Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022666 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO RESTITUIÇÃO DE BENS DIREITO DE HABITAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197910020680121 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se tratando do caso excepcional previsto no n. 2 do artigo 722 do C.P.C., a decisão da 2. Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada pelo Supremo. E, cabendo à Relação, o poder de anular a decisão do colectivo, ao Supremo escapa o poder de censura sobre a forma como a Relação usou daquele poder. II - O Juiz só não pode servir-se de factos que não constam dos articulados, mas pode servir-se daqueles que, tendo sido articulados na petição inicial, não tenham sido objecto de contestação e devam ter-se por confessados, ainda que não hajam sido levados à especificação. III - Reconhecendo os réus o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel (e respectivo recheio) que estes reivindicam, acham-se aqueles obrigados à sua restituição, a menos que provem a legitimidade da sua ocupação, designadamente através de arrendamento. IV - Caracterizada tal ocupação como mera detenção tolerada pela antepossuidora do imóvel, não há que por a questão da prevalência do direito abstracto à habitação sobre o direito de propriedade. | ||