Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3408
Nº Convencional: JSTJ00042566
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: SJ200111130034086
Data do Acordão: 11/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9769/00
Data: 02/15/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 240 N1 N2 ARTIGO 243 N1 N2 ARTIGO 286 ARTIGO 351 ARTIGO 356 N2 ARTIGO 371 ARTIGO 394 N2 ARTIGO 552 N2 ARTIGO 553 N3 ARTIGO 554 N1.
Sumário : I - O artº. 394º, nº. 2 do C.Civil não impede que os simuladores façam a prova de simulação por qualquer outro meio, desde que não seja a testemunhal ou a prova por presunções (cfr. artº. 351º), ainda que o negócio haja sido celebrado por documento autêntico.
II - É que o documento autêntico faz prova plena apenas quanto à decisão negocial, mas não quanto à conformidade da declaração com a vontade real (artº. 371º).
Decisão Texto Integral: