Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023651 | ||
| Relator: | DANIEL FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA CULPA DO LESADO FACTO IMPEDITIVO ÓNUS DA PROVA CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197810030673162 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não estando em causa a culpa do condutor por infracção das leis do trânsito, escapa à competência do Supremo Tribunal de Justiça, apreciá-la, noutra vertente - a da violação do dever genérico de diligência. II - O princípio da responsabilidade civil pelo risco, estabelecido pelo artigo 503 do Código Civil, só cede, nos casos previstos pelo artigo 505, os quais funcionam como factos impeditivos. III - Como tais, a sua prova cabe a quem os invoca. | ||