Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S450
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZAMBUJA FONSECA
Descritores: PROCESSO LABORAL
GRAVAÇÃO DA PROVA
APELAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ200204300004504
Data do Acordão: 04/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 01/6730
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Sumário : Independentemente da questão da admissibilidade da gravação da prova em processo laboral regido pelo CPT81, caso a referida gravação tenha sido ordenada e realizada, foi nessa medida admitido o direito das partes a interporem recurso da matéria de facto decidida pela 1ª Instância, fundado nas normas do CPC aplicáveis e, consequentemente, por respeito ao princípio da confiança das partes, há que aplicar o acréscimo de 10 dias no prazo de interposição do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 248 a 257, que não admitiu, por extemporânea a apelação que o AA. interpôs para esse Venerando Tribunal da Justiça do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a fls. 174 a 181, e, consequentemente, não tomar conhecimento do seu objecto, dele agrava para o Supremo Tribunal da Justiça, nas suas alegações, a fls. 259 a 271, concluindo:

1ª - O regime do registo e gravação da prova em audiência de julgamento é aplicável ao processo laboral nos tribunais do trabalho, quer por força do âmbito de aplicação do Dec. lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, e do Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, quer seja pela via da subsidiariedade da aplicação das normas da legislação processual comum civil, após a vigência daquele último diploma legal.

2ª - Nos seus próprios termos o Dec.Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, consagra uma solução legislativa substancialmente inovadora, ao prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida, assim se alcançando o triplo objectivo que enuncia, em particular a criação duma nova garantia das partes.

3ª - Opta-se pela aplicação do regime numa primeira fase apenas aos processos de natureza civil iniciados após a sua vigência que pendam em tribunais de ingresso e, a partir de 1 de Janeiro de 1996, pela aplicação gradual às restantes circunscrições judiciais do País, nos processos de natureza civil instaurados após a entrada em vigor do diploma respectivo (Preâmbulo, parte final, e nºs. 2 e 3 do art. 12º).

4ª - O Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, adita ao Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, o art. 24º, que, em comando legislativo inequívoco e directo, dispõe ser imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do próprio diploma, o disposto no Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, relativamente ao registo das audiências.

5ª - Portanto, nos seus próprios termos aqueles dois diplomas aplicam-se expressamente aos processos (a todos, como é óbvio, já que a lei não encerra qualquer limitação) de natureza civil e a todos os tribunais do País.

6ª - O processo declarativo emergente de contrato individual de trabalho é um processo de natureza civil (para afastar pretensas dúvidas, se tal fosse necessário, bastaria atentar na epígrafe do Livro I - "Do processo civil" - do CPT, do actual e do anterior, pelo que esse regime se lhe aplica.

7ª - Por outro lado, ainda que assim não se entendesse - e se, como faz o douto Acórdão recorrido, se defender que essa aplicação se insere no âmbito dos processos regulados pelo Código do Processo Civil - então a sua aplicação aos processos regulados pelo Código do Processo do Trabalho (quer o actual quer o anterior) tem lugar por força do disposto no art. 1º deste diploma.

8ª - Com efeito, no que ora importa dispõe este preceito legal que nos casos omissos se recorre à legislação processual comum civil, a menos que essas normas subsidiárias sejam incompatíveis com a índole do processo de trabalho.

9ª - Como estamos perante uma situação de criação de nova garantia das partes (nos termos da própria lei), é por demais evidente não estarmos perante caso de incompatibilidade com a índole do processo de trabalho.

10ª - Portanto, tratando-se de matéria dessa natureza - garantia das partes - não é minimamente defensável a não aplicação do princípio da subsidiariedade, por pretensa cedência dessa nova garantia (geral, nos termos da lei) face à alegada especificidade do direito processual do trabalho.

11ª - Contrariamente ao entendimento douto Acórdão recorrido, há caso omisso quando a situação em causa não é regulada pela lei directamente aplicável. Portanto, no caso em análise, há caso omisso porque o CPT não previne a matéria da gravação da audiência e da prova (é esta a matéria que o novo regime legal vem regular).

12ª - É - tem de ser - de conhecimento do Tribunal, por força do exercício da sua actividade, que o regime da gravação da prova vem sendo pacificamente aplicado em processo laboral com base no regime legal em causa, desde data bem anterior a Janeiro de 2000.

13ª - Assim, para além do mais, a douta decisão consubstancia violação do princípio constitucional da igualdade - inconstitucionalidade que aqui se deixa arguida.

14ª - Em abono da tese interpretativa que defende vem o douto aresto recorrido apoiar-se no Dec. Lei nº 480/99, de 9 de Novembro - diploma que aprovou o novo CPT e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000 (apenas se aplicando aos processos instaurados a partir dessa data).

15ª - Porém, em sede de interpretação da lei é de rejeitar a elevação do preâmbulo de um diploma legal publicado em 9 de Novembro de 1999 a elemento determinante à defesa de uma tese contrária à interpretação pacificamente aceite (e à prática real e efectiva), relativamente a um diploma publicado mais de três anos antes.

16ª - Mas, ainda que assim fosse - ou seja, mesmo que se reconhecesse legitimidade para ir ao texto de uma lei não aplicável ao(s) momento(s) relevante(s) nos autos e erigi-lo a elemento decisivo - então, se somos coerentes e buscamos a perfeição, teremos de ir à lei que legitima e modela o dec. Lei nº 480/99, de 9 de Novembro, ou seja a lei de autorização legislativa - Lei nº 42/99, de 9 de Junho.

17ª - E é claro que essa Lei inequivocamente considera já existente em Processo de Trabalho o regime da gravação da audiência, ao determinar que a legislação a publicar estabeleça "...que, nos casos em que às partes é permitido requerer a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento seja, não obstante, efectuado por tribunal singular, se alguma delas tiver oportunamente requerido a gravação da audiência" - alínea f) do art. 2º.

18ª - Em suma - e sempre seguindo o raciocínio do douto Acórdão recorrido - a lei de autorização legislativa, que manifesta e expressamente tem por assente a existência em processo de trabalho do regime da gravação da audiência antes do Código de Processo de Trabalho que autoriza, não consente a interpretação seguida pelo Acórdão recorrido. Obter-se-à mesmo conclusão oposta à que ele alcançou.

19ª - Para além de que, ainda que olhando apenas à letra do novo CPT (o que, como se sabe, não é a via recomendável ao bom intérprete da lei), não pode concluir-se desse texto que nessa matéria o novo Código de Processo do Trabalho pretende dar algo que o processo laboral já não tinha. Realmente se bem se atentar no segundo parágrafo do Preâmbulo, em especial quanto à acentuação de nem sempre ser fácil estabelecer a distinção entre a subsidiariedade da sua aplicação ou a especialidade do direito processual do trabalho (conjugado com as considerações atrás tecidas), nada autoriza a conclusão de que no preâmbulo dum diploma legal posterior se vai tomar posição quanto a matéria de tal relevância nas garantias das partes.

20ª - Nos autos:
- A gravação da prova foi requerida por uma das partes (por acaso, não o Rte);
- Esse requerimento foi deferido, e não foi questionado - pelo que transitou;
- O julgamento fez-se com efectiva gravação da prova.

21ª - Decidida e transitada a requerida gravação da audiência, efectuado de facto o julgamento em observância a esse regime, não assiste ao Tribunal da Relação legitimidade para reapreciar a questão. Essa questão, não foi objecto de recurso.

22ª - Mas ainda menos legítimo é alterar apenas parte dessa decisão transitada, mantendo-a e respeitando-a quanto à gravação em si, mas desrespeitando-a quanto às consequências directas advindas dessa mesma gravação.

23ª - Por isso não pode, como parece fazer o Acórdão recorrido, ignorar-se (afinal tomando-a como boa e legítima, apesar se entender inaplicável o regime legal que a deferiu) a gravação da prova que efectivamente teve lugar e vir agora o Recorrente a ser penalizado por ter cumprido o regime processual de recurso que corresponde ao julgamento que efectivamente teve lugar.

24ª - É solução errada, que de modo ilegítimo e de surpresa ENGANOU o Recorrente (o qual afinal reagiu de acordo com o regime processual consagrado no Processo).

A JUSTIÇA não pode conter decisões dessas.

25ª - Violou a decisão recorrida o princípio da segurança jurídica, consubstanciando inconstitucionalidade - que aqui se invoca.

26ª - Se se entendesse legítima a alteração, por parte do Tribunal da Relação, de uma decisão transitada e não questionada no Processo, então o que haveria a fazer seria, não limitar-se a considerar intempestivo o recurso e olvidando tudo o resto, mas a anulação do julgamento na parte em que foi feita a gravação da prova.

27ª - Desde logo porque, de acordo com o Processo em que foi interposto, o Recurso é claramente tempestivo e seguiu o regime legal legítimo e adequado.

28ª - O Recorrente não pode ver o seu direito ao recurso e respectivos termos, formulado de acordo com o Processo em cujo âmbito é interposto, tratado como se se inserisse num Processo em que não tivesse havido gravação da prova.

29ª - Em 12 de Junho de 2001 o Exmo Relator profere despacho em que admite o recurso, em particular (porque vem a ser a matéria da decisão sob recurso) considerando-o tempestivamente interposto;

30ª - E, após as incidências atrás apontadas, em 8 de Outubro de 2001 volta a suscitar a questão da admissão e da tempestividade do recurso, vindo em 22 de Novembro de 2001 a decidir rejeitar-se o recurso.

31ª - Sucede porém que, por força do disposto no art. 666º do CPC, proferida a decisão que admitiu o recurso ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a matéria em causa.

32ª - De acordo com o disposto no nº1 do art. 707º do CPC ("decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso...o processo vai com vista aos dois juízes-adjuntos...e depois ao relator...a fim de ser elaborado o projecto de acórdão"), só após a decisão de admissão do recurso o Processo vai com vista aos Exmos Desembargadores Adjuntos e ao MP.

33ª - Por outro lado, por despacho do Relator de 12.Jun.01 foi o Processo a Parecer do MP (fls. 213) e por despacho de 17.Set.01 de fls. 233 foi aos vistos dos Exmos Desembargadores Adjuntos, vistos estes que constam de fls 233/v.

34ª - De acordo com o regime legal (citado nº1 do art. 707º do CPC), a prática desses actos tem como pressuposto necessário a anterior admissão do recurso pelo Relator.

35ª - Com as alterações introduzidas ao CPC, no regime actual é o Relator que tem competência para admitir ou não o recurso (vide, em particular, arts. 700º a 704º) - vide Ac. Trib. Const. nº 358/98, já identificado.

36ª - Portanto, nos autos é manifesto que o recurso já fora admitido pelo despacho de 12 de Junho de 2001, a fls. 216, e em consonância com essa admissão seguiu os demais trâmites sequentes - estando já esgotado o poder jurisdicional do Tribunal.

37ª - Assim se decidiu em despacho do Exmo Presidente da Relação de Lisboa, de 29 de Maio de 1979, exarado no processo de reclamação nº 40/79: "Admitido o recurso, o juiz, como resulta do disposto no art. 666º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil, já não pode proferir despacho em sentido contrário àquele pelo qual o admitiu..." (in totum aplicável ao caso e à Relação, atentas as especiais competências do Relator na admissão do recurso).

38ª - Também no Acórdão de 20.Fev.90 do STJ, in BMJ nº 394, a págs. 396, se decidiu: "Em face do nosso ordenamento jurídico - artigo 208º, nº 2, hoje art. 205) da Constituição da República e artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil - toda a decisão jurisdicional é dotada de imperatividade... Julgado deserto um recurso por despacho proferido...e porque a decisão não pode ser alterada pelo órgão que a proferiu...".

39ª - Ainda no Acórdão de 13.Mai.99 do STJ, in BMJ nº 487, a págs. 359, se decidiu:
"O princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art. 666º, nºs. 1 e 3, do Cód. Proc. Civil implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei, o juiz a altere...".

40ª - Por outro lado, não tem base nem cobertura legal a submissão pelo Relator à conferência da questão por ele próprio posteriormente suscitada, assim como também esse acto a não tem. Por isso é ilegal. A competência da conferência apenas se verifica no caso previsto no art. 708º do Cód. Proc. Civil, que manifestamente não é o dos autos.

41ª - Aliás, a decisão que a Relação tomou não teve por base, do lado dos Exmos Desembargadores - Adjuntos, os vistos que tiveram dos autos. Realmente, como claramente emerge do disposto nos arts. 700º, nº2, 707º, nº 1, e 709º, nºs 1 e 3, os vistos têm por incidência o objecto do recurso - sendo que a decisão que veio a ser proferida e de que ora se recorre não incidiu sobre o mérito.

42ª - Ou seja, da consulta dos autos resulta que o visto dos Exmos Desembargadores Adjuntos teve por incidência o objecto do recurso e a decisão incidiu sobre matéria diversa.

43ª - A jurisprudência referenciada sob o nº VI - aqui, por razões de economia processual, expressamente dada por reproduzida - decidiu de modo divergente com a douta decisão recorrida.

44ª - O art. 687º, nºs. 3 e 4, do CPC, invocado na decisão recorrida, não é aplicável e não pode ser fundamento jurídico do douto Acórdão recorrido.

De conformidade com o alegado e nos termos referidos, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, Dec. Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, bem como a demais legislação indicada no parágrafo seguinte.

O douto Acórdão recorrido é violador entre outros dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da igualdade e da confiança, bem como se apoia em interpretação que, nesse sentido, consubstancia inconstitucionalidade dos art.s 1º do Código de Processo do Trabalho, art. 24º do Dec.Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, aditado pelo Dec.Lei nº 180/96, de 25 de Setembro (bem como o âmbito de aplicação desses diplomas), nº 6 do art. 698º (hoje, anteriormente art. 705º), arts. 666º, 700º-1, 704º, nº1, 707º, nºs 1 e 3, 708º e 709º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil - disposições estas que nessa interpretação são inconstitucionais.

Inconstitucionalidades que aqui se arguem.

Contra-alegou a Ré, a fls. 275 a 279, no sentido de não ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, ser proferido Acórdão que confirma o Acórdão recorrido.

O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu o Parecer de fls. 287 a 291, pronunciando-se no sentido de merecer provimento o recurso do A.. Notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
Foram colhidos os vistos, cumprindo apreciar e decidir.
A Ré, a fls. 140, apresentou o rol de testemunhas e requereu a gravação da audiência de pagamento, ao que o A. se não opôs e o Meritíssimo Juiz deferiu, no ponto III do despacho de fls. 153-4 - "Admite-se o rol da Ré de fls. 140 e a gravação da audiência de discussão e julgamento (art. 60 n. 4 do C.P.T. e 522-B do C.P.C.)", despacho não impugnado. E procedeu-se à gravação da audiência de discussão e julgamento, conforme consta de fls. 165 da respectiva acta.

Proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido e notificado às Partes, por ofícios registados expedidos em 5.2.01 - cota de fls. 182 -, em 15.3.01 o A. interpôs recurso de apelação, contendo as alegações e acompanhando-o de "transcrição da prova gravada", dado ele também ter por objecto a reapreciação da prova gravada.
O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 213 e, enviados os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho do Exmº Desembargador Relator - a fls. 216 - foi o recurso recebido e ordenada vista ao Ministério Público e, seguidamente, aos Exmºs.Desembargadores Adjuntos, o que se fez.

Por despacho do Exmº Desembargador Relator - a fls. 234 - foi determinada a audição das Partes para nos termos do art. 3º, nº 3, do C.P.C., querendo, se pronunciarem sobre a aplicabilidade, no caso vertente, do acréscimo de prazo previsto no art. 698º, nº 6, do C.P.C., dado que "...à primeira vista, não nos parece que o recorrente beneficie do acréscimo de prazo previsto nos arts. 698º nº 6 do CPC e 80º nº 3 do CPT actual, pelo que ao interpor recurso de apelação no 35 dia após a notificação da sentença, terá ultrapassado manifestamente o prazo estabelecido para o efeito."

As partes pronunciaram-se. A Ré, recorrida, no sentido de não dever a apelação ser objecto de conhecimento por intempestiva e o A., recorrente, no sentido de ter sido o recurso tempestivamente interposto, além do mais citado o Acórdão desta 4ª Secção do STJ, de 20.1.2000, que, em caso idêntico ao presente, decidiu que, deferido o pedido de gravação da prova em processo laboral (regido pelo CPT81) e manifestado o propósito de impugnar a decisão de facto, ao prazo normal para interposição da apelação acrescentar-se-ão 10 dias, nos termos do art. 698º, nº 6, do CPC.

Pelo recorrido Acórdão - a fls. 248 a 257 - foi decidido não admitir, por extemporâneo, o recurso de apelação e, consequentemente, não se tomar conhecimento do seu objecto, decisão que se fundou na inaplicabilidade do disposto no nº 6, do artigo 698º do CPC, aos processos regulados pelo CPT81, tendo em conta que, em síntese:

- Antes da entrada em vigor do actual CPT não era admissível a reapreciação da matéria de facto pela Relação, com base na prova gravada, dado que não se aplicava subsidiariamente, nesta matéria, o CPC, por não haver caso omisso no CPT81, então em vigor;
- Se o regime instituído pelo DL 39/95, de 15.2, e pelos art.s 522-B e 646º, nº2, 690º-A, 698º, nº6 e 712º, nº1, al. a). do CPC, se aplicasse subsidiariamente no processo laboral, nos termos do art. 1º, nº2, a). do CPT, a partir de 1.1.97, o legislador nunca teria dito o que disse a este respeito no preâmbulo do DL 480/99, de 9.11, por tal direito já se encontrar garantido no processo laboral, nem tinha necessidade de estabelecer o disposto no art. 80º, nº3, do CPT99;
- Até 31.12.99, o regime instituído pelo DL 39/95 de 15.2, e pelo CPC, nesta matéria, só se aplicava aos processos transitados de acordo com as normas do CPC e só a partir de 1.1.2000 passou a aplicar-se idêntico regime aos processos do foro laboral, instaurados a partir dessa data (cfr. art. 3º do DL 480/99, de 9.11).

O Exmº Magistrado do Ministério Público, no seu Parecer, reconhecendo "... que a questão da admissibilidade de recurso das decisões de facto proferidas nos processos de natureza cível aos quais seja de aplicar o CPT81 (...) não é de inequívoca solução" equacionar a questão "sub judice" por diferente prisma dizendo:

" 3 - De todo o modo, nos presentes autos, o que se vê é que, na 1ª Instância e no momento processual a que se refere o art. 512º do C.P.C., a Ré requereu também a gravação da audiência de julgamento (fls.140) e o Tribunal deferiu essa gravação, tendo invocado para o efeito o disposto no art. 522-B do C.P.C. (fls. 153). Decisão que foi notificada em especial ao ora recorrente (fls.1549.

(...) O que não poderá deixar de se dizer é que subjacente a tal decisão do Tribunal está o entendimento de que viria a ser admissível recurso da matéria de facto que viesse a ser fixado no processo.
E, então, que levando em princípio diz-se em consideração o princípio da cooperação, que também incumbe aos Tribunais, nas mais repercussões no âmbito da lealdade processual, veja como inaceitável a conclusão de que qualquer uma das partes venha a acabar por não poder exercer um direito no qual fundadamente acreditou que nem foi reconhecido.

4. E na medida em que se considere que no processo está adquirido o direito das partes a interporem recurso da matéria de facto decidida pela 1ª Instância, fundado nas normas do C.P.C. aplicáveis, daí decorre, obviamente, que também elas terão direito a usar do prazo previsto no art. 698º, nº 6 do mesmo Código para o efeito de deduzirem a sua impugnação (cfr. neste sentido, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Janeiro de 2000, proferido no Recurso nº 212/99."
E, com todo o respeito devido por entendimento diverso, considera-se ser esta a forma de equacionar a questão decidenda, tal como o fez o citado Acórdão de 20.1.2000, e decidir pela tempestividade da interposição do recurso de apelação, como aí também se decidiu.

Da sua fundamentação se transcrevendo:
"... aceitando-se que a Ré dispunha de 20 dias, contados nos termos do actual nº1 do art. 144º do CPC, para normalmente, interpor e alegar a apelação (...) julgamos que, uma vez gravada a prova que foi produzida na audiência de discussão e julgamento e manifestado o propósito de a vencida impugnar a decisão de facto, como fez, obrigando à transcrição das passagens da gravação que interessem (art. 690-A, nº 2 do CPC), àquele prazo acrescem os 10 dias referidos no nº 6 do citado art. 698º."

Independentemente da questão da admissibilidade da gravação da prova em processo laboral regido pelo CPT81, questão cujo melindre e dificuldade se reconhece, o certo é que ordenada e realizada a gravação e sendo objecto do recurso a reapreciação da prova gravada, as razões que levaram o legislador a acrescer 10 dias ao prazo levam a que tal acréscimo tenha de ser considerado na interposição de apelação regida por este Código, por respeito à legítima confiança das Partes.
Como doutamente diz o Acórdão recorrido, a apelação foi interposta no 35º dia posterior à notificação de sentença. Pelo que beneficiando do acréscimo de 10 dias no prazo (contrariamente ao aí decidido) o recurso foi tempestivamente interposto por, como aí se refere o 30º dia (10.3.01) ter sido um sábado, pelo que o termo do prazo se transferiu para o 1º dia útil seguinte (12.3.01) e, assim sendo, o recurso podia ser interposto até ao 3º dia subsequente, ou seja até 15.3.01 - como foi -, pagando o recorrente a multa prevista na última parte do nº 3, ao art. 145º do CPC - como, efectivamente, ocorreu (cfr. fls. 195 e 196).
Pelo que, contrariamente ao decidido no douto Acórdão recorrido, a apelação do A. foi tempestivamente interposta.

Termos em que se acorda em dar provimento ao agravo do A., com revogação da decisão recorrida, devendo conhecer-se do objecto da apelação.

Custas pela Ré.

Lisboa, 30 de Abril de 2002
Azambuja Fonseca,
Diniz Nunes,
Mário Torres.