Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082929
Nº Convencional: JSTJ00021968
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
MARCAS
IMITAÇÃO
MÁ FÉ
REGISTO COMERCIAL
CADUCIDADE
ANULAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ199402010829291
Data do Acordão: 02/01/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5029/91
Data: 02/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: J G PINTO COELHO LIÇÕES DE DIR COM VOLI PAG409 PAG380. F CORREIA LIÇÕES DE DIR COM VOLI PAG351 PAG353-354 PAG338-339. JUSTINO CRUZ
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / REGISTOS.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O registo de marcas pode ser recusado no caso de se reconhecer que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possivel independentemente da sua intenção - artigo 187, n. 4 do Código da Propriedade Industrial.
II - O conceito jurídico de imitação de marca pressupõe a existência de semelhanças entre as duas marcas (matéria de facto), sendo essa semelhança qualificada de tal maneira que possa induzir facilmente o consumidor normal a comfundi-las, ou a não poder distingui-las senão depois de exame atento ou confronto (matéria de direito).
III - Para que o Supremo Tribunal de Justiça se possa pronunciar sobre a imitação, ainda, que parcial, das marcas, necessário será que as instâncias se tenham pronunciado sobre a existência de semelhanças entre essas marcas.
IV - Os fundamentos de anulação dos registos de marcas estão indicados taxativamente no artigo 122 do referido Código, e deles não consta a má fé.
V - Por isso, a má fé não é fundamento autónomo de anulação do registo de marca.
VI - Na nossa Lei o registo de marca tem efeito constitutivo.
VII - Resulta deste efeito constitutivo que, em princípio, só goza de protecção legal a marca registada.
VIII - A matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 729, n. 2 e 722, n. 2 do Código de Processo Civil.