Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010055 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALENCIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS PRESSUPOSTOS MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CADUCIDADE PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198902090770562 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PEDRO MACEDO IN MANUAL DO DIREITO DAS FALENCIAS VI PAG257. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A cessação de pagamentos e um estado e não um facto. II - Perante as faltas de cumprimentos de obrigações, aparece lego que se verifique não se tratar de uma falta casual e insignificativa, mas antes a consequencia duma incapacidade para pagar pontualmente por falta de credito e de meios liquidos. III - Tratando-se como se trata de materia de direito, nada impede o Supremo Tribunal de Justiça de, face aos factos provados pela Relação, indicar, por sua vez, a data em que se presume ter cessado o recorrente os pagamentos, concluindo que ainda não decorrera o prazo de tres anos do artigo 1175, n. 1 do Codigo do Processo Civil. | ||