Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083074
Nº Convencional: JSTJ00018333
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: FORMAÇÃO DO CONTRATO
CULPA
EXECUÇÃO
PENHORA
Nº do Documento: SJ199302090830741
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 13174/86
Data: 04/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estando o prédio em causa penhorado em execução contra o Réu, havendo um encarregado judicial da sua venda, ficou-lhe subtraída a sua negociação ampla, sendo a sua intervenção, como executado, a de obter melhor preço em seu benefício e dos credores.
II - Assim, é de concluir que o Réu não pode ser considerado como principal negociador, mas apenas coadjuvante do encarregado da venda, actuação regular, nada ofendendo, nas negociações com o Autor, os princípios do artigo
227 do Código Civil, por lhe faltarem os globais poderes de negociação do prédio.