Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045701
Nº Convencional: JSTJ00022968
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FURTO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199311110457013
Data do Acordão: 11/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 314/93
Data: 05/17/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O conceito de valor "consideravelmente elevado" utilizado pela lei para a qualificação do furto, envolve um juízo valorativo, de comparação com um padrão e de determinação das regras a atender para o estabelecimento do tal padrão, pelo que se não traduz num simples apuramento de matéria de facto e é, antes, a formulação de um juízo de direito.
II - Se o valor dos bens subtraídos vier, porventura, a ser considerado como não integrável no conceito de valor "consideravelmente elevado", tal circunstância nunca poderá corresponder a um erro de apreciação da prova só podendo traduziu um erro no enquadramento jurídico dos factos apurados relativos ao valor concreto desses bens.
III - As quantias subtraídas superiores a 500000 escudos correspondem a mais do que um mês do vencimento da grande maioria do vencimento dos funcionários médios e superiores deste País, pelo que não pode deixar de ser banida como consideravelmente elevada uma importância superior aos ganhos mensais, normais da maioria da população.