Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010005 | ||
| Relator: | JOSE MONTENEGRO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA JUROS DE MORA TAXA DE JURO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198901130765112 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PINTO COELHO IN LETRAS VI PAG33. RODRIGO QUEIRO IN DIREITO INTERN PUBLIC PAG147. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei n. 262/83 não viola a Constituição nem os principios nela consignados ao elevar a taxa de juros estabelecida na Lei Uniforme no que concerne aos titulos passados e pagaveis em Portugal, sendo todos os interessados portugueses. II - A Lei Uniforme, publicada no territorio de um dos Estados, tem a natureza de direito interno e por isso não ha que considerar a inconstitucionalidade da norma que a desrespeite face ao artigo 8 da Constituição que apenas contempla as normas constantes de Convenções e Tratados. III - O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais. | ||