Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022968 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FURTO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199311110457013 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 314/93 | ||
| Data: | 05/17/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conceito de valor "consideravelmente elevado" utilizado pela lei para a qualificação do furto, envolve um juízo valorativo, de comparação com um padrão e de determinação das regras a atender para o estabelecimento do tal padrão, pelo que se não traduz num simples apuramento de matéria de facto e é, antes, a formulação de um juízo de direito. II - Se o valor dos bens subtraídos vier, porventura, a ser considerado como não integrável no conceito de valor "consideravelmente elevado", tal circunstância nunca poderá corresponder a um erro de apreciação da prova só podendo traduziu um erro no enquadramento jurídico dos factos apurados relativos ao valor concreto desses bens. III - As quantias subtraídas superiores a 500000 escudos correspondem a mais do que um mês do vencimento da grande maioria do vencimento dos funcionários médios e superiores deste País, pelo que não pode deixar de ser banida como consideravelmente elevada uma importância superior aos ganhos mensais, normais da maioria da população. | ||