Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P597
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200202280005975
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário :
Decisão Texto Integral: Recurso 597/02
Comum colectivo 112/01 de Alcácer do Sal
Arguido/recorrente: A

1. A CONDENAÇÃO

Em 10 Dez 2001, o tribunal colectivo de Alcácer do Sal (Juízes ..., ... e ...) condenou A, como autor de um crime de homicídio simples, na pena de 11 anos de prisão e em 22500 contos de indemnização a favor dos sucessores da vítima.

2. O RECURSO

Inconformado o arguido (Adv. ...) recorreu em 3 Jan 02 ao STJ, invocando «contradição insanável da fundamentação - art. 410.2.b do CP» e pedindo o reenvio do processo para novo julgamento:

Quer o recorrente fazer crer que não é difícil percepcionar-se um vício no texto da decisão recorrida, que se consubstancia numa contradição insanável entre o que se deu como provado no § 10.º e o que se provou no § 17.º. Num só punhado de palavras esclarecedoras, o tribunal a quo considerou provados dois factos não coincidentes. Instalou-se a dúvida e desconhece-se se B foi vítima de um ou dois disparos. Na primeira hipótese, o juízo normativo-penal que recai sobre o agente deverá, necessariamente, ser diferentes destoutro. Os factos não são inócuos. Uma e outra situação deverão ser valoradas de modos desiguais e, quando se imputa, julga e condena alguém pela prática do crime mais grave do ordenamento, o rigor de análise e subsumptivo eleva-se a maiores alturas. Igualmente é clarividente que tal vício resulta do texto da decisão recorrida, sendo despiciendo socorrermo-nos de quaisquer regras da experiência comum. Pelo que se vem de expor, entende o recorrente estar perante uma contradição insanável da fundamentação, p. na alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP (...), devendo decidir-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do art. 426.º do CPP «Reenvio do processo para novo julgamento».


3. QUESTÃO PRÉVIA

3.1. Só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito. Daí que haja, antes de mais, que cometer ao competente tribunal da relação o encargo de, em primeira linha, assentar os factos (reapreciando a correspondente decisão do tribunal colectivo) e dele retirar (reapreciando as do tribunal recorrido) as respectivas ilações de direito (para que depois o Supremo Tribunal da Justiça, como tribunal de revista, possa, enfim, rever - sendo caso disso - a decisão de direito do tribunal de segunda instância).

3.2. É que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (...)» (art. 722.2 do CPC), não podendo por isso recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto. Pois que, desse modo, o recurso não visaria «exclusivamente» o reexame de matéria de direito. Ora, de acordo com o disposto no art. 432.d do CPP, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorríveis em regra para a Relação (art. 427.º), só são susceptíveis de recurso directo para o STJ quando visem, em exclusivo, o reexame de matéria de direito. Aliás, o STJ só poderia partir para o reexame da matéria de direito depois de definida a subjacente matéria de facto e esta, já que impugnada em recurso, teria, antes, que ser reapreciada - e definitivamente assente - pelo tribunal superior para tanto competente: a Relação (que, aliás, tanto «conhece de facto» como «de direito» - art. 428.1).

3.3. De qualquer forma, o Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que «se o recorrente, na motivação do recurso interposto do acórdão final proferido pelo tribunal colectivo (...) já na vigência da versão do Código de Processo Penal resultante das alterações introduzidas pela Lei 59/98 de 25/08 (CPP/98), põe em causa a valoração da prova, exprimindo a sua discordância relativamente aos factos dados como provados, visa o reexame da matéria de facto e, assim, a competência para conhecer daquele pertence ao Tribunal da Relação». Aliás, e uma vez que, «nos termos do art. 432, alínea d), do CPP se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito», daí que, «se quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos n.os 2 e 3 do art. 410 do CPP» tenha o recorrente «de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427 e 428, n.º 1 do CPP».

Se o recorrente quiser abordar matéria de facto terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427 e 428, n.º 1, do CPP, mesmo que estejam em causa apenas os vícios referidos no n.º 2 do art. 410 daquele Código.
19-01-2000 Proc. n.º 1187/99 - 5.ª Secção
Abranches Martins, Hugo Lopes, Guimarães Dias

I - A inovação normativa que constitui a parte final da al. d) do art. 432 do CPP, estabelece uma condicionante limitativa (e delimitativa) dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça em sede de recursos, condicionante essa que inexistia na al. c) da primitiva redacção de tal preceito e que não integra a al. c) do actual.
II - Torna-se assim inquestionável ter o legislador pretendido - sem prejuízo do que achou por bem prescrever, por motivos óbvios, para as hipóteses de recursos interpostos de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri - restituir o Supremo Tribunal de Justiça à sua natureza e dignidade de tribunal de revista e de órgão definidor do direito.
III - Daí que, em ordem à satisfação e ao preenchimento de tal desiderato, vedado está a este Supremo o conhecimento de recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, onde não se vise, em exclusivo, o reexame de matéria de direito, ainda que nesses recursos se possa igualmente visar - só que não exclusivamente - o reexame de tal matéria. IV - E não se argumente em desfavor desta tese, com o raciocínio de que os vícios elencados no n.º 2 do art. 410 do CPP, integram facetas de direito, pois que é, afinal, a própria lei a recortar com nitidez a dicotomia matéria de facto/matéria de direito, quer no corpo do n.º 2, deste normativo, quer no subsequente art. 434.
V - No entanto, a mera enunciação pelo recorrente dos vícios do n.º 2 do art. 410 do CPP, pode não ser eventualmente bastante para se concluir liminarmente que o Supremo, à luz da parte final da al. d) do art. 432 do mesmo diploma, não deva conhecer do recurso e tenha sempre que enviar o processo para a respectiva Relação, sendo antes decisiva para tal remessa se justificar, a verificação de que, no recurso, se questiona e se põe em causa a matéria de facto apurada (ou a forma como foi certificada) e que o que se pretende e se visa é realmente a reapreciação daquela matéria.
16-03-2000 Proc. n.º 1190/99 - 5.ª Secção
Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Costa Pereira

I - Na versão do CPP decorrente das alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, a competência para o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelo Tribunal Colectivo, que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, deixou de pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça e passou a caber ao Tribunal da Relação. II - A norma do art. 434.º, do CPP fixa apenas os poderes de cognição do STJ relativamente às decisões objecto de recurso, referidas nas alíneas a), b), c) e e) do art. 432, e não também quanto ao recurso interposto dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo (alínea d) do mesmo artigo). A entender-se de outro modo, ficaria sem qualquer efeito útil o aditamento pela nova lei da expressão "visando exclusivamente o reexame de matéria de direito", à redacção que antes existia na alínea c) do art. 432.
02-03-2000 Proc. n.º 1160/99 - 5.ª Secção
Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Dinis Alves.

Cabe à Relação apreciar os recursos em que se invoquem os vícios referidos no art. 410, n.os 2 e 3 do CPP, independentemente de serem bem ou mal invocados, dado que o STJ deles não pode conhecer quando tenham por objecto acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo. É o que se extrai do disposto nos art.s 432, alínea d) e 434 do CPP. Nestes casos funciona o regime/regra, que é o da interposição dos recursos para a Relação - art.s 427 e 428, n.º 1 do CPP.
30-03-2000 Proc. n.º 105/2000 - 5.ª Secção
Abranches Martins, Hugo Lopes, Guimarães Dias.

O STJ é incompetente para conhecer dos vícios da matéria de facto em recurso interposto de acórdão do Tribunal Colectivo, sendo competente para o efeito o Tribunal da Relação.
05-04-2000 Proc. n.º 88/2000 - 3.ª Secção
Armando Leandro, Leonardo Dias, Virgílio Oliveira, Mariano Pereira.

Nos termos do art. 432, alínea d), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos no n.º 2 do art. 410 do CPP, terá de interpor recurso para o tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427 e 428, n.º 1, do CPP.
06-04-2000 Proc. n.º 132/2000 - 5.ª Secção
Abranches Martins, Hugo Lopes, Guimarães Dias.

Após o início de vigência da nova redacção do CPP aprovada pela Lei n.º 59/98, de 25/08, no que respeita a recursos para o STJ, deixaram de lhe caber todos os recursos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo - cfr. art. 432, alínea c), do CPP, redacção inicial - para destes passarem a caber apenas os dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito - cfr. art. 432, alínea d), do CPP, actual redacção.
06-04-2000 Proc. n.º 85/2000 - 5.ª Secção
Hugo Lopes, Guimarães Dias, Oliveira Guimarães.

Se o recurso per saltum para o Supremo se confina, em exclusivo, a matéria de direito, é ele admissível. Se versa apenas matéria de facto ou se, havendo vários recursos, uns versam matéria de facto outros matéria de direito - ou, distinta hipótese, no mesmo recurso, se invoca matéria de facto e também matéria de direito - a sua cognição pertence à Relação.
17-05-2000 Proc. n.º 162/2000 - 3.ª Secção
Lourenço Martins, Pires Salpico, Leal-Henriques.

I - A competência para o julgamento dos recursos das decisões finais proferidas pelo tribunal colectivo, que não visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, deixou de pertencer ao Supremo Tribunal de Justiça e passou a caber ao Tribunal da Relação.
II - Se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode visar a matéria de direito, então é evidente que ele não pode ter como fundamento nenhum dos vícios regulados nos n.os 2 e 3 do art. 410 do CPP.
III - A norma do art. 434 do CPP fixa apenas os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça relativamente às decisões objecto de recurso, referidas nas alíneas a), b) c) e e) do art. 432, e não também quanto ao recurso interposto dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo (alínea d) do mesmo artigo). A entender-se de outro modo, ficaria sem qualquer efeito útil o aditamento pela nova lei da expressão "visando exclusivamente o reexame de matéria de direito", à redacção que antes existia na alínea c) do art. 432.
11-05-2000 Proc. n.º 60/2000 - 5.ª Secção
Guimarães Dias, Oliveira Guimarães, Dinis Alves.

Nos termos do art. 432, alínea d), do CPP, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Portanto, se o recorrente quiser abordar matéria de facto, nomeadamente a relacionada com os vícios referidos nos n.os 2 e 3 do art. 410 do CPP, terá de interpor recurso para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos art.s 427 e 428, n.º 1 do CPP.
18-05-2000 Proc. n.º 175/2000 - 5.ª Secção
Abranches Martins, Hugo Lopes, Guimarães Dias.

A partir da reforma processual penal operada pela Lei 59/98, o recurso das decisões finais proferidas pelos tribunais colectivos ficou na disponibilidade dos interessados, que assim poderão escolher entre recorrer para o STJ ou para a Relação, consoante a matéria que pretendem ver discutir nesse recurso: a) se pretenderem recorrer só de facto, ou de facto e de direito, só o podem fazer para os tribunais da Relação; b) se tiverem seleccionado o STJ como tribunal de recurso, só podem discutir, aí, matéria exclusivamente de direito.
28-06-00 Proc. 234/00 - 3.ª Secção
Leal-Henriques, Armando Leandro, Mariano Pereira.

I - Quando com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o tribunal superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao Supremo Tribunal de Justiça. II - Tal ocorre quando se critica no recurso a matéria de facto provada, entendendo que, dos factos provados directamente, e dos não provados havia que extrair outros provados indirectamente que, por sua vez, originariam a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com consequências na fixação da matéria de facto.
19-10-2000, Proc. n.º 2728/2000 - 5.ª Secção
Simas Santos, Costa Pereira, Abranches Martins.

I - Sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, sempre, oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 e 3, do CPP, se eles se apresentarem aquando do conhecimento de direito, o recurso que verse (ou verse também), matéria de facto, designadamente os referidos vícios, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de ambas as matérias.
II - É a solução que está de acordo com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1999, que significativamente alterou a redacção da al. d) do art.º 432 do CPP, relativamente aos acórdãos do tribunal colectivo, fazendo-lhe acrescentar a expressão, outrora inexistente, «visando exclusivamente o reexame da matéria de direito».
23-11-2000 Proc. n.º 3035/2000 - 5.ª Secção
Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira.

I - A norma do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ para as decisões objecto de recurso referidas nas als. a), b) e c) do art. 432.º do mesmo diploma, e não também às da d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. II - Assim, sem prejuízo de o STJ ter de conhecer, oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410.º do CPP, como preâmbulo do conhecimento de direito a que for legitimamente chamado a proceder, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os referidos vícios, terá sempre de ser dirigido ao Tribunal de Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro.
07-12-2000 Proc. n.º 2696/2000 - 5.ª Secção
Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira.

I - O Tribunal da Relação é o competente para conhecer de recurso, de acórdão do tribunal colectivo, em que o recorrente invoque algum dos vícios do art. 410-.2 do CPP.
II - A invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito, leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto, que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem se o recurso para ali for logo encaminhado.
11-01-2001 Proc. n.º 3294/00 - 5.ª Secção
Pereira Madeira, Simas Santos, Costa Pereira.

I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, e se junta a transcrição da documentação da prova, está-se a invocar o vício da al. a) do n.° 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d) do CPP), cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação de Lisboa - art.ºs 427.° e 428.° do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
III - A norma do corpo do artigo 434.° do CPP, só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdão finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
IV - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem direito (art. 426.º, n.° 1, do CPP).
29-03-2001 Proc. n.º 874/01 - 5.ª Secção
Simas Santos, Abranches Martins, Hugo Lopes.

I - Interposto um recurso de decisão final do Tribunal Colectivo, que visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, para o Tribunal da Relação, deve ser este e não o Supremo Tribunal a conhecê-lo. II - Com efeito, a Revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, não acolheu o entendimento de que os recursos de decisões finais do tribunal colectivo têm de ser necessariamente dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça e por este conhecidos, por falecer competência para tal às Relações.
10-05-2001, Proc. n.º 689/01 - 5.ª Secção
Simas Santos, Hugo Lopes, Abranches Martins.

Por constituir matéria de facto, está vedado ao STJ o conhecimento dos vícios enumerados no n.º 2 do art. 410.º, ainda do apontado Código, quer em recurso interposto "per saltum" para o próprio Supremo da decisão do tribunal colectivo da 1.ª instância, quer em recurso deduzido para o mesmo Supremo do acórdão da Relação que reexaminou em primeira linha essa referida decisão (arts. 432.d e 434.º, ambos do CPP).
16-05-2001 Proc. n.º 1097/01 - 3.ª Secção
Leal-Henriques, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro.

I - "Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1ª instância" (Leal Henriques - Simas Santos, O Novo Código e os Recursos, 2001, edição policopiada, ps. 9/10).
II - "A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido" (ibidem).
21-06-2001 Proc. n.º 1292/01 - 5.ª Secção
Carmona da Mota, Pereira Madeira, Simas Santos.

I - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável da fundamentação, o que se desenvolve em várias conclusões da motivação, está-se a invocar os vícios das al.s b) e c) do n.° 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
II - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito (art. 432.º, al. d), do CPP), cujo conhecimento caiba ao Supremo Tribunal de Justiça, conhecimento que cabe sim à Relação de Lisboa - art.s 427.° e 428.° do CPP, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma.
III - A norma do corpo do artigo 434.° do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
IV - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
V - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer o oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.°, n.°1 , do CPP).
21-06-2001 Proc. n.º 1294/01 - 5.ª Secção
Simas Santos, Abranches Martins (com declaração de voto), Hugo Lopes.

3.4. E esta jurisprudência obteve já - realce-se - o aval doutrinário de Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371) «Admitido pela reforma de 1998 recurso em matéria de facto, mesmo das decisões do tribunal colectivo, se o fundamento do recurso for qualquer dos vícios indicados nas als. b) e c) do n.º 2 do art. 410.º, então o recurso deve ser interposto directamente para o tribunal da relação, pois trata-se de recurso em matéria de facto, implicando ou a reapreciação da prova produzida, tendo havido documentação, ou a renovação da prova, no caso de não ter havido documentação» (Germano Marques da Silva, Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, 2001, Vol. I, p. 809/810):

Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art. 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d) do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto.

3.5. Donde que o tribunal hierarquicamente competente para apreciar o recurso do arguido A - pois que não «versa exclusivamente matéria de direito» e não é, por isso, caso de «recurso directo para o STJ» - seja o tribunal de relação com jurisdição sobre o tribunal a quo (art. 427.º do CPP).

4. DECISÃO

4.1. Reunido em conferência, o STJ - apreciando a questão prévia da competência do tribunal ad quem para apreciar um recurso (como este, interposto pelo A do acórdão 112/01 do tribunal colectivo de Alcácer do Sal) que não visa, exclusivamente, matéria de direito - declara-se hierarquicamente incompetente para dele conhecer.

4.2. O recorrente pagará as custas do incidente (art. 84.2 do CCJ), com 2 (duas) UCs de taxa de justiça.

4.3. Oportunamente, remetam-se os autos ao tribunal competente para apreciação, de facto e de direito, do recurso: a Relação de Évora.

Supremo Tribunal de Justiça, 28 Fevereiro de 2002

Os juízes conselheiros,

Carmona da Mota - relator,
Pereira Madeira,
Simas Santos.