Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018807 | ||
| Relator: | DIAS SIMÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO NULO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE TRANSMISSÃO DE DIREITOS HERDEIRO TRABALHADOR MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140034094 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N426 ANO1993 PAG357 - CJSTJ 1993 ANOI TII PAG262 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5237/89 | ||
| Data: | 11/20/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO VI PAG479. RUI DE ALARCÃO IN A CONFIRMAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANULÁVEIS VI PAG76. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 2024. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 4 B ARTIGO 8 N1 B ARTIGO 12 N1 N2 N3. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 2. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 7 N1. CPC67 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2. | ||
| Sumário : | I - No caso de invalidade do despedimento, a declaração judicial tem eficácia retroactiva, opera "ex tunc", tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida. II - Nada obsta a que o contrato de trabalho cesse por acção de outra causa extintiva, no período que medeia entre a data do despedimento e a data da sentença, devendo, em tal situação, entender-se que os salários intercalares, devidos pela entidade patronal, são apenas os vencidos até à data da extinção do contrato e não até à data da sentença; aqueles são, afinal, os que o trabalhador teria "normalmente auferido". III - Assim, tendo o autor falecido antes da data da sentença, extinguiu-se o contrato de trabalho por caducidade. Daí que os salários intercalares devidos pela ré, na sequência da nulidade do despedimento, sejam apenas os que ele teria normalmente recebido desde a data do despedimento até à data da morte. IV - O direito à indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, emerge do facto ilícito praticado pela entidade patronal, ao despedir irregularmente o trabalhador ao seu serviço, direito que se radica na esfera jurídica do trabalhador, logo que este opte pela indemnização de antiguidade, implicando essa opção a extinção do vínculo laboral, após uma operação repristinatória que só ficticiamente o fez "renascer". V - Assim, tendo o autor falecido optado na petição inicial pela indemnização de antiguidade, o correspondente direito de crédito integra-se nessa altura na sua esfera jurídica e transmite-se, com a sua morte, aos herdeiros (cfr. artigo 2024 do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção com processo ordinário contra fábrica de Condutores Eléctricos, Diogo Ávila, Limitada, invocando a nulidade do seu despedimento e pedido que a Ré será condenada a pagar-lhe as prestações pecuniárias vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como a indemnização de 1635600 escudos. Contestou a ré, defendendo a improcedência da acção. Entretanto, o autor faleceu, sendo substituído pelas suas sobrinhas B e C; também esta faleceu. Prosseguindo a acção com a herdeira universal B. Aguardando o julgamento da matéria de facto, o Excelentissímo Juiz, proferiu sentença onde condenou a Ré a pagar às sucessoras do autor a importância de 2120750 escudos. Inconformados, recorreram os autores e a Ré, tendo o Tribunal de Relação de Lisboa apenas dado parcial procedimento à apelação dos autores, condenando a Ré a pagar-lhes, além das quantias em que foi condenada na primeira instância, uma indemnização no montante de 761250 escudos. Novamente irresignados, os autores recorreram para este Supremo Tribunal, concluindo nas suas alegações: 1) A importância correspondente às retribuições vincendas prescritas no artigo 12, n. 2, do Decreto-Lei 372-A/75 de 16 de Julho, tem o carácter de indemnização que o trabalhador tem direito a receber pelo facto de ter sido ilicitamente despedido; 2) Essa indemnização deve ser calculada até à data da sentença, como se encontra expressamente estabelecido naquele preceito; 3) A ocorrência do óbito do trabalhador antes da data da sentença, tendo este já optado pela indemnização de antiguidade e não sendo já possível a reposição do contrato, não obsta a que se mantenha o direito às importâncias relativas aos salários vincendos até à data da sentença, pois se trata de direito de crédito sobre a entidade patronal que os sucessores podem exigir; 4) Os autos fornecem todos os elementos para que se defina a experiência profissional do trabalhador - profissional de engenharia de grau 5 na perspectiva CCT- pelo que sendo imperativo o aumento salarial que teria de verificar-se até à data da sentença basta o Tribunal compulsar os respectivos CCT para obter os montantes salariais vincendos. 5) No caso de os autos não fornecerem todos os elementos necessários à liquidação do pedido da autora, deve este ser relegado para execução da sentença na parte que não for possível quantificar; 6) Decidindo de modo diferente, o Acórdão recorrido resulta do disposto nos artigos 12, n. 2 e 3, do citado Decreto-Lei 372-A/75 e 66, do Código de Processo Civil. Também a Ré recorreu para este Supremo Tribunal, recorrido nas suas alegações: 1- Declarado nulo o despedimento, o contrato de trabalho persiste como se aquele não tivesse existido; 2- A superveniência da quota do trabalhador determina a caducidade do contrato,não conferindo esta direito a indemnização; 3- Não houve opção pela indemnização por despedimento; 4- O Acórdão recorrido violou o estatuído no artigo 8, n. 1, alínea b) e fez errada aplicação do preceituado no artigo 12, n. 2 e 3, ambos do mesmo enunciado Decreto-Lei n. 372-A/75. Contra alegou a Ré, sustentando o improvimento do recurso dos autores. O Excelentissímo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer no sentido de serem negadas as revistas. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: I- Provou-se a seguinte matéria de facto; 1) O autor foi admitido ao serviço subordinado da Ré desde 1953, prestando os seus serviços, em tempo parcial "4 horas por dia"; 2) O autor prestou os seus serviços como profissional de engenharia, exercendo as funções de técnico industrial; 3) Em 3 de Setembro de 1980, a Ré apresentou ao autor a carta de folha 5 dos autos; 4) À data do despedimento, o autor auferia o vencimento mensal de 21750 escudos; 5) Em 3 de Setembro de 1980, a Ré instaurou ao autor o processo disciplinar apensado aos autos; 6) Esse processo culminou com a aplicação ao autor da sanção de despedimento com justa causa; 7) A aplicação dessa sanção foi comunicada ao autor em 25 de Maio de 1981; 8) Apesar da carta de 3 de Setembro de 1980, o autor continuou a apresentar-se com regularidade ao serviço nas instalações da Ré, até 8 de Setembro de 1980 data em que foi suspenso das suas funções com base no processo que lhe foi instaurado; 9) A Ré continuou a pagar ao autor, até 25 de Maio de 1981, as remunerações mensais (salários); 10) O autor esteve presente, em 21 de Agosto de 1980, numa sessão efectuada na Federação dos Municípios de Faro para abertura das propostas de um concurso para fornecimento de cabos e respectivos acessórios; 11) A este concurso haviam concorrido a Ré e outras empresas, nomeadamente a CEL-CAT, a SOBIRAL, a CARBELT e a BARROS, SA; 12)O autor procedeu nas suas declarações prestadas no processo disciplinar por representante da SICAMA em Portugal. 13) Em carta enviada à Ré, o autor declarou que "a CEL-CAT não é para mim mais do que um cliente que se abastece de alguns tipos de acessórios na SICAMA, tal como a ÁVILA se abastece na ELETRICAL". 14) O autor A faleceu em 20 de Julho de 1987. II - O despedimento promovido pela entidade empregadora está sujeito a limites, substanciais e formais, que condicionam a sua validade. Se o empregador não observar esses limites, o despedimento é ilegal e, portanto, inválido, não produzindo efeito visado pelo seu promotor, ou seja, a extinção para o futuro da situação jurídica laboral. No caso da invalidade do despedimento, a declaração judicial dessa invalidade tem eficácia retroactiva, opera "ex tuna", tendo-se passado como se a relação laboral tivesse sido interrompida, cfr artigo 289, n. 1 do Código Civil. As partes devem portanto, ser colocados na posição em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento, em ordem , o que na medida do possível, a situação seja proposta "in pristinu" no "statu quo ante" (Rui de Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, I, 1971,página 76). Da necessidade de reposição da situação o "statu quo ante", decorre para o empregador a manutenção do dever principal de pagar a retribuição ao trabalhador indevidamente despedido, o que deve ser referido, ainda que tardiamente. Por isso, o n. 2 do artigo 12, do referido Decreto-Lei n. 372-A/75 (aplicável no caso vertente), apesar de expressamente perrogada pelo artigo 2, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em virtude de ser a lei vigente no tempo da verificação do despedimento inválido - artigo 12, n. 1, do Código Civil, dispunha que no caso de nulidade do despedimento, o trabalhador tinha direito "às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença bem como a integração na empresa o respectivo cargo em posto de trabalho e sem a antiguidade que lhe pertencia". Em substituição da reintegração, o trabalhador podia optar pela indemnização de antiguidade conf. cit. n. 3, do citado artigo 12). Deste modo, declarada a nulidade do despedimento, o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos. Daí resulta no período anterior à sentença - o direito do trabalhador a receber as prestações pecuniárias vencidas desde o despedimento, como se tivesse permanecido sempre no serviço e - no período subsequente à sentença - o direito do trabalhador ser reintegrado na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia, salvo se optar pela reintegração de antiguidade, situação em que o contrato de trabalho se extingue na data da sentença, os efeitos do despedimento inválido, no período posterior à sua anulação, assentam, pois, na dicotomia entre duas soluções possíveis: Daí o direito contratual subsiste como se nunca tivesse sido interrompido ou se extingue por iniciativa do trabalhador, se este optar pela indemnização de antiguidade. Neste caso, a opção pela indemnização de antiguidade constitui um facto inequivocamente concludente da vontade do trabalhador de fazer cessar o contrato de trabalho a partir da sentença, que declara a nulidade do despedimento, pelo que o trabalhador terá sempre direito a receber as prestações pecuniárias referentes ao período entre o despedimento e aquela sentença os chamados salários intercalares ou de tramitação com vista a recoloca-lo na situação em que estaria se não tivesse sido irregularmente despedido confere. Furtado Martins, despedimento ilícito e reintegração do trabalhador, RDES, segundo R, 1989, 173/4, página 485 e seguintes. Nada obsta, porém, a que o contrato de trabalho deve por acção de outra causa extintiva no período que medeia entre a data do despedimento e a data da sentença, devendo em tal situação entender-se que os salários intercalares devidos pela entidade patronal são apenas os recebidos até à data da extinção do contrato e não até à data da sentença; aqueles são, afinal, os que o trabalhador teria "normalmente auferido" cfr Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectivo de Leis do Trabalho, 1985, página 263. No caso "sub judice", o autor A faleceu antes da data da sentença, extinguindo-se então o contrato de trabalho por caducidade. cfr artigos 4, alínea b) e artigo 8, n. 1, alínea b), do citado Decreto-Lei n. 372-A/75 daí que os salários intercalares devidos pela ré, na sequência da nulidade do despedimento, sejam apenas os que ela teria normalmente recebido desde a data do despedimento até à data da morte, como se decidiu nos acórdãos impugnados. No concernente ao montante desses salários a matéria de facto fixada pelas instâncias não torna possível alterá-la, como pretendem os autores, de uma vez que não fornece elementos que permitam determinar a existência de qualquer convenção colectiva de trabalho aplicável ou individualizar a categoria profissional do autor A. Na verdade, desconhece-se as tarefas que aquele autor executava, o facto da actividade económica a que a Ré se dedica e bem assim a sua filiação associativa (cfr, artigo 7, n. 1, do Decreto-Lei n. 519-C/79, de 29 de Dezembro). Perante tal carência de elementos probatórios e o ónus que impendia sobre os autores de alegar e provar a matéria de facto necessária à demonstração do direito a salários intercalares de montante superior ao estabelecido pelas instâncias, não é possível a protecção de condenação ilíquida, porquanto o que está em crise é a existência do direito de crédito peticionada e não apenas a parte de elementos para fixar o seu objectivo (cfr, artigo 342, n. 1, do Código Civil e 661, n. 2, do Código de Processo Civil). Improcedeu, pois , todas as conclusões da alegação dos autores. III - Ao contrário do que a Ré aduz na sua alegação, a Relação considera provado que o autor A optou da petição inicial pela indemnização de antiguidade, (cfr, artigo 254 e 255). Trata-se de questão de facto insidicável para este Supremo Tribunal (cfr, artigo 722, n. 2, e 729, n. 2, do Código de Processo Civil). O direito à indemnização de antiguidade, em substituição da reintegração, emerge do facto ilícito praticado pela entidade patronal, ao despedir irregularmente o trabalhador do seu serviço. tal direito radica-se na esfera jurídica do trabalhador indevidamente despedido, logo que este opta pela indemnização de antiguidade, implicado essa opção, como já se frisou, a extinção do vinculo contratual por vontade do trabalhador, após uma operação repristinatória que já ficticiamente o fez "recorrer" (Monteiro Fernandes, Contrato de Trabalho, I, 8 edição, página 479). Assim, havendo o autor A optando na petição inicial pela indemnização de antiguidade, o correspondente direito de crédito integram-se nessa altura na sua esfera jurídica e transmitiu-se, com a sua morte às herdeiras , cfr, artigo 2024, do Código Civil. Consequentemente, improcedeu as conclusões da alegação da Ré. IV - Pelo exposto, decide-se negar as revistas. Custos pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Abril de 1993. Fernando Dias Simão. Francisco José Galrão de Sousa Chichorro Rodrigues. Jorge Manuel Mora do Vale. Decisões impugnadas: I - Sentença de 27 de Maio de 1988 do primeiro juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa; II - Acórdão de 20 de Novembro da Relação de Lisboa. |