Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068012
Nº Convencional: JSTJ00022666
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
RESTITUIÇÃO DE BENS
DIREITO DE HABITAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ197910020680121
Data do Acordão: 10/02/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se tratando do caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do C.P.C., a decisão da 2. Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada pelo Supremo. E, cabendo à Relação, o poder de anular a decisão do colectivo, ao Supremo escapa o poder de censura sobre a forma como a Relação usou daquele poder.
II - O Juiz só não pode servir-se de factos que não constam dos articulados, mas pode servir-se daqueles que, tendo sido articulados na petição inicial, não tenham sido objecto de contestação e devam ter-se por confessados, ainda que não hajam sido levados à especificação.
III - Reconhecendo os réus o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel (e respectivo recheio) que estes reivindicam, acham-se aqueles obrigados à sua restituição, a menos que provem a legitimidade da sua ocupação, designadamente através de arrendamento.
IV - Caracterizada tal ocupação como mera detenção tolerada pela antepossuidora do imóvel, não há que por a questão da prevalência do direito abstracto à habitação sobre o direito de propriedade.