Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034569 | ||
| Relator: | MATOS NAMORA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PROVA PERICIAL REQUERIMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810150009592 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1410 | ||
| Data: | 05/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A actividade processual do assistente só se mostra condicionada nos termos da parte final do n. 2 do artigo 337 do C.P.C., ou seja o assistente só não pode praticar actos que a parte assistida haja perdido o direito de praticar, não podendo também assumir atitudes processuais opostas às da parte principal. II - Pode assim o assistente requerer a produção da prova pericial, em caso de eventual inércia do assistido quanto a tal requerimento. III - O erro na apreciação das provas - v.g. a pretensão de que as respostas aos quesitos deveriam ser de sentido diferente (alteradas) não pode ser objecto de recurso de revista, salvo as excepções contempladas no n. 2 do artigo 722 do C.P.C.. IV - O Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas da matéria de direito, não cabendo pois nos seus poderes de cognição pesquisar matéria de facto - alegadamente pertinente esparsa em peças de processos individuais pendentes em outros tribunais. | ||