Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A3985
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ200401130039856
Data do Acordão: 01/13/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2869/02
Data: 05/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os documentos particulares só têm força probatória plena no tocante aos factos confessados por meio das declarações neles incluídas contrárias aos interesses do próprio declarante, e quando invocados contra este pelo declaratário.
II - Quanto a terceiros, as declarações constantes desses documentos valem apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 25/10/93, A instaurou contra B e mulher, C, acção com processo ordinário, pedindo a condenação do réu (só a ele se refere no pedido) a pagar-lhe a quantia de 25.011.439$00, montante de despesas por ele autor suportadas por conta de uma sociedade irregular, formada por ele autor e pelo réu, na exploração de um estabelecimento comercial, e que o réu se recusa a pagar, bem como a quantia de 1.000.000$00 em que computa os danos não patrimoniais que o réu lhe causou, tudo acrescido de juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento.
Os réus contestaram, invocando falta de prévia liquidação da sociedade, e impugnando, pelo que pretendem a improcedência da acção.
Em réplica, o autor rebateu matéria que considerou de excepção.
Houve tréplica.
Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram, quer o autor, quer os réus, tendo sido deferida a reclamação do autor e deferida em parte a dos réus.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual foi determinada alteração daquelas peças, tendo sido dadas respostas de "não provado" a todos os quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Apelou o autor, vindo a Relação a negar provimento à apelação e a confirmar a sentença ali recorrida por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Ao invés do decidido no acórdão recorrido, o autor fez prova documental dos pagamentos feitos por si em nome da sociedade irregular que teve com o réu;
2ª - Bem como provou por documentos a existência de dívidas do réu à sociedade, o facto de aquele não fazer pagamentos da sociedade e dirigi-los ao autor, o desinteresse, prejuízos causados e apropriação pelo mesmo de capital da sociedade;
3ª - Provou ainda o autor por documentos o seu perfil moral e profissional;
4ª - O Tribunal a quo deveria ter considerado provados os factos dos quesitos 1º a 5º e 7º;
5ª - Deveria igualmente o Tribunal, uma vez que a sociedade se tornou irregular por o seu registo não ter sido convertido em definitivo, ter condenado o réu a pagar ao autor a quantia de 25.011.439$00, hoje no seu equivalente em euros, pagos por este no interesse da sociedade;
6ª - Ou, pelo menos, deveria o Tribunal ter considerado as quantias pagas pelo autor como suprimentos à sociedade, e, sendo esta irregular, ter condenado o réu a pagar ao autor metade dessa quantia;
7ª - Ao não aplicar os art.ºs 362º e sgs. do Cód. Civil, 79º e 243º do Cód. das Sociedades Comerciais, incorreu o Tribunal recorrido em erro na determinação da norma aplicável.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais.
Em contra alegações, os recorridos pugnaram pela confirmação daquele acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que nas instâncias foram dados por assentes apenas os factos seguintes:
1º - Em Março de 1988, autor e réu, por acordo verbal, tomaram "de trespasse" o estabelecimento supermercado sito na Rua Francisco de Almeida, lote .../..., em Monte Gordo;
2º - Em 11/7/88, autor e réu constituíram uma sociedade que passou a explorar em seu nome o dito estabelecimento comercial;
3º - A sociedade foi registada na Conservatória do Registo Comercial mas esse registo não foi convertido em definitivo.
A escassez dos factos dados por provados impedia a procedência da acção, por aplicação das regras sobre o ónus da prova, uma vez que o autor não logrou demonstrar, como lhe cumpria (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil), ter suportado ele próprio as despesas e ter sofrido os danos que invocara, pelo que tinha de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra ele, ou seja, no sentido de não ter suportado tais despesas nem sofrido tais danos (art.º 516º do Cód. Proc. Civil). Por isso procura o autor obter alteração da decisão sobre a matéria de facto, sem a qual, obviamente, não logrará sucesso.
Este Supremo Tribunal, porém, como é sabido, e face ao disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, tem de aceitar a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto, aplicando-lhe o regime jurídico que considere adequado, salvo havendo ofensa de uma disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
É nítido que estamos perante uma situação em que não se exige determinado meio de prova, pelo que apenas se poderia verificar a hipótese de algum meio de prova produzido nos autos ter uma força legal que não tenha sido atendida no acórdão recorrido. E esse eventual meio de prova só poderia consistir nos documentos juntos pelo autor, pois outros não existem.
Tais documentos, porém, revestem todos eles, salvo a certidão da escritura pública de constituição da sociedade, que não vem ao caso quanto aos factos dos quesitos em causa (1º a 5º, e 7º), natureza meramente particular (art.º 363º, n.º 3, do Cód. Civil), tendo sido todos eles impugnados pelos réus. Mas não contêm declarações dos réus, eventualmente contrárias aos interesses destes, que digam respeito aos factos constantes daqueles quesitos, pelo que, pelo menos no tocante a tais factos, - e só eles interessam por só eles, tendo sido os únicos articulados, poderem ser considerados para a decisão (art.º 664º do Cód. Proc. Civil) -, não dispõem os aludidos documentos da força probatória plena que, se as contivessem, lhes conferiria o art.º 376º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil: poderiam tê-la apenas no domínio das relações entre declarante e declaratário, podendo então ser invocados como prova plena, pelo declaratário, contra o declarante. Já em relação a terceiros, como é o caso dos réus quanto aos ditos documentos, as declarações destes constantes não têm eficácia probatória plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
De todo o modo, sempre se dirá que, mesmo que de algum dos ditos documentos, na medida em que os réus sejam os respectivos declarantes, pudesse resultar a existência de alguma eventual dívida destes, não está tal dívida, aludida nesses escassos documentos (de fls. 50 e 53, aliás de montante irrisório), articulada nem quesitada, nem sequer sendo pedido o seu pagamento: a esse respeito de dívidas dos réus apenas invoca o autor levantamentos pelo réu de quantias depositadas na conta corrente da sociedade, mas a que os documentos não dizem respeito, não pedindo ele sequer o pagamento de quaisquer dessas dívidas.
Daí que não seja possível a este Supremo alterar a decisão das instâncias sobre a matéria de facto, o que impede se reconheça razão ao recorrente, tanto mais que o pedido é apenas, para além da indemnização por danos que não prova, o de pagamento de despesas por ele autor suportadas com dinheiro seu por conta da sociedade, de forma alguma se podendo, como se disse, considerar provado que tais despesas tenham sido pagas pelo autor, e que, - se o foram, e no montante que refere ou noutro -, o tenham sido com dinheiro dele próprio.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 13 de Janeiro de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia