Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO LOCAL DE TRABALHO TEMPO DE TRABALHO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ2009090900030474 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA | ||
| Sumário : | I - A fundamentação das respostas, prevista no n.º 2 do art. 653.º do CPC, destina-se à análise crítica das provas e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, distinguindo-se, pela sua natureza, função e valor, da parte da sentença em que o tribunal responde à matéria de facto – em que consigna que factos dá e não dá como provados – que delimita os factos que irão servir de base à aplicação do regime jurídico do caso, ressalvada a possibilidade de, na sentença, dar como provados outros factos, nos termos do n.º 3 do art. 659.º do CPC ou noutras disposições legais. II - É de considerar não escrito e inatendível, o facto afirmado na sentença que não foi objecto de ampliação da base instrutória nem consta das respostas à mesma, não obstante ter sido consignado na fundamentação da matéria de facto. III - É de qualificar como acidente de trabalho o sinistro ocorrido no tempo e no local de trabalho ou na execução de serviços espontaneamente prestados pelo sinistrado e dos quais pudesse resultar proveito económico para a sua entidade empregadora, ou em execução de serviços por esta determinados ou consentidos ou em actos preparatórios para a execução desses serviços. IV - Pressupondo a execução do trabalho deslocações frequentes ao estrangeiro e tendo o acidente consistido numa queda de escadaria de um edifício, não pode esse evento ser considerado como acidente de trabalho se não se demonstrou que o sinistrado se encontrava nesse local em virtude do seu trabalho, sujeito, directa ou indirectamente, ao controlo do empregador, ou em execução da missão que lhe tenha sido determinada ou consentida e se não se demonstrou que tivesse ocorrido no período normal de laboração ou nos períodos que o precedem (actos de preparação) ou seguem (actos de ultimação). V - Acresce, ainda, que não se provou que a referida queda tivesse ocorrido num local que representasse um agravamento do risco genérico que recai sobre a generalidade das pessoas alojadas num local ou que o frequentem numa deslocação ao estrangeiro, em missão profissional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I – As autoras AA e BB, respectivamente, viúva e filha do sinistrado João Augusto de Médicis, intentaram a presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a ré Companhia de Seguros F... M..., SA, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhes as seguintes prestações: à viúva: a) até atingir a idade da reforma, uma pensão anual e vitalícia de € 22.444,59 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), com início em 15 de Abril de 2004, em duodécimos, no seu domicilio ou em conta bancária aberta em Portugal, acrescida nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, de uma prestação de valor igual ao montante do duodécimo da pensão a que tiver direito; e a partir da idade da reforma, a pensão no montante de € 29.926,12, nos termos do nº 2 do artigo 20° da Lei 100/97, de 13 de Setembro, actualizável de acordo com os índices legais; b) a quantia de € 2.193,60 (dois mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos), referente ao subsídio por morte, nos termos do artigo 22°, nº 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro; c) a quantia de € 2.924,80 (dois mil novecentos e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos), a título de reparação por despesas de funeral e transladação do corpo, nos termos do artigo 22°, 3 da Lei 100/97, e artigo 50°, 1 do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril; d) a quantia de € 436,42 (quatrocentos e trinta e seis euros e quarenta e dois cêntimos) a título de períodos de incapacidade temporária absoluta entre o dia 12 e 14 de Abril de 2004; e) as quantias que vierem a ser despendidas, a título de despesas com deslocações a tribunal; f) as quantias desembolsadas para pagamento de taxas, custas e preparos judiciais com o presente processo; g) juros de mora, contados a partir de 15 de Abril de 2004, contabilizados, até à presente data, no montante de € 1.141,93 (mil cento e quarenta e um euros e noventa e três cêntimos), e os que se vierem a vencer sobre todas as quantias peticionadas; à filha do sinistrado: a) a pensão anual e temporária de € 14.963,06 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e seis cêntimos), no período decorrido entre 15 de Abril de 2004 (dia seguinte ao óbito do sinistrado) até 31 de Agosto de 2004 (data da conclusão com aproveitamento do ensino superior). b) a quantia de € 2.193,60 (dois mil cento e noventa e três euros e sessenta cêntimos), referente a subsídio por morte, nos termos do artigo 22°, 1 da Lei 100/97; c) a quantia que vier a ser despendida, a título de despesas com deslocações a tribunal, e das taxas, custas e preparos judiciais que teve que desembolsar com o presente processo; d) juros de mora, contados a partir de 31 de Agosto de 2004 (data da conclusão com aproveitamento do ensino superior) até à presente data no montante de € 484,42 (quatrocentos e oitenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) e os que vierem a vencer. Fundamentam as suas pretensões nos seguintes factos: O sinistrado CC faleceu, em Roma, a 14 de Abril de 2004, no estado de casado no regime de comunhão parcial com a A. AA, residentes, à data do óbito, em Lisboa; Sobreviveu-lhe também a filha BB, ora 2a autora, nascida a 10 de Janeiro de 1983, que, à data do óbito, frequentava o último semestre do seu curso superior de Belas Artes na "The School of the Institute of Chicago", concluído com aproveitamento, em 31 de Agosto de 2004; À data do óbito, o sinistrado era embaixador e trabalhava para a Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), exercendo aí as funções de diplomata e Secretário Executivo, mediante o salário mensal líquido de € 5.343,95. A CPLP tinha transferido a responsabilidade emergente do acidente de trabalho para a R., mediante contrato de seguro. No dia do óbito, o sinistrado encontrava-se em missão no exterior representando a CPLP em negociações com organizações internacionais, nomeadamente a UNESCO e a FAO, o que fazia em execução de uma ordem de trabalho da CPLP: o sinistrado participou em reuniões com a UNESCO, em Paris, durante o período de 8 e 9 de Abril de 2004 e, após essas reuniões, deslocou-se a Roma, nesse mesmo dia 9 de Abril de 2004, realizando-se a reunião com a FAO a partir de segunda-feira, dia 12 de Abril de 2004; Pelas 21 horas do dia 11 de Abril de 2004, o sinistrado sofreu queda acidental de uma escadaria do edifício sito na Comuna de Viterbo, Lazio, Itália, e foi logo transportado em helicóptero para o Hospital San Camillo, em Roma, onde foi submetido a intervenção cirúrgica e ministrados tratamentos médico; Daquela queda resultou a morte do sinistrado, pelas 23 horas e 30 minutos do dia 14 de Abril de 2004, morte que teve como causa a lesão crânio encefálica sofrida na queda. Concluem que sendo o “acidente de trabalho” o acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador, no local e no tempo de trabalho, é delimitado por três elementos cumulativos: um elemento espacial - (local de trabalho); um elemento temporal - (tempo de trabalho); e um elemento causal - (nexo de causa efeito entre o acidente e as suas consequências) . Quando ao elemento espacial, argumenta que tem sido reconhecido, quer pela doutrina, quer pela jurisprudência, que o conceito de local de trabalho é relativo ou "elástico", na medida em que pode abranger áreas mais ou menos extensas, “desde que corresponda a um interesse da empresa ou resulte da própria natureza da prestação, o local de trabalho acordado pode ser mais ou menos extenso” . A profissão do sinistrado constitui uma profissão que, pela natureza das funções exercidas, não se compadece com um local de trabalho confinado à sede da organização, competindo ao secretário executivo, nos termos do artigo 12° dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, (assinados por todos os Estados Membros, em Lisboa, a 17 de Julho de 1996, e Ratificados por todos os Estados Membros, em Lisboa, a 12 de Novembro de 1998), entre outras funções, (i) empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento; (ii) realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições; e (iii) representar a CPLP nos fóruns internacionais pertinentes. O cargo de secretário executivo de uma organização internacional exige por natureza uma mobilidade espacial e uma flexibilidade geográfica. Um embaixador duma organização internacional e multilateral como a CPLP está sempre ao serviço da mesma, onde quer que se encontre, no desempenho de tarefas do interesse da sua empregadora e próprias da sua profissão. O acidente ocorreu no local de trabalho, entendido no sentido amplo da norma do art. 284°, n.º 2, alínea a), do CT porquanto era indispensável ao sinistrado que, na data do acidente, se encontrasse na região uma vez que, no desempenho das suas funções de diplomata e secretário executivo em representação da CPLP esteve em reunião de trabalho com a UNESCO, em Paris, e à qual se seguiria, na segunda-feira, com a FAO (em Roma). Defendem que ocorreu no tempo de trabalho, “elemento que não se compadece com a exigência de um horário de trabalho rígido, devendo, antes, assumir a maleabilidade que lhe for exigida pelo desenvolvimento, num contexto temporal, de certas e determinadas profissões, atentas as respectivas características específicas”, como é o caso do sinistrado cujas atribuições e competências, pela sua peculiar natureza, não podem estar temporalmente confinadas a um período de tempo previamente estabelecido e pré-determinado. Concluem, assim, que o sinistrado estava no período normal de trabalho, inerente à execução das tarefas para que foi confiado: representar a CPLP em missão exterior junto da UNESCO e da FAO. Caso assim não se entendesse, estando no intervalo de duas reuniões, teria de se caracterizar o acidente como ocorrido durante acto que segue a reunião com a UNESCO e preparatório da reunião com a FAO ou com elas relacionado, na acepção da alínea b) do n.º 2 do artigo 284° do CT. Estando o sinistrado ocupado na execução de actividades susceptíveis de serem reportadas ao desempenho das suas funções de secretário executivo da CPLP, directamente impostas pelos interesses da CPLP, o sinistro ocorreu no tempo de trabalho. A causa mortis foi a queda acidental, pelo que se encontra preenchido o terceiro elemento do acidente de trabalho, que se encontrava coberto pela apólice de seguro. A R., antes denominada Companhia de Seguros F..., SA., que incorporou, em operação de fusão, a Companhia de Seguros M...-C..., SA, contestou, não aceitando a qualificação do acidente como de trabalho, por entender que ele não ocorreu, no tempo nem no local de trabalho e não existir nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho. No que respeita ao elemento “tempo de trabalho”, o acidente ocorreu no domingo de Páscoa, quando o sinistrado se encontrava em Roma, desconhecendo se existia alguma conferência da CPLP, nesse local, a 12 de Abril, e a existir, se o sinistrado iria ou não participar em tal conferência, argumentando que o dia 9 de Abril de 2004 foi sexta–feira Santa e o dia 12 de Abril, segunda feira de Páscoa, foi feriado em Itália, e em documento dos autos consta o programa ou a agenda da alegada conferência que teria início no dia 12 de Abril, constando do documento de fls. 24 a 27 a conferência realizada em Paris mas, do programa dos secretariado da CPLP e UNESCO juntos a fls. 28 nada consta quanto à alegada conferência/reunião ou encontro . O sinistrado foi passar o fim-de-semana em Roma porque assim o entendeu tendo sido o próprio a tratar da viagem e a pagá-la. No dia seguinte ao Domingo de Páscoa, não ia trabalhar. Conclui, assim, que faltam os elementos “tempo” e “local” para estarmos perante um acidente de trabalho, porquanto não se pode dizer que o sinistrado estivesse ao serviço da CPLP e, a entender-se que trabalhava na Segunda–feira, quando ocorreu o acidente, encontrava-se no âmbito da sua vida privada, num imóvel sito na comuna de Viterbo, Lázio, sem qualquer relação com o tempo e local de trabalho. Quanto à queda, alegou desconhecer se o sinistrado caiu por acto meramente fortuito ou se a mesma foi motivada por qualquer situação clínica. Pede que seja absolvida do pedido. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido. * * * * II – Da sentença foi interposta pelas AA. – e foi admitida – a presente revista per saltum para este STJ, nos termos do art.º 725º do CPC, em que apresentaram as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente recurso interposto da douta sentença recorrida a fls. 1205 ss, de 01.07.2008 que decidiu absolver do pedido, por entender que o sinistro não é qualificável como acidente de trabalho, por não se verificarem os pressupostos da reparação relativos ao local e tempo de trabalho. 2ª. Salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação do direito, já que a situação dos autos é efectivamente qualificável como “acidente de trabalho” e, como tal, viola as normas legais previstas no art. 6º, n.ºs 1, 2 als. b) e f), 3 e 4 da Lei n.º 100/97 de 13.9, e no art. 6º, n.º 1 do DL n.º 143/99, de 30.4, que consagram o regime jurídico dos acidentes de trabalho aplicável. 3ª. No caso dos autos, a douta sentença faz uma errada apreciação dos contornos do caso, já que o acidente ocorreu no estrangeiro, durante uma viagem profissional, por motivo de trabalho, mais precisamente à região de Lazio/Roma (e não no país de origem, em Portugal), para onde o sinistrado embaixador se havia deslocado em trabalho (e não em recreio), ao serviço da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), de que o sinistrado era Secretário Geral, o que está comprovado. 4ª. Também ocorre erro de julgamento na medida em que é ilícito ao tribunal recorrido basear a sua decisão a partir de uma afirmação apenas inferida da fundamentação da sua decisão quanto à matéria de facto, mas que não consta da base instrutória nem resulta da instrução, já que nada consta da base instrutória (ou dos factos provados), a respeito de que “o sinistrado, no momento do sinistro, encontrava-se em casa de uns amigos que não têm qualquer relação com a FAO ou com a UNESCO” e, como tal, esta afirmação amplia e altera ilegalmente o objecto da instrução, o que não é consentido pelo princípio do dispositivo (arts. 264º, n.º 1 e 664º do CPC), devendo ter-se por não escrita. 5ª. O certo é que, atentando na resposta dada nos arts. 12º e 13º dos factos provados (quesitos 1º a 5º), as Autoras lograram provar o facto essencial constitutivo do seu direito, designadamente, o “motivo da viagem” a Roma, a trabalho, onde o sinistrado tinha a intenção de se reunir com o embaixador Flávio Perry da FAO, com quem mantinha conversações, e em cuja região de Lazio/Roma se encontrava no momento do acidente, por força das suas funções de diplomata e Secretário Executivo da CPLP, e não a recreio. 6ª. Nestes casos – viagem ao estrangeiro por motivo de trabalho –, a autoridade patronal surge no momento em que o trabalhador se coloca na disponibilidade da entidade patronal e cessa apenas quando esta termina, mesmo que o trabalhador nenhuma actividade laboral desenvolva. 7ª. Em tais circunstâncias, estando sob a autoridade da entidade patronal, mesmo que não esteja a exercer qualquer actividade efectiva, mas à sua disposição, o trabalhador encontra-se no local de trabalho, pelo que qualquer acidente que sofra nessas condições, é no local de trabalho que ocorre, como é pacífico. 8ª. Aliás, como tem sido entendido pela nossa jurisprudência, o risco da autoridade justifica-se e fundamenta tanto a reparação dos acidentes directamente causados pela efectiva execução do trabalho, como os ocorridos por ocasião do trabalho ou, simplesmente, com ele relacionados, como acontece no caso dos autos, onde está comprovado que a deslocação e estadia do sinistrado ao local do acidente, na Comuna de Viterbo, Lazio/Roma, estava efectivamente relacionada com as conversações em curso e com a reunião a realizar com o representante da FAO, o embaixador F... P..., que era o motivo determinante da viagem. 9ª. A CPLP, enquanto entidade empregadora, efectivamente beneficiava da mera disponibilidade do sinistrado no local em que se deu o acidente, quando este deveria estar em Roma para uma reunião que era o objectivo da viagem, tendo em conta as lógicas de racionalidade e economia que presidem ao “destacamento” de trabalhadores ao estrangeiro, no interesse do empregador. 10ª. A situação dos autos é, pois, enquadrável no conceito de “local de trabalho”, na previsão do n.º 3 do art. 6º da Lei n.º 100/97. 11ª. Quanto ao elemento “tempo de trabalho”, também não podemos concordar com o teor da douta decisão recorrida, já que, como tem sido entendido pela jurisprudência, “esse elemento não se compadece com a exigência de um horário de trabalho rígido, devendo, antes, assumir a maleabilidade que lhe for exigida pelo desenvolvimento, num contexto temporal, de certas e determinadas profissões, atentas as respectivas características específicas”, como acontece tipicamente no caso de um embaixador e diplomata. 12ª. Se o sinistrado estivesse na sua “vida privada”, ele seguramente estaria no país da residência (ou em outro local a seu exclusivo critério), sendo certo que a sua estadia na Comuna de Viterbo, Lazio/Roma, no momento do acidente, é claramente susceptível de ser reportada ao desempenho das suas funções de diplomata, em vista da projectada reunião com a FAO, com quem mantinha conversações, e que constituía o objectivo da sua viagem. 13ª. Sendo assim, é evidente que a estadia do sinistrado no momento do acidente consubstancia um acto preparatório da reunião com a FAO, no interesse da CPLP, que era o objectivo da sua viagem, ou pelo menos com ela relacionado, na acepção do n.º 4 do art. 6º da Lei n.º 100/97, mesmo que o sinistrado nenhuma actividade laboral desenvolvesse no preciso momento do acidente, até porque era um dia de Domingo. 14ª. Sem conceder, ainda que por hipótese se entendesse que o acidente em questão não ocorreu no tempo e no local de trabalho, ele ainda assim sempre seria qualificável como de trabalho e indemnizável, por força do disposto no art. 6º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 100/97. 15ª. Ora, o sinistrado, com funções de direcção e poderes autónomos de decisão, depois de ter chegado à cidade de Roma na sexta-feira, dia 09/04/2004, como era sua obrigação profissional, sempre estaria autorizado a sair do seu “local de trabalho”, e a permanecer na Comuna de Viterbo, Lazio/Roma, nesse fim de semana, pelo período indispensável até que se realizasse a reunião com a FAO, no início da semana seguinte, em alguma data a partir do dia 12/04/2004, e assim continuar a exercer as suas funções profissionais, sendo certo que, no momento em que se deu o acidente, mantinha-se à disposição e sob a autoridade da entidade patronal. 16ª. Sem conceder, caso, porventura, assim não se entendesse – o que por mera hipótese se considera – o acidente em questão também seria qualificável como de trabalho e indemnizável, nos termos do disposto no art.º 6º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 100/97. 17ª. Atentas as circunstâncias do acidente, sempre teria de se entender que houve pelo menos um serviço espontâneo, sendo lícito extrair dos factos provados a ilação de que o sinistrado, ao deslocar-se de Paris à Comuna de Viterbo, Lazio/Roma, no contexto em que estava em conversações com a FAO, agia conforme a sua intenção de se reunir com o embaixador Flávio Perry, em Roma, em alguma data posterior a 12 de Abril de 2004, com vista à obtenção de possíveis proveitos económicos (e diplomáticos) para a CPLP, o que tem plena justificação jurídica e económica, como, aliás, resulta do art. 12º dos Estatutos da CPLP, segundo o qual, entre o mais, compete ao Secretário Executivo empreender, “por sua própria iniciativa”, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento e “representar a CPLP nos fóruns internacionais pertinentes”. 18ª. O direito à reparação só seria afastado se se verificasse algum elemento descaracterizador do acidente, o que não aconteceu no caso dos autos. 19ª. Qualquer que seja, pois, a perspectiva sob a qual se analise a questão aqui em apreço, é forçoso concluir que a situação dos autos é qualificável como acidente de trabalho indemnizável, sendo merecedora de reparação. Terminam, pedindo a revogação da sentença, com a condenação da R. no pedido. A R. contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª. A douta sentença não violou qualquer preceito legal. 2ª. A queda do Senhor Embaixador não ocorreu durante a execução de qualquer missão determinada pela CPLP. O sinistrado não estava sujeito à direcção e controlo da CPLP que desconhecia até onde se encontrava o Senhor Embaixador no Domingo de Páscoa. 3ª. A queda ocorreu durante a vida privada do Senhor Embaixador, quando, no Domingo de Páscoa, após o almoço, em casa de amigos, ia descansar. 4ª. Os poderes de autoridade, direcção, fiscalização da entidade patronal não se estendem aos actos da vida privada mesmo que os trabalhadores estejam destacados da sua residência habitual. 5ª. O facto de estar deslocado para uma eventual reunião (ou intenção de reunião) não agravou o risco genérico que impende sobre a generalidade das pessoas, sendo certo que quem escolheu o alojamento foi o próprio sinistrado e a CPLP nem sequer sabia onde se encontrava! 6ª. O sinistrado realizava um acto da vida corrente sem vínculo de autoridade da entidade patronal. 7ª. O acidente não ocorreu nem no tempo nem no local de trabalho e não teve qualquer relação com a prestação de trabalho. Tratou-se dum acontecimento da vida privada estranho à missão profissional que ocorreu enquanto o sinistrado actuava com total independência relativamente à CPLP. 8ª. A M.ma Juiz a quo não baseou a sua decisão no facto de o Sr. Embaixador se encontrar em casa de amigos. Tal facto resultou da prova, mas ao contrário do que alegam as AA. o quesito segundo “(...) À data do óbito, o sinistrado encontrava-se em missão no exterior, representando a CPLP em negociações com a FAO, e artigo 2º o que fazia em execução de uma ordem de trabalho da CPLP – NÃO PROVADO! 9ª. Independentemente do local onde o sinistrado se encontrava – em casa de amigos ou outro, o que é certo é que as AA. não provaram que estivesse no cumprimento de ordem de trabalho da CPLP. 10ª. Nem realizava qualquer trabalho espontâneo. 11ª. O facto de um trabalhador estar deslocado no estrangeiro não determina por si só que qualquer ocorrência possa ser da responsabilidade da entidade patronal. 12ª. Tem que haver qualquer relação com a prestação de trabalho. 13ª. O que, atenta a matéria provada, não aconteceu. 14ª. E é quanto basta para não estarem preenchidos os requisitos necessários para a existência dum acidente de trabalho. Termina pedindo a confirmação da sentença. No seu douto Parecer, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. A esse Parecer responderam as AA., concluindo como na sua alegação da revista. * * * * III – A sentença deu como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar: 1. O sinistrado nos autos é o falecido embaixador CC, natural do Recife, Brasil, nascido a 18 de Agosto de 1936 e falecido em Roma a 14 de Abril de 2004 em virtude de lesões crânio-encefálicas ocorridas no dia 11 de Abril de 2004 – alínea A) da Factualidade Assente. 2. À data do óbito, o sinistrado era casado no regime da comunhão parcial com a autora AA, natural de São Paulo, Brasil, nascida a 24 de Março de 1956 (fls. 161) – alínea B). 3. A autora, BB, nascida a 10 de Janeiro de 1983, é filha do sinistrado (certidão de nascimento a fls. 160) – alínea C). 4. À data do óbito, o sinistrado trabalhava para a CPLP, onde exercia funções de diplomata e Secretário Executivo – alínea D). 5. E auferia o salário mensal líquido de 5.343,95 €, catorze vezes por ano – alínea E). 6. Em 31 de Outubro de 2001, a CPLP transferiu a responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho para a Companhia de Seguros F... SA, actualmente denominada Companhia de Seguros F... M... SA pelo contrato de seguro para acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice 205308449; este contrato estava em vigor à data do acidente – alínea F). 7. No dia 11 de Abril de 2004, o sinistrado recebeu no Hospital San Camillo, em Roma, intervenção cirúrgica e foram-lhe ministrados tratamentos médico-cirúrgicos, incluindo o hematoma na coxa esquerda e a área de infiltração hemorrágica periadventicial da aorta abdominal – alínea G). 8. A CPLP dirigiu à ré a comunicação escrita datada 16 de Abril de 2004, junta a fls. 14 - alínea H). 9. A ré dirigiu ao Tribunal o telegrama de 21 de Abril de 2004, aditado pelo requerimento de 7 de Junho de 2004, juntos a fls. 2 e 10 – alínea I). 10. À data do óbito, a autora BB frequentava o último semestre do curso superior de Belas Artes na "The School of the Institute of Chicago” –alínea J). 11. A autora, BB concluiu com aproveitamento o curso superior de Belas Artes pelo The School of the Institute of Chicago, em 31 de Agosto de 2004 – alínea L). 12. Nos dias 8 e 9 de Abril de 2004, o sinistrado, na qualidade de Secretário Executivo da CPLP, esteve em negociações com a UNESCO, em Paris, tendo, nessa qualidade, participado numa reunião com essa organização internacional e, uma vez cessada a sua intervenção nessas negociações, o que ocorreu no dia 9 de Abril de 2004, deslocou-se, nesse mesmo dia, até Roma. 13. O sinistrado, na qualidade de Secretário Executivo da CPLP, encontrava-se em conversação com a FAO, sendo sua intenção reunir-se com o embaixador F... P..., em Roma, em data não apurada mas posterior a 12 de Abril de 2004. 14. Cerca das 21 horas do dia 11 de Abril de 2004, o sinistrado sofreu uma queda de uma escadaria do imóvel, sito na Comuna de Viterbo, Lazio, em Itália. 15. Na sequência da queda, o sinistrado foi transportado, em helicóptero, para o Hospital San Camillo, em Roma. 16. O corpo do sinistrado foi cremado no Cemitério “F...”, sito em Roma, e as cinzas depositadas no Cemitério "S... J... B..." no Rio de Janeiro, Brasil. * * * * IV – A sentença recorrida entendeu que não é de qualificar o acidente sofrido pelo sinistrado como de trabalho e daí que tenha absolvido a R. do pedido. Na presente revista, as AA. continuam a defender que é de qualificar o acidente como de trabalho e, consequentemente, de condenar a R. na reparação infortunística reclamada. É, pois, essa a questão essencial que, levada às conclusões, constitui objecto do recurso (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção vigente à data da participação do acidente em juízo, a aplicável). Conhecendo: Na conclusão 4ª, as recorrentes insurgem-se contra a afirmação feita na sentença de que “o sinistrado, no momento do sinistro, encontrava-se em casa de uns amigos que não têm qualquer relação com a FAO e com a UNESCO”. Invocam que tal afirmação foi retirada da fundamentação da decisão da matéria de facto, não constando dos “Factos Assentes” nem da Base Instrutória e respectivas respostas, pelo que deve ter-se por não escrita, nos termos dos art.ºs 264º, n.º 1 e 664º do CPC). Vejamos: Na fundamentação da sentença (aliás, na parte acima transcrita), foi, a dado passo, consignado o seguinte: “Entende o tribunal que da factualidade provada não se pode concluir que o sinistro tenha ocorrido no local e tempo de trabalho e que o sinistrado estivesse, na qualidade de Secretário Executivo da CPLP, a executar qualquer acto da profissão ou preparatório da reunião a realizar com o embaixador F... P..., em Roma, no âmbito das negociações com a FAO. Conforme resulta da fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto, o sinistrado, no momento do sinistro, encontrava-se em casa de uns amigos que não têm qualquer ligação com o FAO ou com a UNESCO (1), ou seja, não ficou demonstrado que aquele era um lugar onde o trabalhador se devesse dirigir, por força do trabalho, e que estivesse, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador”. E, vistos os autos, constata-se que. - efectivamente, a afirmação acima sublinhada não consta entre a matéria de facto dada como provada (quer no que toca aos denominados “Factos Assentes”, quer no que respeita às respostas à Base Instrutória) e acima transcrita em III; - a dado passo da fundamentação das respostas à matéria de facto, lê-se o seguinte, a fls. 1179: “(...) a testemunha F... M... P..., quando inquirido sobre a estadia do sinistrado, nos dias 10 e 11 em Roma, esclareceu que este encontrava-se em casa de amigos os quais nenhuma relação tinham com a UNESCO ou com a FAO e que o encontro entre si e o sinistrado só teria lugar em dia posterior ao termo do período da Páscoa”. Para apreciação da questão em apreço, importa ter presente, desde logo, o art.º 72º do CPT de 1999 (o aplicável ao caso dos autos), que dispõe assim, na parte que aqui interessa: “1. Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá- los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão. 2. Se for ampliada a base instrutória nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; (...). 3. (...) 4. Findos os debates, pode ainda o tribunal ampliar a matéria de facto, desde que tenha sido articulada, resulte da discussão e seja relevante para a boa decisão da causa”. É também de ter presente o art.º 264.º do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 180/96, de 25.09 – aplicável também ao processo laboral por força do art.º 1º, n.º 2, a) do CPT –, e que preceitua assim: “1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”. E há que considerar ainda o disposto na alínea f) do n.º 2 do art.º 650º do CPC, segundo a qual ao presidente do tribunal compete, entre o mais, providenciar até ao encerramento da discussão pela ampliação da base instrutória da causa, nos termos do disposto no artigo 264º. Ora, considerado esse regime legal, conclui-se que a sentença não podia ter atendido, como matéria de facto relevante, a ora em causa, acima sublinhada, por não ter sido “adquirida”, nos termos e pelo modo previstos por esse regime. Com efeito, o dado de facto em apreço (encontrar-se o sinistrado, no momento do sinistro, em casa de uns amigos que não tinham qualquer ligação à FAO e à UNESCO) não foi objecto de ampliação da Base Instrutória, nem consta das respostas à mesma, como exige tal regime. Sendo que a fundamentação das respostas, prevista na no n.º 2 do art.º 653º (2) do CPC, e que, como aí se consigna, serve para efectuar a análise crítica das provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Essa fundamentação é, pois, distinta da parte em que o tribunal responde à matéria de facto, isto é, em que consigna que factos dá e não dá como provados, exercendo a referida função explicativa ou motivadora do sentido das respostas, e não participa da natureza, função e valor daquela outra parte, que é a de delimitar os factos que irão servir de base à aplicação do regime jurídico do caso, ressalvada a possibilidade de, na sentença, dar como provados outros factos, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 659º do CPC - (3) ou noutras disposições legais – como acontece com os factos previstos nos art.ºs 514º e 665º do CPC, conforme seu art.º 264º, n.º 2, e com os factos extraídos por presunção judicial, ao abrigo dos art.ºs 349º e 351º do CC. Ora, no caso, o facto em apreço, afirmado na sentença, não se reconduz a qualquer situação que se integre nessa possibilidade e, por isso, é de o considerar não escrito e inatendível, como é lícito retirar do citado regime e ainda do disposto no art.º 664º e da previsão, para situação paralela, do art.º 646º, n.º 4 do CPC. * Posto isto, entremos na questão essencial da revista: se é ou não de qualificar o acidente como de trabalho. Como foi entendido na sentença, sem discordância das partes, o regime aplicável ao caso dos autos, atenta a data do acidente (11.04.2004), é o constante da Lei n.º 100/97, de 13.09, denominada Lei dos Acidentes do Trabalho (LAT), e do DL n.º 143/99, de 30.04, que regulamentou o regime daquela e que, doravante, designaremos por RLAT. Esta Secção Social já foi chamada a pronunciar-se sobre situação com contornos de algum modos similares aos do presente caso. Fê-lo no acórdão de 2 de Abril de 2008, proferido na Revista n.º 529/08, aliás citado na sentença e cujo texto está disponível em www.dgsi.pt, doc. n.º SJ200804020005294. Aí se fez uma abordagem sobre a noção e contornos da figura do acidente de trabalho, abordagem que se mostra relevante para o caso dos autos e que subscrevemos, razão por que a seguiremos de perto. Escreveu-se aí, na parte que aqui interessa: (Início de transcrição) «Nos termos do n.º 1 do artigo 6º da LAT, acidente de trabalho é “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de ganho ou a morte”. Mas logo o n.º 2 do mesmo normativo estabelece a extensão do conceito de acidente de trabalho a outras situações, entre as quais figuram os acidentes ocorridos “no trajecto de ida e regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior [alínea a)], “na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora” [alínea b)], “no local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei” [alínea c)], “no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência” [alínea d)], “em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso” [alínea e)] e “fora do local e do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos” [alínea f)]. Também segundo aquele artigo 6º, entende-se por local de trabalho, “todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador” (n.º 3) e por tempo de trabalho, “além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho” (n.º 4). Ainda sobre o conceito de local de trabalho, o n.º 4 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 143/99 estipula que “estão compreendidos no artigo 6º da lei os acidentes que se verifiquem nas seguintes circunstâncias: a) no local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito; b) no local onde ao trabalhador deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esses fins”. Discorrendo sobre os casos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 6º da LAT, que correspondem a extensões do conceito de acidente de trabalho, Carlos Alegre (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 45-47) afirma que, genericamente, são três os elementos a considerar para que o acidente seja qualificável como de trabalho: a) a execução de serviços fora do local e/ou tempo de trabalho; b) a missão ou função profissional, que pode ter carácter duradouro ou meramente ocasional ou esporádico; c) a posição subordinada do trabalhador durante o cumprimento da missão. Quanto ao elemento missão ou função profissional refere aquele AUTOR: “Em regra, o cumprimento da missão impõe ao trabalhador não só a deslocação a determinados locais, como a sua permanência, mais curta ou mais longa, nesses locais, muitas vezes sem que o objecto específico da missão esteja a ser directamente trabalhado. Por outras palavras, o trabalhador que se desloca, fora do tempo e do local de trabalho, está sujeito a acidentes ocasionados directamente pelo cumprimento da sua missão profissional, como a acidentes ocasionados por actos da vida corrente, cujos riscos normalmente não correria. É na diferenciação entre actos da vida corrente, impostos pelas necessidades pessoais quotidianas (higiene, repouso, refeições, lazer, etc.) e os actos decorrentes da execução da missão ou função profissional que, com frequência, se colocam as dificuldades práticas. O critério de distinção só pode ser exactamente este: os actos da vida profissional distinguem-se dos actos da vida corrente, desde que decorram directamente da execução da missão. Por isso mesmo, afigura-se-nos pouco rigoroso e susceptível de, em geral, inultrapassáveis confusões falar-se de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do sinistrado, devendo, antes, averiguar-se da existência ou não do vínculo de autoridade da entidade patronal, a qual, obviamente, só se exerce sobre os actos da vida profissional e não sobre os da vida corrente” (4) . Especificamente sobre as situações da vida privada que podem ocorrer durante a execução da missão fora da empresa, Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pp. 825-826) salienta que se pode considerar que esses actos “sendo da vida privada e corrente do trabalhador, não se deveriam, por princípio, enquadrar na noção de acidente de trabalho, que se relaciona com os actos de execução da profissão, mas atendendo ao risco empresarial e, principalmente à socialização do risco nos acidentes de trabalho, algumas destas situações podem consubstanciar hipótese de responsabilidade do empregador. Compreende-se que tal suceda quando as condições de realização da prestação debitória possam incrementar os riscos inerentes à normal vida em sociedade [...]”. Justifica-se, ainda, uma brevíssima nota de direito comparado. Em França, François Gaudu (Droit du Travail, 2ª edição, Dalloz, Paris, 2007, p.151), Professora na Universidade Paris I (Panthéon-Sorbonne), pronunciando-se sobre o conceito de acidente de trabalho, refere que “les accidents de mission sont également considerés comme des accidents du travail, sauf s`ils surviennent à un òu le salarié a recouvré son independence». Tudo para concluir que, em princípio, o acidente ocorrido durante a execução de um serviço determinado pelo empregador, mas emergente de acto da vida privada e corrente do trabalhador, em que este tenha recuperado a sua independência em relação à missão profissional, não é qualificável como acidente de trabalho» (Fim de transcrição). No enquadramento geral da figura do acidente de trabalho, relevante para o caso dos autos, podemos lembrar também a seguinte passagem da referida obra de Carlos Alegre, a pág. 45: “Se em relação ao período normal de prestação do trabalho não é difícil contabilizar o tempo e balizá-lo com rigor, outro tanto não se pode dizer, em abstracto, em relação ao tempo necessário em actos que antecedem ou sucedem àquele período, em actividades preparatórias relacionadas com aquele período. Dir-se-á que esses tempos que precedem ou sucedem ao período normal variam de acordo com múltiplos factores que vão desde a complexidade do trabalho a executar e dos mecanismos eventualmente necessários para ele, até ao próprio ritmo pessoal de trabalho do trabalhador. O critério mais rigoroso deverá ser, pois, o de contabilizar esses tempos de acordo com o primeiro momento em que se iniciou o primeiro acto de preparação do trabalho ou com o último momento em que o trabalhador dá por “arrumado “ o seu trabalho…”. E a respeito da alínea b) do nº 2 do artigo 6º da LAT que considera acidente de trabalho o ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados e de que pode resultar proveito económico para a entidade empregadora, escreve o mencionado autor, Carlos Alegre, na obra e local referidos, que “a execução dos serviços espontaneamente prestados, não são solicitados expressamente (…) mas, de qualquer modo, consentidos ou aceites, de que possa (não necessariamente de que deva) resultar proveito económico para a entidade empregadora, pressupõe a prévia existência de um vínculo laboral entre sinistrado e beneficiário da acção (…). Todavia, a relação de autoridade que caracteriza os típicos contratos de trabalho não ocorre nestes casos: os serviços espontaneamente prestados, durante os quais o acidente se verifica, não são ordenados, nem controlados pela entidade patronal. Esta, contudo, retira ou, apenas, pode virtualmente retirar deles, proveito económico, daí a justiça da sua responsabilidade objectiva, dentro do conceito “ubi commodum , ibi incommodum”. É de mencionar também a lição de Maria do Rosário Palma Ramalho, igualmente transcrita na sentença, que, versando embora normas do Cód. do Trabalho de 2003, tem interesse, dado que as mesmas coincidem, no essencial, com as correspondentes normas da LAT. A dita autora, reportando-se ao conceito constante do actual artigo 284º do CT, escreve que “A lei delimita o conceito de acidente de trabalho pelo critério do local da ocorrência do mesmo, conjugado com um critério de autoridade. Nos termos do artigo 284º, n.º 1, do CT, o acidente de trabalho é o que ocorre no local de trabalho. Para este efeito, a lei utiliza um conceito amplo de local de trabalho, identificando-o com o lugar onde o trabalhador se encontre ou se deva dirigir, por força do trabalho, e no qual esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do trabalhador (art. 284º, nº 2, alínea a), do CT). Deste modo, o critério geográfico conjuga-se com um critério de autoridade, que faz apelo ao controlo do empregador sobre o trabalhador, na delimitação do acidente de trabalho. Esta noção ampla de local de trabalho permite cobrir não apenas as situações laborais comuns, como também as situações, oportunamente apreciadas, em que o local de trabalho é disperso ou móvel. Por outro lado, uma vez apontado o local de trabalho como um dos critérios delimitadores do acidente de trabalho, a lei procede a algumas extensões da tutela acidentária com alcance geográfico, que permitem qualificar como acidentes de trabalho os eventos danosos ocorridos nas situações seguintes: - no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste local, em termos a regulamentar (artigo 285º, alínea a), do CT) : é a categoria dos acidentes de trabalho in itinere; - em actividade de procura de emprego, durante o [crédito] de horas concedido para esse efeito (artigo 285º, alínea e), do CT); - fora do local de trabalho, quando o acidente ocorra na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos (artigo 285º, alínea f), do CT), o que também evidencia uma aplicação extensiva do critério da autoridade. De outra parte, o critério delimitador da autoridade ou controlo do empregador é também objecto de extensão no artigo 285º do CT, permitindo enquadrar no conceito de acidente de trabalho o sinistro ocorrido na execução de serviços espontaneamente prestados pelo trabalhador e dos quais o empregador pode beneficiar, bem como noutras situações em que, apesar de o trabalhador se encontrar no local de trabalho, não está adstrito à sua actividade laboral (e, nessa medida, sujeito ao controlo do empregador), mas sim a outras actividades, como o exercício do direito de reunião ou a actividade de representação de outros trabalhadores, ou ainda em actividade de formação (artigo 285º, alíneas b), c) e d) do CT ...”(“Direito do Trabalho”, II, Almedina, páginas 736 e 737). E, a propósito do elemento tempo de trabalho, escreve a referida autora:“é acidente de trabalho o sinistro ocorrido durante o tempo de trabalho que, para este efeito, a lei define em termos amplos, como o tempo correspondente ao período normal de trabalho, o que o precede ou lhe sucede imediatamente, em actos de preparação do mesmo, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho (artigo 284º, n.º 2, alínea b), do CT). O código procede a uma extensão deste critério, por forma a tutelar os acidentes ocorridos fora do tempo de trabalho mas no desenvolvimento de actividades de que o empregador possa beneficiar (alíneas b) e f) do artigo 285º do CT). Decorre, naturalmente, deste critério que não é acidente de trabalho o que ocorra durante o tempo de descanso diário, semanal ou anual do trabalhador, excepto se, durante esses períodos, o trabalhador tiver sido chamado a prestar a sua actividade laboral e o sinistro se dê nesse contexto…” (obra citada, pág. 738). A sentença, após ter feito alargadas considerações gerais de enquadramento da figura do acidente de trabalho, genericamente conformes com as acima expendidas e com as quais concordamos, projectou esses dados, no caso concreto, e concluiu pela não verificação de uma situação de acidente de trabalho e pela consequente não responsabilização da R.. Fê-lo com base na seguinte fundamentação: (Início de transcrição) «Voltando ao caso dos autos, ficou provado que o sinistrado, embaixador CC, à data do óbito, trabalhava para a CPLP, onde exercia funções de diplomata e Secretário Executivo. Nos dias 8 e 9 de Abril de 2004, o sinistrado, na qualidade de Secretário Executivo da CPLP, esteve em negociações com a UNESCO, em Paris, tendo, nessa qualidade, participado numa reunião com essa organização internacional e uma vez cessada a sua intervenção nessas negociações, o que ocorreu no dia 9 de Abril de 2004, deslocou-se, nesse mesmo dia, até Roma. Cerca das 21 horas do dia 11 de Abril de 2004, o sinistrado sofreu uma queda de uma escadaria, do imóvel, sito na Comuna de Viterbo, Lázio, em Itália. Na sequência da queda, o sinistrado foi transportado, em helicóptero, para o Hospital San Camillo, em Roma, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica e ministrados tratamentos médico-cirúrgicos, tendo vindo a falecer a 14 de Abril de 2004, em virtude de lesões crânio-encefálicas ocorridas no dia 11 de Abril de 2004. O sinistrado, na qualidade de Secretário Executivo da CPLP, encontrava-se em conversação com a FAO, sendo sua intenção reunir-se com o embaixador F... P... , em Roma, em data não apurada mas, posterior a 12 de Abril de 2004. Sendo esta a factualidade provada, entende o tribunal que não se encontram demonstrados os pressupostos de que depende a verificação de acidente de trabalho. Atenta a resposta aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, não se pode concluir que o sinistro ocorreu no local e tempo de trabalho, e que o sinistrado encontrava-se em missão no exterior representando a CPLP em negociações com organizações internacionais, nomeadamente a UNESCO e a FAO, em execução de uma ordem de trabalho da CPLP. É certo que o sinistrado, na qualidade de Secretário Executivo da CPLP, encontrava-se em conversação com a FAO, sendo sua intenção reunir-se com o embaixador F... P..., em Roma. Porém, não ficou demonstrado que a deslocação e estadia do sinistrado em Comuna de Viterbo, Lazio, em Itália, estivesse relacionada com as negociações em curso ou com a reunião a realizar com o embaixador F... P... – cfr. respostas aos quesitos 1º e 2º. Não está, assim, demonstrada qualquer relação entre o local onde ocorreu o sinistro e a prestação de actividade desenvolvida pelo sinistrado. É certo também que ficou demonstrado que o sinistrado, na qualidade de Secretário Executivo da CPLP, tinha intenção de reunir-se com o embaixador F... P..., em Roma, no âmbito das negociações com a FAO. Porém, não ficou demonstrado qual a data dessa reunião mas, apenas, que seria em data posterior a 12 de Abril de 2004. Alegam as autoras que a profissão do sinistrado, pela natureza das funções exercidas, não se compadece com um local de trabalho confinado à sede da organização, competindo ao secretário executivo, nos termos do artigo 12° dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, entre outras funções, (i) empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento; (ii) realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições; e (iii) representar a CPLP nos fóruns internacionais pertinentes. Alegam, ainda, que no dia do óbito, o sinistrado encontrava-se em missão no exterior representando a CPLP em negociações com organizações internacionais, nomeadamente a UNESCO e a FAO, o que fazia em execução de uma ordem de trabalho da CPLP, tendo participado em reuniões com a UNESCO, em Paris, durante o período de 8 e 9 de Abril de 2004 e, após essas reuniões, deslocado-se a Roma, nesse mesmo dia 9 de Abril de 2004, realizando-se a reunião com a FAO a partir de segunda-feira, dia 12 de Abril de 2004. Entende o tribunal que da factualidade provada não se pode concluir que o sinistro tenha ocorrido no local e tempo de trabalho e que o sinistrado estivesse, na qualidade de Secretário Executivo da CPLP, a executar qualquer acto da profissão ou preparatório da reunião a realizar com o embaixador Flávio Perry, em Roma, no âmbito das negociações com a FAO. Conforme resulta da fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto, o sinistrado, no momento do sinistro, encontrava-se em casa de uns amigos que não têm qualquer relação com a FAO ou com a UNESCO, ou seja, não ficou demonstrado que aquele era um lugar onde o trabalhador se devesse dirigir, por força do trabalho, e que estivesse, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador. Trata-se, antes, de um acto da vida privada do sinistrado, ocorrido quando o mesmo não estava sob a dependência, directa ou indirecta, da entidade empregadora e localizado fora do local e período de trabalho. Nem se encontra demonstrado que o sinistro tenha ocorrido num período em que o sinistrado estivesse em actividades preparatórias da reunião com a FAO. A circunstância de ser intenção do sinistrado, na qualidade de Secretário Executivo da CPLP, de reunir-se com o embaixador F... P..., em Roma, no âmbito das negociações com a FAO, não permite, por si só, que se qualifique o sinistro como acidente de trabalho porquanto, face à resposta dada aos quesitos 1º e 2º, não ficou demonstrado que o sinistrado dirigiu-se à Comuna de Viterbo, em execução da missão ou função profissional determinada pela entidade empregadora, nem ocorreu em tempo em que se manifestasse a autoridade desta, ainda que de forma ténue. Face ao exposto e por se tratar de sinistro ocorrido fora do local e tempo de trabalho, num momento em que o sinistrado já havia adquirido a sua independência em função da sua missão profissional e sem que se possa considerar que seja um momento preparatório da actividade profissional, não é qualificável como acidente de trabalho» (Fim de transcrição). Ora, não obstante não se poder manter – como vimos, acima – a afirmação de facto feita na sentença de que, no momento do sinistro, o sinistrado se encontrava em casa de uns amigos que não tinham qualquer relação com a FAO ou com a UNESCO, o certo é que a factualidade provada não permite que se qualifique o acidente como de trabalho. Face à eliminação desse dado de facto, não pode é dizer-se, como fez a sentença, que está demonstrado que a permanência do sinistrado no edifício em cuja escadaria veio a sofrer a queda, traduzisse um puro acto da vida privada do mesmo, e que este não estivesse sob a dependência, directa ou indirecta, da sua entidade empregadora, a CPLP. Mas, ressalvadas essa eliminação e conclusão, entendemos que se mostram correctos e pertinentes os juízos feitos na transcrita fundamentação da sentença – que estão em harmonia com as considerações de enquadramento geral da figura do acidente de trabalho que acima deixamos mencionadas, juízos que, por isso, no essencial, subscrevemos – e a consequente decisão de absolvição da R. do pedido. Na verdade, analisada a factualidade provada, pode afirmar-se que não está demonstrado que o sinistro (queda na escadaria do edifício) tenha ocorrido no tempo e local de trabalho, ou na execução de serviços espontaneamente prestados pelo sinistrado e de que pudesse resultar proveito económico para a sua entidade empregadora, ou em execução de serviços por esta determinados ou consentidos (5) , ou ainda em actos preparatórios da projectada reunião a realizar pelo sinistrado com a embaixador Flávio Perry, da FAO, em Roma, não se podendo, pois, concluir pelo preenchimento da previsão dos n.ºs 1, 2, b) e f) e 4 do art.º 6º da LAT. Com efeito, não vem apurado que, no local onde se situava o prédio em cuja escadaria o sinistrado sofreu a queda, estivesse a decorrer, fosse decorrer ou tivesse decorrido qualquer reunião, encontro ou contacto do sinistrado com elementos da FAO ou entidade terceira, no quadro e âmbito, ainda que meramente preparatórios, de missão de conversação ou negociação com a FAO. Na verdade, como vimos, apenas se apurou, com interesse, que o sinistrado, nessa qualidade de Secretário Executivo da CPLP, se encontrava em conversação com a FAO e que era sua intenção reunir-se com o embaixador F... P..., em Roma, em data não apurada, mas posterior a 12 de Abril de 2004. O que é manifestamente insuficiente para preencher a noção de local de trabalho, na acima transcrita previsão do n.º 3 do art.º 6º da LAT (como “o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador”). Com efeito, face aos factos apurados, não se pode dizer que o sinistrado se encontrasse no local onde ocorreu o acidente em virtude do seu trabalho e sujeito, directa ou indirectamente, ao controlo do empregador, nem que o acidente tenha ocorrido em execução dessa missão, aspecto este que impede também a subsunção do caso à previsão das acima referidas als. b) e f) do n.º 2 do art.º 6º da LAT (6) . E a factualidade assente também não consente, minimamente, que se conclua que o acidente ocorreu no tempo de trabalho, tal como definido no n.º 4 do art.º 6º da LAT, ou seja, no período normal de laboração e dos períodos que o precedem (actos de preparação) ou seguem (actos de ultimação) da projectada missão de conversação com o Embaixador F... P..., da FAO, em Roma. Não vem, pois, provado que o acidente tenha resultado da execução da missão ou função profissional que o sinistrado se propunha, ou que tenha ocorrido no local de trabalho e em tempo em que se manifestasse a autoridade patronal. Sendo também que os factos provados não permitem subsumir a situação apurada a qualquer outra das previsões em que, face ao regime da LAT e do RLAT, se verifica um acidente de trabalho. E é de referir ainda que nada vem igualmente provado no sentido de que a permanência do sinistrado, nesse Domingo, no prédio em cuja escadaria veio a sofrer a queda, representasse um agravamento do risco genérico que recai sobre a generalidade das pessoas alojadas num local ou que o frequentam numa deslocação ao estrangeiro, em missão profissional. Não estão, pois, demonstrados os pressupostos da qualificação do acidente como de trabalho. E recaindo sobre as AA. o respectivo ónus de prova, por se estar perante factos constitutivos do accionado direito à reparação infortunística (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil), a decisão há-de ser desfavorável às mesmas, nos termos do art.º 516º do CPC. Na verdade, não qualificado o acidente como de trabalho, resulta, sem necessidade de mais considerações, afastada a responsabilidade infortunística da R., emergente do respectivo contrato de seguro que celebrara com a CPLP, o que dita a sua absolvição do pedido. * * * * V – Assim, acorda-se em negar a revista e em confirmar a sentença recorrida. Custas da revista a cargo das AA.. Lisboa, 9 de Setembro de 2009 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão ___________________________ 1- A parte sublinhada é a que agora está em causa. 2- Dispõe esse n.º 2: “A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”. 3- Preceitua-se no art.º 659º, na parte que aqui interessa: “2. Seguem-se os fundamentos,” – da sentença – “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final 3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”. 4- - Refira-se que, Carlos Alegre, obra e local citados, refere, entre os exemplos de “actos totalmente estranhos à missão e, portanto, à autoridade patronal”, “a participação numa festa popular, em dia de descanso, no lugar de cumprimento da missão (...), um passeio turístico feito na região do local da missão ou a modificação do percurso no interesse puramente pessoal do trabalhador”. 5- A este último propósito, e pelas razões dela constantes, mostra-se exacta a afirmação feita na sentença de que, face à resposta dada aos quesitos 1º a 5º, não se pode concluir que o sinistrado se encontrasse, em execução de ordem de trabalho da CPLP, em missão no exterior, representando a mesma em negociações com organizações internacionais, nomeadamente a UNESCO e a FAO. 6- Sendo que não está, manifestamente, em causa o preenchimento da previsão do n.º 4 do art.º 6º do RLAT, também já acima transcrito. |