Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B959
Nº Convencional: JSTJ00034569
Relator: MATOS NAMORA
Descritores: ASSISTÊNCIA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PROVA PERICIAL
REQUERIMENTO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199810150009592
Data do Acordão: 10/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1410
Data: 05/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A actividade processual do assistente só se mostra condicionada nos termos da parte final do n. 2 do artigo
337 do C.P.C., ou seja o assistente só não pode praticar actos que a parte assistida haja perdido o direito de praticar, não podendo também assumir atitudes processuais opostas às da parte principal.
II - Pode assim o assistente requerer a produção da prova pericial, em caso de eventual inércia do assistido quanto a tal requerimento.
III - O erro na apreciação das provas - v.g. a pretensão de que as respostas aos quesitos deveriam ser de sentido diferente (alteradas) não pode ser objecto de recurso de revista, salvo as excepções contempladas no n. 2 do artigo
722 do C.P.C..
IV - O Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito, não cabendo pois nos seus poderes de cognição pesquisar matéria de facto - alegadamente pertinente esparsa em peças de processos individuais pendentes em outros tribunais.