Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025888 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TENTATIVA PRESSUPOSTOS ACTOS DE EXECUÇÃO HOMICÍDIO CONSUMAÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198906070400533 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se. II - Dado que a pena para o crime de homicídio é superior a 2 anos, a tentativa de homicídio è punível. III - Só haverá lugar à suspensão da execução da pena se estiverem preenchidos os requisitos do artigo 48 do Código Penal, nomeadamente se se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. | ||