Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3374
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
ANULABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200411180033747
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 103/04
Data: 03/25/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Em acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo, afigura-se justa e conforme à equidade a indemnização de 10.000 Euros para compensar os danos não patrimoniais havidos pela sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida.
2. Os juros moratórios referentes à indemnização por danos não patrimoniais, quando tomados em conta na fixação do montante indemnizatório os valores com referência à data em que foi proferida a sentença da 1ª instância (decisão actualizadora) vencem-se desde a data em que aquela decisão foi proferida e não a partir da citação.
3. Face ao disposto nos artigos 1º e 2º do Dec.lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, pode qualquer pessoa que queira ver garantida a responsabilidade civil do sujeito que tem a obrigação de segurar celebrar um válido contrato de seguro pelo qual a seguradora assuma essa responsabilidade, ficando entretanto suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação de segurar deste último.
4. O artigo 429º do Código Comercial, ao contrário do que de uma interpretação meramente literal poderia resultar, não comina a inexactidão ou reticência das declarações com a nulidade (correspondente à nulidade absoluta do Código Civil de 1867) estabelecendo antes a simples anulabilidade do negócio celebrado desde que haja concreta relevância da incorrecção.
5. Não são todas as declarações inexactas ou reticentes que permitem a anulação do contrato de seguro, mas tão só aquelas que influíram na existência e nas condições do contrato, de forma que se o segurador as conhecesse não contrataria ou teria contratado em diversas condições.
6. Impende sobre a seguradora o ónus de alegação e prova de que não teria celebrado o contrato de seguro ou só o teria celebrado em diferentes termos se conhecesse as circunstâncias inexactamente declaradas na proposta do seguro contratado.
7. No âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode desonerar-se para com terceiro lesado invocando a existência de declarações inexactas aquando da celebração do contrato de seguro porquanto tal situação se não encontra a coberto da previsão do art. 14º do Dec.lei nº 522/85.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acção destinada a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra "B - Companhia de Seguros, SA" (actualmente, "Companhia de Seguros .... Portugal, SA") "C" e D, pedindo:

a) no caso de existir à data do acidente de viação descrito na petição inicial, seguro válido e eficaz entre o D e a "B" a condenação da 1ª ré a pagar à autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente a importância de 14.066,60 Euros, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custos de assistência hospitalar que a autora tenha de suportar;

b) subsidiariamente, e no caso de não existir, à altura do acidente, seguro válido e eficaz entre os réus D e B a condenação solidária dos 2º e 3º réus no pagamento à autora, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos em resultado do acidente, da importância de 14.066,60 Euros, acrescida dos juros vincendos a contar da data da citação à taxa legal até efectivo e integral pagamento, para além de eventuais custos de assistência hospitalar que a autora tenha de suportar.

Alegou factos que implicam, por um lado, a responsabilidade civil, transferida contratualmente para a 1ª ré, do condutor do veículo de matrícula VNF interveniente no supra aludido acidente.

E alegou ainda que:

- seguia a pé, na berma da EN 206, no sentido Esmeriz-Vila Nova de Famalicão, e a certa altura pretendeu atravessar a dita via;

- antes de iniciar a travessia tomou todos os cuidados, sendo que quando estava a finalizar a mesma, foi embatida pelo referido veículo, o qual seguia a velocidade exagerada para o local, sendo a desatenção e imperícia do condutor que acarretaram o acidente relatado nos autos.

- com o acidente sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

Contestou o C, alegando a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, sustentando que a acção terá, quanto a ele, de improceder.

O réu D contestou, alegando também a existência de seguro válido e eficaz à data do acidente, razão por que a demanda terá também de improceder quanto a si.

No mais, defendeu-se por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da autora.

Finalmente, a ré B contestou, pugnando pela nulidade do contrato de seguro, por falsidade quanto à identificação do proprietário aquando da celebração do dito contrato e defendendo-se, no demais, por impugnação motivada, acabando por imputar a causa do acidente à conduta da autora.

A autora veio entretanto deduzir ampliação do pedido, agora no montante total de 31.524,53 Euros, que foi admitida.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:

a) absolver a ré B do pedido formulado contra si;

b) condenar os réus C e D a pagarem à autora A a quantia de 7.481,97 Euros, sendo que quanto ao C é deduzida quantia correspondente à franquia legal de 299,28 Euros;

c) condenar os mesmos réus a pagarem à autora juros de mora, sobre os danos não patrimoniais, a contar da presente data até integral pagamento, à taxa de juro legal.

Inconformados com o assim decidido apelaram a autora (fls. 316) e os réus C (fls. 323) e D (fls. 327).

No conhecimento dos recursos, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 25 de Março de 2004, decidiu:

1. Julgar totalmente procedentes as apelações dos réus C e D e

2. Julgar parcialmente procedente a apelação da autora A, em função do que se revoga a sentença recorrida e, consequentemente:

a) absolver os réus C e D do pedido contra eles formulado;

b) condenar a ré "B - Companhia de Seguros, SA" a pagar à autora A a quantia de 10.000,00 Euros, acrescida de juros de mora, desde a data da prolacção da sentença, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento;

c) absolver a ré seguradora do mais peticionado.

Interpuseram, desta feita, a autora e a ré "B" recursos de revista.

Pugna a primeira pela fixação da indemnização relativa aos danos não patrimoniais que sofreu no montante de 14.963,94 Euros, com juros moratórios contados desde a citação.

Pretende a segunda ser absolvida e ver condenado o C no pagamento da indemnização devida à autora.

Foram apresentadas contra-alegações pelos réus D, B e C.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em princípio, pelo teor das conclusões das alegações do recurso que se delimitam as questões a apreciar no respectivo âmbito (arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil).

Nas conclusões apresentadas pelas recorrentes (que, por economia de procedimento, nos dispensamos de transcrever) são essencialmente suscitadas as questões seguintes, de que importa conhecer:

I. Perante a gravidade das lesões, dores e angústias que sofreu. bem como das sequelas que dessas lesões resultaram para a autora o montante indemnizatório atribuído à autora/recorrente a título de danos não patrimoniais deve ser equitativamente fixado em quantia nunca inferior a 14.963,94 Euros (recurso da autora).

II. Os juros moratórios relativos a essa indemnização por danos não patrimoniais são devidos e contados desde a data da citação dos réus/recorridos (recurso da autora).

III. Sendo a identificação do segurado uma das condições determinantes do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a declaração inexacta acerca dessa identidade, a que se refere o art. 429° do C. Comercial (reproduzido no art. 11º das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Responsabilidade Civil Automóvel) implica a declaração de nulidade do contrato, já que este tem natureza pessoal, e não real, conforme art. 1º do Dec.lei nº 522/85, de 12 de Dezembro, pelo que é nulo o contrato de seguro outorgado por quem, sem o ser, se diz proprietário do veículo a que reporta tal seguro (recurso da ré).

Temos por assente em definitivo a seguinte matéria fáctica (indicada de forma mais resumida na parte que, salvo no essencial, não releva para a apreciação das questões suscitadas):

i) - no dia 28 de Março de 1996, cerca das 18 horas, na EM n° 1470, no lugar de Aldeia Nova, freguesia de Esmeriz, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram um peão (a autora) e um ciclomotor, com a matrícula VNF, conduzido pelo 3° réu;

ii) - no dia, hora e local acima mencionados encontrava-se a autora na berma esquerda da referida EM n° 1470, atento o sentido de marcha Vila Nova de Famalicão-Esmeriz, com a intenção de atravessar a citada estrada, da sua margem esquerda para a direita, atento aquele sentido;

iii) - a autora olhou primeiro para a esquerda e de seguida para a sua direita, certificando-se se poderia efectuar aquela passagem em condições de segurança, e assim se manteve - aguardando oportunidade - dada a intensidade de tráfego automóvel que ali se costuma verificar;

iv) - quando observou que podia efectuar a travessia da faixa de rodagem em segurança, iniciou a travessia perpendicularmente, em linha recta e sempre com a máxima atenção;

v) - quando a autora se encontrava já na faixa de rodagem, a sensivelmente 3,60 m de distância da berma da margem direita, atento o seu sentido de marcha, surgiu imprevistamente o veículo VNF que transitava na mesma EN, no sentido Vila Nova de Famalicão-Esmeriz, desviado da berma direita, pelo menos 3,60 m, isto atento o seu sentido de marcha;

vi) - e foi colher a aqui autora, que atentos os seus 84 anos de idade, nada pode fazer para evitar o acidente, tanto mais que o condutor daquele veículo ciclomotor, que circulava completamente desatento ao intenso tráfego tanto de peões como de veículos, nomeadamente de veículos que se encontravam estacionados na berma direita, atento o seu sentido de marcha, e mais concretamente a cerca de sensivelmente 20 m antes do local do atropelamento, nem sequer travou nem se desviou para a sua mão direita, quando é certo e sabido que disporia de um espaço de pelo menos 3,60 m para efectuar tal manobra e assim evitar o acidente;

vii) - tratava-se de uma localidade, com grande movimento de peões e cuja estrada se encontra ladeada por habitações de ambos os lados da faixa de rodagem, estrada essa que no local é constituída por uma extensa recta que termina com uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha V. N. Famalicão-Esmeriz e por cima de uma ponte;

viii) - como consequência directa e necessária do descrito acidente, a autora sofreu vários e gravíssimos ferimentos, para mais atenta a sua idade de 84 anos, tendo sido internada em ortopedia no Hospital de S. João em 29/03/96, por fractura do ramo isquiopiloros da bacia e fractura do prato tibial externo, sendo posteriormente retransferida do Hospital de S. João de Deus em 02/04/96, onde foi efectuada manipulação da fractura do joelho sob A.G. e gesso, tendo apenas alta do internamento em 09/04/96;

ix) - viu-se assim obrigada a efectuar várias deslocações a hospitais, clínicas, companhia de seguro e médicos, o que lhe acarretou despesas diversas, designadamente com a aquisição de medicamentos em farmácias, fraldas, sendo igualmente forçada a fazer vários exames e consultas;

x) - a autora tinha, à data do acidente, 84 anos de idade e, apesar de tal idade, era robusta e sadia, sem qualquer deficiência física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida, encontrando-se na situação de reformada pelo decurso da idade e não por invalidez;

xi) - a autora sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente e a sua recuperação parcial;

xii) - embora não tão intensas, tem continuado e continuará a sofrê-las durante o resto da sua vida, designadamente quando permanece de pé, quando se locomove, sempre que ocorre uma mudança de temperatura e quando desce escadas ou caminhos desnivelados;

xiii) - lesões essas que a afectarão durante toda a sua vida, com as consequências físicas, sociais, psíquicas e psicológicas que daí advirão;

xiv) - na altura sofreu a angústia de poder vir a falecer;

xv) - durante todo o tempo em que permaneceu no leito, cerca de três meses, a autora esteve sempre dependente de uma terceira pessoa, nomeadamente para se lavar, vestir e a auxiliar na satisfação das suas necessidades fisiológicas, padecendo assim de forte depressão e grande tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliada por terceira pessoa, pela impossibilidade de se deslocar livremente;

xvi) - em consequência das lesões sofridas padeceu de aborrecimentos vários, devido a intervenções cirúrgicas, tratamentos e consultas a que teve que se submeter, o que muito naturalmente lhe causou inibição, angústia e sensação de diminuição física, para além de se sentir abalada e deprimida, sendo hoje uma pessoa triste, introvertida e muito nervosa;

xvii) - à data do acidente havia um contrato de seguro com a "Companhia de Seguros B" através do qual estavam cobertos todos os riscos derivados da circulação do veículo de matrícula VNF, especificamente a obrigação da seguradora indemnizar todos os danos causados a terceiros, em virtude da circulação do mesmo, contrato esse titulado pela apólice n° 413196/50;

xviii) - por proposta apresentada por E, foi celebrado entre este e a contestante um contrato de seguro do "ramo automóvel", com início em 26/03/96, pelo qual a B se obrigava a assumir a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do velocípede com motor de matrícula VNF;

xix) - na referida proposta o referido E declarou-se, expressamente, como dono do identificado velocípede com motor, e nessa qualidade propôs à contestante a celebração do contrato de seguro, tudo conforme proposta de seguro junta, dando-se o seu teor por reproduzido (fls. 44 e 45);

xx) e com base naquela proposta a contestante deu o seu acordo à celebração do contrato de seguro, emitindo o respectivo certificado provisório de seguro automóvel com o n° 855240, conforme documento junto (fls. 46) e posteriormente a apólice n° 413196, conforme documento junto (fls. 47);

xxi) - participado o acidente de viação ocorrido em 28/03/96 em que foi interveniente o identificado velocípede com motor VNF, a contestante iniciou diligências com vista a apurar as respectivas responsabilidades na sua produção, vindo, então, a concluir que o VNF era, na circunstância, conduzido por D;

xxii) - este D era proprietário do VNF, que adquiriu, por compra, ao identificado proponente do contrato de seguro supra mencionado, E;

xxiii) - e, como este veio a reconhecer, no exercício da sua actividade de reparação e compra e venda de veículos de 2 rodas, vendeu o VNF a D, que anteriormente tinha adquirido a E;

xxiv) - e como o D ficou em dívida, pela compra do VNF, de uma parte do preço, para o qual emitiu cheques pré-datados, o referido E celebrou o invocado contrato de seguro "em seu nome pelo facto de não querer assumir responsabilidades em caso de sinistro", tudo conforme documento que elaborou, subscreveu e remeteu à contestante (fls. 48);

xxv) - o D adquiriu o velocípede com motor VNF em 22 de Março de 1996, conforme veio a reconhecer expressamente junto da contestante, conforme documento junto (fls. 48-A);

xxvi) - assim, na proposta de contrato se seguro de 26/03/96, o mencionado E intitulou-se, falsamente, proprietário do VNF, qualidade em que propôs à contestante a celebração do contrato de seguro, bem sabendo que o tinha vendido em data anterior, concretamente em 22 de Março de 1996, a D;

xxvii) - o D era o legítimo proprietário do VNF à data do acidente dos autos;

xxviii) - a contestante celebrou o contrato de seguro em questão com base na proposta que lhe foi presente pelo F, que falseou a propriedade do VNF para obter da contestante o acordo à sua celebração;

xxix) - a propriedade do veículo constituiu um elemento essencial para a formação da vontade da contestante e que influiu na sua celebração, ficando a contestante impedida de obter informações do D, nomeadamente sobre a sua idoneidade, experiência e antecedentes como condutor.

Começando pela análise do recurso da autora, impõe-se conhecer do quantitativo da indemnização que lhe há-de ser atribuída pelos danos não patrimoniais que sofreu.

O acórdão recorrido fixou o montante indemnizatório, a esse título, em 10.000 Euros (nessa medida alterando a decisão da 1ª instância que entendera dever fixá-los em 7.481,97 Euros). Pretende a autora que tal montante não deve ser inferior a 14.963,94 Euros.

Quanto aos danos de ordem não patrimonial resulta do art. 496º, nºs 1 e 3, do C.Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" e que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Pode dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". (1)
Mas, além desse carácter sancionatório - que de modo especial releva in casu atenta a culpa exclusiva do lesante - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que" de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris". (2)
E, sobretudo, na fixação do montante dos danos patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhe satisfações que lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494º do C.Civil. (3)
Em suma, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 3 e 494º acima citados).
Sendo certo que, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto". (4)
Como ponderar, então, os danos não patrimoniais da recorrente, indemnizáveis nos termos do art. 496º, nº 2, do C.Civil?
Qual deverá ser, ainda através do recurso à equidade, a medida da compensação ou benefício de ordem material (a única possível) a atribuir à autora?
A situação de facto que há-de suportar a decisão é, fundamentalmente, a seguinte:
- a autora, em consequência do acidente, sofreu vários e gravíssimos ferimentos, para mais atenta a sua idade de 84 anos naquela altura, tendo sido internada em ortopedia no Hospital de S. João em 29/03/1996, por fractura do ramo isquiopiloros da bacia e fractura do prato tibial externo, sendo posteriormente retransferida do Hospital de S. João de Deus em 02/04/96, onde lhe foi efectuada manipulação da fractura do joelho sob anestesia geral e gesso, só vindo a ser-lhe concedida alta do internamento em 09/04/96 (esteve, portanto, internada, durante 11 dias);

- viu-se obrigada a efectuar várias deslocações a hospitais, clínicas, companhia de seguros e médicos, sendo igualmente forçada a fazer vários exames e consultas;

- a autora, apesar da sua idade, era robusta e sadia, sem qualquer deficiência física ou orgânica que lhe dificultasse a sua normal vida, encontrando-se na situação de reformada pelo decurso da idade e não por invalidez;

- sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente e sua recuperação parcial e, embora não tão intensas, tem continuado e continuará a sofrê-las durante o resto da sua vida, designadamente quando permanece de pé, quando se locomove, sempre que ocorre uma mudança de temperatura e quando desce escadas ou caminhos desnivelados;

- as lesões que sofreu afectá-la-ão durante toda a sua vida com as consequências físicas, sociais, psíquicas e psicológicas que daí advirão;

- na altura do acidente sofreu a angústia de poder a vir a falecer;

- durante todo o tempo em que permaneceu no leito, cerca de três meses, a autora esteve sempre dependente de uma terceira pessoa, nomeadamente para se lavar, vestir e a auxiliar na satisfação das suas necessidades fisiológicas, padecendo assim de forte depressão e grande tristeza pelos sucessivos internamentos hospitalares, pela retenção no leito, pela necessidade de ser auxiliada por terceira pessoa, de se deslocar livremente;

- em consequência das lesões sofridas padeceu de aborrecimentos vários, devido a intervenções cirúrgicas, tratamentos e consultas a que teve que se submeter, o que muito naturalmente lhe causa inibição, angústia e sensação de diminuição física, para além de se sentir abalada e deprimida, sendo hoje uma pessoa triste, introvertida e muito nervosa.

Sem dúvida que este quadro de sofrimento - que, não obstante, se não reveste de extraordinário dramatismo - consideradas as circunstâncias a que alude o artigo 494° do C. Civil, há-de ser devidamente compensado, como se disse através do apelo à equidade.

Ora, se tivermos em consideração, nomeadamente a natureza e gravidade das lesões causadas (fractura da bacia, tíbia e joelho), as intervenções cirúrgicas a que foi submetida, os internamentos hospitalares, as dores que sofreu e que (de forma menos acentuada) continuará a sofrer, o ter ficado, durante três meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e se considerarmos ainda (até certo ponto relevante) a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor, parece-nos ser de atribuir à autora, como justa e equitativa, para compensação dos danos não patrimoniais que lhe foram causados, a indemnização de 10.000,00 Euros, montante a que, aliás, chegou o acórdão impugnado e se revela em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial mais recente. (5)

Quanto aos juros de mora que, na decisão recorrida, foram arbitrados desde a data da sentença da 1ª instância, pretende a autora que tais juros são devidos desde a data da citação dos réus.

Não nos parece razoável a sua pretensão.

Com efeito, o Ac Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio (6), procedendo à interpretação dos arts. 566º, nº 2, 805º, nº 3 e 806º, nº 1, do C.Civil, entendeu que "sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n° 2 do art° 566°, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805, n° 3 (interpretado restritivamente), e 806°, n°1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação".

Acontece que a sentença proferida nesta acção tem a data de 19 de Março de 2003, já portanto depois de fixada a jurisprudência no sentido indicado.

Dessa sentença (como aliás, na sequência, do próprio acórdão recorrido) extrai-se, sem qualquer dúvida, a ilação de que o valor arbitrado à autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais, foi reportado à data da respectiva decisão.

Tal resulta claro, designadamente quando se referiu que "estão, assim, os réus obrigados a pagar ao autor os juros pela quantia supra referida a partir deste momento, pois só neste momento foram ponderados os valores em face das mais novas alterações jurisprudenciais até integral pagamento e à taxa de juro legal" (fls. 308).

Em consequência, tal como se decidiu no acórdão em crise, os juros de mora relativos ao montante da indemnização por danos não patrimoniais vencem-se apenas a partir da data em que foi proferida a decisão da 1ª instância (decisão actualizadora, como vimos).

No que respeita ao recurso da ré seguradora importa saber (única questão que, no essencial, é suscitada) se o contrato de seguro celebrado entre ela e E relativamente ao ciclomotor VNF era, ou não, válido e eficaz em 28 de Março de 1996, data do acidente (bem como se, ocorrendo alguma invalidade, a mesma seria invocável perante a terceira - autora - lesada).

Vejamos.

A situação fáctica que para a análise da questão releva é a seguinte (já acima descrita):

- em 28 de Março de 1996 havia um contrato de seguro com a Companhia de Seguros B, do "ramo automóvel", titulado pela apólice n° 413196/50, através do qual estavam cobertos todos os riscos derivados da circulação do veículo de matrícula VNF, especificamente a obrigação da seguradora indemnizar todos os danos causados a terceiros, em virtude da circulação do mesmo;

- tal contrato foi celebrado após proposta apresentada por E, e teve início em 26 de Março de 1996;

- na referida proposta aquele E declarou-se, expressamente, dono do ciclomotor, e nessa qualidade propôs à seguradora a celebração do contrato de seguro;

- assim, na referida proposta de contrato se seguro, o E intitulou-se, falsamente, proprietário do ciclomotor VNF, qualidade em que propôs à contestante a celebração do contrato de seguro, bem sabendo que o tinha vendido em data anterior, concretamente em 22 de Março de 1996, a D;

- o D era o legítimo proprietário do VNF à data do acidente dos autos;

- a seguradora celebrou o contrato de seguro em questão com base na proposta que lhe foi presente pelo F, que falseou a propriedade do VNF para obter da contestante o acordo à sua celebração;

- a propriedade do veículo constituiu um elemento essencial para a formação da vontade da seguradora e influiu na sua celebração, ficando esta impedida de obter informações do D, nomeadamente sobre a sua idoneidade, experiência e antecedente como condutor.

Analisaremos a questão sob dois pontos de vista: trataremos primeiro de determinar se, sendo o seguro válido e eficaz, a seguradora estaria obrigada a indemnizar a lesada; depois procuraremos averiguar da existência de qualquer invalidade do contrato de seguro, respectiva natureza e consequências que possa produzir em sede de responsabilidade da seguradora perante a autora lesada. (7)

É, antes de mais, indubitável que, pelo contrato de seguro celebrado com o E, a seguradora assumiu a responsabilidade civil inerente à circulação do ciclomotor VNF, propriedade do respectivo condutor D.

Sabe-se, com efeito, que o contrato de seguro é "a operação pela qual uma das partes (segurado) obtém, mediante certa remuneração (prémio) paga à outra parte (segurador) a promessa de uma indemnização, para si ou para terceiro, no caso de se realizar um risco" (8).

Ou, dito de outro modo, "aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso da realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de um evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestação a realizar em data determinada". (9)

Especificando, sem que as noções expostas deixem de o abranger, pode dizer-se que "o seguro de responsabilidade é um contrato pelo qual a seguradora garante o segurado contra os danos resultantes, para o património deste, dos pedidos de indemnização baseados em responsabilidade civil contra ele apresentados por terceiro" (10).

No âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório (11).

- sociologicamente dirigido, acima de tudo, à protecção dos terceiros lesados - o seguro começou a assumir uma dupla natureza, não apenas de contrato celebrado a favor do segurado (continuando a garantir o seu património contra pedidos de indemnização) mas ainda de contrato celebrado em benefício de terceiro, lesado, que adquire um direito à prestação, ou seja, ao percebimento da indemnização. (12)

Estamos, como diz Moitinho de Almeida, "em face de um contrato por conta ou a favor de terceiro e não de um seguro por conta própria". (13)

Assim, pode dizer-se que o lesado, desde que exista seguro, tem o direito de peticionar directamente contra a seguradora a indemnização que, prima facie, lhe deveria ser paga pelo lesante, segurado. "Característica comum (às várias legislações que consagraram o seguro obrigatório) é a atribuição ao lesado de um direito próprio contra a seguradora, direito largamente insensível às excepções contratuais invocáveis pela seguradora contra o segurado, e muito diferente da simples legitimação do lesado para o exercício de uma acção directa contra a seguradora". (14)
Mas também neste domínio do seguro obrigatório se impõe a determinadas pessoas (por norma atentas as suas relações com certos veículos) a obrigação de segurar.

Estabelece, com efeito, o art. 1º, nº 1, do Dec.lei nº 522/85, que "toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos deste diploma, coberta por um seguro que garanta essa responsabilidade".

Acrescentando, por sua vez, o art. 2º do citado diploma, sob a epigrafe "sujeitos da obrigação de segurar", que "a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário (nº1), sendo que "se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior" (nº 2).

Desta forma, existindo contrato de seguro celebrado com quem não era proprietário, ficou suprida a obrigação de segurar que, em primeira mão, impendia sobre aquele proprietário (cfr. art° 8°, n°1), não havendo motivo para celebrar um segundo seguro, pois o objecto era o mesmo e as pessoas beneficiárias também.

E nada obsta a que o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - que reveste, sem dúvida, carácter pessoal (15)

- seja celebrado por outrem que não o sujeito da obrigação de segurar, desde que celebrado para garantir a responsabilidade deste último.
É que, se usualmente "no contrato intervêm o segurador e o segurado, nem sempre as partes aparecem com esta simplicidade, pois pode haver um mandatário - que age em nome e por conta do mandante - ao lado do segurado que é aquele cujos bens ou cuja pessoa estão expostos ao risco. O subscritor, tomador do seguro ou contratante, é aquele que assinando a apólice em seu nome pessoal, se obriga perante o segurador, nomeadamente ao pagamento do prémio. O beneficiário é aquele que é chamado, em caso de sinistro, a recolher o proveito do contrato". (16)

Consequentemente, bem pode qualquer pessoa que queira ver garantida a responsabilidade civil do sujeito que tem a obrigação de segurar (porque, por exemplo, é proprietário do veículo) celebrar um válido contrato de seguro pelo qual a seguradora assuma essa responsabilidade.

Esta conclusão aparece, aliás, claramente justificada em face do disposto no art. 8º, nº 1, do mesmo Dec.lei nº 522/85, quando nele se prescreve que "o contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo".

Não temos, assim, quaisquer dúvidas em concluir no sentido de que, celebrado por alguém interessado (até eventualmente com um simples interesse moral ou de gratuitidade) um contrato de seguro que garanta a responsabilidade do proprietário de um veículo (sujeito da obrigação de segurar) a seguradora assume contratualmente a obrigação de indemnizar os terceiros lesados em acidente causado por este último.

Desta forma, no caso em apreço, dado que o contrato de seguro foi celebrado com vista a garantir os riscos inerentes à circulação do veículo VNF (naturalmente da responsabilidade do respectivo dono) terá a seguradora, se irregularidade não houver que lhe permita desonerar-se, de indemnizar a autora pelos danos que esta sofreu em consequência do acidente de que foi vítima.

Certo é que a desoneração da seguradora, no âmbito do seguro obrigatório, para com terceiro lesado (caso em que lhe é permitido opor-lhe excepções legais ou contratuais) só pode acontecer nas situações especificamente prevenidos no art. 14º do Dec.lei nº 522/85, nos termos do qual "para além das nulidades e anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do artigo anterior (17), ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares, desde que anteriores à data do sinistro".

Donde se infere que não pode a seguradora desonerar-se para com terceiro lesado invocando uma mera anulabilidade que não esteja directamente prevista no Dec.lei nº 522/85, nomeadamente não lhe podendo opor qualquer anulabilidade prevenida em outra lei, geral ou especial.
Sucedeu no caso sub judice que na proposta que subscreveu e com base na qual foi celebrado o contrato de seguro, o E declarou, falsamente, que era proprietário do ciclomotor VNF, bem sabendo que o tinha vendido em data anterior, concretamente em 22 de Março de 1996, ao D, que era, portanto, nessa data, o seu legítimo dono.
Incumpriu, desta forma, o dever de agir com boa fé na formação do contrato (art. 227º do C.Civil), designadamente violando o dever de declarar, com lealdade, e sem qualquer omissão, todas as circunstâncias de que pudesse estar dependente a correcta formação da vontade do outro contraente.
Com efeito, o contrato de seguro é um contrato de boa fé, que assenta na confiança de ambos os interessados, recaindo sobre o segurado "a obrigação de declarar exactamente na altura da conclusão do contrato, todas as circunstâncias por ele conhecidas que sejam de natureza a fazer apreciar pelo segurador os riscos que ele toma a seu cargo". (18)
Concretamente "o segurado deve declarar todas as circunstâncias que tenham influência na opinião do risco do segurador, quer dizer, todas as circunstâncias que por qualquer forma sejam susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências (probabilidade e intensidade do risco)". (19)
É para sancionar o indevido comportamento do tomador do seguro, mas também e sobretudo, para assegurar um adequado equilíbrio da alea contratual, que o art. 429º do C. Comercial dispõe que "toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo", sendo que "se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio" (§ único).

Todavia, ao contrário do que de uma interpretação meramente literal do preceito resultaria, vêm entendendo a doutrina e jurisprudência mais conformes com os princípios que disciplinam a matéria dos vícios da vontade na celebração dos negócios, que aquele art. 429º não comina a inexactidão ou reticência das declarações com a nulidade (correspondente à nulidade absoluta do Código Civil de 1867) estabelecendo antes a simples anulabilidade do negócio celebrado desde que haja concreta relevância da incorrecção. (20)
De facto, o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento em motivos de interesse público que se destina a salvaguardar, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares. (21)
Ora, os interesses em jogo na previsão do art. 429º do C. Comercial "não justificam sanção tão grave como a da nulidade e o uso desta expressão pode ser atribuído a simples lapso ou imperfeição terminológica, aliás frequente". (22)

Ademais, a interpretação referida é a que se mostra mais consentânea com a unidade do nosso sistema jurídico que qualifica, por norma, de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (cfr. arts. 247º, 251, 252º, 254º, 256º e 257º do C.Civil).
É que "o artigo 429º do Código Comercial constitui um afloramento do erro vício da vontade: o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, torna este anulável (...) desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (artigos 251º e 247º do Código Civil). Trata-se, assim, de situação em que a seguradora se decide a perseguir a função económico-social do negócio partindo de um conhecimento erróneo ou de uma previsão enganosa". (23)
Em consequência, sendo de concluir que o art. 429º do C.Comercial estabelece para as declarações inexactas uma mera anulabilidade, não pode a recorrente opor a correspondente excepção à autora lesada, porquanto tal oponibilidade se não justifica em face da disposição do já mencionado art. 14º do Dec.lei nº 522/85.

Em todo o caso, se bem que não seja preciso dolo ou má fé na inexactidão das declarações para se obter a anulação do contrato (apenas que, enquanto nos casos de má fé a seguradora pode fazer seu o prémio recebido, nos casos de boa fé não o poderá fazer - art. 429º, § único C.Comercial)- sempre se dirá que a anulabilidade prevista pelo indicado preceito "só existe desde que as declarações inexactas ou omitidas possam ter influência na opinião do risco, ou seja, quaisquer circunstâncias que, por qualquer forma, sejam susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. A seguradora pode obter, nesses casos, a redução do contrato". (24)
Na verdade, resulta claro do citado art° 429° que não são todas as declarações inexactas ou reticentes que permitem a anulação do contrato de seguro, mas tão só aquelas que influíram na existência e nas condições do contrato, de forma que se o segurador as conhecesse como tais, isto é, se conhecesse factos ou circunstâncias não declarados, ou não contrataria, ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. (25)
Nesta acção apenas se considerou provado que a propriedade do veículo constituiu um elemento essencial para a formação da vontade da seguradora e influiu na sua celebração, ficando esta impedida de obter informações do D, nomeadamente sobre a sua idoneidade, experiência e antecedente como condutor.

Não se provou, designadamente, que se a ré soubesse que o E não era o proprietário do veículo não teria celebrado o contrato nos mesmos termos em que ele foi celebrado.

Ora, como se refere, aliás, no acórdão recorrido, "era à seguradora que competia a alegação e prova de que não teria celebrado o contrato de seguro se conhecesse a verdadeira identidade do proprietário do veículo à data do contrato ou que, conhecendo tal identidade, só o teria celebrado noutras circunstâncias, porventura exigindo prémio diferente daquele que ficou convencionado. Tal alegação e prova não foi feita, o que também por esta via faz decair a excepção invocada pela seguradora atinente à anulabilidade do seguro contratado" (fls. 497).

Também por esta razão, assim, não se tendo demonstrado que as declarações inexactas necessariamente determinaram a vontade negocial concreta viciada da seguradora, improcede a pretensão da recorrente.

Em consequência há-de manter-se o acórdão recorrido que, sem qualquer dúvida, desmerece censura.
Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela ré "Companhia de Seguros ...B, SA";
b) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pela autora A;
c) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
d) - condenar a ré recorrente nas custas da revista que interpôs;
e) - condenar a autora nas custas da revista que interpôs, sem embargo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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(1) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 578.
(2) Fernando Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, pag. 375.
(3) Ac. STJ de 11/01/00, no Proc. 888/99 da 1ª secção (relator Silva Graça).
(4) Dario Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", pags. 103 e 104 (e autores aí citados).
(5) Cfr. Acs. STJ de 19/11/2002, no Proc. 2851/02 da 1ª secção (relator Garcia Marques); de 17/12/2002, no Proc. 3898/02 da 1ª secção (relator Ribeiro Coelho); e de 09/01/2003, no Proc. 4018/02 da 2ª secção (relator Loureiro da Fonseca);
(6) Publicado no DR, IS-A, de 27/06/2002.
(7) Não deixaremos de adiantar que o acórdão recorrido - com cuja solução estamos de acordo - procedeu ao tratamento exaustivo da questão, com interpretação e aplicação adequada das normas legais aplicáveis, ademais com abundante citação da melhor doutrina e juridsprudência, de forma a que, sem qualquer favor, se lhe deva reconhecer elevado valor jurídico-científico.
(8) Arnaldo Pinheiro Torres, in "Ensaio sobre o Contrato de Seguro", Porto, 1939, pag. 17.
(9) Moitinho de Almeida, in "O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado", Lisboa, 1971, pag. 23.
(10) Diogo Leite de Campos, "Seguro de Responsabilidade Civil Fundada em Acidentes de Viação", Coimbra, 1971, pag. 56.
(11) Instituído em Portugal pelo Dec.lei nº 408/79, de 25 de Setembro (hoje disciplinado pelo Dec.lei nº 522/85, de 31de Dezembro).
(12) Cfr. Maria Clara Lopes, "Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel", Lisboa, 1987, pag. 21; Ver Ac. STJ de 11/03/97, in BMJ nº 465, pag. 537 (relator Fernandes Magalhães).
(13) Obra citada, pags. 103 e 104.
(14) Diogo Leite de Campos, obra citada, pags. 47 e 48.
(15) Acs. STJ de 26/06/96, no Proc. 88300 da 2ª secção (relator Ferreira da Silva); e de 20/10/98, no Proc. 890/98 da 1ª secção (relator Silva Paixão).
(16) F. C. Ortigão de Oliveira e Maria Manuel Busto, "Itinerário Jurídico dos Seguros", Porto, 1991, pag. 11. De notar que o sintagma beneficiário está aqui utilizado em sentido amplo, abrangendo, por isso, também o sujeito da obrigação de segurar que, através do seguro, vê cumprida essa obrigação e se desvincula de ter, ele mesmo, que indemnizar.
(17) O nº 1 do art. 13º - reafirmando a natureza pessoal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - estabelece que "o contrato de seguro não se transmite com a alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação"".
(18) F. C. Ortigão de Oliveira e Maria Manuel Busto, obra citada, pag. 13.
(19) Francisco Guerra da Mota, "O Contrato de Seguro Terrestre", Porto, 1985, pag. 373.
(20) Ac. RL de 28/02/91, in CJ Ano XVI, 1, pag. 172 (relator Silva Salazar). No mesmo sentido, os Ac. STJ de 20/06/67, in BMJ nº 168, pag. 323 (relator Bogarim Guedes); de 10/10/93, in CJSTJ Ano I, 3, pag. 74 (relator Cardona Ferreira); de 03/03/98, in CJSTJ Ano VI, 1, pag. 103 (relator Silva Paixão); de 15/06/99, in BMJ nº 488, pag. 381 (relator Pinto Monteiro); de 10/05/2001, no Proc. 3671/01 da 2ª secção (relator Barata Figueira); de 19/09/2002, no Proc. 2270/02 da 7ª secção (relator Sousa Inês); de 03/10/2002, no Proc. 2165/02 da 2ª secção (relator Simões Freire); de 04/03/2004, no Proc. 3631/03 da 2ª secção (relator Santos Bernardino); e de 22/06/2004, no Proc. 2204/04 da 1ª secção (relator Lopes Pinto). Defendendo o entendimento de que se trata de verdadeira nulidade, na sequência do sustentado por Guerra da Mota (obra citada) pode ver-se o Ac. RP de 16/10/90, in CJ Ano XV, 4, pag. 230 (relator Matos Fernandes).
(21) Cfr. Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol. II, Reimpresão, Coimbra, 1992, pag. 416.
(22) Ac. RP de 14/06/88, in CJ Ano XIII, 3, pag. 238 (relator Martins da Costa), seguindo a orientação propugnada por Moitinho de Almeida na obra acima citada (pag. 61).
(23) José Vasquez, "Contrato de Seguro", Coimbra, 1999, pags. 379 e 380.
(24) Moitinho de Almeida, obra citada, pag. 78.
(25) Cfr. Cunha Gonçalves, "Commentário ao Código Comercial Português", vol. II, Lisboa, 1915, pag. 541.