Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036851 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA DATIO PRO SOLVENDO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199803260006641 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9631252 | ||
| Data: | 10/22/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 804 ARTIGO 805 ARTIGO 806 ARTIGO 840 ARTIGO 857 ARTIGO 858 ARTIGO 859. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1977/01/13 IN RLJ ANO110 PAG373. ACÓRDÃO STJ DE 1972/12/07 IN BMJ N222 PAG429. | ||
| Sumário : | I - São devidos juros moratórios, não a partir da data de vencimento das facturas, mas das letras sacadas pela autora-vendedora, no caso de datio pro solvendo. II - Litiga de má fé quem aceita uma dívida como existente e já vencida, e, sem invocar qualquer facto susceptível de ter operado a sua extinção, nega sistematicamente o seu pagamento a quem reconhece ter direito de o exigir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, S.A., com a anterior denominação de A & Companhia Ldª instaurou acção condenatória, com processo ordinário, contra B, S.A., ambas com os sinais dos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 13525066 escudos, acrescida do montante de 2361313 escudos, a título de juros vencidos, bem como juros vincendos, à taxa legal, desde a data da instauração da acção até efectivo e integral pagamento.Após contestação da Ré e resposta da Autora - na qual reduziu o pedido para 10325066 escudos -, foram elaborados o saneador e a peça de condensação da matéria de facto. Realizada a audiência, foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: a) Absolveu a Ré do pedido no tocante ao pagamento à A. da quantia de 3200000 escudos (três milhões e duzentos mil escudos), em virtude da operada redução do pedido nessa parte; b) Julgou a acção parcialmente procedente, por provada, em função do que condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 10325066 escudos (dez milhões trezentos e vinte e cinco mil e sessenta e seis escudos), a título de pagamento das mercadorias fornecidas pela Autora à Ré e tituladas pelas facturas nºs 011632, 011636 e 011631, todas de 31/03/93, e pelas facturas nºs 011761, de 14/04/93 e 011856, de 28/04/93, acrescida dos juros de mora vencidos sobre a importância referida, desde 30/11/93, 30/12/93, 30/01/94, 27/02/94 e 30/03/94 e contabilizados sobre, respectivamente, esc. 2000000 escudos (dois milhões de escudos), esc. 2000000 escudos (dois milhões de escudos), esc. 2000000 escudos (dois milhões de escudos), esc. 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) e esc. 2325067 escudos (dois milhões trezentos e vinte e cinco mil e sessenta e sete escudos), até 30/09/95, à taxa de 15% (quinze por cento), e desde essa data até efectivo e integral pagamento, à taxa anual de 10% (dez por cento); c) Como litigante de má fé, condenou a Ré no pagamento da multa de esc. 50000 escudos (cinquenta mil escudos). Inconformada, interpôs a Ré recurso de apelação, que a Relação do Porto viria a julgar improcedente, confirmando a sentença recorrida. Ainda inconformada, traz a Ré o presente recurso, agora de revista, em que formula as seguintes conclusões: A) Uma vez que a dívida estava titulada por letras, que substituíram a obrigação primitiva (vide facto provado nº 10), só poderiam ser exigidos juros de mora a partir das respectivas datas de vencimento, caso as letras tivessem sido regularmente apresentadas a pagamento, o que não sucedeu (art. 38º da LULL e arts. 804º, 805º e 806º do Código Civil); B) De toda a forma, mesmo que se entenda que a obrigação original se manteve, os juros de mora devidos só podem ser calculados a partir da citação da ré para a presente acção (art. 805º do Código Civil); C) Ao decidir de outra forma, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 804, 805 e 806 do Código Civil, pelo que deve ser revogado; D) A matéria alegada pela ré na contestação de fls. veio a ser dada por provada (vide factos assentes); E) A ré, ora recorrente, não litigou, pois, de má-fé, motivo pelo qual o douto Acórdão recorrido, ao condená-la como litigante de má-fé, violou o disposto no art. 456º, nº 2, do C.P.C., devendo ser revogado. A recorrida defende a posição do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 - Foram dados como provados os seguintes factos:1º - A A. dedica-se ao fabrico e comercialização de fogões e outros mecanismos e produtos de cozinha (al.A); 2º - A Ré dedica-se à venda de material de som e imagem e electrodomésticos (al. B); 3º - No exercício da sua actividade a A. forneceu à Ré vários produtos do seu fabrico, constantes das facturas juntas aos autos, de fls. 4 a 8), no valor global de 13525066 escudos (al. C); 4º - Por conta da factura nº 011.632, de 31 de Março de 1993, no valor de 6409000 escudos, a Ré pagou à A. a quantia de 3200000 escudos, através da entrega à autora do cheque nº 8863703661, sacado pela Ré sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, em 10/05/93, tendo a A. dado quitação à Ré do referido montante (al. D); 5º - A Ré aceitou cinco letras do saque da A., como seja, a letra de esc. 2000000 escudos, com vencimento em 30/11/93 (saque nº 1364, aceite nº 94/93), a letra de esc. 2000000 escudos, com vencimento em 30/12/93 (saque nº 1365, aceite nº 95/93), a letra de esc. 2000000 escudos, com vencimento em 30/01/94 (aceite nº 96/93), a letra de esc. 2000000 escudos, com vencimento em 28/02/94 (aceite nº 97/93), e a letra de esc. 2325067 escudos, com vencimento em 30/03/94 (aceite nº 98/93) (al. E); 6º - As letras foram enviadas para a A. que as recebeu (al. F); 7º - Os fornecimentos referidos na alínea C) da especificação foram efectuados à Ré nas datas constantes das facturas correspondentes (r. q. 1º); 8º - Tais facturas deviam ter sido pagas 30 dias após a sua emissão (r. q. 2º); 9º - A A. efectuou tentativas junto da Ré para obter o pagamento dessas facturas, pagamento esse que, apesar disso, esta ainda não fez (r. q. 3º); 10º - No seguimento das tentativas referidas em 9º, A. e Ré acordaram que a parte restante do preço das mercadorias fornecidas, no valor de 10325067 escudos, seria pago através das letras referidas na alínea E) da especificação. III 1. - São duas as questões suscitadas no presente recurso: a primeira diz respeito aos juros devidos e a segunda refere-se à litigância de má-fé.Alinhemos, nos seus traços fundamentais, a posição da recorrente quanto à primeira das questões enunciadas. Partindo do entendimento - que prefere - segundo o qual a primitiva obrigação foi substituída pela nova, cambiária, sustenta que os juros só devem ser contados, em face da falta de apresentação das letras a pagamento, desde a data da citação. De qualquer modo, considera que o mesmo acontecerá, ainda que se entenda que a obrigação primitiva não se extinguiu. Em síntese, não se lhe afigura correcto pretender que, por um lado, a obrigação originária não foi substituída pelos títulos e, por outro, atribuir certos efeitos aos mesmos títulos. 1.1. Não tem a recorrente a razão do seu lado. Com efeito, a subscrição de letras não teve por efeito extinguir as obrigações directamente emergentes da relação subjacente ou causal, relativa ao fornecimento das mercadorias, pela A., à Ré. Traduziu, tão somente, um acordo no sentido de adiar o vencimento da dívida para as datas apostas em cada uma das referidas letras. Do ponto de vista jurídico, a questão remete-nos para a distinção de regimes correspondentes às figuras da novação, por um lado, e da dação pro solvendo, por outro - cfr., respectivamente, os artigos 857º e seguintes e 840º, ambos do Código Civil, bem como os demais que se citarem, sem indicação da origem. Merece particular saliência o disposto no artigo 859º, de acordo com o qual: "A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada". Regra que se aplica sempre, quer se trate de novação objectiva (artigo 857º), quer de novação subjectiva por substituição do credor ou do devedor (artigo 858º). O que quer dizer que, não havendo, em qualquer dos casos, declaração expressa de que se pretende novar (animus novandi), a obrigação primitiva não se extingue - cfr. Pires de Lima/ Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume II, 3ª edição, pág. 151. Neste sentido, e a título de exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Janeiro de 1977, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 110º, pág. 373. Em consequência do disposto no mencionado artigo 859º, escrevem os referidos Autores não poder ter-se necessariamente como novação a subscrição de um título de crédito, duma letra, por exemplo, posteriormente à constituição da obrigação fundamental. E acrescentam, no local supra citado: "Se for expressamente manifestada a vontade de novar, isto é, de substituir a obrigação antiga por uma nova, verifica-se uma dação em cumprimento ao lado da novação da dívida. Se não houver declaração expressa - como não houve no caso sub judice, em face da matéria de facto oportunamente descrita -, presume-se uma datio pro solvendo, nos termos do nº 2 do artigo 840º: a dívida antiga só se extingue pela satisfação da dívida de novo contraída". A datio pro solvendo tem como característica a circunstância de não se pretender extinguir imediatamente a obrigação. A obrigação subsiste e só se vem a extinguir com a satisfação do direito do credor e na medida em que for satisfeito. Referindo-se à presunção, estabelecida no nº 2 do artigo 840º, relativa ao caso de a dação ter por objecto a assunção de uma dívida, escrevem os referidos Autores: "para que se verifique a novação, que corresponde, como a dação em cumprimento, à extinção da obrigação primitiva, é necessário que ela seja expressamente manifestada (artigo 859º). Se o não for, presume-se que houve uma dação pro solvendo. É o caso de se subscrever uma letra ou emitir um cheque, não em pagamento da dívida, mas para que, pela cobrança do título, o credor se pague do seu crédito" - cfr. Autores e local citados, págs. 127-128. Como se decidiu no Acórdão do S.T.J. de 7 de Dezembro de 1972, in B.M.J., nº 222, pág. 429: "Para que a emissão de uma letra opere a novação da obrigação fundamental é indispensável que as partes manifestem expressamente a vontade de contraírem nova obrigação, conforme o artigo 859º do Código Civil". Ora, no presente caso concreto, não está provado nos autos - bem pelo contrário - tal manifestação expressa de vontade pelas partes. Assim, o acordo entre a A. e a Ré no sentido de que a parte restante do preço, no valor de esc. 10325066 escudos, seria pago através das letras sacadas pela primeira e aceites pela segunda, consubstanciou uma "datio pro solvendo", com a correspondente modificação das obrigações primitivas, que, todavia, subsistiram. A dação em função do cumprimento envolve tão somente a criação de um novo título, ao lado da obrigação fundamental, destinado a facilitar a satisfação do crédito. Termos em que, como salientado nas decisões das instâncias, ao credor estão abertas duas vias de satisfação do seu crédito: o recurso à acção cambiária ou o recurso à acção declarativa de condenação, tendo por base a relação subjacente ou fundamental, solução por que optou. A Ré constituiu-se em mora, e, tratando-se de obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigos 804º, 805º e 806º, nº 1). Ora, no caso sub judice, não obstante a data acordada para o vencimento de cada uma das facturas, são devidos juros moratórios, não a partir dessa data, mas sim, em virtude das consequências resultantes da datio pro solvendo, a partir da data de vencimento de cada uma das letras sacadas pela A. e aceites pela Ré, sendo o seu cálculo feito em função das respectivas importâncias. Não merece, pois, qualquer crítica a decisão do acórdão recorrido. 1.2. O mesmo se diga quanto á segunda questão levantada na presente revista. Na sua contestação, a recorrente afirmou expressamente que "com o aceite das letras representativas do saldo em dívida das transacções havidas, as antigas obrigações foram substituídas pelas novas cambiárias", pelo que "a ré nada devia quanto às facturas em que a autora funda o seu pedido" (artigos 30 e 31 da contestação). Termina por pedir se julgue "a acção improcedente com a consequente absolvição da ré quanto ao pedido, condenando-se a autora em contas (sic) e indemnização de quantia certa a favor da ré como litigante de má-fé". Tendo-se presentes os artigos 264º, nº 2, e 456º, nºs 1 e 2, do CPC, na redacção em vigor à data da prolação da sentença da 1ª instância - hoje, por maioria de razão, por força da alteração introduzida ao nº 2 do artigo 456º, pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro -, a recorrente apresentou perante o Tribunal uma pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, pelo que foi bem condenada em multa como litigante de má fé. Com efeito, e tal como se escreveu na sentença da 1ª instância, em termos depois sublinhados no acórdão recorrido, "decerto que não existe explicação nenhuma, tenha ela assento legal ou não, para o facto de se aceitar uma dívida como existente e já vencida e, não se invocando qualquer facto susceptível de ter operado a sua extinção, negar sistematicamente o seu pagamento a quem reconhece ter direito de o exigir". Foi esse, em síntese, o conteúdo e alcance da contestação da recorrente que, não satisfeita, ainda veio alegar a litigância de má fé por parte da A., requerendo ao tribunal a condenação desta, como tal, em multa e indemnização àquela. Também nesta parte não merece reparo a decisão impugnada. Termos em que se nega procedência à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 26 de Março de 1998. Garcia Marques, Aragão Seia, Ferreira Ramos. |