Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048889
Nº Convencional: JSTJ00031206
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
RECURSO PENAL
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
REENVIO DO PROCESSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ199701080488893
Data do Acordão: 01/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N463 ANO1997 PAG458
Tribunal Recurso: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recurso: 2/93
Data: 11/19/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 59 B.
CPP87 ARTIGO 402 N2 B C ARTIGO 403 N3 ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 431.
Sumário : A anulação pela Relação de recurso interposto pelo arguido de um crime de homicídio por negligência previsto e punido pelos artigos 7 n. 1 e 59 do anterior Código da Estrada, com fundamento em insuficiência da matéria de facto para a decisão, e determinação do reenvio do processo para novo julgamento, tendo sido julgado nesse mesmo acórdão que havia de esclarecer nesse novo julgamento a matéria relacionada com a forma como ocorreu o atropelamento, nomeadamente a actuação quer do arguido quer da vítima, aproveita ao responsável - Companhia de Seguros - pela indemnização ao assistente cujo recurso havia sido declarado deserto na primeira instância, isto tendo-se em conta o disposto no artigo 402 n. 2, alínea b), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - No tribunal judicial de Monção, em processo comum e perante o tribunal singular, foi o arguido A, com identificação nos autos, acusado pelo Ministério Público da prática da contravenção prevista e punida pelo artigo 7, n. 1, do Código da Estrada e de um crime de homicídio negligente do artigo 59, alínea b) do mesmo Código.
2. - Foi deduzido por B, C e D, na qualidade de filhos da vítima, pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros Bonança, no valor de 4200000 escudos.
3. - Por sentença de 19 de Novembro de 1993, A veio, efectivamente, a ser condenado por aquelas infracções, condenação que se verificou também quanto à Companhia de Seguros, ficando obrigada, no âmbito do pedido cível deduzido, a pagar aos autores a quantia de 2300000 escudos.
4. - Houve interposição de recurso por parte do arguido e da Seguradora para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi recebido quanto ao arguido, mas não o daquela seguradora, julgado deserto nos termos dos artigos 192 e 190 alínea b) do Código das Custas.
5. - No acórdão do tribunal da Relação, considerou-se ser de concluir que a matéria fáctica apurada não permitia conduzir, como fizera o tribunal a quo, à ilação de haver culpa do arguido na produção do acidente, existindo, no caso, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal) o que inviabilizava a decisão da causa na parte criminal a determinava o reenvio do processo à 1. instância para novo julgamento de competência do tribunal colectivo. Expressamente se escreveu no referido acórdão em seguimento daquelas considerações: "O novo julgamento incidirá sobre a matéria relacionada com a forma como ocorreu o atropelamento, nomeadamente a actuação quer do arguido quer do último, tendo em conta o já exposto e sem olvidar, se necessário o disposto na lei n. 15/94, de 11 de Maio. Nos termos expostos, acorda-se em anular o julgamento nos termos e para os efeitos acima limitados, decretando-se, em consequência, o reenvio do processo para novo julgamento".
6. - Consta da acta de audiência de julgamento entretanto realizado com intervenção do tribunal colectivo, o seguinte despacho do Excelentíssimo Juiz
Presidente: "O reenvio circunscreve-se à matéria criminal, pelo que não há lugar à repetição da prova do pedido cível, razão pela qual desde já se dispensa a presenºa das testemunhas".
Nesse novo julgamento o arguido veio a ser absolvido por se haver julgado a acusação improcedente.
7. - A companhia de Seguros que, segundo se depreende dos autores, não esteve presente nessa nova audiência, interpôs recurso para este Supremo Tribunal da Justiça, concluindo na sua motivação:
7.1. - A douta decisão recorrida não se pronunciou, como devia, sobre as consequências da decisão penal na questão civil, inexistindo nos autos qualquer decisão definitiva sobre a questão cível;
7.2. - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 374 e seguintes do Código de Processo Penal, assim como o disposto nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil e 483 e seguintes do Código Civil;
7.3. - Deve revogar-se o douto acórdão, substituindo-o por outro que faça repercutir na matéria cível a matéria aprovada na parte penal.
8. - Esse recurso não foi admitido na 1. instância com os argumentos que se sintetizam:
8.1. - Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi anulado o julgamento e reenviado o processo à 1. instância, ficando inviabilizada a decisão da causa na parte criminal;
8.2. - O tribunal colectivo, na repetição do julgamento, circunscreveu-se à matéria criminal, não havendo lugar à repetição da prova do pedido cível;
8.3. - No respectivo acórdão referiu-se que o novo julgamento se circunscrevia à matéria criminal e a conclusão traduziu-se na improcedência da acusação e consequente absolvição do arguido;
8.4. - Quer dizer, a sentença original do processo transitou em julgamento quanto à matéria cível, porque o recurso dela interposto nessa parte foi julgado deserto;
8.5. - Por outro lado, não sendo a Companhia de Seguros
Bonança agora parte nos autos, não têm legitimidade para recorrer do acórdão do tribunal colectivo.
8.6. - Assim, duas razões impedem a admissão do recurso: o trânsito em julgado na 1. instância (única a pronunciar-se sobre a matéria cível) e a falta de legitimidade da recorrente Bonança, nesta altura.
9. - A Seguradora reclamou para o Excelentíssimo
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da não admissão de recurso, reclamação que veio a proceder "com a admissão do recurso interposto pela reclamante no condicionalismo previsto no artigo 403, n. 3, do
Código de Processo Penal".
Em conformidade, foi o recurso admitido na 1. instância.
10. - Contra-alegaram os autores do pedido cível, referindo, nomeadamente:
10.1. - A discussão da matéria cível ficou afastada por força do trânsito em julgado;
10.2. - Não será, digo, Não será possível "revogar-se o douto acórdão proferido, substituindo-o por outro que faça repercutir na matéria cível a matéria aprovada na parte penal "pelo simples motivo de, no "segundo" julgamento não ter havido intervenção das partes cíveis
- a recorrente e os recorridos cíveis;
10.3. - Como resulta da acta de julgamento, não tiveram eles qualquer intervenção, a qual seria essencial em actividade probatória que, na repetição do julgamento, não teve lugar.
10.4. - A recorrente já interpusera recurso da sentença anteriormente proferido nos autos - que se pronunciou sobre a matéria penal e sobre a matéria cível - de que desistiu ou, noutra interpretação, deixou deserto;
10.5. - Tal significa que a recorrente aceitou quer "o montante dos danos fixados" quer o "montante de indemnização";
10.6. - A recorrente apenas poderia ver acolhida a sua pretensão se, concomitantemente, invocasse a nulidade ou requeresse a anulação do segundo julgamento por não haver intervenção quer dela, recorrente, quer dos recorridos cíveis.
11. - Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser designado dia para audiência oral.
Foi lavrado despacho preliminar de seguimento de recurso, os autos foram aos vistos legais e, realizada a audiência, cumpre decidir.
12. - Como se disse, o arguido A, no 1. julgamento, foi condenado pela prática da contravenção ao artigo 7, n. 1 do Código de Estrada então em vigor e por um crime de homicídio negligente do artigo 59, b) do mesmo código. Também a Companhia de Seguros foi condenada no pedido cível de indemnização.
A Seguradora interpôs recurso dessa decisão, mas o recurso veio a ser julgado sem efeito, por deserção.
Subiu, no entanto, ao Tribunal da Relação, o recurso do arguido, concluindo esse tribunal que a matéria de facto aprovada não podia conduzir à culpa do arguido na produção do acidente, detectando-se a existência do vício da insuficiência da matéria de facto, "o que inviabilizava a decisão da causa na parte criminal e determinava o reenvio do processo à 1. instância para novo julgamento da competência do tribunal colectivo.
Segundo esse acordo, "o novo julgamento incidirá sobre a matéria relacionada com a forma como ocorreu o atropelamento, nomeadamente a actuação quer do arguido quer da vítima".
No novo julgamento, o arguido veio a ser absolvido, mas não houve pronúncia sobre o pedido de indemnização face
à nova situação e é contra esta falta que a Companhia de Seguros se insurge no recurso agora interposto para o Supremo Tribunal.
A questão prende-se com o efeito do trânsito em julgado da 1. sentença que condenou a Companhia de Seguros, uma vez que esta viu o seu recurso ficar deserto e o Tribunal da Relação apenas teria anulado o julgamento quanto à matéria criminal.
Não está correcto tal raciocínio, desde logo quanto à interpretação do acórdão do tribunal da Relação. Na verdade, quando aí se decidiu que o novo julgamento se deveria circunscrever à parte criminal, tendo-se em vista a matéria relacionada com a forma como ocorreu o atropelamento, nomeadamente a actuação quer do arguido quer da vítima, estava a pensar-se no aspecto fáctico do acidente e não apenas nas suas consequências penais.
Sobre, o aspecto fáctico era também pressuposto da responsabilidade civil conexa com a responsabilidade penal. Não se pode esquecer que a causa de pedir na responsabilidade civil é complexa, integrando o facto ilícito e o dano, para além de outros elementos. Aquele facto ilícito integra-se na materialidade do facto penal. Sendo assim, alterado o facto penal, alterado pode ficar o facto originador da responsabilidade civil. Não poderá, pois, imputar-se ao acórdão da Relação um sentido que impusesse a inalterabilidade do decidido quanto ao pedido civil. O que uma interpretação razoável do acórdão da Relação conduz a admitir é que aí apenas se teve em vista o aproveitamento da matéria de facto demonstrado quanto ao especificamente pertinente ao pedido cível, ficando em aberto, para novo julgamento, o aspecto comum pertinente ao facto ilícito (ilicitude criminal e ilicitude civil). Por consequência, do acórdão da
Relação não resulta que a questão civil se tenha de haver como transitada em julgado. Em tal acórdão não se tomou posição sobre as consequências jurídicas penais e civis determinadas pelo resultado do novo julgamento.
Tais consequências haveriam de ser as que resultassem do que se decidisse sobre os factos pertinentes ao acidente em si.
Por outro lado, importa ter presente que, muito embora a Companhia de Seguros não tenha sido recorrente na 1. sentença, por o recurso interposto por si ter ficado deserto, a ela aproveitou a interposição do recurso pelo arguido, devido à extensão subjectiva determinada pelo n. 2, alínea b) do artigo 402 do Código de
Processo Penal. Em princípio, o reenvio aproveita apenas ao recorrente, mas naquele n. 2 do artigo 402 preceitua-se que, salvo se fundado em motivos estritamente pessoais (o que não é o nosso caso), o recurso interposto pelo arguido aproveita ao responsável civil (alínea b)), em idêntica situação se especificando, aliás, outros casos. Donde decorre que em tais casos a sentença não atinge o efeito de caso julgado e que a decisão que vier a ser tomada vai aproveitar ao recorrente e não recorrente.
Como no presente caso, da primeira sentença recorreu o arguido, o recurso deste aproveitou na sua interposição e na sua decisão à Companhia de Seguros não recorrente.
Não tendo havido, quanto ao acórdão agora sob recurso, idêntica interposição por parte dos autores civis ou pelo Ministério Público, a parte criminal está transitada em julgado, ocorrendo caso julgado parcial consentido pelo artigo 403, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, uma vez que também o recurso da
Companhia de Seguros está motivado por razões estritamente pessoais, sendo inaplicável o disposto na alínea c) do n. 2 do artigo 402 do mesmo Código.
Decorre do exposto que, no presente caso, apenas haverá que proceder à prolação de decisão sobre o pedido civil tendo por base os factos já fixados tanto no aspecto criminal como no aspecto civil.
Aliás, a reforçar o que antes se deixou escrito, está a doutrina que dimana do n. 3 do artigo 403 (a limitação de recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquela as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida).
Pelo exposto, julgando procedente o recurso, determina-se que o tribunal recorrido decida sobre o pedido cível formulado, no âmbito da sentença proferida.
Custas pelos autores da parte cível, fixando-se os honorários a favor do Excelentíssimo defensor oficioso em 7500 escudos, pelos Cofres.
Lisboa, 8 de Janeiro de 1997.
Virgílio Oliveira,
Mariano Pereira,
Flores Ribeiro,
Brito Câmara.
Decisão Impugnada:
- Tribunal Judicial da Comarca de Monção - Processo N.
2/93 - de 2 de Maio de 1995.