Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070550
Nº Convencional: JSTJ00019242
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
LIVRANÇA
DESCONTO BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ198304260705501
Data do Acordão: 04/26/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - São da responsabilidade de ambos os cônjuges - em conformidade com o disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 1691 do Código Civil - as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, seja qual for o regime matrimonial de bens com que casaram.
II - Subscritas livranças por ambos os cônjuges, cuja promessa de pagamento foi feita a favor do banco portador ou à sua ordem, descontadas por este a pedido de um deles mas não tendo sido pagas, as dívidas das importâncias de tais livranças são da responsabilidade de ambos.