Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008929 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180791462 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 65/89 | ||
| Data: | 11/16/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nada obsta a que o Tribunal da Relação conheça da materia de facto, sendo dessa natureza a interpretação da vontade do declarante e das declarações negociais. II - Em principio, a decisão sobre a materia de facto escapa a censura do Supremo Tribunal de Justiça, ja que a este incumbe apenas aplicar o regime juridico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, visto que os seus poderes de cognição se restringem a materia de direito. | ||