Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1985/17.3T8GMR.G1.S2
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
PRESSUPOSTOS
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
VIOLAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
ILICITUDE
DANO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO FINANCEIRA
VALORES MOBILIÁRIOS
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Por aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça, produzida no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se resultou provado que a Autora não teria efectuado a subscrição das obrigações SLN 2006 caso tivesse sido advertida do risco da perda do capital investido, encontra-se precisamente provado o facto, a cargo do Autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso.

II – Encontrando-se demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, verifica-se, no caso, o requisito da obrigação de indemnização a que alude o disposto no art.º 563.º do Código Civil.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

Notícia Explicativa

Break Point – Comércio Serviços e Gestão, SA, propôs a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Banco BIC Português, SA, peticionando a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 100.000,00, a título de reembolso do capital investido em obrigações “SLN 2006” e competentes juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor até efectivo e integral pagamento ou, se assim não for entendido, seja declarado nulo qualquer contrato de adesão que traduza a aplicação pela autora da referida quantia, declarado ineficaz em relação à autora qualquer aplicação financeira relativa a tal quantia que a Ré tenha efectuado, condenando-se esta a restituir os € 100.000,00 e juros vencidos e não pagos, acrescido de juros vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegou ter, no dia 12 de Dezembro de 2007, por sugestão da sua gestora de conta, subscrito obrigações “SLN 2006”, apresentadas como um produto em tudo idêntico a um depósito a prazo, com melhores taxas de juro, investindo a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros) na sequência da garantia dada pela gestora de que o retorno daquele valor era garantido, podendo proceder-se ao seu resgate a todo o tempo. Invocou ainda que só quando surgiram as notícias sobre a nacionalização do BPN foi informada das reais características da aplicação financeira, sendo que a Ré jamais lhe entregou qualquer documento a titular a subscrição em causa, acrescentando que esta em tempo algum lhe leu, explicou ou entregou qualquer contrato relativo às obrigações “SLN 2006”. Tentou resgatar o capital investido nas datas de vencimento destas obrigações, sem sucesso até à presente data. Por fim, alegou que se lhe tivesse sido explicada a natureza e o risco das obrigações em causa, nunca as teria subscrito.

O Réu contestou, invocando as excepções da incompetência territorial e da prescrição do direito que a A. pretende fazer valer na presente acção.

No mais, alegou a ausência de risco das obrigações subordinadas à data da sua subscrição, a inexistência de qualquer dever de advertência para com o investidor da possibilidade de insolvência da entidade emissora das obrigações, a imprevisibilidade da nacionalização parcelar do grupo a que pertencia o BPN e consequente alteração das circunstâncias que presidiram à prestação da informação à A. na data da subscrição.

Por fim, invocou que o BPN nunca assumiu a obrigação da devolução do capital investido, tendo apresentado o produto financeiro como sido emitido pela SLN SGPS, SA, a quem competia a entrega do capital e dos juros, não havendo a registar a violação de qualquer dever legal de informação relativamente à A. Concluiu pela procedência das excepções invocadas e, caso assim não se entendesse, pela improcedência da acção.


As Decisões Judiciais

No despacho saneador, foi relegado para decisão final o conhecimento da prescrição do direito da Autora.

Na sentença, foi julgada a acção procedente e consequentemente condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de € 100.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data de 09 de Maio de 2016 e até efectivo e integral pagamento.

Tendo o Réu recorrido de apelação, a Relação confirmou a decisão antes proferida.


Inconformado, o Réu recorre agora de revista excepcional, admitida pela Formação deste S.T.J. à luz das normas do artº 672º nº1 als.a) e c) CPCiv, sumariando aquela revista com as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão da Relação de Guimarães violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Directiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.

2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado ao Autor (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, configura a prestação de uma informação falsa.

3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.

4. Não adianta aliás o douto Acórdão qual o risco que associa às Obrigações SLN e que entende deveria ter sido informado ao A, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso…

5. O único risco que percebemos existir na emissão obrigacionista em causa é exactamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.

6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente! Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento!

7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!

8. Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2016, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante – sequer concebível, à excepção de ser uma mera hipótese académica -, em 2006, dez anos antes!

9. A SLN era titular de 100% do capital social do Banco-R., exercendo, por isso o domínio total sobre este.

10. O risco associado ao reembolso das Obrigações correspondia, então ao risco de solvabilidade da SLN.

11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!

12. A segurança da subscrição de Obrigações emitidas pela SLN seria correspondente à segurança de um Depósito a Prazo no BPN.

13. O risco BPN ou risco SLN, da perspectiva da insolvência era também equivalente!

14. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.

15. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objectivamente razoáveis e previsíveis.

16. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação…

17. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!

18. A este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – www.todoscontam.pt! descreve as características de produtos financeiros, entre os quais as Obrigações, e explica a garantia de capital, exactamente nos termos que vimos de expor.

19. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!

20. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo seu obrigações assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.

21. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é susceptível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no artº 236º do CCiv. uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.

22. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.

23. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exactas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.

24. O grau de exactidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.

25. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelo Autor, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.

26. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.

27. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento – que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.

28. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua actividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.

29. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.

30. Tal redacção refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.

31. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!

32. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.

33. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do nº 2 do art. 312º-E.

34. São estes e apenas estes os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na actual redacção do CdVM.

35. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.

36. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.

37. O investimento em causa foi feito em Obrigações não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respectiva rentabilidade.

38. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!

39. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito se e só se tais riscos de facto existirem!

40. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na actividade de intermediação financeira de recepção e transmissão de ordens.

41. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!

42. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objectivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjectivação em função do emitente!

43. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da actividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.

44. Do elenco de factos provados não resulta sequer um único facto que permita estabelecer uma qualquer ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida ao A. e o acto de subscrição.

45. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.

46. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa – juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei – à causalidade – nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!

47. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.

48. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!

49. Se em abstracto, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato – tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.

50. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço – contrato de execução da actividade de intermediação financeira, de recepção e transmissão de ordens por conta de outrem, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à recepção e retransmissão de ordens de clientes – no caso o A. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é, portanto, susceptível de o caracterizar.

51. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.

52. A única prestação principal neste contrato será a de recepção e transmissão de ordens do cliente.

53. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.

54. Estamos perante uma situação em que se configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!

55. Neste caso, estaremos perante uma falta de resultado no âmbito da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.

56. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no acto de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.

57. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?

58. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!

59. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efectivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspectiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.

60. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!

61. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito – uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!

62. Não basta afirmar-se genericamente, como afirma o Acórdão Recorrido que eles não foram informados do risco de insolvência e que é essa causa do seu dano!

63. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.

64. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.

65. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objectiva ao tempo da lesão.

66. E nada disto foi feito!

67. A origem do dano do A. reside na incapacidade da SLN em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!

68. Em suma, resulta do Acórdão recorrido, que (na perspectiva daquele) o Banco R. violou o dever de informação nos termos dos arts. 7.º, n.º 1, 304.º, 312.º e 314.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM), por parte do Banco Recorrente, uma vez que não informou o A. de que, em caso de insolvência da SLN, o capital não seria restituído, tendo apresentado o produto como sendo um produto seguro e sem risco.

69. Por seu turno, o Supremo Tribunal de Justiça, no Sumário do Acórdão proferido no Processo nº 9659/16.6T8LSB.L1.S1, datado de 09/01/2019, cujo Relator é o Sr. Juiz Conselheiro Oliveira Abreu, entende que “A circunstância de ter sido transmitido aos Autores por funcionário do Banco, intermediário financeiro, que lhe sugeriu a subscrição da obrigação que o produto financeiro tinha características semelhantes a um depósito a prazo, era garantido a 100% e tinha um risco igual ao do banco, a par da informação ao Autor que a entidade emitente era a “SLN” e que esta era a sociedade-mãe do Banco, intermediário financeiro, não basta para configurar uma violação do dever de informação, pois, a informação prestada pelo intermediário financeiro, prestada com base nas circunstâncias conhecidas e reportadas à data, foi completa, verdadeira, clara e objectiva, dado que as informações prestadas e de que dispunha o intermediário financeiro levavam a crer que tudo se desenhava para que o investimento fosse rentável, nada fazendo antever, nem a degradação do mercado financeiro mundial, nem a da concreta instituição financeira emitente das obrigações.”

70. Assim, pelas mesma informações transmitidas pelo funcionário do Banco Réu aos clientes, o Tribunal da Relação de Guimarães no Acórdão ora recorrido entende existir violação do dever de informação, enquanto que o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão supra referido entende precisamente o contrário.


Por contra-alegações, a Autora pugna pela negação da revista.


Da Relação vêm fixados os seguintes Factos:

1. A autora era cliente do BPN, Banco Português de Negócios, agência de ..., desde pelo menos o ano de 2003, onde constituiu a conta à ordem nº ...01, através da qual movimentava dinheiro, efectuando pagamentos e realizando poupanças.

2. A Autora estabeleceu uma relação de confiança com os funcionários daquela agência bancária, nomeadamente com a sua gestora de conta AA.

3. No dia 02 de Novembro de 2007, foi constituído naquela agência o depósito a prazo nº ...28, titulado pela autora, com o valor de € 100.000,00, por 91 dias, com data de vencimento em 01.02.2008, com a taxa de juro de 5,35%.

4. Após a constituição do depósito a prazo, a Autora foi contactada pela gestora de conta que lhe sugeriu a aplicação dos € 100.000,00 num produto financeiro mais rentável do que o depósito a prazo, em que o reembolso do capital investido poderia ocorrer em qualquer altura.

5. Na apresentação da aplicação financeira, a gestora de conta jamais se referiu à designação “obrigações subordinadas”, à SLN como entidade emitente do produto financeiro, nem alertou a Autora para qualquer risco quanto à possibilidade de perda do capital investido.

6. Em face das informações obtidas junto da gestora de conta, designadamente da existência de taxa de juro mais benéfica e da possibilidade de reembolso do capital investido a qualquer momento, e perante a ausência de qualquer referência a risco de perda do capital, a Autora procedeu ao levantamento da quantia que constituía o depósito a prazo nº ...28 e aplicou, no dia 12 de Dezembro de 2007, o montante de € 100.000,00 em 2 obrigações SLN 2006, com o valor nominal de € 50.000,00 cada.

7. A Autora subscreveu o documento designado “comunicação de cliente”, no qual constam os seguintes dizeres manuscritos por pessoa diversa do representante daquela “Desta forma, declaro ter recebido o prospecto informativo do produto, tomando conhecimento das suas condições”.

8. A Autora subscreveu as obrigações SLN 2006 com a nítida convicção que estas constituíam um produto semelhante a um depósito a prazo, que proporcionavam taxas de juro superiores, desconhecendo o risco que assumia.

9. A Autora não teria efectuado a subscrição das obrigações SLN 2006 caso tivesse sido advertida do risco da perda do capital investido.

10. A gestora de conta não leu, explicou ou entregou à Autora qualquer documento que contivesse informações sobre a natureza e as características do produto financeiro subscrito, nomeadamente qualquer contrato, nota informativa ou prospecto, nem entregou qualquer documento que titulasse a subscrição efectuada.

11. O BPN nunca entregou à autora qualquer nota informativa sobre a natureza e funcionamento das obrigações financeiras SLN 2006 subscritas.

12. Após a data da subscrição, as obrigações SLN 2006 surgiam referenciadas nos extractos bancários periódicos remetidos à Autora.

13. O BPN exercia pressão sobre os seus balcões para que estes convencessem os potenciais investidores a subscrever esta aplicação financeira – obrigações subordinadas SLN 2006. 

14. Após a nacionalização do BPN, a Autora procurou resgatar o capital investido junto da gestora de conta, sem sucesso, tendo sido informada da natureza do produto subscrito.

15. Após a data de vencimento das obrigações subscritas, a Autora pretendeu resgatar o montante dos € 100.000,00 aplicados.

16. E o Réu não lhe disponibilizou tal montante até à presente data.

17. A carteira de títulos da autora integra aplicações financeiras de natureza diferente de depósitos a prazo.


Foram considerados Não Provados os seguintes factos:

18. O Banco Réu, através dos seus colaboradores, nunca transmitiu aos seus clientes que garantia a emissão.

19. O produto foi sempre apresentado com a obrigação de entrega do capital e dos juros ser da única e exclusiva responsabilidade da entidade emitente e não da entidade colocadora Banco.

20. Em Dezembro de 2007, a Autora foi informada de que as obrigações eram emitidas pela Sociedade que detinha o Banco Réu – a SLN, Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A.

21. E que o reembolso antecipado da emissão só era possível por iniciativa da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, SA a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal.

22. A Autora foi informada que a única forma do investidor liquidar este produto de forma unilateral seria transmitindo as suas obrigações a um terceiro interessado, mediante endosso.

23. O Réu informou a autora sobre todos os elementos que constavam da nota informativa do produto que se encontrava disponível para consulta por esta.

24. No mês seguinte ao da operação, a Autora recebeu por correio um aviso de débito correspondente à subscrição efectuada.

25. Todos os administradores da Autora detêm conhecimentos sobre os mercados financeiros.


Conhecendo:


Transitou recentemente em julgado o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A – foi publicado em Diário da República, I série, de 3/11/2022, com o n.º 8/2022.

O referido Acórdão produziu a seguinte jurisprudência uniformizada:

“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º ,nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.”

“2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto “não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.”

“3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.”

“4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”

No caso dos autos, o produto financeiro de obrigações SLN 2006 foi adquirido pelo AA. por ordem de compra de 2 de Novembro de 2007.

Não está assim em causa a responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro (diploma entrado em vigor em 1/11/2007).

Todavia, através do D-L n.º 357-A/2007 procedeu-se apenas a uma densificação dos deveres de informação – a alteração legislativa serviu apenas para tornar mais claros e completos esses deveres, que já podiam ser derivados da redacção anterior.

Em função disso, não se verifica materialmente um diferente enquadramento normativo.

Não se divisa assim qualquer inconveniente para que, à luz desses segmentos uniformizadores do acórdão proferido no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se proceda agora à apreciação da matéria de facto firmada nos presentes autos, remetendo-se integralmente, e desde já, para a fundamentação de direito do acórdão de uniformização, quanto à razão de ser desses referidos segmentos uniformizadores.



I


Cumpre-nos, em primeiro lugar, salientar, com base na uniformização jurisprudencial, que “a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor (cliente) relativa a atividades de intermediação e emitentes, que seja suscetível de influenciar as decisões de investimento, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita (artigo 7.º do CVM), devendo o intermediário financeiro prestar todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente, informando dos riscos especiais que as operações envolvem (artigo 312.º do CVM) e orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes, devendo observar os ditames da boa fé, com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, previamente, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos (aspetos que o intermediário financeiro tem o dever de conhecer) e sem esquecer que compete ao intermediário financeiro tomar a iniciativa de prestar todas as informações e não aguardar que o investidor (cliente) as solicite”.

“(…) Existe um conjunto de informações que o intermediário está obrigado a prestar a um cliente, potencial investidor, antes de lhe prestar qualquer serviço de intermediação financeira. Trata-se de informações prévias no âmbito das quais se inserem todas as necessárias para que o cliente tome uma decisão de investimento esclarecida e fundamentada (art.312.º Cód. VM), as respeitantes à estrutura empresarial do intermediário financeiro e ainda as relativas à natureza e características do investimento a realizar (artigos 38.º e 39.º do Regulamento n.º12/2000).”

“A lei não enumera taxativamente o conteúdo da informação considerada necessária, tendo por obrigatório prestar aquela informação que se revele relevante para efeitos de uma tomada de decisão consciente por parte do investidor. O legislador não dispensou, contudo, o enunciado de um conjunto mínimo de dados informativos que necessariamente terão de ser fornecidos pelo intermediário financeiro, encontrando-se nesse grupo elementos cujo conhecimento é, desta forma, reconhecido como indispensável à adopção de qualquer decisão de investimento. Entre esses elementos encontram-se os riscos envolvidos pelas operações a realizar e suas implicações, o custo do serviço a prestar, a existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente bem como a possibilidade de uma eventual reclamação ser recebida pela CMVM e ainda qualquer interesse que o intermediário financeiro tenha no serviço que presta [alíneas a) a d) do n.º1 do art. 312.º do Cód. VM e 39.º do Regulamento CMVM n.º12/2000]. O intermediário financeiro deverá ainda fornecer ao investidor toda a documentação necessária.”

No caso dos autos provou-se:

- a Autora foi contactada pela gestora de conta que lhe sugeriu a aplicação dos € 100.000,00 num produto financeiro mais rentável do que o depósito a prazo, em que o reembolso do capital investido poderia ocorrer em qualquer altura;

- na apresentação da aplicação financeira, a gestora de conta jamais se referiu à designação “obrigações subordinadas”, à SLN como entidade emitente do produto financeiro, nem alertou a Autora para qualquer risco quanto à possibilidade de perda do capital investido.

- em face das informações obtidas junto da gestora de conta, designadamente da existência de taxa de juro mais benéfica e da possibilidade de reembolso do capital investido a qualquer momento, e perante a ausência de qualquer referência a risco de perda do capital, a Autora aplicou, no dia 12 de Dezembro de 2007, o montante de € 100.000,00 em 2 obrigações SLN 2006, com o valor nominal de € 50.000,00 cada;

- a Autora subscreveu as obrigações SLN 2006 com a nítida convicção que estas constituíam um produto semelhante a um depósito a prazo, que proporcionavam taxas de juro superiores, desconhecendo o risco que assumia.

A estes pontos, devem acrescentar-se os considerandos do acórdão recorrido, em termos fáctico-conclusivos:

“Lendo a fundamentação da sentença recorrida, o que se pode ver lá é apenas que, “no caso em análise, a gestora de conta do balcão do BPN, ..., convenceu o representante da sociedade autora a adquirir um produto financeiro, sublinhando a sua vantagem remuneratória face a um depósito a prazo e a possibilidade de resgate do capital investido a todo o tempo, não lhe tendo explicado as características da aplicação financeira e o risco envolvido na sua aquisição. Além disso, não entregou àquele qualquer informação sobre as características do produto que estava a adquirir, sendo que a A. não era propriamente um investidor qualificado, pelo que a obrigação de esclarecimento que impendia sobre o intermediário era mais acentuada”.

“(…) E, note-se ainda, que na sentença recorrida não deixou de se fazer constar que “a crise do sistema financeiro iniciou-se em Agosto de 2007 e, por isso mesmo, à data da subscrição das obrigações financeiras SLN 2006 pela A., já não se pode sustentar a sua imprevisibilidade ou mesmo a ignorância das suas consequências (Cfr. Luís Máximo dos Santos, in Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano I, nº 4, págs. 56 a 59; também no sentido de que a crise do sistema financeiro era previsível v. Eduardo Paz Ferreira, artigo publicado na mesma Revista, pág. 70 e ss.). Mas ainda que se pudesse invocar essa imprevisibilidade, tal facto não retira ou diminui a responsabilidade ao BPN, pois as obrigações do intermediário financeiro acima referidas, designadamente a obrigação de informação, já estão consagradas na lei desde data muito anterior ao início da mencionada crise. Nem se pode dizer que a insolvência de um Banco era coisa inédita em Portugal, porque em 1986 já tinha ocorrido a falência da Caixa Económica Faialense”.

Está assim demonstrada a violação, por parte do Réu/Recorrido Banco, do dever de informação aludido no art.º 7.º n.º1 CVM, e assim, em termos genéricos, a ilicitude da sua referida conduta, em face do concreto cliente que constituía a Autora/Recorrida.

Como alude o disposto no art.º 304.º-A n.º1 do CVM, na redacção do D-L n.º 357-A/2007: “Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa, em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado da autoridade pública.”



II


Todavia, para se estabelecer o nexo causal entre o acto ilícito e o resultado danoso, a jurisprudência uniformizada exige que o investidor prove que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.

Na verdade, se, nas relações pré-contratuais e contratuais em que intervenham intermediários financeiros, a culpa se presume (art.º 304.º-A n.º2 do CVM), presunção que também resulta do disposto no art.º 799.º n.º1 do Código Civil, para serem indemnizáveis os danos (perda do capital investido na aquisição das obrigações) devem ligar-se causalmente ao incumprimento do dever pré-contratual ou contratual (a prestação, por omissão, de informação errónea).

Neste sentido, mesmo que uma dada situação seja configurada como facto ilícito (por exemplo, a prestação, por omissão, de informação errónea, nomeadamente no que concerne à concreta identificação ou às características do produto e a natureza subordinada), essas circunstâncias podem não ser causais da subscrição efetuada e consequente dano.

Portanto, se a culpa se presume, mas a presunção não abrange o nexo de causalidade, este terá de ser alegado e comprovado, pois como decorre do art.º 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnizar só ocorre em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não houvesse lesão.

Nesta decorrência, incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que, se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido (cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 342.º do Código Civil).

Ora, sobre essa matéria, resultou provado que: “9. A Autora não teria efectuado a subscrição das obrigações SLN 2006 caso tivesse sido advertida do risco da perda do capital investido”.

Precisamente provado o facto, a cargo do autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso.

Encontrando-se demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, verificam-se todos os requisitos da obrigação de indemnização a que alude o disposto no art.º 563.º do Código Civil, tornando-se manifesto que a revista não possui as condições para ser concedida, como peticionado.

Concluindo:

I - Por aplicação da jurisprudência uniformizada no Acórdão desde Supremo Tribunal de Justiça, produzida no p.º n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, se resultou provado que a Autora não teria efectuado a subscrição das obrigações SLN 2006 caso tivesse sido advertida do risco da perda do capital investido, encontra-se precisamente provado o facto, a cargo do Autor, que a jurisprudência uniformizada exige para que se possa estabelecer nexo causal do facto para o respectivo resultado danoso.

II – Encontrando-se demonstrado o necessário nexo de causalidade, à luz da jurisprudência uniformizada, verifica-se, no caso, o requisito da obrigação de indemnização a que alude o disposto no art.º 563.º do Código Civil.

Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pelo Réu.

S.T.J., 15/12/2022

Vieira e Cunha (Relator)

Ana Paula Lobo

Afonso Henrique Cabral Ferreira