Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LEONES DANTAS | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Decisão: | REJEITADA A ADMISSÃO DA REVISTA | ||
| Sumário : | I – O pressuposto de admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil concretiza-se, para além do mais, nas questões jurídicas complexas que motivem debate doutrinário e jurisprudencial, onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa ser relevante no sentido da melhoria da aplicação do Direito. II – Não preenche o pressuposto da alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, um litígio de natureza laboral centralizado no incumprimento por parte do empregador da obrigação de celebração de um contrato de seguro de acidentes pessoais a favor do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | 16694/16.2T8LSB.L2.S1 (Revista Excecional) 4.ª Secção LD\JG\CM Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra NOVO BANCO, S.A., pedindo a condenação deste a: (i) Reconhecer que o Autor continua ao seu serviço, embora com o contrato suspenso, declarando-se a nulidade da reforma compulsiva de que foi objeto; (ii) Pagar-lhe a importância de € 422.674,18 (quatrocentos e vinte e dois mil, seiscentos e setenta e quatro euros e dezoito cêntimos), bem como os juros legais vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento; (iii) Pagar-lhe todas as remunerações que se forem vencendo até à fixação da pensão definitiva que lhe for fixada em resultado do acidente de trabalho de que foi vítima. Invocou como fundamento da sua pretensão, no essencial, que: - Trabalha para o Banco Réu com antiguidade contada desde 1967 tendo passado a Diretor do BES a 1/6/2003, passando a auferir € 9.400,00 mensais ilíquidos; - Foi nomeado Diretor-Geral da Sucursal do BES Luxemburgo a 1/12/2012, passando a auferir € 28.170,71 mensais; - Para o exercício de funções no Luxemburgo foi-lhe assegurado o direito a um seguro de acidentes de trabalho e a um seguro de vida no valor de € 250.000,00, em caso de morte ou invalidez permanente; - Devido às vicissitudes decorrentes da Resolução do BES pelo Banco de Portugal sofreu grande desgaste psíquico e físico enquanto Diretor da sucursal do BES no Luxemburgo, que o Banco Réu não curou de minimizar, acabando por provocar-lhe um acidente de trabalho no dia 3/8/2015 decorrente de um AVC que o deixou incapacitado para o resto da vida; - Apesar de ter pedido ao Banco Réu o pagamento do valor do seguro, este recusou-se a fazê-lo; - Sofreu danos morais intensos decorrentes da extraordinária sobrecarga de trabalho e riscos que suportava; - Tem direito a regressar ao lugar que ocupava antes do acidente de trabalho, pelo que é nula a decisão do Banco Réu de 29/12/2015 de que passaria à situação de reforma por invalidez; - Desde 1/11/2015 que o Banco Réu não lhe paga a remuneração relativa à baixa clínica em que se encontra. A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidia por sentença de 8 de março de 2019, que integrou o seguinte dispositivo: «3. Decisão 3.1. Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julga-se a ação improcedente, e, em consequência decide-se: 1. Absolver a ré Novo Banco, SA do pedido. 3.2. Custas da ação a cargo do autor (art. 527° CPC.» Inconformado com esta decisão, dela apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que veio a conhecer do recurso por acórdão de 29 de abril de 2020, nos seguintes termos: «XI - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas, em ambas as instâncias, a cargo do apelante/autor.» Irresignado com esta decisão, dela recorre agora o Autor para este Supremo Tribunal, pedindo a admissão do recurso de revista com base na revista excecional, louvando-se das alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Invoca como fundamento da admissão do recurso o seguinte: «II – Da admissibilidade do presente recurso de revista Tendo o Acórdão recorrido confirmado a sentença do Tribunal da 1ª Instância, sem voto de vencido, o recurso de revista para este Supremo Tribunal só é admissível, nos termos dos art.ºs 81º nº 6º do Código de Processo do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 107/2019, de 9/9, e dos artºs 672º nº 1º alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. A referida disposição do C.P.C. exige para a admissão deste recurso que neste processo esteja em causa “uma questão que pela sua relevância jurídica seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” ou “estejam em causa interesses de particular relevância social”. Ora, no caso vertente, e salvo melhor opinião, verificam-se os pressupostos para a admissão do recurso de revista para este Supremo Tribunal, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.º do referido Artº 672º do C.P.C., como se demonstrará nesta alegação, pelo que se requer a sua admissão. A primeira questão de grande relevância jurídica, que necessita de apreciação necessária para a melhor aplicação do direito, consiste na determinação dos efeitos de direito da concessão de um seguro de acidentes pessoais por cláusula expressa do contrato individual do trabalho, seguro aceite pelo empregado, bem como na avaliação da responsabilidade da entidade patronal, que embora concedendo o direito ao seguro no contrato individual de trabalho, não cumpre, nem nesse momento, nem depois, o dever legal de informar e esclarecer detalhadamente o empregado sobre o tipo de seguro, a seguradora e o que lhe cabe fazer para aderir ao seguro e as cláusulas do mesmo, violando os princípios da boa-fé, da lealdade contratual e da proporcionalidade e do favor laboratoris consagrados nos Artºs 102º e 126º nº 1 do Código do Trabalho, e desrespeitando o disposto nos 106º nºs 1º e 3º alínea j) do Código do Trabalho e nos Artºs 1º, 48º nºs 1º e 3º , 210º e 212º nº 1º da Lei do Seguro. Questão que se desdobra também em saber se sem essa informação devida e esclarecimento por parte da entidade patronal, que a lei impõe, se pode imputar ao trabalhador a falta do seguro de acidentes pessoais que a entidade patronal não celebrou, contrariamente à obrigação que assumiu no contrato individual do trabalho. Uma outra questão fundamental a dilucidar para a melhor aplicação do direito, consiste na interpretação e aplicação do Artº 799º nº 1º do Código Civil, que estabelece uma presunção legal de culpa da entidade patronal na violação do contrato de trabalho nas situações acima referidas, culpa que só pode ser afastada por prova em contrário, ou seja, apenas se a entidade patronal tivesse feito prova cabal de que o empregado recebera da entidade patronal toda a informação acerca da forma de aderir ao seguro e do tipo de seguro e das suas cláusulas, e voluntária e esclarecidamente tivesse renunciado ao seguro que lhe tinha sido contratualmente concedido e aceite, o que não sucedeu no caso vertente. A outra questão fundamental complexa a apreciar e decidir necessariamente para uma melhor aplicação do direito, consiste na apreciação jurídica da natureza do contrato de seguro a favor de terceiro, que o Autor aceitou expressamente no seu contrato individual de 1/1/2012, e que de acordo com os Artºs 48º nº 1º e 37º nº 2 alínea b) da Lei do Seguro ( Decreto-Lei nº 72/2008, de 16/4) apenas exige a identificação do segurado, para a sua validade e eficácia, e não a assinatura ou adesão expressa do mesmo no momento da celebração. Ao desconsiderar a apreciação da natureza do contrato de seguro a favor de terceiro, decidindo, sem fundamentação suficiente de facto e de direito, o Acórdão recorrido incorreu na nulidade prevista nas alíneas b) e d) do artº 615º do C.P.C., e cometeu também um erro de julgamento manifesto na caracterização do contrato de seguro, com violação do disposto nos Artºs 1º, 48º nºs 1º e 3º e 212º nº 1 da Lei do Seguro e Artº 443º nº1 do Código Civil. Ora, todas estas questões essenciais que o Acórdão recorrido não apreciou ou apreciou erroneamente necessitam ser apreciadas, valoradas e decididas por este Supremo Tribunal para que seja realizada uma melhor aplicação do direito quanto a estas questões, neste caso de especial gravidade e prejuízo para o Autor, mas também porque todas estas questões têm um carácter geral por serem de molde a surgir noutros casos de direito laboral semelhantes ao do Autor, aqui Recorrente. Pelo exposto, deve considerar-se que estão em causa questões que não respeitam apenas ao caso do Recorrente, mas que podem ter aplicação a casos semelhantes ao dele, relativamente a outros trabalhadores em que seja outorgado um seguro pessoal de invalidez ou morte no seu contrato individual de trabalho, mas a entidade patronal não celebre o contrato de seguro a favor do trabalhador, com violação das obrigações contratuais, bem como das previstas no Código do Trabalho, na Lei do Seguro e do Código Civil.» Com relevo no âmbito da pronúncia desta formação, o recorrente integrou nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «No que respeita aos vícios e ilegalidades de que enferma o Acórdão recorrido, e que sumariamente se vão descrever, requer-se a V.Exas Venerandos Conselheiros que seja anulado e substituído por Acórdão deste Supremo Tribunal, que dê integral provimento ao pedido do Autor, porquanto: 7º - no Acórdão recorrido não se considerou provado o seguinte facto: (22 -B) – “A entidade empregadora não tinha a responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para qualquer seguradora”, conforme requerido pelo Autor. 8º - Ao atuar deste modo, desconheceu-se que este facto consta expressamente de um documento autêntico, junto aos autos, elaborado pelo 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no processo de acidente de trabalho nº 15783/16.8T8LSB, o qual pela sua natureza e teor faz prova plena em juízo dos factos nele atestados, de acordo com o disposto nos Artºs 369º nº 1º e 372º nº 1º do Código Civil. 9º - Aquele documento autêntico atesta que o banco Réu não celebrou um seguro de acidentes de trabalho do Autor, contrato de seguro, que como é sabido, é de natureza legalmente obrigatória, e o Réu se tinha obrigado a conceder ao empregado na clª10 do contrato individual de trabalho, celebrado em 1 de Janeiro de 2012. 10º - Ao não considerar provado o facto referido no nº 7 destas conclusões, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento e violou o disposto nos Artºs 369º nº 1º e 372º nº 1º do Código Civil, que estava obrigado a respeitar, pois tal documento autêntico não foi impugnado pelo Réu. 11º - Tratando-se de matéria que este Tribunal Superior pode apreciar porque respeita à avaliação da força probatória de um documento que se encontra nos autos, com força probatória plena, deverá tal facto ser considerado provado, de acordo com o disposto também no nº 3 in fine do Artº 674º do C.P.C.. 12º - Considerou-se ainda no Acórdão recorrido que a falta da celebração do seguro de acidentes de trabalho por parte do Réu, não era relevante para a apreciação das questões em discussão. 13º - Contudo, tal afirmação não só é inaceitável, como configura matéria de direito, porque se baseia na avaliação e ponderação da pertinência que esse facto tem para apreciar e ponderar o comportamento de cada uma das partes e o modo como elas cumprem ou desrespeitam os contratos assinados, o que é manifestamente matéria de direito, que este Supremo Tribunal pode e deve apreciar. 14º - Apreciar o modo como o banco Réu se comportou negligentemente, desrespeitando a obrigação, contratual e legal, de celebração do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, configura uma questão relevante para a decisão, de acordo com os princípios base de direito probatório material constantes dos Artºs 596º nº 1º e 607º nº 3º do C.P.C., cuja interpretação e aplicação pelo Tribunal da Relação, este Supremo Tribunal pode e deve apreciar. 15º - E apreciado e ponderado, deverá considerar-se que se encontra provado por documento autêntico que o banco Réu não celebrou o seguro de acidentes de trabalho, de natureza obrigatória, contrariamente ao que se tinha obrigado a fazer na cláusula 10 do contrato individual de trabalho de 1 de Janeiro de 2012, contrariamente ao que se decidiu no Acórdão recorrido, com violação do disposto nos Artºs 369º nº 1º e 372º nº 1º do Código Civil e dos princípios base de direito probatório material ínsitos nos Artºs 596º nº1º e 607º nº 3º do C.P.C. 16º- Além disso, para negar o direito do Autor a ser indemnizado pelo Réu, pela falta de seguro de acidentes pessoais constante do seu contrato individual de trabalho, o Acórdão recorrido limitou-se a afirmar o seguinte: “apesar de a ré ter solicitado o preenchimento dessas declarações de adesão, o autor nunca por tal diligenciou (facto provado nº 28) inviabilizando cumprimento por parte da Ré da cláusula contratual que previa o seguro de vida a favor do Autor. Ora sem a adesão ao seguro de grupo, nunca o autor podia passar a estar abrangido pelo seguro de grupo-vida, o que lhe é imputável” (págª 21 do Acórdão e sublinhado nosso). 17º - Ora, como resulta demonstrado, não foi feita a menor prova no processo de que: - O Autor tenha recebido o mail de dia 22/3/2012, constante de fls. 273 do processo, referido no ponto 28 da matéria de facto; - De que o Autor tenha recebido qualquer documentação relativa ao seguro de vida grupo que o Réu mantinha com a seguradora Tranquilidade -Vida; - De que o Autor tenha tomado conhecimento do mail de fls 273, onde alegadamente lhe era pedido que subscrevesse o boletim de adesão ao seguro de grupo, existente entre o banco Réu e a seguradora Tranquilidade-Vida. 18º - Não tendo ficado provado que o Autor recebeu o referido mail, de 22/3/2012, e teve conhecimento do teor do seguro de grupo existente e do que deveria fazer, como aliás o banco Réu estava obrigado a fazer, nos termos doo Artº 102º e 106º nºs 1º e 3 alínea j) do Código do Trabalho, não lhe pode ser voluntariamente imputada qualquer conduta omissiva, nem ser-lhe-exigida qualquer responsabilidade, pela falta de preenchimento do boletim de adesão ao seguro, como se considerou, sem fundamento suficiente, no Acórdão Recorrido. 19º - Aliás, deverá ser considerado que a informação que o Código do Trabalho exige que seja prestada ao empregado relativamente ao seguro de acidentes de trabalho, deve também ser fornecida relativamente a qualquer outro seguro que seja concedido no contrato de trabalho, para segurança e certeza do empregado, devendo portanto aplicar-se também ao seguro de acidentes pessoais por invalidez ou morte que o banco se obrigou a conceder na cláusula 9ª do contrato. 20º - Efetivamente, a razão de ser é a mesma nos dois casos, garantir que o empregado recebe uma informação completa sobre os direitos que o contrato de trabalho lhe concede, conferindo-lhe certeza e segurança quanto à efetivação e ao modo de exercer esses direitos, sob pena de eles ficarem letra morta, como sucedeu no caso sub judice. 21º - Logo, por analogia de situação, deverá entender-se que o dever de informação previsto no Artº 106º nº 3 alínea j) do Código do Trabalho também se aplica ao seguro de acidentes pessoais, concedido expressamente numa cláusula do contrato de trabalho, aceite pelo empregado. 22º - Logo, deverá considerar-se que o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre uma questão essencial determinante da decisão que tomou, que era a de demonstrar inequivocamente que o Autor tinha recebido a comunicação alegadamente remetida pelo banco Réu em 22/3/2012 e que conhecia o seu significado e efeitos. 23º- Não o tendo feito, o Acórdão recorrido está eivado da nulidade prevista no Artº 615º nº 1º alíneas b) e d) do C.P.C., devendo ser revogado e substituído por outro que considere que não se provou que o Autor recebeu o referido mail, nem os devidos esclarecimentos do banco réu, que como entidade patronal e tomador do seguro estava legalmente obrigado a prestar. 24º - Acresce que, o banco Réu estava obrigado a proceder com boa-fé e lealdade perante o empregado, como o exige o Artº 126º do Código do Trabalho, o que implicava para além da observância dos deveres de informação e esclarecimento que lhe devia ter prestado em relação à celebração e ao teor do seguro que se obrigara a conceder no contrato individual, que procedesse de modo leal, proporcional e adaptado à situação existente. 25º - Tal impunha que informasse, em detalhe e claramente, o empregado sobre as condições necessárias à realização dos seguros, que se obrigara contratualmente a celebrar, bem como lhe desse conhecimento das respetivas cláusulas contratuais. 26º- E mais, no caso vertente, obrigava-o, usando de boa-fé e lealdade na relação com o empregado, perante a alegada ausência de resposta ao mail que alegadamente afirma ter enviado, em 22/3/2012, a contactar o empregado, perguntando se ele o tinha sido recebido ou não, e o motivo da falta de resposta. 27º - Ora, o banco não teve tal comportamento, que seria o devido e esperado numa entidade de boa-fé e leal, e durante mais de três anos, depois de não ter obtido resposta ao mail que alega ter remetido, nada mais fez, nunca se dirigiu ao empregado, indagando se tinha recebido a alegada comunicação e porque não tinha dado resposta. 28º - E note-se que a ausência de resposta do Autor ao referido mail, se o tivesse recebido, seria estranhíssima, incompreensível e bizarra mesmo. 29º - Pois se já tinha concordado no contrato de trabalho com o recebimento do seguro de acidentes pessoais, de que seria beneficiário numa importância significativa, que motivo razoável poderia haver para não assinar um boletim de adesão, sendo certo que nem lhe era exigido o preenchimento de um questionário clínico? 30º - Só há uma resposta razoável e verdadeira: nunca recebeu o referido mail do banco. 31º – Verificam-se assim um conjunto de comportamentos altamente negligentes e imputáveis ao banco Réu, que conjugados com o não recebimento do mail de 22/3/2012 pelo Autor, determinam que não se possa considerar que o Autor deveria ter um comportamento diferente do que teve, e que não lhe pode ser imputável a não celebração do contrato de seguro, como se considerou erradamente no Acórdão recorrido. 32º - Portanto, o que ficou provado nos autos, à saciedade, é que foi o banco Réu quem sistematicamente desrespeitou os deveres contratuais, não celebrando o seguro de acidentes de trabalho, não fornecendo qualquer informação detalhada sobre este seguro e o de acidentes pessoais ao Autor, no momento emque os concedeu no contrato ou posteriormente, se desinteressou de contactar e esclarecer o Autor sobre os seguros, durante anos e que quando o acidente de trabalho ocorreu, arranjou uma desculpa inadmissível numa instituição bancária, para não pagar o seguro. 33º - Ora todas estas questões foram alegadas pelo Recorrente na sua alegação perante o Tribunal a quo, mas nenhuma delas foi objeto de apreciação e ponderação por aquele Tribunal, como era imperioso que tivesse sido, não se pronunciando nomeadamente sobre o não recebimento pelo Autor do mail alegadamente remetido pelo banco Réu em 22/3/2012, nem pelo incumprimento dos deveres de informação e esclarecimento a que estava legalmente obrigado pelo Código do Trabalho e pela Lei do Seguro, o que determina que o Acórdão recorrido esteja eivado da nulidade prevista no Artº 615º nº 1º alínea d) do C.P.C.. 34º - Além disso, não estando o banco Réu a cumprir o contrato individual de trabalho, aditado em 1 de Janeiro de 2012 , quer porque desrespeitara os deveres de informação e esclarecimento que o Código de Trabalho lhe impunha, nos Artºs 102º e 106º nºs 1º e 3 alínea j), relativamente aos dois seguros que se obrigara a celebrar, quer porque não tinha celebrado nenhum dos seguros, o banco Réu tinha contra si a presunção legal de culpa prevista no Artº 799º do Código Civil. 35º - E tal presunção legal de culpa contratual só podia ser ilidida, fazendo a demonstração do contrário, ou seja com a prova cabal de que o Autor tinha recebido toda a informação devida sobre o seguro e voluntariamente decidira renunciar ao seguro que lhe tinha sido concedido e aceitara em 1/1/2012. 36º - Mas tal prova não foi feita, e não o tendo sido, o Acórdão recorrido desrespeitou também o disposto no Artº 799 nº 1º do Código Civil, ao considerar não existir culpa do banco Réu na falta do seguro. 37º - Acresce que se considerou no Acórdão recorrido que foi o Autor quem impediu a celebração do contrato de seguro com o não preenchimento do boletim de adesão, sem que o Tribunal a quo tenha apreciado sequer a natureza jurídica do contrato de seguro que estava em causa. 38º - Ora, a caracterização da natureza jurídica do contrato de seguro que podia e devia ter sido feita, era uma questão prévia e indispensável a apreciar, para se avaliar se o banco Réu podia fazer o contrato de seguro a favor do trabalhador sem a assinatura do segurado ou não. 39º - Ao atuar deste modo, é manifesto que o Acórdão recorrido está mais uma vez eivado de nulidade, na medida em que deixou de apreciar esta questão essencial e não especificou suficientes fundamentos de direito que lhe permitissem afirmar que a falta de assinatura do boletim de adesão do empregado/ segurado impedira o banco de celebrar o contrato de seguro, incorrendo nos vícios referidos no Artº 615º nº 1º alíneas b) e d) do C.P.C. 40º - Se tivesse apreciado a questão da natureza do contrato teria de concluir que, no caso do seguro por invalidez ou morte a celebrar a favor do seu empregado, estamos perante um contrato de seguro a favor de terceiro 41º - Neste contrato de seguro, o segurado é simultaneamente o beneficiário do seguro, não sendo, neste casso, exigível pela Lei do Seguro e pela natureza do contrato nomeadamente nos termos do Artº 443º nº 1º do Código Civil, a assinatura do segurado para a validade e eficácia do seguro, como decorre, desde logo, do disposto no Artº 443º nº 1º do Código Civil e também dos Artºs 48º nºs 1º e 3º e Artº 212º nº 1º da Lei do Seguro. 42º - Convém notar que o seguro pessoal de vida ou invalidez, a favor de terceira pessoa, que é a beneficiária do seguro, pode mesmo ser celebrado a favor de pessoa indeterminada, desde que determinável, como se afirma expressamente no Artº 47º nº 1º da Lei do Seguro e decorre também do Artº 212º nº 1º da mesma Lei. 43º - Demonstra-se assim que a assinatura do segurado, terceiro em relação ao contrato de seguro, mas dele beneficiário, não é requisito de validade e eficácia do contrato de seguro por conta de outrem, que pode ser feito pela entidade patronal apenas com a identificação da pessoa segura, cujos dados possuía, como seu empregado. 44º - É esta aliás a posição da doutrina e da jurisprudência, de que se citam a título de exemplo, as afirmações do Dr. Pedro Romano Martinez na anotação ao Artº 212º da Lei do Seguro, referindo que “na hipótese em que a pessoa segura coincide com o beneficiário do seguro, o seu consentimento é dispensável, em linha de resto com o estabelecido no Artº 443º do Código Civil” (Lei do Contrato de Seguro Anotada, 2011, Almedina, 2ª Edição, págª 613) e também do Dr. Moitinho de Almeida na sua obra o “Contrato de Seguro”, a págª 400 e 401. 45º - Na jurisprudência podem invocar-se também em abono desta posição os doutos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 17/12/2019, proferido no processo nº 155/16.2T8PNF.P1.S1 e de 8/9/2016, proferido no processo 1311/11.5TJVNF.G1.S1.. 46º - Em qualquer destes casos respeitantes a seguros de grupo celebrados para cobertura de riscos de invalidez de terceiros, em que os terceiros eram simultaneamente os segurados e beneficiários do seguro, e em que os tomadores do seguro não eram os beneficiários do mesmo, se considerou e bem que o seguro era válido e eficaz não obstante não ter havido adesão voluntária dos segurados e a sua assinatura. 47º - Portanto deve concluir-se que o banco Réu podia e devia ter feito o contrato de seguro a favor do seu empregado, com a mera identificação do empregado junto da companhia de seguros, sem a assinatura deste no momento em que contratava o seguro, o que só não fez porque não quis, tornando-se assim responsável pelos prejuízos causados ao seu empregado. 48º - Convém salientar ainda que a referência que no Acórdão recorrido se faz, a fls. 21 e 22, ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/7/2014, argumentando a favor da decisão do Acórdão recorrido, de que o Autor com a falta do preenchimento do boletim de adesão impossibilitara a celebração do seguro, nada prova a favor da decisão tomada no caso vertente porque se refere a uma situação completamente distinta e até oposta à questão sub judice. 49º - Na verdade, a situação a que se refere o Acórdão do S.T.J. de 9/7/2014, como aliás a dos outros Acórdãos citados, respeita a casos - tipo de seguros de tipo diverso, de adesão a um grupo, celebrados por mutuários de bancos a favor destes, e destinados a garantir o pagamento de empréstimos normalmente para aquisição de imóveis, ao banco mutuante (no caso vertente era o Millennium BCP) em caso de morte do segurado, mas em que o segurado não é o beneficiário do seguro, sendo antes o banco o beneficiário do seguro. 50º - A diferença existente entre estes casos - tipo referidos no Acórdão do S.T.J. de 9/7/2014 e a situação dos autos é enorme. Pois nestes casos-tipo, o segurado (o mutuário, cliente do banco) não é o beneficiário do seguro, como acontece no seguro por conta de outrem a favor de terceiro. 51º - Por esse motivo, nestes casos- tipo como o do Acórdão do STJ de 9/7/2014, a Lei do Seguro, no seu Artº 212º nº 2º exige expressamente o consentimento do segurado para a celebração do contrato de seguro, com o propósito de obviar ao votum mortis da pessoa segura, ou seja a fim de evitar situações que possam contribuir para promover o homicídio do segurado. 52º - No caso dos autos, pelo contrário, está previsto no Artº 212º nº 1º do C.P.C e 48º nº1º da Lei do Seguro e no Artº 443º nº 1º do Código Civil, que não é exigida a assinatura da pessoa segura no memento da celebração do contrato, na medida em que o segurado é o beneficiário do seguro, não se colocando aqui qualquer risco de votum mortis. 53º - Logo, no caso dos autos, o seguro podia e devia ser feito pelo tomador do seguro, o banco Réu, sem necessitar da assinatura do segurado através do preenchimento do boletim de adesão, para além daquela que ele já tinha aposto no contrato individual de trabalho de 1/1/2012. 54º - Resulta portanto das disposições do Artº 212º nº 1º da Lei do Seguro, conjugada com o Artº 48º nºs 1º e 3º do mesmo diploma, relativo aos seguros por conta de outrem, bem como do Artº 443º nº 1º do Código Civil que o banco Recorrido tinha o poder de celebrar o contrato de seguro de acidentes pessoais que concedera contratualmente ao Recorrente e que este aceitara em 1/1/2012, sem necessitar da assinatura do empregado, aquando da celebração do seguro, bastando-lhe indicar a sua identificação, que bem conhecia. 55º - E não o tendo feito, é responsável pelos prejuízos causados ao Autor em sede de responsabilidade civil, devendo ser condenado a pagar-lhe o respetivo valor de 250 000,00 Euros, acrescido dos juros moratórios desde a citação para este processo, como é de Direito e de Justiça.» O recorrido não respondeu ao recurso interposto. Neste Tribunal, distribuído o processo, por ter sido requerida a admissão do recurso nos termos da revista excecional, foi determinada a apresentação dos autos à formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Cumprirá então indagar se se mostram preenchidos os pressupostos de admissão do recurso previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, invocados pela requerente. Antes de nos debruçarmos sobre essa questão, impõe-se consignar que nas alegações do recurso de revista acima transcritas o recorrente suscita várias questões que se situam fora da competência da formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Estão em causa as nulidades imputadas ao acórdão da Relação de que este Tribunal só poderá conhecer se a revista for admitida, uma vez que as nulidades não justificam, só por si, a admissão da revista, conforme há muito se sedimentou na Jurisprudência. Não cabe, pois, a esta formação qualquer tomada de posição sobre as nulidades em causa, ou sobre as críticas que o recorrente faz à fixação da matéria de facto na decisão recorrida, nomeadamente, responder à questão da admissão, ou não, do recurso de revista com esse fundamento. Deste modo, transitado em julgado o presente acórdão, os autos deverão ser presentes novamente à Exm.ª Sr.ª Juíza Conselheira a quem o processo foi inicialmente distribuído, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. II 1 - O pressuposto da admissão da revista excecional previsto na alínea a) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil tem sido frequentemente abordado na jurisprudência da formação respetiva, estabilizando-se a orientação no sentido de que «I - O conceito genérico da referida al. a) do n.º 1 do art. 721.º-A do CPC implica que a questão sub judice surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gere com probabilidade decisões divergentes» - Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, proferido no processo n.º 1875/09.3TBBRG-A.C1.S1, cujo sumário está disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/revistaexcecional/revistaexce-cional2012.pdf.
III 1 – As instâncias pronunciaram-se no mesmo sentido relativamente à questão da elisão da presunção de culpa do Réu, prevista no artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil, na não celebração do contrato de seguro de acidentes pessoais a que contratualmente se vinculara com o Autor. Tal conclusão tem assento na matéria de facto dada como provada, que nos elementos essenciais não foi alterada pelo Tribunal da Relação, não pondo em causa a base em que as duas decisões assentam e a existência de dupla conformidade entre as mesmas, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida ponderou essa questão nos termos seguintes: «Quanto à 2.ª questão [se a ré pode ser condenada a pagar ao autor a quantia de € 250.000,00 por força do seguro constante de cláusula constante do acordo celebrado entre autor e ré.] Não há qualquer dissensão nos autos quanto à obrigação da ré de celebrar um contrato de seguro do ramo vida a favor do autor, com capital seguro no montante de € 250.00,00. Como nenhuma dúvida há que o autor, por seu infortúnio, preencheria as condições para receber aquele montante de capital seguro, como decorre dos factos provados, n°s, 14, 15, 22, 23, 24 e 25. O que separa aqui as partes tem a ver com a inexistência de seguro em vigor por causa atribuível à ré ou ao autor. Defende o autor que a ré ao não celebrar o contrato de seguro a que se obrigou, tem ela própria de suportar o pagamento do capital que acordou como aquele que seria suportado pela companhia de seguros em função do que seria seguro. Ora está provado que a ré e a T-Vida, Companhia de Seguros subscreveram uma Apólice de Seguros de Vida Grupo (facto provado n° 26). Porém, para que esse seguro de Grupo pudesse ser acionado em relação ao autor era necessária a sua adesão através do preenchimento e assinatura de duas Declarações de Adesão (doc. de fols. 275 v. a 276 v.) - facto provado n° 28), uma das quais (a de fols. 275v. e 276) incluía também uma Declaração Saúde. Como se provou, apesar de a ré ter solicitado o preenchimento dessas declarações de adesão, o autor nunca por tal diligenciou (facto provado n° 28), inviabilizando cumprimento por parte da ré da cláusula contratual que previa o seguro de vida a favor do autor. Ora sem a sua adesão ao seguro de grupo, nunca o autor podia passar a estar abrangido pelo seguro de grupo-vida, o que lhe é imputável. Como se escreve no Ac. do STJ de 9/7/2014, P. n.º 841/10.0TVPRT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt/JSTJ, “O contrato de seguro de grupo caracteriza-se pelo facto da sua formação se registar em dois momentos distintos: num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador de seguro, e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. Como escreve Paula Ribeiro Alves, o contrato de seguro de grupo "é celebrado entre a seguradora e o tomador de seguro que estabelecem, entre si, as condições de inclusão no grupo, as relações entre seguradora e tomador de seguro, com específicos direitos e obrigações recíprocos, as condições dos seguros para os aderentes, incluindo as condições gerais e especiais do seguro, que contêm as coberturas e os direitos e obrigações recíprocas da seguradora e do membro do grupo aderente. A existência deste contrato é pressuposto da possibilidade de virem a existir pessoas seguras, que serão aquelas que vierem a aderir e que terão o seguro com as coberturas e nos termos que foi contratado entre seguradora e o tomador. Não vão poder negociar o contrato. Celebrado o contrato de seguro entre a seguradora e o tomador, com vista à adesão dos membros de um grupo aí definido, passa-se ao segundo momento em que o tomador de seguro promove a adesão ao contrato junto dos membros do grupo. Estes dois momentos são complementares e indissociáveis. Enquanto não se der a primeira adesão, o contrato celebrado entre seguradora e tomador de seguro não produz efeitos enquanto seguro. Poderá produzir efeitos quanto a direitos e obrigações estabelecidos entre seguradora e tomador no que diz respeito à relação que entre ambos se estabelece e aos requisitos do grupo, mas só começa a produzir efeitos como seguro no momento da primeira adesão. Ou num momento posterior se tal for acordado pelas partes. É com as adesões que surgem as pessoas seguras, visto que o tomador de seguro não tem essa qualidade. E, sem pessoas seguras, não há seguro". Neste sentido, vejam-se, na jurisprudência do STJ, entre outros, o Acórdão de 11-03-2010, Proc. n.º 1860/07.0TVLSB.S1, bem como o Acórdão de 29-05-2012, Proc. n.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1 (este último da 1.ª Secção).” No mesmo sentido podem também ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 14/3/2017, P. n.º 3615/14.6TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt/jstj e o Ac. da Rei. de Lisboa de 1/2/2018, P. n.º 3016/15.9T8CSC.L1-2 (Rel. Desemb. Maria José Mouro), disponível em www.dgsi.pt/jtrl. Por isso, atento o art. 799.º do CC e como se refere na sentença recorrida, a ré conseguiu demonstrar que o incumprimento não resultou de culpa sua, mas antes do autor. Não tendo vigorado qualquer seguro do ramo vida em relação ao autor por facto que lhe foi imputável, não pode a ré ser responsabilizada pelo pagamento da quantia que integraria o capital seguro caso o mesmo se tivesse iniciado através da declaração de adesão do autor. Improcede, por isso, esta questão e a apelação.] Foi sobre a questão da elisão da presunção de culpa na não celebração do contrato de seguro a favor do Autor, decorrente da norma do n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil, que se formou uma situação de dupla conformidade entre as duas decisões. É, pois, com referência a essa questão que há que indagar se se mostram preenchidos os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código Civil. Ora, ponderada a argumentação invocada pelo Autor, torna-se líquido que formula questões em abstrato, situadas fora do âmbito da dupla conformidade e pretende que essas questões preencham o referido pressuposto da admissão do recurso de revista pela via da revista excecional. As questões situadas fora do âmbito da dupla conformidade, algumas delas decorrentes das críticas que o recorrente faz à forma como o Tribunal da Relação conheceu da apelação em matéria de facto e sobre as nulidades que imputa à decisão recorrida, não podem ser invocadas como fundamento para a intervenção deste Tribunal, ao abrigo do referida alínea a) do n.º1 do artigo 672.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Civil. Por outro lado, o artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil tem sido objeto de tratamento doutrinário e jurisprudencial de que o intérprete se pode socorrer na sua aplicação. Trata-se de uma norma que já vem da versão original do Código Civil. Acresce que não se trata de norma que suscite particulares problemas metodológicos ao nível interpretativo e o requerente não demonstra sequer a existência de qualquer debate jurisprudencial ou doutrinário sobre a questão em causa no presente processo – elisão da presunção de culpa pela não celebração do contrato de seguro - que possa motivar a intervenção deste Tribunal na análise do caso e contribuir para a melhoria da aplicação do Direito. Os motivos de discordância do Autor relativamente ao decidido não transformam a questão em causa no processo, numa situação que justifique a intervenção deste Tribunal, nos termos da mencionada norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Importa ainda referir que o caso não tem dimensões particulares que o permitam apontar no futuro como um caso paradigmático, não ultrapassando este litígio o quadro das relações entre as partes, e não se demonstrando que o decidido possa de qualquer forma pôr em causa os interesses tutelados pela norma da alínea b) do n.º1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. O recorrente não demonstrou, pois, que se mostrem preenchidos os pressupostos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. IV Em face do exposto, acorda-se em rejeitar a admissão do recurso de revista excecional interposto pelo Autor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de abril de 2020.Custas pelo recorrente. Junta-se sumário do acórdão. Transitado o presente acórdão, voltem os autos à Exma. relatora a quem inicialmente foram distribuídos, nos termos do Provimento n.º 23/2019, de S. Ex.ª, o Presidente deste Tribunal. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, consigna-se que o presente acórdão foi aprovado por unanimidade, sendo assinado apenas pelo relator. Lisboa, 28 de outubro de 2020 António Leones Dantas, (Relator) Júlio Gomes Chambel Mourisco |