Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200802140000642 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | A nulidade de acórdão do Tribunal da Relação, consubstanciada em defesa omissão de pronúncia (1ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668, "ex vi" do exarado no artº 716 nº 1, ambos do CPC), aquela repousante na infracção do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 de artº 660º do nomeado Corpo de Leis, essa, não é suprível por este Tribunal, por força do plasmado no nº 2 do artº 731º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. Com distribuição ao 1º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, "Empresa-A, Lda", intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 5 revelam, a condenação do réu AA, a pagar-lhe 16.041,27 euros, acrescidos de 502,76 euros, "quantum" de juros liquidados, à taxa de 4%, e juros vincendos, "à mesma taxa legal, até efectivo e integral pagamento". 2. Na contestação oferecida, "inter alia", pugnou o réu, por via do vertido a fls. 28 a 34, pela justeza do decreto do naufrágio da acção, com consequente absolvição sua do pedido. 3. Na réplica apresentada, para além de sustentar o demérito da defesa exceptiva, a bondade da procedência da acção reafirmou a autora. 4. Elaborado despacho saneador tabelar, foi seleccionada a matéria de facto considerada como assente e organizada a base instrutória. 5. Cumprido o demais de lei, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo sido, por integral procedência da acção, a condenação do demandado a pagar à autora a quantia de 16.544,03 euros, "acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, sobre o capital de 16041,27 euros, desde a propositura da acção e até integral reembolso." 6. Com o sentenciado se não tendo conformado, sem êxito, embora, apelou o réu, já que o TRP, por acórdão de 07-04-24, como flui de fls. 370 a 385, julgou improcedente a apelação instalada. 7. Ainda irresignado, traz AA revista do predito acórdão, na alegação oferecida, em que sufraga o ser cabida a revogação daquele, como decorrência da concessão daquela, tendo tirado as conclusões seguintes: A) A decisão, ora, posta em crise e recorrida, através deste recurso de revista, é nula. B) A decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira e secundada pelo Tribunal da Relação do Porto, enferma do vício de omissão de pronúncia no que se refere à apreciação do exame crítico das provas. C) A sentença/acórdão, ora, recorrido não atendeu ao disposto no artigo 659º, nº 3 do C.P.Civil. D) A sentença, ora recorrida, assenta e fundamenta-se, em termos de prova, para efeitos da convicção do Tribunal, em prova não produzida pelo Réu/recorrente, decorrente do despacho judicial de fls. 124 dos autos (vide mesmo). E) Ou seja, não fosse o indeferimento do pedido de adiamento da primeira Audiência de Discussão e Julgamento, e o Réu/recorrente tivesse produzido a sua prova testemunhal, a sentença teria tido outra sorte e enquadramentos jurídicos. F) Ao ter sido feito um exame crítico da prova o julgador, tal qual determina o artigo 659º, nº 3 do C.P.Civil, verificaria atentamente e detidamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal para efeitos de aplicar a norma jurídica de natureza substantiva. G) O exame crítico da prova, por parte do julgador, tal qual determina o artigo 659º, nº 3 do C.P.Civil, implica um maior rigor, certeza e segurança na realização da subsunção jurídica dos factos ao Direito. 8. Inocorreu contra-alegação da revista. 9. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Face a caso excepcional plasmado no art. 722º nº 2 do CPC se não estando, nem se impondo fazer jogar o vertido no art. 729º nº 3 do mesmo Corpo de Leis, com amparo no art. 713º nº 5, aplicável por via do exarado no art. 726º, ambos, outrossim, do CPC, remete-se para a matéria de facto descrita no acórdão recorrido. III. O DIREITO: 1. Afora as de conhecimento oficioso, são as questões suscitadas nas conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). " In casu", atentando nas supracitadas conclusões, importa o seguinte deixar dissecado: Sendo taxativa a enumeração das causas de nulidade da decisão impugnada vazadas no art. 668º nº 1 do CPC (diploma legal a que pertencem os normativos que, sem indicação de outra fonte, se vierem a citar), a ter em conta, na hipótese "sub judice", sopesado o determinado nos art.s 713º nº 2, 722º nº , 726º e 731º nºs 1 e 2, arguiu o réu padecer, também, o acórdão em crise colocado de vício consubstanciado em nulidade por omissão de pronúncia (1ª parte da alínea d) do nº 1 do art. 668º), não suprível, frise-se, a ser realidade, por este Tribunal (cfr. art. 731º nºs 1 e 2), repousante em afirmada inobservância do art. 659º nº 3, artigo de lei este que, ao reportar-se à análise crítica das provas, se reconduz à obrigação, para o que ora releva, de nos acórdãos e sentenças se deverem considerar os factos provados por acordo, confissão das partes e documentos com o relevo de prova plena e a referenciação das respectivas normas de direito probatório material e adjectivo (cfr. acórdão do STJ, de 20-11-03, Proc. 03B3725/ITIJ/Net). Pois bem: Mesmo de apressada leitura do acórdão recorrido, brota límpido não constituir aquele paradigma de violação do normativo à colação chamado por AA, tal-qualmente sucedido com a sentença apelada, pelo dilucidado na decisão objecto da revista cuja fundamentação, quanto a tal conspecto, se acompanha, "in totum", para ela se remetendo (art.s 713º nº 6 e 726º). O Tribunal "a quo" não infringiu o disposto na 1ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º, fonte da aludida nulidade por defesa omissão de pronúncia (cfr. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, pág. 142), nem, na elaboração do acórdão, fez tábua rasa do imposto pelo art. 659º (vide art.s 713º nº 2 e 726º), antes, coma certo, adite-se, tendo conhecido de todas as questões que havia a resolver, atento o âmbito da apelação, procedendo à enunciação de toda a materialidade fáctica como provada tida. Uma nótula final: Não tem lugar, sem mácula, entenda-se, em sede de julgamento da revista, ressuscitar despachos transitados em julgado que, na óptica do demandado, desaguaram em injusta procedência da acção (cfr. conclusões D) a G) ). Importa não esquecer o prescrito nos art.s 672º, 676º nºs 1 e 2 e 677º. E, correcta interpretação e aplicação da lei feitas, vistos os factos provados (art. 659º nºs 2 e 3 ), censura não merece a encontrada solução de direito, já relatada. 2. CONCLUSÃO: Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão sob recurso. Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2). Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008 Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo |