Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6034/08.0TDPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CO-AUTORIA
COMPARTICIPAÇÃO
HOMICÍDIO
RECURSO PENAL
LIMITAÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 01/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE RESTANTE
Sumário : I - Deve ser considerado co-autor o que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto, essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe pois a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso – ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo. Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos o tivessem prestado.
II - Do ponto de vista subjectivo, à comparticipação como co-autor subjaz a existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto, ou nos casos de cooperação, a consciência de cooperação na acção comum.
III - Se os arguidos A e B actuaram em comunhão de intenções e de esforços, deslocando-se ambos ao local onde se encontrava a vítima, o primeiro munido de uma arma de fogo, o segundo de uma corrente de metal, determinados a tirar a vida àquela, o que veio a suceder, por efeito do disparo produzido pelo arguido A, no seguimento do que o arguido B atingiu a vítima na cabeça com as correntes que empunhava, dúvidas não restam de que ambos se constituíram na co-autoria material do crime de homicídio, sendo de imputar a cada um, como próprios, os contributos do outro para o facto, como se ambos os tivessem prestado.
IV - Em matéria de recursos, a impugnação da decisão recorrida visa a revogação ou a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido examinadas na decisão recorrida, sejam submetidas à sua reapreciação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 6034/08.0TDPRT, da 4ª Vara Criminal do Porto, AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 13 anos e 3 meses de prisão pela prática dos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida - (1) .
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recurso a que foi negado provimento.
Recorre agora para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na motivação que apresentou formulou as seguintes conclusões:
1. Quanto à questão que a defesa identifica como prévia importa saber se a hipotética agressão causada na cabeça da vítima foi derivada da queda ou do brandir das correntes contra o corpo da infeliz vítima.
2. A defesa salienta que o circunstancialismo quer motivacional quer factual poderiam e deveriam ser de possível interpretação no sentido de que os sinais de agressão poderiam ter sido causados pela queda da vítima e não pelas correntes.
Nesta parte foi violado o disposto no artigo 26º, do CP.
3. Os critérios de escolha e de determinação da medida da pena, impostos pelo artigo 71º, do Código Penal, não foram devidamente ponderados pelo tribunal recorrido.
4. Foi dado como provado que o recorrente frequentou consultas de pedopsiquiatria no Hospital Magalhães de Lemos até aos dezoito anos e que continua desde essa idade a apresentar-se ocasionalmente no Centro de Saúde onde lhe é mantida a medicação que lhe era prescrita enquanto frequentava as consultas de pedopsiquiatria no Hospital Magalhães de Lemos.
5. O facto de ter sido acompanhado em instituição psiquiátrica e continuar a ser-lhe mantida a medicação prescrita é sintomático de que o aqui recorrente não possui a mesma capacidade de entendimento de um homem médio, factor que no entendimento da defesa deveria ser tido em consideração na aferição da culpa do mesmo e, consequentemente, no quantum de pena.
6. Face a tal circunstancialismo descrito no relatório social junto aos autos e que aponta para uma imputabilidade diminuída, impunha-se a atenuação da pena, ao contrário do entendimento do tribunal a quo.
7. Aquando dos factos encontrava-se já reformado por invalidez, razão pela qual não possuía hábitos de trabalho e consequentemente não deveria ser tida em consideração pelo tribunal como circunstância agravante e reveladora da sua personalidade desconforme à vida em sociedade.
8. No que tange à pena cominada para o ilícito de detenção de arma proibida entende a defesa do arguido que o tribunal a quo não fundamentou suficientemente a razão de ter optado pela pena de prisão, tanto é que esta só deve ser aplicada quando a pena de multa se revele insuficiente para acautelar as exigências de prevenção, nomeadamente o cometimento de futuros crimes.
9. Deveria o tribunal recorrido ter levado em consideração a imputabilidade diminuída ainda que aferida em sede de livre apreciação da prova.
10. Nesta conformidade, reputamos como ajustada e razoável aplicar-se ao recorrente uma pena de prisão que contemple a atenuação, face aos problemas psiquiátricos que apresenta e que lhe diminui ou atenua a responsabilidade.
11. Considerando-se o exposto, subsumindo nas disposições conjugados dos artigos 20º, 40º, e 71º, constata-se que a pena aplicada ao recorrente não respeitou os critérios da sua determinação, pelo que o Mmo. tribunal a quo violou as aludidas normas.
12. A correcta interpretação destas disposições legais e as exigências de prevenção impunham ao tribunal a quo a aplicação ao recorrente de pena concreta inferior à que lhe foi aplicada.
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público pugna pela confirmação da decisão impugnada sob a alegação de que o quadro factual apurado configura uma típica acção conjunta, de comparticipação, em que os dois arguidos perfilharam o mesmo objectivo, no caso, a morte da vítima, sendo que as penas cominadas, parcelares e conjunta, não merecem censura.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
No exame preliminar deixou-se consignado que o recurso deve ser parcialmente rejeitado, decisão que, por razões de economia e de celeridade processual, se relegou para conferência.
Colhidos os vistos, cumpre agora decidir.
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Delimitando o objecto do recurso verifica-se serem duas as questões que o recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal, a primeira atinente à sua participação, como co-autor, no crime de homicídio, que considera não se encontrar suficientemente provada, a segunda relativa às penas parcelares cominadas, que entende deverem ser alteradas, quer por aplicação de pena alternativa ou de substituição no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, quer por redução da pena aplicada ao crime de homicídio por efeito da aplicação do instituto da atenuação especial, face a alegada inimputabilidade diminuída.
Oficiosamente suscita-se questão atinente à rejeição parcial do recurso.
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Começando por conhecer da questão que oficiosamente se suscita, já que prévia, dir-se-á que a lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.ºs 1 e 2 do artigo 417º (2).
Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão.
De acordo com o preceituado pelo artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Daqui resulta, como este Supremo Tribunal vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo (3).
No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo uma das penas parcelares aplicadas não superior a 8 anos, conquanto a pena conjunta cominada ultrapasse aquele patamar situando-se nos 13 anos e 3 meses de prisão.
Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à pena parcelar aplicada ao crime de detenção de arma proibida, a significar que relativamente a este crime está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação.
Há que rejeitar pois o recurso nesta parte.
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As instâncias consideraram provados os seguintes factos:

1. - No dia 24 de Abril de 2008, cerca das 16h30, no Bairro Dr. …, junto ao Bloco …, BB cruzou-se com o arguido CC, o qual se encontrava acompanhado de três indivíduos cuja identidade não foi possível determinar;
2. - Dado que aquela se apercebeu que todos se encontravam a vender uma substância que suspeitou ser estupefaciente, proferiu a seguinte expressão “ao menos deviam ter respeito pelas pessoas que passam”;
3. - O arguido CC, de imediato, reagiu, e após uma troca de palavras com a ofendida BB, desferiu-lhe um soco na zona da cabeça que a atingiu na orelha esquerda, onde lhe causou dores e os ferimentos;
4. - No dia seguinte, ou seja 25 de Abril de 2008, cerca das 14h00, quando aquela BB, acompanhada de seu marido DD, e sua filha EE, se dirigia a casa, sita no referido bairro, no Bloco …, Entrada …, Casa ..., recebeu um telefonema no seu telemóvel de que a prevenia de que era melhor não voltar à sua residência, já que os familiares do arguido CC, designadamente a sua mãe e avó, se encontravam à sua espera naquele local, a segunda empunhando uma faca, a proferirem expressões de carácter injurioso a ela dirigidas e a afirmar que aquele arguido lhe iria “dar um tiro”;
5. - Assustada e receosa que o arguido CC pudesse atentar contra a sua integridade física, a referida BB dirigiu-se, acompanhada do marido e filha EE, a casa de uma sobrinha, situada na zona da Senhora da Hora, Matosinhos, onde aguardou até cerca das 17h00, esperando que os ânimos junto da sua casa acalmassem, para ali se dirigir;
6. - Na casa da referida sobrinha encontrava-se a mãe desta, FF, irmã da BB, a quem depois de contar o sucedido pediu, por cautela, para a acompanhar a si e aos seus familiares à sua residência, o que veio a acontecer;
7. - Durante o percurso para o Bairro Dr. ..., o qual foi efectuado em viatura automóvel onde seguiam a BB, o seu marido DD, a sua irmã FF, esposa do GG, e a sua filha EE, esta recebeu uma mensagem no seu telemóvel efectuada por pessoa cuja identificação não foi possível determinar, na qual se afirmava que o arguido CC se encontrava junto da casa da dita BB em atitude intimidatória;
8. - Com vista a proteger a sua integridade física e a de sua família, a BB decidiu telefonar aos seus familiares HH, II e JJ, respectivamente seus cunhado, primo e sobrinho e explicando-lhes o sucedido, pediu-lhes que se dirigissem para junto da sua residência, ao que aqueles acederam;
9. - Quando a BB, acompanhada de seu marido DD e de sua irmã, FF, chegaram ao Bairro ..., a hora não concretamente determinada, mas situada entre as 17h30 e as 18h00, já ali se encontravam o HH, o II e o JJ acompanhados de KK;
10. - Pouco depois chegou GG, que estava no Bairro de ... e tendo ouvido comentários do que estava a passar com a sua cunhada BB e família, para ali se dirigiu no seu motociclo;
11. - Enquanto a BB e seu marido DD se dirigiam para a entrada da residência de ambos, surgiram no local os arguidos, empunhando o arguido CC, na mão direita, uma arma de fogo que não foi possível apreender e o arguido AA transportava uma corrente em metal enrolada no braço direito;
12. - A menos de três metros do GG e de sua esposa FF, o arguido CC proferiu a seguinte expressão “ quem são? quem são? ai são vocês?” e de imediato apontando a arma de fogo ao tronco daquele começou a efectuar vários disparos, os quais por razão não apurada não deflagraram todos e um deles, que veio a deflagrar, atingiu-o no tórax, provocando-lhe a morte;
13. - Já ferido de morte, aquele GG, caminhou alguns passos, aproximando-se de uma zona relvada existente no local, onde veio a cair, sendo que nesse percurso foi perseguido pelo arguido AA, a uma distância de cerca de um metro, o qual brandindo no ar as correntes que empunhava veio com elas a deferir-lhe pancadas e atingi-lo na zona da cabeça, como era seu intento;
14. – Enquanto o GG naquelas circunstancias estava a ser perseguido pelo arguido AA, o arguido CC continuou a disparar ininterruptamente a arma de fogo que empunhava, e apontando-a ao tronco de JJ, que, entretanto, porque se encontrava a cerca de 2 a 3 metros do GG, seu tio, veio em seu socorro, atingiu-o com um tiro no ombro direito;
15. - Após ter atingido o ofendido JJ, o arguido CC, sempre acompanhado do arguido AA, continuou a premir o gatilho da arma de fogo que empunhava, tentando efectuar disparos dirigidos ao LL e MM, os quais por razões não apuradas não deflagraram, e de seguida ambos os arguidos se puseram em fuga;
16. - O arguido CC provocou no GG as seguintes lesões:
. Tórax – paredes: solução de continuidade de forma oval, localizada nos músculos intercostais do quarto espaço intercostal direito, ao nível do arco médio, com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, aspecto compatível com orifício de entrada na cavidade torácica de projéctil de arma de fogo de cano curto; solução de continuidade de forma oval, localizada nos músculos intercostais do quarto espaço intercostal esquerdo, ao nível do arco anterior, próximo do bordo esquerdo do esterno, com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, aspecto compatível com orifício de saída da cavidade torácica de projéctil de arma de fogo de cano curto; solução de continuidade, de forma oval, localizada ao nível do musculo grande peitoral esquerdo, de bordos infiltrados de sangue. Presença de projéctil de arma de fogo de cano curto, de coloração amarelada e consistência metálica, ao nível da região interna do musculo grande peitoral esquerdo. Infiltração sanguínea ao nível do terço médio da região interna do esterno;
. Tórax – pericárdio e cavidade pericardica: hemopericardio, com cento e sessenta centímetros cúbicos de volume; solução de continuidade de forma oval, de bordos infiltrados de sangue, localizada na região supero-lateral direita do pericárdio, aspecto compatível com orifício de entrada no pericárdio de projéctil de arma de fogo de cano curto; solução de continuidade de forma oval, de bordos infiltrados de sangue, localizada a região anterior do pericárdio, aspecto compatível com orifício de saída do pericárdio de projéctil de arma de fogo de cano curto;
. Coração: coração de tamanho conservado, observando-se uma solução de continuidade de forma oval, com infiltração sanguínea dos bordos, localizada na região supero-lateral da parede da auriculeta direita, aspecto compatível com orifício de entrada no coração de projéctil de arma de fogo de cano curto; observa-se uma outra solução de continuidade de forma oval, com infiltração sanguínea dos bordos, localizada na região superior da parede anterior de ventrículo direito, ao nível do seu cone de saída, aspecto compatível com orifício de saída do coração de projéctil de arma de fogo de cano curto;
. Pulmão direito: pulmão hipocrepitante, com áreas superficiais de coloração escura, aspecto compatível com deposição de pigmento antracotico; observa-se, ao nível da face lateral do lobo médio, uma solução de continuidade de forma oval, com hemorragia do parenquima adjacente, seguida de trajecto penetrante, aspecto compatível com orifício de entrada no pulmão de arma de fogo de cano curto; observa-se, ao nível da face medial do lobo médio, uma outra solução de continuidade de forma oval, com hemorragia do parenquima adjacente, aspecto compatível com orifício de saída do pulmão de projéctil de arma de fogo de cano curto; à superfície de corte o parenquima apresenta-se pálido, com áreas de hemorragia intraparenquimatosa ao nível do lobo médio, em relação com a solução de continuidade descrita;
. Pulmão esquerdo: pulmão hipocrepitante, com áreas superficiais de coloração escura, aspecto compatível com deposição de pigmento antracotico; observa-se uma área de infiltração sanguínea superficial localizada na pleura visceral da face anterior do lobo superior; á superfície de corte o parenquima apresenta-se pálido com edema ligeiro, sem outras alterações macroscópicas aparentes;
17. - Lesões essas que resultaram da acção do projéctil com que o atingiu, e que foram causa directa e necessária da sua morte;
18. - O arguido AA, com as correntes que empunhava, e com as quais lhe desferiu pancadas na cabeça, provocou no GG as seguintes lesões:
. Cabeça: duas soluções de continuidade, de bordos irregulares, escoriados e infiltrados de sangue, localizadas medianamente na região parieto-occipital, de disposição horizontal, ambas com dois virgula cinco centímetros de maiores dimensões;
. Cabeça – Paredes: infiltração sanguínea do couro cabeludo e aponevrose, medianamente ao nível da região parieto-occipital, em relação com as soluções de continuidade descritas;
19. - O projéctil com que o arguido CC atingiu o ofendido JJ, provocou-lhe as seguintes lesões: dois orifícios de entrada e saída no ombro direito;
20. Lesões estas que determinaram 15 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional, por igual período;
21. - Em virtude das referidas lesões sobrevieram ao referido JJ sequelas permanentes no membro superior direito tais como, ao nível do ombro, limitação dos movimentos activos e passivos por queixas álgicas, extensão 30%, flexão 85%, abdução 85%, dor no arco final do movimento, rotação interna 90%, conseguindo com alguma limitação colocar a mão direita na boca, nuca, abdómen e região lombar, e ainda cicatrizes cutâneas que não o desfiguram gravemente e tecido cicatricial muscular que não o incapacita para o trabalho geral e profissional;
22. - Os arguidos CC e AA agiram em comunhão de esforços e intenções, tendo-se dirigido ambos ao local onde se encontrava a vitima GG, munidos das armas referidas, determinados a tirar-lhe a vida;
23. - Com vista a melhor levarem a cabo os seus intentos visaram e atingiram zonas do corpo da vítima GG que sabiam vitais;
24. - O arguido CC agiu com intenção de tirar a vida ao ofendido JJ, o que só não logrou, por motivos estranhos à sua vontade;
25. - Agiram ambos os arguidos, CC e AA, sem qualquer provocação, por razões levianas, e motivados apenas pela sua indiferença pela vida das vítimas, tendo apanhado ambas de surpresa, as quais por esse motivo ficaram impedidas de se defender;
26. - O arguido CC agiu com intenção concretizada de provocar ferimentos no corpo da ofendida BB;
27. - O arguido CC agiu sem qualquer motivo e determinado pela sua falta de respeito pela vida alheia;
28. - Não ignoravam os arguidos, CC e AA, que as armas que utilizaram eram de detenção proibida;
29. - Sabiam as suas condutas proibidas;
30. - O arguido CC confessou, ainda que parcialmente, a grande parte dos factos que lhe estão imputados, dizendo-se arrependido;
31. - O processo educativo do arguido CC decorreu a cargo dos avós maternos, em virtude da toxicodependência do progenitor e da imaturidade da mãe. O seu percurso escolar ficou marcado pela desmotivação e desinteresse pelas actividades lectivas, assinalando-se problemas de adaptação, de comportamento e de assiduidade que motivaram a intervenção do Tribunal de Menores, tendo sido encaminhado para consultas no Hospital Magalhães Lemos, onde lhe terá sido prescrita medicação psiquiátrica. Contudo, pouco tempo depois decidiu abandonar o acompanhamento por razões fúteis.
Após o abandono do ensino, aos 15 anos, apenas com o 4º ano de escolaridade, começou a registar uma vida nocturna intensa em contextos recreativos na companhia de um grupo de pares com estilo de vida marginal, iniciando o consumo abusivo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes, haxixe e ecstasy e envolvendo-se em expedientes de natureza marginal que lhe permitiam fazer face às suas despesas quotidianas. Nunca desempenhou qualquer actividade profissional de forma regular, apenas tendo registado uma curta experiência de trabalho na área da construção civil. A partir dos 17 anos, este arguido foi condenado a penas de prisão suspensas na sua execução pela autoria dos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e condução de veículo sem habilitação legal, com acompanhamento dos Serviços de Reinserção Social e regime de prova. Contudo, aquelas medidas nunca chegaram a ter início em virtude da ausência de colaboração do arguido. Nos últimos anos que antecederam a sua reclusão, o arguido CC integrava quer o agregado da avó materna, quer o agregado da progenitora, na Rua …, n° …, …, Bairro …, registando contudo alguns períodos de ausência, relativos aos quais os familiares desconheciam o seu paradeiro. À data dos factos descritos na acusação, que se reportam aos meses de Abril e Maio de 2008, este arguido residia junto do agregado da progenitora, de 37 anos, com um tio materno, de 44 anos, que se encontra acamado e com a irmã uterina, de 12 anos, estudante, elementos com os quais mantinha um bom relacionamento afectivo. A habitação, de tipologia 3, proporciona condições suficientes de habitabilidade. Não desempenhava qualquer actividade estruturada, privilegiando actividades de lazer tais como o convívio com os amigos e a frequência de espaços de recreativos nocturnos, altura em que era habitual consumir substâncias estupefacientes e bebidas alcoólicas. Durante alguns meses manteve um relacionamento de namoro, do qual resultou um filho, actualmente com um ano de idade, que se encontra aos cuidados de familiares maternos. A imagem social do arguido CC aparece associada a grupos de pares com comportamentos delinquentes, assinalando-se a sua permanência frequente em espaços conotados com o tráfico de estupefacientes no bairro de residência da avó materna. No estabelecimento prisional onde se encontra, o arguido tem recebido o apoio dos familiares mais pr6ximos, designadamente da mãe através de visitas regulares que efectua. Quando for colocado em liberdade, o arguido CC refere a intenção de voltar a integrar o agregado familiar dos avós maternos, constituído pela avó, de 57 anos, doméstica, pelo avô, de 57 anos, reformado, e por dois tios maternos, que padecem ambos de problemas do foro mental. A família reside numa habitação de tipologia 3, com condições razoáveis de habitabilidade, localizada num bairro social do Porto, fortemente conotado com o consumo e tráfico de estupefacientes, onde não foi percepcionado rejeição face à presença do arguido. Em meio livre, o arguido refere a hipótese de diligenciar uma colocação profissional, não apresentando contudo nem hábitos de trabalho nem qualquer perspectiva de trabalho. O arguido CC encontra-se preso preventivamente desde 06/06/2008 à ordem destes autos, do qual foi desligado para o cumprimento de uma pena de
80 dias de prisão subsidiária pela prática dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal e desobediência, que terminou a 12/01/2009. O comportamento que tem preconizado em contexto prisional é caracterizado pelo desrespeito reiterado pelas regras vigentes, assinalando-se a aplicação sucessiva de medidas disciplinares, que não têm produzido efeitos dissuasores. A 22/10/2008 foi separado da restante população prisional dado o seu comportamento instável, tendo registado urna tentativa de suicídio a 24/10/2008. Nesta sequência, foi sujeito a consulta de psiquiatria no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, que não foi suficiente para alterar a sua conduta;
32. - O arguido AA é o mais novo de urna fratria de oito, integrando um agregado familiar, de estrato socioeconómico e cultural humilde. O arguido tem, desde sempre, mantido um forte vínculo afectivo com toda a família, tendo sempre vivido com os seus progenitores. Dos oito aos dezoito anos este arguido foi acompanhado no Hospital Magalhães Lemos, nos serviços de pedopsiquiatria, tendo abandonado a frequência das consultas médicas por sua iniciativa. A progenitora sempre exerceu as funções parentais, enquanto que o progenitor executava a sua profissão, tendo trabalhado durante vários anos como estivador, na Doca de Leixões. O arguido AA frequentou o ensino escolar até aos 16 anos de idade, apresentando características de hiperactividade, instável no seu comportamento e, face às dificuldades de aprendizagem e absentismo escolar, não completou nenhum grau d e ensino, sabendo apenas assinar o seu nome. Apesar de não se descortinar que este arguido teve qualquer contacto com o consumo de estupefacientes, este acompanha um grupo de pares que por vezes apresentava comportamentos conotados com o envolvimento naquela problemática, acompanhando-os no jogo de cartas e dominó, e a jogar futebol. À data dos factos, que deram origem ao presente processo, o arguido vivia com os pais, com um irmão de maioridade e, por vezes também ali permanecia um tio, o co-arguido CC. Mantinha uma situação de inactividade, privilegiando a companhia de pares, residentes no bairro onde reside. Actualmente mantém o mesmo agregado familiar, os pais e um irmão de 35 anos de idade, com problemas do foro psiquiátrico, com os quais apresenta um relacionamento coeso. O núcleo familiar vive há cerca de trinta e dois anos, numa zona urbana, bairro social, conotado com problemáticas sociais e criminais, designadamente com o consumo e tráfico de droga. Ocupam urna casa de tipologia T3, que apresenta condições de higiene e de habitabilidade. A família faz face às despesas com as reformas do pai, no total de €900, reforma do irmão no valor de €480 e a pensão de invalidez do arguido no valor de €204,50. As despesas fixas mensais, referem-se à renda de casa no valor de €70, a água no valor de €35 e luz no valor de €60.Há cerca de dois meses, o arguido sofreu um acidente de mota, razão pela qual apresenta problemas de locomoção, sendo necessário andar de canadianas e de cadeira de rodas, continuando em acompanhamento no Hospital de S. João, tendo que sujeitar-se a nova intervenção cirúrgica. Ocasionalmente apresenta-se à consulta no Centro de Saúde, onde lhe é mantida a medicação que lhe era prescrita enquanto frequentava as consultas de pedopsiquiatria no Hospital Magalhães de Lemos. O arguido AA até à presente data não exerceu qualquer actividade profissional e, face aos problemas de saúde, encontra-se desde os 18 anos de idade reformado por invalidez. O seu dia a dia é permanecer em casa e, por vezes na companhia dos amigos, na zona periférica do bloco onde reside, não delineando quaisquer projectos de futuro;
33. - O arguido CC tem antecedentes criminais por ilícitos de condução sem habilitação legal, desobediência, trafico de estupefacientes de menor gravidade, detenção ilegal de arma e tráfico de estupefacientes;
34. - O arguido AA tem antecedentes criminais por ilícitos de roubo e condução sem habilitação legal.

Qualificação da participação do arguido AA nos factos
Alega o recorrente, muito sinteticamente, no corpo da motivação de recurso, não haver sido sindicada a possibilidade da morte da vítima GG haver sido exclusivamente determinada pelo tiro fatal, com isso pretendendo excluir a sua participação como co-autor no crime de homicídio qualificado pelo qual foi condenado.
É do seguinte teor o segmento da motivação de recurso através do qual o arguido AA impugna a decisão recorrida na parte em que o considerou co-autor daquele crime de homicídio:
«O facto de o arguido aqui recorrente estar munido de correntes, por si só e verificando-se que a vitima apesar de ter sinais de agressão na cabeça verificadas por possibilidades que os senhores peritos objectivamente não isolaram como factor de causa necessária deveria resultar de uma análise de ponderabilidade isenta de culpa grave ou mesmo de nexo de causalidade entre a morte e a suposta agressão com as correntes que o arguido aqui recorrente na data possuía, verificando-se nesta parte a violação do disposto no artigo 26 do CP.
Ademais, a razão do arguido ter correntes na mão não se prende com eventual conjugação de esforços ou acordo eventual, em motivação para agressão, mas porque estava na via pública a arranjar as correntes de uma bicicleta que se tinham desengrenado e quebrado. Assim sendo o circunstancialismo motivacional deverá nesta parte ser analisado tendo violado o tribunal a quo o dever de pronúncia com as regras da lógica e da experiência».
Apreciando, dir-se-á.
Estabelece o artigo 26º, do Código Penal: «É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução» (4).
Da hermenêutica deste preceito resulta que co-autor é o que executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo (5). ou juntamente com outro ou outros (6) ou determina outrem à prática do mesmo, suposta, obviamente, a ocorrência de execução ou início de execução.
Como refere Jescheck, sintetizando as consequências da assunção da teoria do domínio do facto (7), será autor:
- Quem executa por si próprio todos os elementos do tipo;
- Quem executa o facto utilizando outro como instrumento;
- Quem realiza uma parte necessária da execução do plano global, ainda que não seja um acto típico em sentido estrito, desde que o acto protagonizado se integre na decisão comum.
Daqui que deva ser considerado co-autor aquele que realiza uma parte da execução do plano criminoso, ainda que com a sua conduta apenas contribua com um acto não típico em sentido literal, no entanto, essencial para a realização da decisão comum; na co-autoria cabe pois a actividade, mesmo parcelar, na realização do objectivo acordado – concerto criminoso –, ainda que não entre formalmente no arco da acção típica, desde que essencial à execução daquele objectivo (8).
Assim sendo, são de imputar a cada um dos co-autores, como próprios, os contributos do outro ou dos outros para o facto, como se todos os tivessem prestado (9).
Por outro lado, do ponto de vista subjectivo, como já se deixou exarado, à comparticipação como co-autor subjaz a existência de acordo, expresso ou tácito, para a realização do facto, ou, nos casos de cooperação, a consciência de cooperação na acção comum.
Da decisão proferida sobre a matéria de facto resulta, entre outro factualismo, que os arguidos CC e AA agiram em comunhão de esforços e intenções, tendo-se dirigido ambos ao local onde se encontrava a vítima GG, o CC munido de uma arma de fogo, o AA de uma corrente em metal, determinados a tirar-lhe a vida.
E, encontrando-se GG a menos de três metros do CC, este apontando a arma de fogo ao tronco daquele começou a efectuar disparos, os quais por razão não apurada não deflagraram todos, sendo que um deles, que veio a deflagrar, atingiu-o no tórax, provocando-lhe a morte.
Já ferida de morte a vítima caminhou alguns passos, aproximando-se de uma zona relvada existente no local, onde veio a cair, sendo que nesse percurso foi perseguida pelo AA, a uma distância de cerca de um metro, o qual brandindo no ar as correntes que empunhava, veio com elas a desferir-lhe pancadas e a atingi-la na cabeça, como era seu intento, com o que provocou duas soluções de continuidade, de bordos irregulares, escoriados e infiltrados de sangue, localizadas medianamente na região parieto-occipital, de disposição horizontal, ambas com dois vírgula cinco centímetros, bem como infiltração sanguínea do couro cabeludo e aponevrose, medianamente ao nível da região parieto-occipital.
Ora, tendo os arguidos CC e AA agido em comunhão de intenções e esforços, deslocando-se ambos ao local onde se encontrava GG, o primeiro munido de uma arma de fogo, o segundo de uma corrente de metal, determinados a tirar a vida àquele, o que veio a suceder, por efeito de disparo produzido pelo CC, no seguimento do que o AA atingiu a vítima na cabeça com as correntes que empunhava, dúvidas não restam de que ambos se constituíram na co-autoria material do crime de homicídio, consabido que, como consignado se deixou, são de imputar a cada um, como próprios, os contributos do outro para o facto, como se ambos os tivessem prestado.
Improcede pois o recurso nesta parte.
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Medida da Pena
Entende o arguido AA que a pena aplicada ao crime de homicídio deve ser reduzida por efeito da aplicação do instituto da atenuação especial.
Alega, para tanto, que não possui a mesma capacidade de entendimento de um homem médio, visto que frequentou consultas de pedopsiquiatria no Hospital Magalhães de Lemos até aos 18 anos de idade e continua a apresentar-se ocasionalmente no Centro de Saúde, estabelecimento onde lhe é mantida medicação que lhe era prescrita enquanto frequentava as consultas de pedopsiquiatria, conforme consta do relatório social junto ao processo, tudo apontando no sentido de uma imputabilidade diminuída.
Mais alega, por outro lado, que as instâncias não deveriam ter considerado como circunstância agravante e reveladora de uma personalidade desconforme à vida em sociedade o facto de já se encontrar reformado por invalidez, situação em função da qual já não possui hábitos de trabalho.
Observação prévia a fazer é a de que o recorrente AA conquanto no recurso que interpôs da decisão de 1ª instância tenha colocado ao Tribunal da Relação a questão da eventual atenuação especial da pena, a verdade que é o fez sob a exclusiva invocação de que actuou sob a ascendência de um tio, questão que suscitou, aliás, ao pôr em causa o cúmulo jurídico efectuado e não qualquer uma ou ambas as penas parcelares aplicadas, ou seja, de forma incorrecta e inatendível, consabido que só as penas parcelares são susceptíveis de atenuação especial.
Como é sabido, em matéria de recursos, a impugnação da decisão recorrida visa a revogação ou a modificação da mesma, por via do reexame da matéria nela apreciada, e não a criação de decisão sobre matéria nova, estando o tribunal de recurso limitado nos seus poderes de cognição às questões que, tendo sido examinadas na decisão recorrida, sejam submetidas à sua (re)apreciação (10) .
Daqui decorre que o tribunal de recurso só possa conhecer, para além das de conhecimento oficioso, as questões que hajam sido examinadas na decisão recorrida, desde que, obviamente, lhe sejam colocadas no recurso (11), razão pela qual lhe está vedado pronunciar-se sobre questões que não tenham sido objecto de conhecimento na decisão impugnada, sendo que ao fazê-lo incorre em nulidade por excesso de pronúncia – artigo 379º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.
Como expressivamente se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Fevereiro de 2005 (12), o julgamento em recurso não é o da causa, mas sim o do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de decisão da Relação proferida em recurso, não pode conhecer de questões que, embora resolvidas ou surgidas na sequência da decisão do tribunal da 1ª instância não hajam sido submetidas à apreciação e julgamento do tribunal de 2ª instância (13).
Sendo certo que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a aplicação ou uso do instituto da atenuação especial da pena ao recorrente por este à data dos factos dever ser considerado portador de imputabilidade diminuída, questão que o recorrente lhe não colocou, é evidente que não pode agora este Supremo Tribunal, a menos que o entendesse fazer oficiosamente, o que não se justifica, conhecer daquela concreta questão, questão que o recorrente só agora entendeu alegar.
Conhecendo, assim, da medida da pena aplicada ao crime de homicídio qualificado, à luz dos artigos 40º e 71º, do Código Penal, dir-se-á que na sua determinação a defesa da ordem jurídico-penal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites, satisfazendo-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de ressocialização, razão pela qual não nos merece qualquer censura ou reparo a pena de 13 anos de prisão fixada pelas instâncias, visto que se situa dentro das sub-molduras referidas, encontrando-se muito próxima, aliás, do mínimo legal aplicável, qual seja, o de 12 anos de prisão.
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Resta sindicar a medida da pena conjunta.
A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 21 anos de prisão e o máximo de 21 anos e 10 meses de prisão.
Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas (14).
Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Da hermenêutica do preceito resulta que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (15), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele (16).
Analisando os factos constata-se a existência de íntima relação entre os dois crimes em concurso, visto que a arma detida pelo recorrente AA foi por este utilizada aquando da execução conjunta e conjugada do homicídio. Obviamente que a relação ocorrente não permite considerar que o conjunto dos factos é revelador de tendência criminosa, consideração que não se mostra admissível, também, face às demais circunstâncias relevantes, designadamente o passado criminal daquele, pese embora já haja sido condenado por roubo e condução sem habilitação legal.
Tudo ponderado entendemos não merecer qualquer censura ou reparo a pena conjunta fixada pelo Tribunal da Relação que, por isso, se confirma.
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Termos em que se rejeita e não se conhece o recurso na parte em que vem impugnada a pena aplicada ao crime de detenção de arma proibida e na parte em que se suscita questão atinente à aplicação do instituto da atenuação especial da pena, negando-se-lhe provimento quanto ao mais, com total confirmação da decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com 8 UC de taxa de justiça.
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Lisboa, 19 de Janeiro de 2011

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
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1)- O co-arguido CC foi condenado na pena conjunta de 17 anos e 6 meses de prisão.
2)- Em caso de rejeição do recurso, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 420º, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3)- Entre muitos outros, os acórdãos de 08.11.13, 09.09.23 e 10.06.23, proferidos nos Processos n.ºs 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1 e 1/07.8ZCLSB.L1.S1.
4)- Segundo a doutrina e a jurisprudência nacionais dominantes, a nosso lei substantiva penal, em matéria de autoria, perfilha a denominada teoria do domínio funcional do facto, doutrina que, porém, não corresponde ao domínio do acto ou ao domínio da realização do tipo legal. Como refere Figueiredo Dias a propósito do domínio do facto – Direito Penal – Sumários e Notas das Lições ao 1º ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976 –, conquanto a co-autoria exija uma contribuição objectiva conjunta para a realização típica, é muito duvidoso, porém, relativamente a certas acções saber se elas fazem ou não parte da “execução” do facto (caso do condutor do automóvel onde se deslocam os assaltantes do banco). Sendo exigível que o co-autor contribua objectivamente para a realização típica, não é exigível um domínio efectivo e pleno do facto, antes e tão só um domínio do processo que conduz à realização do tipo, ou seja, um “domínio funcional do facto” ou “domínio finalístico do acto”, que existirá quando o contributo do agente – segundo o plano conjunto – “põe, no estádio da execução, um pressuposto indispensável à realização do evento intentado”.
Trata-se de posição com origem no finalismo (teoria do domínio do facto), inicialmente assumida por Bruns, Weber, Horn e Welzel, posteriormente defendida por Roxin (domínio finalístico do acto), conforme nos dá conta Figueiredo Dias, a que Eduardo Correia já se referia no seu Direito Criminal, II, 248, citando aquele insigne catedrático de Munique – Täterschaft u. Tatherrschaft (1993), e que é dominante actualmente na doutrina alemã.
5)- O acordo tanto pode ser expresso como tácito, como pode ser firmado antes da realização do facto ou entre o seu início e o seu término (co-autoria sucessiva), sendo que à decisão conjunta basta a existência e a vontade de colaboração de duas ou mais pessoas na realização do tipo de crime – cf. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 02.04.11 e de 02.10.24, proferidos nos Processo n.ºs 485/02 e 3211/02.
6)- Havendo cooperação na execução do crime não se torna necessária a existência de acordo, no entanto, na ausência de acordo é essencial que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum – cf. Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, 283.
7)- Tratado de Derecho Penal – Parte General (4ª edição), 898 e ss.
8)- Neste sentido os acórdãos deste Supremo Tribunal de 04.10.06 e 06.10.18 e 07.01.04 proferidos nos Recursos n.ºs 1875/04 e 2812/06 e 2675/06, respectivamente.
Assim se abrangem situações como a já referida do motorista que conduz os assaltantes ao banco e por eles espera, bem como a daquele que fica no exterior, vigiando o movimento circundante, aguardando que aquele que se introduziu em espaço fechado se apodere do que lá se encontra.
9)- Como refere Wessels, Direito Penal, Parte Geral (1976), 121 e 129, o co-autor é co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os participantes. Neste preciso sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 07.01.14 e 09.04.15, proferidos nos Processos n.ºs 2675/06 e 0583/09.
10)- Há que excepcionar, obviamente, as questões de conhecimento oficioso, questões estas que o tribunal de recurso tem o dever de conhecer independentemente de alegação, quer digam respeito à relação processual, quer à relação material objecto do processo.
11)- Cf. entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.02.02, 06.07.20 e 09.09.23, proferidos nos Processos n.ºs 4409/05, 2316/06 e 5953/03.4TDLSB.S1.
12)- Acórdão proferido no Processo n.º 58/05.
13)- No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos de 03.02.27, 03.05.22 e 09.02.11, o primeiro e o último proferidos nos Processos n.ºs 255/03 e 4132/08, o segundo publicado na CJ (STJ), XI, II, 188.
14)- O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.
15)- Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
16)- Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 09.11.18, proferidos nos Processos n.ºs 114/08 e 702/08. 3GDGDM. P1.S1.