Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B755
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: GIL ROQUE
Descritores: DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITOS DE AUTOR
Nº do Documento: SJ20070417007557
Data do Acordão: 04/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. A edição e publicação da obra Pierre Bourdieu com o título “The Economic Field”e a sua colocação nos escaparates das livrarias para venda pelo preço de cerca de € 20,00 por unidade, sem contrato que confira o direito à publicação e venda da obra, só dá lugar a indemnização, caso se prove o dano por terem sido vendidos alguns exemplares da obra editada.
2. Podendo as indemnizações que não sejam consequentes de facto lícito, resultar da violação dum contrato ou da prática de facto ilícito pelo lesante, que dá lugar à responsabilidade extracontratual, para que esta exista, têm de se provar para além do facto ilícito, que consiste na violação de um dever jurídico, prejuízos reparáveis, imputáveis ao lesante, não bastando a simples probabilidade da existência de danos.
3. Os danos patrimoniais verificam-se quando a situação de vantagem, ferida pelo facto ilícito, viole interesses de ordem material avaliáveis em dinheiro, e os não patrimoniais representem lesão de interesses de ordem espiritual, consistindo na dor ou desgosto derivado duma ofensa corporal, ou da perda consequente da ofensa do crédito ou do bem nome da pessoa, singular ou colectiva.
4. A autora nada pode exigir da ré por não ter provado que do comportamento reprovável ou censurável dela lhe advieram danos.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I-RELATÓRIO:
1. C. DAS L. – EDITORES SA instaurou, em 26.09.2002, acção ordinária contra o INSTITUTO P., C.R.L., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 32.442,00, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Afirma que se dedica à edição e distribuição de livros e outras publicações e que é a única entidade legalmente autorizada, pelo período de sete anos, a traduzir, publicar e colocar no mercado para venda, no território português, a obra literária de Pierre Bourdieu com o título original de “Les Structures Sociales de l’Economie”.
Mais refere que a Ré, sem autorização, publicou a referida obra e com esta conduta lhe causou danos patrimoniais e não patrimoniais.

2. A Ré contesta, afirmando que, logo que detectou a irregularidade da publicação por si patrocinada, fez cessar imediatamente a venda da obra e procedeu à retirada da mesma dos respectivos postos.
Alega que tinha negociações com uma empresa sedeada em Espanha – …, ficando convencida que esta tinha adquirido os direitos de publicação e distribuição da mencionada obra e que transmitiria esses direitos à Ré.
Na perspectiva de que iria formalizar o contrato de transmissão desses direitos, diligenciou de imediato no sentido da obra ser traduzida, publicada e distribuída.
Confrontada com as reclamações da autora e tendo contactado a …., foi então respondido por esta que não conseguira obter os direitos em causa motivo porque se tornava impossível celebrar o contrato apalavrado com a Ré.
A Ré agiu e boa fé e acabou, altamente prejudicada.
Conclui, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção inteiramente procedente, condenou a Ré na quantia peticionada.
Apelou a ré com êxito, tendo sido proferido acórdão que julgou a acção procedente e absolveu a apelante do pedido.

2 – Inconformada, recorre agora a autora de revista e oportunamente foram apresentadas alegações, concluindo a recorrente nelas pelo modo seguinte:
1- A alteração produzida na matéria de facto pelo Tribunal da Relação não pode conduzir à improcedência da acção.
2 e 3 - Provada a culpa e a ilicitude, bem como a probabilidade da existência de dano, cabe a prova do “quantum” do dano enquanto ónus da prova à Apelada nos termos do artº 342º, nº 2 do CC.
4- É certo ter a lesante beneficiado com a conduta lesiva e que prejudicou a Apelante, diz a Relação.
5- Conduta geradora do dever de indemnizar.
6- Os gastos provados com a reprodução da obra para posterior distribuição são danos indemnizáveis.
7- O lucro possível a ser obtido é um dano indemnizável.
8- Que não explorou quaisquer direitos é facto adquirido porquanto a Apelante apenas "projectou" a venda de 5000 exemplares.
9- Se os tivesse editado e publicado, com a consequente distribuição, estaríamos a falar de um dano quantificável em € 100.000,00.
10- Os danos morais são obviamente danos de imagem, de aviamento no mercado, com consequente rotura de credibilidade, logo indemnizáveis.
11- O prestígio, a honradez e a assunção de compromissos editoriais sérios são indemnizáveis enquanto danos morais.
12- A Relação interpretou erroneamente a lei fazendo deficiente uso dos artigos 483°, 495°, 496°, 562°, e 566°, nºs.1 e 3 do CC.
13- Não sendo possível a reconstituição” in natura”, existe o dever de indemnizar.
14- Sempre a indemnização poderia atender a juízos de equidade, sem esquecer a perda de oportunidade, também ela um dano indemnizável.
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente o acórdão.

- Não houve contra alegações.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:
A)Factos:
Os factos dados como provados no acórdão recorrido são os seguintes:
1) Tem a A. por objecto social a edição e distribuição de livros e outras publicações. (a)
2) Na prossecução do seu objecto social assegurou junto da “B. P. Ltd” os direitos para a publicação em língua portuguesa e para o território português da obra de Pierre Bourdieu, com o título “The Economic Field”, pelo período de sete anos. (b)
3) Para o efeito, assinaram a A. e a “B. P., Ltd”, em 2 de Novembro de 2001, um contrato que, pelo pagamento de £ 600 (seiscentas libras inglesas), em 28 de Fevereiro de 2002, passou tal obra a figurar na programação editorial da A. para o ano de 2002. (c)
4) É a A. a única entidade legalmente autorizada a traduzir, publicar e colocar no mercado para venda a obra literária referida em 2). (d)
5) A R. procedeu à edição e publicação da referida obra e colocou-a nos escaparates das livrarias para venda. (e)
6) A A. procurou esclarecer a situação com a “B. P. Ltd” que lhe reafirmou a validade do contrato entre ambas outorgado. (f)
7) Bem como da inexistência de qualquer contrato assinado com qualquer outra entidade, nem de qualquer pedido, por quem quer que fosse, nesse sentido. (g)
8) No seguimento de anterior correspondência, oficiou a “B. P. Ltd” ao Instituo P., CRL, R., reafirmando o direito da “C. das L., SA”, aqui A., à referida obra literária. (h)
9) Ordenando ao Instituto P. que cesse de vender cópias da referida obra, na sua abusiva edição. (i)
10) Devendo informar a “C. das L., SA” o mais breve possível. (j)
11) Tomando a A. conhecimento destes factos através da “B. P. Ldt”. (l)
12) Pagou a A. à “B. P. Ldt”, como antecipação de direitos, o montante de £ 600 (seiscentas libras inglesas) acrescido de encargos bancários o que ascende, feita a conversão em Euros, ao montante de € 998. (m)
13) De igual modo suportou custos com a tradução da obra supra mencionada, que importam no montante de € 3500, que reclama da ré. (n)
14) É a A. “C. das L. SA”, editora prestigiada no panorama literário/editorial português. (o)
15) Sempre honrou, perante o seu público os seus compromissos editoriais. (p)
16) A obra foi colocada à venda pelo preço de cerca de cerca de € 20,00. (3)
17) A A. tinha projectado a publicação de 5000 exemplares do livro “Les Structures Sociales de 1’ Economie”, em duas edições, com o preço de capa de cada exemplar de € 19,95. (4)
18) A margem de lucro esperada na venda deste livro era de cerca de 15%. (5)
19) A ré mantém, desde há alguns anos, relações comerciais com a empresa …., com sede em Espanha, tendo com ela celebrado diversos contratos para aquisição de direitos de tradução e publicação, em língua portuguesa, de obras de autores estrangeiros. (7)
20) A ré ficou convencida que a …. tinha adquirido os direitos correspondentes para efeitos de publicação da obra em Portugal. (8)
21) A ré ficou ainda convencida que a …. lhe transmitiria esses direitos e que iria ser formalizado o contrato para o efeito. (9)
22) Logo que foi confrontada com as reclamações da A., a Ré de imediato contactou a A.C.E.R. com vista ao esclarecimento da situação. (10)
23) Foi respondido pela …. que não tinha conseguido obter os direitos em causa, motivo porque se tornava impossível celebrar o contrato apalavrado com a Ré. (11)
24) A Ré suportou os custos de tradução, revisão, capa, impressão, fotocomposição, publicidade e todos os custos que foram necessários à publicação da obra. (12)

B) Direito:
Como resulta da leitura das conclusões e são estas que balizam o objecto do recurso (art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1º, 2º e 4º do CPC), a elas nos cingiremos na apreciação do recurso, cujo objecto se restringe a verificar se o recorrente tem ou não direito à pretendida indemnização, face à matéria de facto assente tendo o acórdão recorrido interpretado erroneamente os art.ºs 483.º, 495.º, 496.º, 562.º e 566.º n.ºs 1 e 3 do Código Civil.

1 – Sustenta a recorrente que a alteração da matéria de facto não pode conduzir á improcedência da acção, uma vez que se mostra provada a culpa e a ilicitude da publicação, bem como a probabilidade da existência do dano.
Vejamos se assim é:

Entende a recorrente que, não sendo possível a reposição “in natura”, tem direito a ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais, face à matéria de facto assente.
O pedido da autora de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, uma vez que a situação gizada nos autos não é uma situação obrigacional, uma vez que não existe qualquer negócio jurídico ou contrato entre as partes, enquadra-se no âmbito da responsabilidade civil subjectiva extracontratual.
Para que haja responsabilidade civil extracontratual, terão de se verificar os pressupostos legais, uma vez que, “ aquele que com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (art.º 483.º n.º1 do CC).
Assim, para se existir o dever de indemnizar, terão que se verificar os pressupostos previstos neste preceito legal e que são: um facto, ilicitude, imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Da matéria assente resulta que a recorrida, procedeu à edição e publicação da obra de Pierre Bourdieu com o título “The Economic Field”e colocou-a nos escaparates das livrarias para venda, pelo preço de cerca de € 20,00 por unidade, sem que tivesse celebrado qualquer contrato que lhe conferisse o direito à publicação e venda da referida obra..
Embora se mostre provado que a recorrida, quando editou e colocou à venda os exemplares da obra estava convencida de que a empresa espanhola … com quem fizera ao longo dos anos diversos contratos para a aquisição de direitos de tradução e publicação em língua portuguesa, de obras de autores estrangeiros, e que esta lhe transmitiria os direitos correspondentes para efeitos de publicação da obra em Portugal, desta vez publicou a obra e colocou-a à venda, sem ter previamente celebrado qualquer contrato escrito com qualquer entidade que lhe pudesse conferir esse direito.
A publicação de uma obra literária, pode ser autorizada pelo titular originário, bem como pelos seus sucessores ou transmissários, mas essa autorização só pode ser concedida por escrito e dela deve constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço e a recorrida não dispunha de qualquer contrato, que lhe permitisse levar a efeito a publicação da obra e colocá-la à venda (art.ºs 44.º , 45.º, n.ºs 2 e 3 , 85.º e 88.º do Código dos Direitos de Autor).
Ao contrário, está provado que a recorrente tinha celebrado um contrato com a “B. P. Ltd” que lhe assegurou os direitos e a publicação em língua portuguesa da referida obra, pelo período de sete anos.

A recorrida, só depois de ter sido contactada e avisada pelo “B. P. Ltd” para que cessasse de vender cópias da referida obra, é que se informou da impossibilidade de formalização do contrato e verificando essa impossibilidade retirou a obra do mercado.

Assim, uma vez que, como acima se referiu, a recorrida vem mantendo relações comerciais com a empresa …., com sede em Espanha, e com ela celebrou diversos contratos para aquisição de direitos de tradução e publicação, em língua portuguesa, de obras de autores estrangeiros não ignorava que, a edição e publicação da referida obra só poderia ser levada a efeito por si através de contrato escrito e com a definição do número de exemplares a publicar, como se dispõe nos artigos 84.º e 88.º, n.º1 do Código do Direitos de Autor - Lei n.º63/85 de 14 de Março.
É a própria recorrida que confessa que estava convencida de que havia contrato e, por isso, logo que teve conhecimento da irregularidade que lhe fora anunciada pela “B. P. Ltd”,“de imediato contactou a A.C.E.R. com vista ao esclarecimento da situação”.
Resulta assim da apreciação da matéria de facto assente que a recorrida violou um dever jurídico a que legalmente estava vinculada, ao publicar a referida obra sem o poder fazer, por não existir qualquer contrato escrito, tendo uma conduta injustificada e cometido ao publicar e colocar à venda a aludida obra um facto ilícito que lhe é imputável e, porque não teve o cuidado de verificar se existia o contrato que lhe conferiria esse direito, não foi diligente e por isso agiu com culpa.

2 – A responsabilidade civil por violação dos direitos de autor, não goza de qualquer regime especial, sendo por isso aplicáveis as disposições do Código Civil relativas à responsabilidade civil extra contratual previstas nos artigos 483.º e seguintes.
Como acima se deixou dito, a indemnização por responsabilidade civil impõe que para além do facto ilícito culposo, exista dano que se verifique a supressão ou a diminuição duma situação favorável à recorrente.
Para que exista dano no sentido jurídico, deve verificar-se a supressão ou diminuição duma situação favorável que estava protegida pelo direito(1).
Para que a recorrente seja indemnizada é necessário que existam nos autos elementos donde resulte a verificação de prejuízos reparáveis. Indemnizar significa eliminar o dano , tornar indemne, sem dano (in+damum) e para isso têm que existir danos ou prejuízos reparáveis.

A recorrente reconhece apenas na segunda conclusão que tira das alegações que existe probabilidade da existência de danos. Reconhece por isso, que não se mostram provados danos. Mas apesar disso entende dever ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais ou morais.
Os danos patrimoniais existem quando a situação vantajosa prejudicada tenha natureza económica. São os prejuízos que se verificam em relação a interesses avaliáveis em dinheiro, interesses de ordem material, e os segundos representam a lesão de interesses de ordem espiritual, consistindo na dor ou desgosto que deriva duma ofensa corporal que provoque sofrimento ou deformação física, perda de um ente querido ou da calúnia que atinja a honra ou a reputação (2).
Resulta daí que para se constituir a responsabilidade civil, não basta que se reconheça a existência do facto ilícito e a sua imputação dele ao lesante. É necessário que o credor tenha sofrido prejuízos: que ao acto ilícito e à culpa acresça este outro elemento.
Como ensina o Prof.º Inocêncio Galvão Telles, “Sem embargo do comportamento reprovável ou censurável do devedor, nada o credor pode pretender se desse comportamento não lhe advierem danos. A responsabilidade incluindo a obrigacional, traduz-se na obrigação de indemnizar, ou seja de reparar prejuízos, sem estes, não existe” (3).

É da publicação e colocação à venda da obra, que devem resultar os danos ou prejuízos reparáveis, sejam patrimoniais ou não patrimoniais. Não se vê que essa actividade ilícita da recorrida, tenha dada causa à supressão nem a diminuição de qualquer situação favorável protegida pelo direito da recorrente.
Está provado com interesse que a recorrida procedeu à edição e publicação da referida obra e colocou-a nos escaparates das livrarias para venda, pelo preço de cerca de cerca de € 20,00 e que no seguimento da correspondência trocada com a “B. P. Ltd”, esta oficiou ao Instituo P., CRL, reafirmando o direito da “C. das L. SA” à referida obra literária e ordenando-lhe que cessasse de vender cópias da referida obra na sua edição.
Foi em face desta situação que a recorrida contactou a empresa ….. com sede em Espanha, logo que foi confrontada com as reclamações, com vista ao esclarecimento da situação, tendo então sido informada por esta que não tinha conseguido os direitos em causa, motivo porque se tornava impossível celebrar o contrato apalavrado com a recorrida.

Da matéria de facto assente não resulta nem o período de tempo em que a obra esteve à venda, nem se foram vendidos alguns exemplares. Não se vislumbram se da publicação da obra pela ré resultem danos na esfera jurídica da recorrente. Apenas se provou que a recorrida, publicou e pôs à venda a obra, mas não se mostra provado quantos exemplares vendeu, que tenha vendido alguns, nem sequer quantos foram publicados.
É possível que a recorrida tenha vendido alguns exemplares, mas esta possibilidade, não passa de uma presunção e as presunções não são mais do que ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido (colocação da obra à venda nos escaparates das livrarias), para firmar um facto desconhecido, a venda de alguns exemplares (art.º 349.º do CC).
As presunções constituem matéria de facto cuja fixação não cabe no objecto do recurso de revista.

De qualquer modo, a publicação da obra, retirada depois do mercado, não afastou a possibilidade da recorrente publicar e auferir depois os lucros que havia projectado, salvo se uma grande parte do aviamento lhe tivesse sido retirado e não se provou que assim tenha acontecido.
Diz a recorrente que, “os gastos prováveis com a reprodução da obra para posterior distribuição são danos indemnizáveis e que o lucro possível a ser obtido é um dano indemnizável”.
Não entendemos que assim seja porquanto a recorrente sempre teria de fazer gastos com a reprodução da obra e não vemos que sejam superiores aos que faria se a obra não tivesse sido publicada pela recorrida.
Quanto ao lucro possível que se enquadra no âmbito dos lucros cessantes, ele só seria relevante se se tivesse provado que os possíveis consumidores (compradores) da obra já haviam adquirido a edição publicada pela recorrida e por isso, teria havido perda dessa clientela.
Todas essas asserções constituem meras hipóteses que não se enquadram na essência do prejuízo, quer se entenda que o prejuízo exprime apenas a situação abstracta ou ideal que consiste na diferença entre o valor actual do património da recorrente (situação real) e o valor que ele teria se não tivesse havido o facto lesivo (situação hipotética), quer se entenda que o prejuízo corresponderia à lesão de certo ou certos bens, uma vez que de qualquer modo sempre se estaria no campo das hipóteses da venda de exemplares da obra (4).
Da matéria assente não resulta que a recorrente tenha sofrido com a publicação da obra pela recorrida quaisquer danos emergentes nem lucros cessantes, pelo que não procede o entendimento da recorrente de que no acórdão recorrido se fez uma interpretação errónea dos preceitos legais por ela referidos.
Não procedem assim as 1.ª , 3.ª, 4.ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª conclusões.

3- Vejamos agora a parte do pedido no que se refere aos danos não patrimoniais.
O Código do Direito de Autor abrange os direitos de carácter patrimonial e os direitos não patrimoniais que designa por direitos de natureza “sui generis”, denominados morais.
Assim, independentemente dos direitos patrimoniais, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade, durante toda a vida, sendo esse direito inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se para depois da sua morte, competindo esse exercício aos seus sucessores (art.ºs 10.º, n.ºs 2 e 3, 60.º e 61.º do C.D.A.).
Apesar da protecção dada pelo código do direito de autor aos danos não patrimoniais, ele não dá uma protecção especial ao lesado, devendo por isso entender-se que os danos devem revestir gravidade que mereçam a tutela do direito (art.º 496.º n.º1 do Código Civil).
Assim, os danos não patrimoniais, são de igual modo prejuízos que podem existir mesmo não atingindo em si o património, não o fazendo diminuir nem impedindo o seu acréscimo, mas com gravidade. O património do lesado não é atingido. Não passa a valer menos nem deixa de valer mais.
A ofensa que acarreta danos não patrimoniais afecta bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
A ofensa objectiva desses bens tem em regra um reflexo subjectivo no lesado (vítima), traduzindo na dor ou sofrimento, de natureza física ou moral, sendo certo que o mesmo facto pode produzir cumulativamente danos patrimoniais e danos não patrimoniais. Como ensina Galvão Telles, sucede até por vezes que os primeiros se apresentam indirectamente como reflexo dos segundos (5).

Como acima se disse, não está provado que, com a edição da obra, a recorrente tenha perdido uma parte do aviamento, nem se vislumbra da análise da matéria assente onde estão os danos de imagem, a perda do prestígio ou da honradez, nem que com a publicação da edição da obra pela recorrida, a recorrente tenha ficado impedida de assumir compromissos editoriais sérios.

Da análise da matéria assente não resultam factos que nos levem a aceitar que eles conduziriam à verificação de qualquer da situações enumeradas nem outras que constituam o direito da recorrente à indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que não há bens imateriais que tenham sido ofendidos, que pela gravidade dessa ofensa, mereçam a tutela do direito (art.º 496.º, n.º1 do CC).
Com o acórdão recorrido não foram violadas as disposições legais referidas na 12.ª conclusão pela recorrente, nem quaisquer outras.
Improcedem assim as restantes conclusões que a recorrente tira das suas alegações.

III- DECISÃO:
Por todo o exposto, nega-se revista.
Custas pela recorrente (art.º 446.º n.º1 e 2 do CPC).

Lisboa, 17 de Abril de 2007

Gil Roque (Relator)
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
________________________________________
1- Prof.º A. Menezes Cordeiro – Direito das Obrigações- II, Vol-pgs. 383 e segs- 1990 -ACFDL- 1.ªEdição
2- Profº F.Pessoa Jorge – Ensaio sobre os pressupostos da Responsabilidade Civil- pgs 371 e segs. – 1995 Almedina-Coimbra.
3- Direito das Obrigações, pag. 325- 1980, 3.ª Edição – Coimbra Editora
4- Profº Pessoa Jorge. Obra Citada - pgs 381, 1995 Almedina-Coimbra
5- Direito das Obrigações, pag. 331- 1980, 3.ª Edição – Coimbra Editora