Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039980
Nº Convencional: JSTJ00013531
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: INTRODUÇÃO EM LUGAR VEDADO AO PUBLICO
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA DA PENA
DEFENSOR OFICIOSO
HONORARIOS
Nº do Documento: SJ198906210399803
Data do Acordão: 06/21/1989
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N388 ANO1989 PAG239
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR CIV.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem se introduz, de noite, em edificio onde funciona um tribunal, para o efeito partindo o vidro de uma janela e, uma vez no interior, arromba todas as gavetas e armarios, bem como o cofre da secretaria, provocando a inutilização funcional deste, com o proposito, conseguido, de se apoderar de dinheiro e objectos de valor, incorre nos seguintes crimes, em concurso real: a) De furto, previsto e punido pelo artigo 297, ns.
1, alinea e), e 2, alinea c), e 299, do Codigo Penal; b) De introdução em lugar vedado ao publico, previsto e punido pelo artigo 177, ns. 1 e 2, do mesmo Codigo; c) De dano, previsto e punido pelo artigo 308, ns.
1 e 2, ainda do mesmo Codigo.
II - A circunstancia da alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal assume autonomia relativamente ao crime de furto quando este ja e qualificado pela alinea e) do n. 1 e o mesmo deve considerar-se quanto ao crime de introdução previsto no artigo 177, n. 1, do mesmo Codigo.
III - A circunstancia do arrombamento previsto no n. 2 do artigo 176 do Codigo Penal, por remissão do n. 2 do artigo 177, reveste autonomia, preenchendo o tipo de crime do artigo 380, n. 1, do mesmo Codigo, em concurso real, em termos do artigo 30, n. 1, uma vez que viola um bem juridico distinto.
IV - O "sector publico" visado no artigo 299 do Codigo Penal abrange tanto o estadual produtivo como o não produtivo, incluindo a propriedade dos bens publicos do Estado, e não apenas o sector produtivo do artigo 89 da Constituição da Republica, não havendo, pois, lugar a interpretação restritiva daquele artigo.
V - A determinação da medida concreta da pena não depende de criterio que a estabeleça a partir da media emtre os limites minimo e maximo, por falta de suporte legal, mas do juiz sobre os pressupostos ou circunstancias apontadas no artigo 72 do Codigo Penal.
VI - Em materia de honorarios de defensores oficiosos, o artigo 47 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, so tem aplicação no ambito do apoio judiciario e quando se siga o processo estabelecido no respectivo regime juridico, mantendo-se em vigor o artigo 195, n. 1, alinea a), do Codigo das Custas Judiciais com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 387-B/87, sendo esta disposição aplicavel e não a tabela do Decreto-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro, alterada pelo Decreto-Lei n. 112/89, de 13 de Abril, pois são diversas as situações de defesa oficiosa em processo penal e patrocinio de assistencia judiciaria.