor solidário, com "D, L.ª", perante A. Dizer, agora, que um tal compromisso, escrito e assinado num título apto a circular fiduciariamente como é o cheque, foi, apenas, um acordo de cavalheiros, é coisa apenas aceitável numa muito ampla compreensão da liberdade do exercício do contraditório. O facto de, no momento em que o cheque foi emitido, ainda não estar concretizado o direito de subrogação de A sobre D nada significa quanto à validade e eficácia da obrigação assumida pelo réu. Trata-se de uma obrigação derivada de contrato validamente constituído, assim como a obrigação de "D, L.ª", deriva da lei, isto é, do estatuto legal do contrato de seguro, e, também das cláusulas desse mesmo contrato. E o facto de o réu ter um interesse apenas mediato no pagamento, próximo do interesse do fiador, visto que o património directamente afecto à satisfação do direito de A era, apenas, o de "D, L.ª", não descaracteriza a natureza, nem os efeitos, do compromisso do réu. Se é certo que, para situações semelhantes, está mais naturalmente vocacionada a prestação de garantia, nada impede, ao abrigo das liberdade negocial (consagrada no artº405º, 1, CC), que o interessado, qualquer que seja a proximidade do seu interesse, assuma a condição de co-devedor. 4. Por todo o exposto, negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Janeiro de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros ------------------------ (1) Com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL 214/99, de 15/6. (2) Código Comercial (3) Código Civil |