Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO PINTO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACORDÃO FUNDAMENTO TRÂNSITO EM JULGADO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS REQUISITOS CONHECIMENTO DO MÉRITO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. — Na reclamação para a conferência de decisão singular que não admitiu um recurso para uniformização de jurisprudência, o reclamante não pode apresentar um acórdão-fundamento distinto daquele que deduziu no recurso para uniformização, nem para reforçar nem para substituir o acórdão-fundamento inicial, colocando o novo acórdão no lugar do antigo. II. — Não pode invocar-se como fundamento para a uniformização de jurisprudência a contradição entre um acórdão que conheceu do mérito da causa, pronunciando-se sobre a questão fundamental de direito suscitada, e um acórdão que não conheceu do mérito da causa, pronunciando-se, tão-só, sobre a arguição de nulidades do acórdão recorrido. III. — Não pode invocar-se como fundamento para a uniformização de jurisprudência um acórdão posterior ao acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1. Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., propôs acção declarativa contra AA, pedindo a condenação do Réu no pagamento de uma indemnização de 50.000,00 euros pela violação de uma obrigação de exclusividade e não concorrência, acrescida de juros de mora desde a data da citação. 2. Em despacho saneador-sentença de 3 de Junho de 2020, o Tribunal de 1.ª instância: I. — julgou nula a cláusula de exclusividade e não concorrência; e, em consequência, II. — julgou improcedente a acção e absolveu o Réu do pedido. 3. Em acórdão de 5 de Novembro de 2020, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente o recurso, determinando que a decisão de 3 de Junho de 2020 “[seja] substituída por outra que, considerando a validade das cláusulas de não concorrência constantes dos contratos celebrados entre as partes, [(i)] aprecie a pretensão deduzida pela autora e [(ii)] se pronuncie sobre a adequação do quantum fixado para a obrigação de não concorrência e, designadamente, se a mesma não se mostra manifestamente excessiva para, se necessário for, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 812.º do CC, compatibilizá-la com o prescrito na ai. g) do art. 13.^ do D.L. n.º 178/86, de 3 de julho, pelo montante que a autora teria de despender para compensar o réu pelo período de não concorrência”. 4. Em acórdão de 18 de Março de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente o recurso, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Novembro de 2020. 5. Em sentença de 15 de Julho de 2021, o Tribunal de 1.ª instância: I. — julgou a acção parcialmente procedente; II. — condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 1 850,00€, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento; III. — absolveu o Réu do demais peticionado. 6. Em despacho de 23 de Novembro de 2021, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: I. — admitir o recurso interposto pela Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., II. — não admitir o recurso interposto pelo Réu AA. 7. O despacho de 23 de Novembro de 2021 não foi impugnado. 8. Em acórdão de 27 de Janeiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso parcialmente procedente, revogando a decisão de 15 de Julho de 2021 e substituindo-a pela condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta euros), “acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento”. 9. Em 24 de Maio de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão com o seguinte teor: Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, condenando-se o Réu, agora Recorrente, a pagar à Autora a quantia de 26850 euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento. 10. Inconformado, o Réu AA veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, invocando a contradição do acórdão de 24 de Maio de 2022 com o acórdão de 12 de Janeiro de 2022, proferido no processo n.º 2014/19.8T8PDL.L1.S1. 11. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: A) Nos termos do disposto no artigo 688º do C.P.C, as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. B) Com fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, sendo que o presente recurso é interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido. C) O acórdão recorrido desse Venerando Supremo Tribunal de Justiça que concedeu parcial provimento ao recurso, condenando-se o Réu, ora recorrente, a pagar à Autora a quantia de 26.850, 00€ (vinte e seis mil, oitocentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação, até integral pagamento, concluindo que a redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 812º do Código Civil, deve atender, designadamente, à extensão dos danos causados pelo não cumprimento, à gravidade da ilicitude; à gravidade da culpa, às finalidades da cláusula penal, à situação económica do lesado, à situação económica do lesante e à culpa do lesado na produção ou no agravamento do dano, está em contradição, salvo o devido respeito e melhor opinião, com o acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça datado de 12 de Janeiro de 2022, no âmbito do processo 2014/19.8T8PDL.L1.S1, no qual foi Meritíssimo Relator o Juiz Conselheiro, Dr. João Cura Mariano, onde se decidiu: “ num contrato de agência, sujeito ao regime das cláusulas gerais, são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, não deixando esta proibição de abranger as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios”, sendo que “A consequência do desrespeito dessa proibição não é a mera redução do valor excessivo da cláusula penal para um valor razoável, mas sim a nulidade da própria cláusula, conforme determina o artigo 13º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, procurando-se com esta sanção drástica desincentivar os predisponentes a incorrerem em tais abusos”. D) O recorrente não põe em causa a superior interpretação de V.Exas. quanto á redução equitativa da cláusula penal, prevista no artigo 812 do Código Civil, no âmbito da qual deverão ser levados em linha de consta os pressupostos aludidos no acordão recorrido. E) O recorrente, entende, contudo, e sempre salvaguardando o devido respeito, que tal faculdade e interpretação jurídica, verifica-se apenas quando o conteúdo contratual é livremente estabelecidos entre as partes contraentes, e não – tal como se verifica – quando o contrato é estabelecido à luz do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro – Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais – pois aqui o legislador é peremptório ao estipular nos artigos 12ºe 15º do diploma em causa que a consequência do desrespeito das cláusulas abusivas elaboradas apenas por uma parte contratual não é a mera redução do valor excessivo da cláusula penal para um valor razoável, mas sim a nulidade da própria cláusula, conforme determina o artigo 13º do Decreto- Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, procurando-se com esta sanção drástica desincentivar os predisponentes em incorrerem em tais abusos. F) Tal como decidiu este Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no âmbito do processo 2014/19.8T8PDL.L1.S1, no qual foi Meritíssimo Relator o Juiz Conselheiro, Dr. João Cura Mariano constata-se salvo o devido respeito, que aquele encontra-se em contradição com o acórdão proferido nos presentes autos. G) Tal como foi referido no acórdão atrás identificado, “ A sanção escolhida para este tipo de cláusulas denuncia um vício genético do contrato, pelo que o Juízo de valor sobre a proporcionalidade de uma cláusula penal deve ser reportado ao momento da celebração do contrato, comparando-se o valor indemnizatório estabelecido com o valor dos danos que normal e tipicamente resultam da insatisfação do direito do credor, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se insere e não com o valor dos danos efectivamente ocorridos”. H) Ou seja, o recorrente não põe em causa o entendimento de que a omissão de pagamento de uma compensação no pacto de não -concorrência pós-contratual inserido num contrato de agência não tem reflexos na validade desse pacto, não deixando a compensação de ser devida por imposição legal, podendo o agente exigir o seu pagamento ao principal, mas já não se pode deixar de por em causa tal entendimento quando o mesmo se subsume à previsão de cláusula abusiva, inserta num contrato elaborado no âmbito do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro), no qual se prevê expressamente a proibição das cláusulas abusivas e a consequente nulidade da mesma. I) Importa, assim, aferir se a cláusula penal em concreto para a violação do pacto de não concorrência é ou não materialmente abusiva na sua génese, conduzindo, em caso positivo, à sua invalidade. J) Conforme consta do douto aresto proferido nos presentes autos, “o juízo sobre a desproporção da pena deve fazer-se em abstrato e, por isso, reporta-se ao momento em que a cláusula penal é estabelecida, devendo considerar-se, para o efeito, a desproporção entre a pena estipulada e os danos previsíveis. Sendo a pena desproporcionada a esses danos, é nula; caso contrário, é válida”. K) O recorrente não teve qualquer intervenção na redacção dos contratos, tendo apenas antes da assinatura do mesmos sido informado pela Autora e pelo agente do seu teor e respectivo alcance, após o que deu a sua anuência expressa a todas e cada uma das disposições clausuladas, conforme consta da matéria de facto dada por provada, pelo que indubitavelmente estamos perante uma relação contratual sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais, constante do Decreto- Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. L) Dispõe o artigo 19 alínea c) deste diploma, relativamente aos contratos estabelecidos entre empresários (tal como foi dado como provado), que são proibidas as clausulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, não deixando essa proibição de abranger as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios. (vide nesse sentido JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS, Cláusulas Contratuais Gerais, D. L. nº 446/85 Anotado, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2010, páginas 232-235). M) Segundo o conceituado autor e Meritíssimo Juiz, com esta proibição pretende-se evitar o aproveitamento por parte daquele que concebe e predispõe o contrato para nele inserir cláusulas exageradamente favoráveis aos seus interesses, em detrimento da contraparte aderente, que, ao não ter participado na inclusão e redacção dessas cláusulas, poderá não se ter apercebido do desequilíbrio contratual que elas encerram. Visa-se impedir que o predisponente abuse da sua posição privilegiada de relator do contrato. E a consequência desse abuso não é a mera redução do valor excessivo da cláusula penal para um valor razoável, como sucede no regime geral das cláusulas penais (art. 812º do Código Civil), mas sim a nulidade da própria cláusula, conforme determina o artigo 13º do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de outubro, procurando-se com esta sanção drástica desincentivar os predisponentes a incorrerem em tais abusos. N) Ora, tal como também é assumido no acórdão proferido nos presentes autos, a sanção escolhida para este tipo de cláusulas denuncia um vício genético do contrato, pelo que o juízo de valor sobre a proporcionalidade de uma cláusula penal deve ser reportado ao momento da celebração do contrato, comparando-se o valor indemnizatório estabelecido com o valor dos danos que normal e tipicamente resultam da insatisfação do direito do credor, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se insere e não com o valor dos danos efectivamente ocorridos O) Não obstante, como explica vários autores, entre eles JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS, PINTO MONTEIRO, SOUSA RIBEIRO, no cômputo dos danos deverá seguir-se critérios objectivos, numa avaliação prospectiva guiada por cálculos de proba[bi]lidade e por valor médios usuais, tendo em conta os fatores que, em caso daquele género, habitualmente revelam na produção e na medida dos prejuízos. P) Apesar de se abstrair das vissicitudes específicas dos negócios realizados, esta avaliação, na definição do quadro negocial padronizado, não poderá deixar de ter em consideração todos os elementos que normativamente caracterizam o regulamento contratual predisposto, designadamente algumas particularidades do contrato em causa, as quais não poderão de ser consideradas como auxiliares hermenêuticos no cálculo dos potenciais prejuízos. Q) No presente caso estamos perante a previsão de um cláusula penal no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) que fixava a indemnização a pagar pelo R. caso incumprisse uma das obrigações de não concorrência assumidas pela subscrição da cláusula 17º dos mesmos contratos. Não obstante, atendendo às vissicitudes que não podem ser ignoradas, urge que se questione que áreas de mercado, duração e âmbito territorial foi unilateralmente determinado pela A., ora recorrida, sem, no mínimo, estipular uma compensação ao A. por tais obrigações. R) Resulta provado que tal cláusula impediria o recorrente de exercer funções, em todo o território nacional, durante dois anos, e independentemente do vínculo (inclusive contrato individual de trabalho) nas seguintes áreas profissionais: 1) Instituições de crédito e consultadoria financeira; 2) Seguradoras e medição de seguros; 3) Mediação imobiliária; 4) Construção e mediação de obras; 5) Venda e mediação de veículos. S) Ficou expressamente previstos nos contratos de “adesão”, celebrados que a possibilidade de renovação contratual, sucessiva e por idênticos períodos, verificar-se-ia desde que na vigência do período anterior o R., ora recorrente, tivesse garantido uma faturação mínima à A. e à sociedade do grupo da A., “Decisões e Soluções- Consultores Financeiros, Limitada”, em conjunto, pelo menos 15.000,00€ pois, caso tal não se verificasse, aquelas poderiam denunciar o contrato para o fim do prazo em curso. T) Apesar de se estar perante a exigência de um valor mínimo, não existindo outros dados que atenuem a relevância deste nível de faturação, a previsão de que a continuação do desenvolvimento de igual actividade pelo R., no ano seguinte (depois acresceu-se mais um ano) à cessação do contrato, circunscrito à zona geográfica, era suscetível de causar, unicamente à A., uma quebra de facturação no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros) é manifestamente e objectivamente exagerada. U) É certo que o R. violou, por necessidade, a cláusula de não concorrência porquanto, ao contrário da A., a empresa de mediação imobiliária com que se predispôs a trabalhar pagava-lhe um vencimento mensal fixo, ao qual acrescia comissões de angariação e venda, mas facto é que a cláusula penal inserta no contrato, para o qual o R. não teve qualquer intervenção na sua elaboração, pelo seu montante e extensão não pode deixar de ser considerada abusiva. V) Trata-se um valor francamente e manifestamente desproporcionado, relativamente ao valor dos prejuízos previsíveis no momento da celebração do contrato, pelo que, nos termos do artigo 13º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, essa cláusula, naquela dimensão, é NULA. W) Salvo melhor entendimento e devido respeito, entende o R., ora recorrente, que o cerne da questão não é o de se saber qual é o valor “justo e proporcional” de indemnização por violação parcial do pacto de não concorrência (parcial na medida em que o R. apenas se dedica à mediação imobiliária), através da redução da cláusula penal, de acordo com a disciplina do art. 812º do Código Civil, mas antes reconhecer e afirmar que o montante da cláusula penal estabelecido nos contratos celebrados, nomeadamente constantes da cláusula 17º, é manifestamente DESPROPORCIONADO e ABUSIVO, na sua génese, relativamente ao valor dos prejuízos previsíveis no momento da celebração do contrato, pelo que nos termos do artigo 13º do D.L nº 446/85, de 25 de outubro, tal cláusula, naquela dimensão, é NULA, como aliás assim foi decido no acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de janeiro de 2020, no âmbito do processo 2014/19.8T8PDL.L1.S1, no qual foi Meritíssimo Relator o Juiz Conselheiro, Dr. João Cura Mariano. X) Como bem se concluiu no Acordão atrás identificado, ao concluir-se pela nulidade da cláusula penal que a A. pretende acionar, fica prejudicada a questão sobre o conhecimento da possibilidade da sua redução. Y) Tendo a Autora, na presente acção, se limitado a acionar a cláusula penal, não intendando demonstrar o valor real dos prejuízos sofridos com a violação do pacto de não concorrência pós-contratual, e sendo essa cláusula nula, a ação tem que improceder, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se o R. do pedido, sendo que, salvo o devido respeito e melhor opinião, a decisão tomada nesses termos deverá ser uniformizada por esse Supremo Tribunal de Justiça. Z) Decidindo, assim, farão V.Exas., Meritíssimos Juízes Conselheiros, a habitual e acostumada justiça! TERMOS EM QUE E NOS MELHORES DE DIREITO, deverá ser deferido o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto nos artigos 688 a 690º do CPC., porquanto haver contradição em outro anteriormente proferido por esse douto Tribunal, no domínio de mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, revogando-se a douta decisão recorrida nos termos e com os efeitos previstos no art. 695º do CPC. Decidindo dessa forma, V.Exas, Mmºs. Juízes Conselheiros, farão a costumada e habitual justiça. 12. A Autora Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso. 13. Em 29 de Setembro de 2022 foi proferido decisão singular no sentido da não admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 692.º do Código de Processo Civil. 14. Inconformado, o Recorrente, agora Reclamante, AA vem reclamar para a conferência. 15. Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos: 1º - Por douta decisão proferida pelo mui Ilustre Juiz Relator desse Venerando Tribunal, foi decidido A NÃO ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO, porquanto, entre outros fundamentos, ter entendido que as “as duas situações materiais litigiosas não são, como deveriam, ser análogas ou equiparáveis”. 2º - Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende, porém, o recorrente que no caso “sub judice”, não se mostram reunidos quaisquer dos pressupostos legais que permitiria, em sede de exame preliminar, a rejeição do presente recurso. Senão vejamos: 3º - Sobre a epígrafe “Apreciação liminar”, dispõe o legislador no artigo 692º nº 1 o seguinte: “ Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no nº 2 do artigo 641º, sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690º, não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no nº 3 do artigo 688º”. 4º - Ou seja, a rejeição liminar do recurso para uniformização de jurisprudência, encontra-se devidamente estribada nos requisitos enunciados no referido artigo 692º nº 2 do CPC. 5º - Ora, compulsados os autos; o requerimento para admissão de recurso para uniformização de jurisprudência e alegações apresentadas, não se constata – nem isso é mencionado na douta decisão singular – alguma situação que se possa subsumir na previsão do nº 2 do artigo 641º do CPC, nomeadamente: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora do prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. 6º - Acresce que, salvo melhor opinião e devido respeito, igualmente não se constata a omissão de quaisquer dos requisitos enunciados no artigo 690º do CPC e que dizem respeito à instrução do requerimento, nomeadamente: a) A alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido; b) A junção de cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 7º - Por último, e perfilhando o mesmo entendimento, também não se constata a existência do requisito enunciado no nº 3 do art. 688º do CPC que permitiria a rejeição liminar do recurso apresentado, isto é, “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça”. 10º -Posto isso, Veneráveis Conselheiros, importa averiguar se existe ou não contradição entre a douta decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferida nos presentes autos, com anteriores decisões deste mesmo Supremo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, o que foi liminarmente entendido por não haver por parte de Sua Excelência, o Sr. Dr. Juiz Relator. 11º - Ora, o recorrente fundamentou o presente recurso para uniformização de jurisprudência centralizado numa única e fundamental questão de direito, a consequência jurídica, indubitavelmente os seus âmagos, que se resumem ao seguinte: “Validade jurídica de um cláusula penal estabelecida em contratos de agência e sub-agência celebrados entre as partes, na dimensão abrangente da violação do pacto de não concorrência pós-contratual constante da cláusula 17º, manifestamente desproporcionada relativamente ao valor dos prejuízos previsíveis no momento da celebração dos contratos, quando os mesmos foram celebrados no âmbito do regime jurídicos das cláusulas contratuais gerais e que, por força do referido 13º do Decreto – Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, deverá concluir-se pela NULIDADE de tal cláusula (inserta no art. 17º dos contratos), naquela sua dimensão. Mais. ao concluir-se pela nulidade de tal cláusula penal que a Autora pretendia – pretende acionar – se fica ou não prejudicada a questão sobre o conhecimento da possibilidade da sua redução”. 12º - Para fundamentar o recurso apresentado, e no estrito cumprimento do disposto no artigo nº 2 do art. 690º do CPC, o recorrente juntou cópia do acórdão anteriormente proferido, com trânsito em julgado, que declarou a NULIDADE da cláusula penal, ao abrigo do disposto no art. 13º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, douta decisão que foi proferida no âmbito do processo 2014/19.8T8PDL.L1.S1,datado de 12 de Janeiro de 2022, do qual foi Juiz Relator o Venerando Juiz Conselheiro, Sr. Dr. João Cura Mariano. 13º - Com o devido respeito, Veneráveis Magistrados, roga-se que tenham presente que decisão proferida no âmbito do processo acima identificado, para além de ter sido proferida pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contou como mesmo sujeito processual, a A., ora recorrida, (Decisões & Soluções, Lda), sendo a parte contrária, R., uma agente imobiliária, cuja área de actuação centra-se na ..., igualmente representada pelo mandatário judicial, ora subscritor, da presente peça. 14º- Fundamenta o Venerável Juiz Relator que indeferiu liminarmente o presente recurso para Uniformização de Jurisprudência, entre outras considerações, que salvo o devido respeito, discordamos, o seguinte (vide ponto 31 da decisão singular): “31. Em todo o caso, ainda que o acórdão de 24 de Maio de 2022, interpretasse a cláusula penal no sentido de lhe atribuir uma função indemnizatória, sempre haveria uma diferença entre as duas situações de facto: I . – na situação de facto subjacente ao acórdão de 12 de Janeiro de 2022, a Autora tinha concluído um único contrato com o agente; II. – na situação de facto subjacente ao acórdão de 24 de Maio de 2022, a Autora tinha concluído dois contratos com o agente.” 15º - Ora, salvo melhor entendimento, não se alcança o sentido e interpretação jurídica constante da decisão singular quando é PATENTE que se está perante decisões contraditórias, proferidas por esse Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 16º - Se porventura, - como mera hipótese académica - , os fundamentos vertidos em 31 da decisão singular posta em crise se fundamenta no número de contratos que a Autora tinha concluído com o agente /sub-agente, tal argumento, salvo o devido respeito, “caí por terra” quando se sabe que para além do acórdão proferido no âmbito do processo 2014/19.8T8PDL.L1.S1, datado de 12 de Janeiro de 2022, (do qual se juntou cópia), 17º - esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça decidiu, além do mais, com trânsito em julgado, no âmbito do processo nº 2016/19.4T8PDL.LI.S1(Recurso de revista em que é Autor/ Recorrido: Decisões & Soluções – Mediação Imobiliária, Lda; Réu / Recorrente: Ana Paula de Sousa Matos) o seguinte: “ (…) nos contratos de adesão, em que uma das partes não negociou as cláusulas do contrato, que apenas se limitou a subscrever sem poder influenciar o seu conteúdo, o legislador vem em auxílio da parte mais fraca, estabelecendo no diploma das cláusulas contratuais gerais (art. 19 al.c) do DL nº 446/85, de 25/10) um controlo judicial mais apertado da cláusula penal. Esta norma dispõe, relativamente aos contratos estabelecidos entre empresários, como ocorre no presente caso, que são proibidas as cláusulas penais desproporcionais aos danos a ressarcir, abrangendo esta proibição as cláusulas que visam a prévia fixação de montantes indemnizatórios. Esta norma vai mais longe do que a norma insita no art. 812º do Código Civil, num duplo sentido: nos pressupostos, porque se basta com a mera desproporcionalidade sem exigir requisitos de manifesto excesso; e nas suas consequências porque consagra a nulidade da cláusula desproporcionada (art. 12º e 13º do DL nº 446/95) e não a mera possibilidade de redução do seu montante”. 18º - Mais. Concluiu o douto acórdão o seguinte: “ Em conclusão, sendo o montante da cláusula penal estabelecida no contrato de agência celebrado entre a Autora e a Ré manifestamente desproporcionado em relação ao valor dos prejuízos prováveis no momento da celebração do contrato, esta cláusula é nula, nos termos dos artigos 12º e 13º do Decreto Lei nº 446/85, de 25 de Outubro. Ao concluir-se pela nulidade da cláusula penal que a Autora pretendia acionar, ficam prejudicadas as questões de abuso de direito e do conhecimento da possibilidade de redução da cláusula penal. Tendo a Autora, na presente acção, acionado a cláusula penal, que se declara nula, sem peticionar, subsidiariamente, o valor real dos prejuízos sofridos com a violação do pacto de não concorrência pós-contratual, a acção tem que improceder, pelo que o recurso de revista interposto deverá ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a Ré do pedido formulado (…)”.- Doc.1. 19º - Ou seja, Veneráveis Juízes Conselheiros, tal como resulta do trecho da decisão supra transcrita ( que contou ainda com reclamação por parte da A., sem que obtivesse qualquer provimento) julgou este Supremo Tribunal a acção improcedente, única e exclusivamente por virtude da declaração de nulidade da cláusula penal associada à violação da obrigação de não concorrência post pactum finitum vertida na cláusula 17º do contrato celebrado entre as partes, e ao abrigo do disposto nos artigos 12º, 13º e 19º al. c) do DL nº 446/85. 20º - A cristalina decisão deste Supremo Tribunal de Justiça, que na presente data se foi tomada em processo em todo igual aos autos em apreço, sendo que também neste a referida R., BB, também tinha ela concluído 2 (dois) contratos como Agente da A., tal como se sucede com o ora recorrente AA, ambos colegas na mesma agência imobiliária e ambos representados pelo mesmo mandatário forense, ora subscritor da presente reclamação. 21º- Veneráveis Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça: Salvo o devido respeito, que é muito, que justiça poder-se-á conferir ao ora recorrente, também ele agente em 2 contratos de celebrados sob o regime das cláusulas contratuais gerais, quando os 3 (três) processos, nomeadamente o Proc. 2014/19.8T8PDL.L1.S1; o Proc. 2016/19.4T8PDL-L1-SI; e agora o Proc. 2017/19.2T8PDL.L2.S1-A; decididos por este Supremo Tribunal; no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contam com duas decisões que absolveram as RR. com fundamento na NULIDADE da cláusula penal e uma decisão, diametralmente oposta, que agora condena o ora recorrente AA? 22º - Mais. Todos estes processos tiveram como A. a ora recorrida; tiveram como RR. Agentes Imobiliários, todos eles representados pelo mandatário forense, ora subscritor; todos os RR. eram colegas na mesma agência imobiliária e todos os processos, inclusive as petições iniciais, foram substancialmente idênticas, como em si as respetivas defesas, sendo que todos visavam a condenação dos RR. no pagamento de 50.000,00€. 23º - Que efeitos, digam-se nefastos (com o devido respeito) causará uma superior decisão, de toda contraditória a dois anteriores casos em todo idênticos, instaurados no mesmo Juízo e Comarca ...; em que os RR. foram colegas na mesma agência imobiliária e cujos contratos celebrados com a A. foram de todo idênticos na sua forma e conteúdo? 24º - Ou seja, salvo o devido respeito – que é muito – não pode o recorrente conformar-se com uma decisão singular no âmbito de um recurso de revista que, de forma perfunctória centra-se exclusivamente na argumentação para o indeferimento liminar do mesmo, quando é patente que as decisões deste Supremo Tribunal no âmbito dos processos 2014/19.8T8PDL.L1.S1 e Proc. 2016/19.4T8PDL-L1-SI; são contraditórias com a decisão nos presentes autos, proferidas por esse Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 25º - Entende, assim, o recorrente, que Sua. Excelência, mui Venerável Juiz Relator, não fez a melhor interpretação dos requisitos enunciados no nº 1 do art. 692º do C.P.C, porquanto entendeu que a decisão do processo 2014/19.8T8PDL.L1.S1 não era idêntica, nos seus fundamentos, com a decisão proferida no presente recurso. V.Exas. permite-nos, no entanto discordar, por ser patente a identidade e contradição de decisões, o que indubitavelmente saí reforçado com a recente decisão deste Supremo Tribunal proferida no âmbito do processo 2016/19.4T8PDL-LI-SI, e que, no estrito cumprimento do nº 2 do art. 690º do CPC, se junta cópia (Doc.1) Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o muito douto suprimento de V.Exas., Veneráveis Juízes Conselheiros desse Supremo Tribunal de Justiça, a presente reclamação deverá ser atendida, porquanto o recorrido se considera amplamente prejudicado com a douta decisão singular proferida, devendo ser proferido Açordão para fixação de jurisprudência sobre a matéria, em consonância com as anteriores e mencionadas decisões desse Supremo Tribunal de Justiça. 16. A Recorrida, agora Reclamada, Decisões e Soluções — Mediação Imobiliária, Lda., respondeu à reclamação, pugnando pela confirmação da decisão singular reclamada. II. — FUNDAMENTAÇÃO 17. O art. 688.º do Código de Processo Civil determina: 1. — As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2. — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 3. — O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça. 18. O art. 688.º do Código de Processo Civil deve analisar-se, distinguindo os três requisitos essenciais do recurso para uniformização de jurisprudência: que o acórdão recorrido esteja em contradição com algum acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, denominado de acórdão fundamento; que os dois acórdãos tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação; e que os dois acórdãos tenham sido proferidos sobre a mesma questão fundamental de direito [1]. 19. O requisito de que questão fundamental de direito seja uma, e a mesma, há-se interpretar-se no sentido de que “as soluções alegadamente em conflito [devem corresponder] a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental” [2]. 20. O requisito de que os dois acórdãos estejam em contradição sobre uma, e sobre a mesma, questão fundamental de direito há-de interpretar-se distinguindo uma contradição explícita e uma contradição só implícita (só pressuposta). 21. O Supremo Tribunal de Justiça tem exigido, constantemente, que haja uma contradição entre decisões e que a contradição entre decisões seja explícita [3]. 22. Exigindo uma contradição entre decisões, exclui a relevância da contradição entre os fundamentos de duas decisões [4] e exigindo uma contradição explícita, exclui a relevância de uma contradição implícita ou pressuposta [5]. 23. O critério relevante para determinar se há ou não uma contradição entre decisões analisa-se ou decompõe-se em dois elementos — a semelhança entre as situações de facto e a dissemelhança entre os resultados da interpretação e/ou da integração das disposições legais relevantes em face das situações de facto consideradas. “as soluções alegadamente em conflito […] [devem ter] na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo — tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito — sejam análogas ou equiparáveis” [6]. 24. Em sumário do acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 7382/07.1TBVNG.P1.S1, diz-se que “[a] oposição de acórdãos, quanto à mesma questão fundamental de direito, verifica-se quando, perante uma idêntica situação de facto, a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos”, e em sumário do acórdão do STJ de 2 de Março de 2017, proferido no processo n.º 488/14.2TVPRT-B.P1.S1, diz-se que “[a] oposição de dois acórdãos […] sobre a mesma questão fundamental de direito [se verifica] quando o essencial da situação de facto, à luz da norma aplicável, é idêntico nos dois acórdãos”. 25. Finalmente, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que I - O recurso para uniformização de jurisprudência tem na sua base […] uma contradição existente entre dois acórdãos do STJ no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. II - Importa, para isso, atender à contradição que tenha sido relevante, fundamental e decisiva para a decisão em ambos os acórdãos, ou seja, a questão de direito tem de ter constituído o fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” [7]. 26. A questão de direito só terá constituído o “fundamento decisivo para a resolução do litígio em ambos os acórdãos” desde que “assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto — não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica” [8]. 27. Esclarecidas as coordenadas da interpretação do art. 688.º do Código de Processo Civil, deve averiguar-se se há contradição entre os dois acórdãos. 28. O Réu, agora Recorrente, alegou que a contradição estava em que I. — o acórdão de 12 de Janeiro de 2022 considerou a cláusula penal constante de um contrato de agência concluído com a Autora Decisões & Soluções, Lda., desproporcionada aos danos previsíveis e, por isso, proibida pelo art. 19.º, alínea c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; II. — o acórdão de 24 de Maio de 2022, agora recorrido, considerou a cláusula penal constante de um contrato de agência concluído com a Autora Decisões & Soluções, Lda., proporcionada aos danos previsíveis e, por isso, permitida pelo art. 19.º, alínea c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais. 29. A decisão singular de 29 de Setembro de 2022 fundamentou a decisão de não admitir o recurso para uniformização de jurisprudência nos seguintes termos: “26. Em primeiro lugar, deve atender-se a que a alegada contradição entre os dois acórdãos estaria relacionada com a aplicação do conceito indeterminado de proporcionalidade. 27. Ora, “[…] nunca pode haver uma contradição de julgados quando o critério de decisão que foi utilizado nos dois acórdãos não seja geral e abstracto, como sucede quando esse critério tenha sido a equidade ou a discricionariedade” [9], ou quando esse critério tenha resultado da concretização de conceitos indeterminados: “… esta concretização é sempre casuística, pelo que não há nenhuma contradição de julgados se o mesmo conceito (como, por exemplo, o de abuso do direito, de alteração anormal das circunstância ou de superior interesse da criança) for concretizado de forma diferente em casos distintos” [10]. 28. Em segundo lugar, ainda que se admitisse que pudesse haver contradição de julgados quando o critério de decisão que foi utilizado nos dois acórdãos tivesse resultado da concretização de conceitos indeterminados, sempre haveria duas dissemelhanças fundamentais entre as situações de facto subjacentes às duas decisões. 29. O acórdão de 12 de Janeiro de 2022 interpretou a cláusula penal no sentido de lhe atribuir uma função indemnizatória e o acórdão de 24 de Maio de 2022, agora recorrido, interpretou-a no sentido de lhe atribuir uma função compulsória ou compulsivo-sancionatória. 30. Como se diz no n.º 40 do acórdão de 24 de Maio de 2022, agora recorrido, “a cláusula penal convencionada entre a Autora e o Réu desempenhava uma função compulsória ou compulsivo-sancionatória”. 31. Em todo o caso, ainda que o acórdão de 24 de Maio de 2022 interpretasse a cláusula penal no sentido de lhe atribuir uma função indemnizatória, sempre haveria uma diferença entre as duas situações de facto: I. — na situação de facto subjacente ao acórdão de 12 de Janeiro de 2022, a Autora tinha concluído um único contrato com o agente; II. — na situação de facto subjacente ao acórdão de 24 de Maio de 2022, a Autora tinha concluído dois contratos com o agente. 32. Entre as cláusulas do segundo contrato estava uma prorrogação da obrigação de não concorrência, cujo não cumprimento determinaria a aplicação da pena de 50 000 euros. 33. A relevância da diferença entre as duas situações de facto para a decisão resulta, designadamente, do n.º 43 do acórdão de 24 de Maio de 2022, agora recorrido: “O raciocínio só poderá ser reforçado pela constatação de que, em 7 de Outubro de 2017, foi concluído um 2.ª contrato, por que a obrigação de não concorrência foi prorrogada de um para dois anos”. 34. Em consequência, as duas situações materiais litigiosas não são, como deveriam ser, análogas ou equiparáveis”. 30. Confrontando a decisão singular de 29 de Setembro de 2022 com o teor da reclamação constata-se o seguinte: 31. O Recorrente, agora Reclamante, AA não põe em causa três afirmações fundamentais da decisão singular de 29 de Setembro de 2022: I. — não põe em causa que a alegada contradição entre os dois acórdãos esteja relacionada com a aplicação do conceito indeterminado de proporcionalidade; II. — não põe em causa que não possa haver contradição de julgados quando o critério de decisão tenha resultado da concretização de conceitos indeterminados; III. — não põe em causa que os acórdãos de 12 de Janeiro de 2022 e de 24 de Maio de 2022, agora recorrido, tenham interpretado a cláusula penal em termos distintos. 32. O Recorrente, agora Reclamante, põe em causa, tão-só, a afirmação de que há uma diferença relevante entre as situações materiais litigiosas. 33. Invoca, em favor da sua tese, o acórdão de conferência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Setembro de 2022, no processo n.º 2016/19.4T8PDL.LI.S1. 34. Em resposta àquilo que o Recorrente, agora Reclamante, alega na sua reclamação, dir-se-á quatro coisas: 35. Em primeiro lugar, não pode duvidar-se de que a concretização do conceito indeterminado de cláusula penal desproporcionada do art. 19.º, alínea c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais deve atender ao conteúdo da obrigação principal. Estando em causa uma obrigação de não concorrência, a concretização do conceito indeterminado de cláusula penal desproporcionada deve atender à duração da obrigação — havendo diferenças, e diferenças sensíveis, entre a duração de um ano ou de dois anos. 36. Em segundo lugar, o Recorrente, agora Reclamante, não pode apresentar na reclamação para conferência um acórdão-fundamento distinto daquele que deduziu no recurso para uniformização de jurisprudência [11] — em rigor, não pode apresentá-lo nem para reforçar o acórdão-fundamento inicial [12], nem, tão-pouco, para substituir o acórdão-fundamento inicial, colocando o novo acórdão no lugar do antigo. 37. Em terceiro lugar, ainda que o Recorrente, agora Reclamante, pudesse porventura apresentar na reclamação um acórdão-fundamento distinto daquele que deduziu no recurso para uniformização de jurisprudência, não poderia nunca sustentar-se que há contradição entre um acórdão que conheceu do mérito da causa — como é aquele de que a Reclamante pretende recorrer — e um acórdão que não conheceu do mérito da causa — como é aquele de que a Reclamante junta cópia, para recorrer do acórdão de 24 de Maio de 2022. Entre um acórdão que conheceu do mérito da causa, aplicando as disposições relevantes do Código Civil e da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais — como é aquele de que a Reclamante pretende recorrer — e um acórdão que não conheceu do mérito da causa, aplicando tão-só as disposições do Código de Processo Civil e, em particular, o art. 615.º do Código de Processo Civil, para averiguar da nulidade do acórdão de mérito — como é aquele de que a Reclamante junta cópia, para recorrer do acórdão de 24 de Maio de 2022. 38. Em quarto e último lugar, ainda que pudesse porventura sustentar-se que há contradição entre um acórdão que conheceu do mérito da causa e um acórdão que não conheceu do mérito, não poderia nunca reconhecer-se como fundamento de um recurso para uniformização de jurisprudência um acórdão posterior ao acórdão recorrido.
39. O art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor: 2. — Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 40. O acórdão recorrido foi proferido no dia 24 de Maio de 2022; no processo n.º 2016/19.4T8PDL.LI.S1, foram proferidos dois acórdãos. O primeiro, em que se conheceu do mérito da causa, foi proferido no dia 14 de Julho de 2022. O segundo, em que, não se conhecendo do mérito da causa, se julgou improcedente a arguição das nulidades imputadas ao acórdão de 14 de julho, foi proferido no dia 27 de Setembro de 2022. Ora, acórdãos de 14 de Julho e de 27 de Setembro não são acórdãos anteriores ao de 24 de Maio. III. — DECISÃO Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se a decisão singular reclamada. Custas pelo Recorrente AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 10 de Novembro de 2022 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) José Maria Ferreira Lopes Manuel Pires Capelo _____ [1] Sobre a interpretação dos arts. 688.º ss. do Código de Processo Civil, vide por todos José Alberto dos Reis, anotação ao art. 763.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. VI — Artigos 721.º a 800.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1985 (reimpressão), págs. 233-286; Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs. 183-194; Maria dos Prazeres Beleza, “Os meios de uniformização de jurisprudência previsto no Código de Processo Civil de 2013”, in: Jurismat, n.º 14 — 2021, págs. 223-243; António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 688.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.`ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 469-491; António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 825-826; ou Luís Filipe Espírito Santo, Recursos civis. O sistema recursório português. Fundamentos, regime e actividade judiciária, CEDIS / NOVA School of Law, Lisboa, 2020, págs. 333-344. |