Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1716/11.1TTPNF.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
QUESTÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/15/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - ACIDENTES DE TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS.
Doutrina:
- ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 235-237, 245 e 326.
- LEBRE DE FREITAS, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 1º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, p.7.
- ROMANO MARTINEZ, Direito do Trabalho, 2013, 6.ª Edição, IDT, Almedina, pp. 820, 821.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 662.º, N.ºS1 E 4, 674.º, N.º3.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 87.º, N.º3.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) /2009: - ARTIGOS 127.º, 128.º, N.º1, AL. J), 281.º, N.º7.
LEI DOS ACIDENTES DE TRABALHO (NLAT): - ARTIGOS 14.º, N.º1, ALÍNEA A), 2.ª PARTE, 18.º.
LEI N.º 102/2009, DE 1-9: - ARTIGOS 17.º, 73.º, 98.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17 DE MAIO DE 2007 (PROCESSO N.º 53/2007).
Sumário :
1. Emitido Parecer pelo Ministério Público, na instância de recurso (Art. 87º/3 CPT), podem as partes, no exercício do contraditório, pronunciar-se, querendo, quanto ao mesmo.

2. Da leitura do art. 662º/1 do NCPC, ressuma o propósito do legislador em dar sentido prático ao princípio do duplo grau de jurisdição imputando ao Tribunal da Relação o dever de, na reapreciação da matéria de facto, formar autonomamente a sua convicção, seja ex officio, seja a solicitação do recorrente e/ou do recorrido com referência aos meios de prova correspetivamente indicados.

3. O Supremo Tribunal de Justiça funcionando estruturalmente como um tribunal de revista, aprecia, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada pelas instâncias o regime jurídico que entenda adequado, sendo-‑lhe, todavia, permitido o controlo em matéria de facto quando a censura produzida se circunscreve ao direito probatório material e, com natureza cassatória, o consequente reenvio do processo ao tribunal «a quo», se tiver por adquirido que a decisão de facto pode e deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou se entender que ocorrem contradições na referida decisão, que inviabilizam a solução jurídica do pleito.

4. A descaraterização do acidente de trabalho com fundamento na alínea a), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 14º da NLAT, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora; (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (iv) a existência de um nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente.

5. A ausência de “causa justificativa” não comporta um juízo de “negligência grosseira”, bastando, para a sua conformação, a violação consciente, por parte do trabalhador, das condições de segurança específicas da empresa e/ou decorrentes da lei.

6. Sabendo o A. que apenas podia proceder à operação de desencravamento do “eixo sem-fim”, de um silo de serrim, com o interruptor do quadro elétrico de comando na posição «0» (parado), ao ter encetado a operação de desencravamento do referido eixo, retirando a tampa de proteção e introduzindo a mão esquerda na conduta onde o «eixo sem-fim» trabalhava, sem que previamente tivesse desligado a máquina, vindo a ser atingido na mão e braço esquerdo, por força do movimento súbito daquele eixo, e a sofrer as lesões e sequelas determinativas de uma IPP de 30% com IPATH, é de considerar descaraterizado o acidente de trabalho sofrido, por violação por parte do A. das regras de segurança legalmente estabelecidas.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. AA instaurou, em 14.10.2011, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção emergente de acidente de trabalho contra BB, S.A., pedindo a condenação da Ré, a pagar-lhe:

a) A pensão anual e vitalícia de € 4.284,50, com início em 01.10.2011, bem como os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual;

b) O subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.371,62;

c) A quantia de € 2.752,20 relativa a indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária;

d) A quantia de € 21,00, despendida em transportes e deslocações a tribunal;

e) Os juros de mora nos termos do artigo 138º do CPT.

Alegou para tanto que no dia 30.03.2011, pelas 13H 45M, quando trabalhava sob as ordens e direção da sua entidade patronal, exercendo as funções de marceneiro, e procedia à limpeza de uma máquina denominada «sem-fim do silo à caldeira», que recolhe serrim e o conduz para a caldeira, sofreu um acidente, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 30%% com incapacidade para o exercício da profissão habitual.

2. A Ré seguradora contestou, concluindo pela improcedência da ação, sob a alegação de que o acidente ocorreu por culpa do A., na justa medida em que atuou com negligência grosseira e com manifesta violação das regras de segurança que conhecia e não podia ignorar – alíneas b) e a) do nº1 do artigo 14º da Lei nº98/2009 de 04.09.

3. Prosseguindo o processo os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença, em 20.10.2013,com a seguinte DECISÃO:

«[j] julga-se a ação parcialmente procedente por provada (…) e em consequência:
1. Decide-se que o A. AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos sofreu uma desvalorização permanente para o trabalho de 30% (coeficiente de IPP), com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual);
2. Condena-se a R. Seguradora a pagar ao A.:
2.1 A pensão anual, vitalícia e actualizável de € 4.284,50, devida desde 01.10.2011, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondente cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de junho e novembro de cada ano, respectivamente;
2.1.1 Atualiza-se a referida pensão a partir de 1-01-2012 para o montante de € 4.438,74.
2.2 Juros de mora sobre o valor de cada uma das prestações mensais devidas ao A. e atrás referidas, já vencidas e não pagas, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento;
2.3 A quantia de € 4.371,62, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01.10.2011 até integral pagamento;
2.4 A quantia de € 2.752,20, a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30.09.2011 até integral e efetivo pagamento.
3. Absolve-se a R. do demais peticionado e que exceda o determinado nos pontos antecedentes.
Custas por A. e R. na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A.»

4. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

5. Aqui, por Acórdão de 3 de novembro de 2014, foi deliberado, na procedência da apelação, revogar a sentença recorrida e absolver a R. dos pedidos formulados pelo sinistrado na petição inicial.

6. Irresignado, traz o A. recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

«1.Vem o presente recurso interposto do acórdão da Relação do Porto, o qual, atendendo (ao contrário do Tribunal de 1º instância) ao depoimento do perito averiguador veio estabelecer que as respostas aos quesitos 19º e 33º deveriam ser alteradas para "provada", e, desse modo, considerar-se assente a seguinte factualidade: 1.1. O A. não desligou a máquina do quadro elétrico, previamente ao início da operação (resposta ao quesito 19); 1.2. O evento referido em D) 4 e 28 ocorreu devido ao facto do A. ter procedido a longa operação de manutenção sem ter o cuidado de desligar a máquina da corrente elétrica (resposta ao quesito 33).
2. Assim sendo, mostrar-se-ia preenchida a situação prevista no art. 14º/1 a) da Lei 98/2009, de 4/9, que exclui a obrigação da ré seguradora de reparar danos decorrentes do acidente dos autos.
3. Salvo o devido respeito, não cremos que assim possa ser.
4. É consabido que, para que o tribunal da Relação pudesse alterar a resposta dada aos quesitos seria necessário que a decisão do juiz a quo não estivesse escrupulosamente baseada na ponderação das provas no seu conjunto, e bem assim, que as provas indicadas pelo recorrente impusessem decisão diversa da proferida, pois que o tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tem a 1 ª instância quanto à análise crítica da prova oral produzida em audiência.
5. A análise crítica da prova oral produzida em audiência - no caso, claramente preponderante - é feita pelo julgador em função da coerência de raciocínio e de atitude, das coincidências e inverosimilhanças, das lacunas e das contradições, como também das hesitações, da serenidade, dos silêncios, dos gestos, das inflexões da voz do declarante, tudo elementos que podem transparecer no decurso do julgamento e que não estão ao alcance do tribunal de recurso.
6. Ora, examinando a sentença do tribunal a quo afigura-se-nos que a mesma, enunciando os meios de prova que foram tidos em consideração e ajuizando-os criticamente, permite o controlo do processo lógico-dedutivo empreendido por aquele mesmo tribunal e a razão de ser da decisão tomada, não traduzindo, em nosso entender, qualquer violação das regras que norteiam a atividade do julgador neste particular, antes se contendo nos exatos limites do estruturante princípio da apreciação da prova: o da livre convicção do julgador.
7. O julgador não é arbitrário na apreciação das provas, mas é, legalmente até, livre na "apreciação dos meios probatórios. Entre essas provas não lhe é exigido nem exigível que opte por uma em detrimento de outra. O princípio da livre apreciação de provas consignado no art. 607º, nº 5 do c.pc. só cede perante situações de prova legal, as quais fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos, por certos documentos particulares e por presunções legais (arts. 350º/1, 358º, 371º e 376º todos do C. Civil).
8. Verifica-se, com efeito, que a versão dos factos sustentada pelo depoimento da testemunha CC, perito averiguador, não resistiu às dúvidas suscitadas pelo Tribunal a quo, desde logo, pelo facto de o mesmo não ter revelado qualquer conhecimento direto e pessoal dos factos atinentes à dinâmica do acidente e que estiveram na base da sua ocorrência, mas também, porque foi contrariada pela versão do próprio A. e, bem assim, das testemunhas DD, EE, FF e GG (cfr.. motivação sentença).
9. Nem sequer, a declaração escrita que foi junta a fIs. 150 concorre, de forma líquida, no sentido da confirmação da versão dos factos apresentada pelo referido perito averiguador, pois que, como bem observa o Tribunal da Relação do Porto, não se está perante qualquer confissão do sinistrado perante a seguradora, e, na esteira do sufragado pelo tribunal a quo, "desconhece-se as circunstâncias em que a mesma foi emitida, as concretas perguntas efetuadas, não podendo o tribunal valorar depoimentos escritos produzidos antecipadamente e fora dos condicionalismos legalmente exigidos na lei para o efeito".
10. Se assim foi, e é, afigura-se-nos inadmissível ao tribunal ad quem valorizar o depoimento do perito averiguador, o qual - note-se - não assistiu ao acidente, em detrimento da valoração feita pelo tribunal a quo (tribunal de julgamento) dos restantes depoimentos prestados, sendo certo que, atento o teor do mesmo, não se vislumbra fundamento bastante para lhe atribuir especial credibilidade.
11. Aliás, se atentarmos nesse depoimento, o mesmo é um simples depoimento indireto - que se limita a descrever aquilo que lhe foi relatado pelo próprio sinistrado (cfr. min. 02:52 ss') - acrescido de conclusões de ordem lógica - cfr. min 09:05 e ss': “- Antes de … enfim, acontecer este acidente, não há dúvida nenhuma que a máquina estava ligada à corrente elétrica? - Tinha que estar senão não arrancava, é uma máquina alimentada pela corrente elétrica; se não estivesse não arrancaria".
12. Sendo a prova de livre apreciação pelo tribunal recorrido, não pode o tribunal para onde se recorre, sem elementos que formalmente isso determinem, aquilatar do "grau de convicção" que na instância recorrida foi dado à prova testemunhal (DD, EE, FF e GG) e ao depoimento do A.
13. “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, in casu, na valoração de determinada prova. Tal censura terá que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" - neste sentido, acórdão Tribunal Constitucional nº 198/2004 (DR, II, de 2/6/2004, p.8545 e seguintes.
Acresce que,
14. Para que o acidente dos autos se pudesse ter como descaracterizado, era necessário que a R. seguradora provasse que: 1) por um lado, o autor não tinha tido o cuidado de ir desligar a máquina da corrente elétrica para proceder à operação de desencravamento e 2) por outro lado, o A. sabia que a operação em causa só podia ser efetuada com a máquina desligada da corrente elétrica. Ou, dito de outro modo, era necessário provar a negligência grosseira do sinistrado ou manifesta violação, por parte daquele, das regras de segurança  da máquina.
15. Ora, ambas as premissas resultaram não provadas. Provado resultou que: por um lado, o A. era um trabalhador habituado a executar aquela intervenção, aliás “o funcionário que estava mais habituado a fazer aquele trabalho quando aquilo acontecia ( ... ) ele não era nenhum aprendiz” (cfr. 09:55 e ss' depoimento perito averiguador); por outro, o A. sabia que deveria proceder às operações de manutenção da máquina com ela desligada, sendo para tal necessário que o interruptor do quadro elétrico se encontrasse na posição “O", o que fez, como noutras ocasiões (…) - cfr. depoimento (do) sinistrado registado aos minutos 03:11 e seguintes.
16.Por outro lado, mais seria necessário provar o nexo causal entre o comportamento (temerário, indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência) do sinistrado e a produção do acidente, premissa essa também não verificada já que, provado ficou apenas que, estando desligada a máquina no “O", subitamente o elemento mecânico começou a funcionar e a movimentar-se- Cfr. depoimento sinistrado registado aos minutos 08:30 e seguintes.
17. Não houve violação, por ação ou omissão, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, por parte do A./sinistrado; e nem assim, que o acidente seja consequência necessária dessa atuação, i.é, que exista nexo de causalidade entre a referida violação e o evento.
18. Isto porque, como bem explicou o A. naquele depoimento, tendo o autor desligado para o “0” e, logo de seguida, subido ao silo de serrim e introduzido a mão esquerda, aconteceu que alguém (que não o A.) acionou a máquina para outra posição e esta tenha, subitamente, retomado o seu funcionamento, provocando o acidente. Ou seja, existe, pelo menos uma situação hipotética suscetível de desvirtuar a versão da R. seguradora que atribui ao A. a violação grosseira de regra de segurança.
19. Saliente-se, quanto a este ponto, o depoimento do perito averiguador ao minuto 06:20 quando refere "por motivo que desconhece, o eixo sem fim começou a trabalhar inesperadamente".
20. Significa que, continua a não resultar provado o nexo causal que deve existir entre o comportamento do sinistrado e o acidente pois que, provado ficou que, ainda que na posição “0" - posição para a máquina não trabalhar - o mecanismo começou subitamente a funcionar e a movimentar-se em circunstâncias que não foi possível apurar.
21. Ou seja, não derivando dos factos provados que a dita atuação do autor foi causa exclusiva do acidente de trabalho que o vitimou, não se pode considerar o mesmo descaracterizado - cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 29-01-2014, in CJ nº 254, ano XXII, Tomo 1/2014, p. 241, bem como, restante jurisprudência dominante, da qual são ainda exemplos o acórdão do STJ de 29/02/2012, p. 165/07.0TTBGC.P1.S1,acórdão da Relação de Lisboa de 02/02/2011, p. 157/06.7TTSTR.Ll-4, entre outros (in www.dgsi.pt).
22. Do mesmo modo, irreleva a existência e o teor do documento de fls ... que a ré afirma ter sido assinado e subscrito pelo A. aquando das averiguações sobre o modo como ocorreu o sinistro e que refere como declaração daquele "Não fui verificar se o comando de arranque estava ligado ", porquanto desconhecendo-se as circunstâncias concretas em que o mesmo foi emitido e assinado, foi, também ele, impugnado e contrariado pelo teor do depoimento do próprio A., o qual referiu expressamente em audiência que a frase nele consignada se referia a depois do acidente, relevando, neste ponto, o princípio da imediação e o da livre apreciação da prova pelo juiz do tribunal a quo.
23. Assim, com base no conjunto da prova produzida e valorada pelo tribunal de 1 º instância, afiguram-se corretas as respostas "não provada" dadas aos quesitos 19º, 21º a 29º e 31º a 33º da base instrutória pela Juiz a quo, nada havendo a alterar.
24. Sob pena de, se assim não for, se colocar definitivamente em causa a liberdade de julgamento e tutela jurisdicional do direito do A., e bem assim, mostrarem-se, flagrantemente, violados os artigos.662º, nº 1, 655º, nº 5 1 º parte do C.P.C. e art. 7º da Lei 100/97, de 13/9.»

7. A R. contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

8. Admitido o recurso de revista, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal de Justiça, emitiu Parecer que rematou do seguinte modo:

« [d]emonstrou-se que o sinistrado, com culpa grave, não cumpriu os procedimentos devidos para realizar a referida operação de manutenção da máquina, dos quais tinha pleno conhecimento, nomeadamente, o mais elementar que era desligar  a máquina da corrente elétrica, sem que para tal tivesse qualquer causa justificativa, tendo atuado com negligência grosseira, sendo aquele comportamento a causa única e direta do acidente, pelo que a nosso ver, se verifica a exceção constante da alínea a), do nº1, do art. 14º, da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro, devendo ser negado, consequentemente, provimento ao recurso, antes sendo de confirmar o Acórdão recorrido.»

9. Notificadas as partes, veio o A. responder mantendo o alegado na motivação e conclusões do recurso interposto.

De sua vez, a R. do mesmo passo que se insurge contra aquela resposta que tem por espúria - dizendo não se encontrar legalmente prevista a figura da contra-alegação a pareceres do MºPº -, não deixa de «reafirmar o vertido nas suas contra-alegações de fls…., ou seja a confirmação do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto».

10. Delimitação objetiva do recurso.

10.1 Questão prévia: deve ser desentranhada a Resposta apresentada pelo A./Recorrente ao Parecer emitido pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto?

10.2 Sabido que o objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente (Artigos 635º, nº4 e 639º do CPC/2013), está em causa na presente revista saber:

i. O quadro fáctico redesenhado pelo Tribunal da Relação, na decorrência da reapreciação da prova a que procedeu, comporta, com referência aos quesitos 19º e 33º, valoração errada da prova produzida na oralidade e imediação da audiência de julgamento?

ii. Inexiste fundamento para se concluir que o acidente deve ser descaraterizado?

11. Distribuído o projeto pelos Ex.mos Adjuntos, é altura de decidir.

II. Factualidade provada

Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:

1. O A. nasceu no dia 02.11.1956, conforme certidão de assento de nascimento junta a folhas 15 dos autos – al. A) da matéria de facto assente.

2. A HH Lda., dedica-se à atividade de fabrico e comercialização de mobiliário – al. B) da matéria de facto assente.

3. À data de 30.03.2011, o A. tinha já sido admitido ao serviço da HH Lda., para prestar funções de marceneiro, sob as ordens, direção e fiscalização daquela sociedade e mediante o pagamento do salário mensal de € 495,00 x 14 meses mais o subsídio de alimentação de € 64,90 x 11 meses – al. C) da matéria de facto assente.

4. No dia 30.03.2011, pelas 13H45M, o Autor sofreu um acidente em ..., ..., quando trabalhava exercendo as funções de marceneiro sob as ordens, direção e fiscalização da referida HH Lda., com sede na Avenida …, …, em ..., …, ... – al. D) da matéria de facto assente.

5. À data de 30.03.2011, a HH Lda., tinha já celebrado e em vigor com a Ré seguradora um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº… junta a folhas 38 dos autos, mediante o qual e na indicada data tinha transferido para esta a sua responsabilidade infortunística relativa a acidentes em que fosse interveniente o A. e por referência à respetiva retribuição de € 495,00 x 14 meses mais o subsídio de alimentação de € 64,90 x 11 meses – al. E) da matéria de facto assente.

6. O acidente aludido em 4 ocorreu quando o Autor se encontrava no seu local de trabalho a fazer uma operação de desencravamento de um silo de serrim, que recolhe serrim e o conduz para a caldeira, mais concretamente a desencravar o seu elemento mecânico – «eixo sem-fim» – resposta aos quesitos 1 e 18.

7. O Autor subiu ao silo e verificou que havia muito serrim e a máquina estava totalmente parada, pelo que não entrou dentro do silo – resposta aos quesitos 2, 24 e 25.

8. De seguida, o Autor desceu e deslocou-se à parte inferior da máquina onde se encontrava a parte mecânica que estava parada sem funcionar, sendo que retirou a tampa de protecção do acesso ao elemento mecânico do silo do serrim – resposta aos quesitos 3, 26 e 27.

9. Na sequência do referido em 8, o Autor introduziu a mão esquerda na conduta onde o «eixo sem-fim» trabalha, quando subitamente o elemento mecânico («eixo sem-fim») começou a funcionar, movimentando-se e atingindo o Autor na mão e braço esquerdo – resposta aos quesitos 4 e 28.

10. Consignado pelo Tribunal da Relação: «a matéria constante do nº10 da factualidade dada como assente (no tribunal recorrido) é eliminada atendendo à alteração relativamente aos quesitos 19 e 33, os quais são dados como provados». ([1])

11. O silo de serrim desde que foi colocado a funcionar nas instalações da firma nunca sofreu alterações – resposta ao quesito 5.

12. Antes da data do acidente referido em 4 o A. já tinha efetuado a operação de desencravamento do silo de serrim dezenas de vezes, sem que tivesse qualquer acidente com essa máquina – respostas aos quesitos 6, 7 e 30.

13. Em consequência do evento referido em 4 o A. sofreu fractura luxação carpometacarpiana exposta, luxação do escafóide e semilunar, fractura do quinto metacarpiano, lesão dos tendões dos extensores dos segundo ao quinto dedos e lesão dos flexos superficiais e profundos dos flexores dos quarto e quinto dedos e extensão lesão de partes moles – resposta ao quesito 8.

14. Em consequência direta e necessária do evento referido em 4 e das lesões dele resultantes, o A. esteve totalmente impedido de realizar a sua atividade profissional, com incapacidade temporária absoluta desde 31.03.2011 até 30.09.2011 – resposta ao quesito 9.

15. Em consequência direta e necessária do evento aludido em 4 e das lesões dele resultantes, resultaram para o A. as seguintes sequelas no membro superior esquerdo: - atrofia muscular importante dos músculos da mão, nomeadamente da eminência tenar e hipotenar; - cicatriz transversal com 11cm por 0,5cm de maiores dimensões interessando o dorso da mão, bordo interno desta e a região interna da face palmar da mesma; - alterações da sensibilidade distalmente à referida cicatriz; - ausência de funções de pinça pulpo-pulpar, tridigital e laterodigital; - grande limitação nas funções de pinça de utilidade, esférica e em gancho; - diminuição importante da força muscular para as funções que consegue desempenhar; Polegar: - metacarpofalângica com mobilidade adequada; interfalângica com mobilidade entre 0º-30º de flexão; 2º dedo: -metacarpofalângica imobilizada a 0º; interfalângica proximal com mobilidade entre 20º-45º de flexão; interfalângica distal com mobilidade entre 10º-30º de flexão; 4º dedo: -metacarpofalângica imobilizada a 0º; interfalângica imobilizada a 70º de flexão; interfalângica distal imobilizada a 10º de flexão; 5º dedo: - metacarpofalângica com mobilidade entre 0º-20º; interfalângica proximal imobilizada a 65º de flexão; interfalângica distal imobilizada a 30º de flexão – resposta ao quesito 10.

16. Foi atribuída alta clínica ao A. em 30.09.2011, data da consolidação médico-legal das lesões sofridas – resposta ao quesito 11.

17. Como consequência direta e necessária das lesões e sequelas emergentes do evento em referência, a partir da data da alta referida em 11, o A. ficou a padecer de algum grau de incapacidade permanente parcial – resposta ao quesito 12.

18. O A. recebeu os primeiros tratamentos no Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa E.P.E., em Penafiel, onde foi submetido a intervenção cirúrgica de todas as lesões referidas em 8 (op. 695 a 30.03.2011): redução e fixação carpometacarpiana, redução e fixação do 5 metacarpiano, tenorrafia de flexores e extensores, correcção de partes moles – resposta ao quesito 13.

19. Seguido na consulta foram-lhe removidos os fios de K sob anestesia local – resposta ao quesito 14.

20. Por rigidez de dedos e punho foi orientado para Medicina Física e Reabilitação – resposta ao quesito 15.

21. O Autor fez tratamento fisiátrico – resposta ao quesito 16.

22. O quadro elétrico que comanda o eixo sem-fim, tem 3 posições: «auto», «manual» e «zero», sendo que esta última posição é a função para o eixo sem-fim estar parado – resposta aos quesitos 20, 31 e 32.

23. No apenso para fixação da incapacidade foi proferido despacho, em 25.02.2013, a atribuir ao Autor uma IPP de 30% com IPATH. [Facto aditado pelo Tribunal da Relação]

24. O Autor não desligou a máquina do quadro elétrico, previamente ao início da operação – resposta ao quesito 19. [Facto aditado pelo Tribunal da Relação]

25. O Autor sabia que apenas deveria proceder às operações de manutenção da máquina em referência, e nomeadamente à operação de limpeza do sem-fim, com a máquina desligada, sendo para tal necessário que o interruptor do quadro elétrico de comando se encontrasse na posição «0» (zero) – resposta ao quesito 31. [Facto aditado pelo Tribunal da Relação]

26. O evento referido em D), 4 e 28 ocorreu devido ao facto do Autor ter procedido a uma longa operação de manutenção sem ter o cuidado de desligar a máquina da corrente elétrica – resposta ao quesito 33. [Facto aditado pelo Tribunal da Relação]

III Subsunção fáctico-normativa

1. Enquadramento normativo.

Sob a consideração de que o acidente dos autos ocorreu em 30 de março de 2011, a ação foi instaurada em 14 de outubro de 2011 e o acórdão sob recurso foi proferido em 3 de novembro de 2014, são aplicáveis, in casu:

(i) Em termos substantivos: o Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro; a Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro [Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho]; a Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro [Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais] [NLAT]; o Decreto-Lei nº 50/2005, de 25 de fevereiro de 2005 [Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.]

(ii) Em termos de lei processual, o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo DL. nº 295/2009, de 13 de outubro e, subsidiariamente, nos termos do artigo 1º nº2 alínea a) deste mesmo Código, o regime contido no Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho (Art. 5º).

2. Conhecendo.

2.1 Questão prévia.

Notificado do Parecer emitido, neste Supremo Tribunal de Justiça, pelo Exmo. Procurador-‑Geral Adjunto, o A./Recorrente apresentou a Resposta que consta de fls.356 a359.

De imediato, a R./Recorrida insurgiu-se contra tal articulado, requerendo que seja ordenado o seu “desentranhamento” e subsequente “entrega ao apresentante”, sob a justificação de que «não se encontra legalmente prevista a figura da contra-alegação a pareceres do M.P.».

Será de acolher o requerido pela R?

Nos termos do art. 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho, «Antes do julgamento dos recursos, o Ministério Público, não sendo patrono ou representante de qualquer das partes, tem vista no processo para, em dez dias, emitir parecer sobre a decisão final a proferir, devendo observar-se em igual prazo, o contraditório.»

A respeito do princípio do contraditório (audiatur et altera pars) pronunciou-se LEBRE DE FREITAS, no sentido de que «Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.» ([2])   

Se, à luz desta axiologia que subjaz ao princípio em causa logo se tornaria admissível a Resposta, no caso concreto esta admissibilidade sai reforçada ipsa vi legis, visto a obrigatoriedade legalmente expressa quanto à observância do contraditório.

Dizer, impondo a lei adjetiva a observância de um prazo de dez dias para o exercício do contraditório (87º/3, in fine), torna-se óbvio que as partes hajam de ser notificadas do Parecer emitido, bem assim que sobre o mesmo se possam pronunciar, querendo.

Manifestamente infundada, pois, a pretensão formulada pela R.

2.2 Errada reapreciação da prova por parte do Tribunal da Relação do Porto?

Pretende o A. ver corrigida a reapreciação da prova levada a efeito pelo Tribunal da Relação, fazendo incidir a sua análise crítica, de modo particular, na alteração a que procedeu nas respostas aos quesitos 19º e 33º.

Com tal propósito, socorre-se o Recorrente dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, depoimentos que reproduz nos segmentos que tem por pertinentes.

Um propósito que corresponde, na prática, a uma pretensão de dupla reapreciação, ou dizer a uma reapreciação, por parte deste Supremo Tribunal de Justiça, incidente sobre a reapreciação levada a efeito pelo Tribunal da Relação.

Propósito sem fundamento jusprocessual, todavia, por dupla ordem de razões: logo com referência à decisão tomada pelo Tribunal da Relação, atento o disposto no artigo 662º nºs 1 e 4 do NCPC; assim também com referência a este Supremo Tribunal de Justiça, visto o disposto no artigo 674º, nº3 daquele mesmo diploma legal.

Dispõe-se naquele primeiro normativo:
«1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
4 – Das decisões da Relação previstas nos nºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.»

Da simples leitura do item nº1 ressuma o propósito claro do legislador em dar sentido prático ao princípio do duplo grau de jurisdição imputando ao Tribunal da Relação o dever de, na reapreciação da matéria de facto, formar autonomamente a sua convicção, seja ex officio, seja a solicitação do recorrente e/ou do recorrido, com referência aos meios de prova correspetivamente indicados.

Seguramente, como refere ABRANTES GERALDES, «[a] reapreciação da matéria de facto pela Relação no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 662º não pode confundir-se com um novo julgamento (…)».«Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão», ou dizer «[d]esde que a Relação acabe por formar uma diversa convicção sobre os pontos de facto impugnados deve refletir em nova decisão esse resultado»  ([3])

In casu, lida a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, constata-se que, no conhecimento da questão decorrente das conclusões da apelação interposta pela R., relativa à reapreciação da matéria de facto, concretamente com referência à pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto respeitante aos quesitos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32 e 33, constata-se que «após a audição de todos os depoimentos gravados», com exclusivo recurso a estes e à valoração das declarações do A., em audiência, aquele Tribunal formou a sua convicção, divergente da decisão de facto proferida na 1ª instância, assim tendo procedido à alteração de acordo com a própria convicção firmada.

Determinando o transcrito nº4 a irrecorribilidade de uma tal decisão, logo por aqui, soçobra a pretensão do A. em ver repristinada a decisão de facto proferida em 1ª instância.

Irrecorribilidade com caráter absoluto?

Retomando ABRANTES GERALDES, dir-se-á que, não obstante a competência privilegiada atribuída a este Supremo Tribunal de Justiça «para apreciar questões de direito, deixando para as instâncias a circunscrição dos factos» - a justificar a dita irrecorribilidade -, «esta delimitação não é totalmente rígida». Na verdade, «se forem desconsiderados factos que se mostrem necessários para constituir base suficiente para a decisão de direito o Supremo pode determinar a baixa do processo para o efeito, nos termos do art. 682º, nº3. Outrossim quando na circunscrição dos factos provados ou não provados as instâncias tenham desatendido disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova (maxime, documento legalmente necessário para a prova de certo facto) ou tenham desconsiderado disposição igualmente expressa que defina a força de determinado meio de prova (art. 674, nº3), como ocorre com documentos autênticos, com a confissão ou com o acordo das partes estabelecido no processo e que seja relevante.» ([4])

Eis-nos, pois, chegados à norma ínsita no referido artigo 674º, nº3 do NCPC:
«O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.»

Uma vez aqui, imperioso tornar-se-á reconhecer que o Recorrente, em parte alguma das conclusões do recurso, de modo particular nas conclusões 1ª a 13ª, não refere nunca a violação de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Antes, a razão do seu dissenso assenta na ideia de que, à Relação, enquanto tribunal de recurso, estava vedada a formação duma convicção própria, autónoma, e assim na justa medida em que tem por «inadmissível ao tribunal ad quem valorizar o depoimento do perito averiguador», pois, «não pode o tribunal para onde se recorre, sem elementos que formalmente isso determinem, aquilatar do “grau de convicção” que na instância recorrida foi dado à prova testemunhal (…) e ao depoimento do A.» [Conclusões 10ª e 12ª]

Falecendo, como falece e se deixa referido, a pretensão de censura sobre o Tribunal da Relação quanto à formação da sua própria convicção relativamente à matéria de facto, e inexistindo, outrossim, fundamento para «cassar uma decisão sustentada em determinado facto cuja prova, dependente de documento escrito, foi declarada a partir de depoimento testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou de presunção judicial» e/ou que deva considerar-se como tendo sido «descurado o valor probatório pleno de determinado documento», ou «desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes» ([5]), soçobra a pretensão do A. em ver reformulada a decisão de facto proferida pelo Tribunal da Relação do Porto

Improcedem, destarte, as conclusões 1ª a 13ª da alegação do recurso de revista.

2.3 Inexiste fundamento para se concluir que o acidente deve ser descaraterizado?

2.3.1 Na fundamentação de direito a que procedeu, o Tribunal de 1ª instância considerou como constituindo, entre outros, thema decidendum a exceptio da descaraterização do acidente, à luz do artigo 14º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.

Afastando-a, argumentou do seguinte modo:

«[p]rovou-se que:
· O acidente ocorreu quando o A. se encontrava no seu local de trabalho a fazer uma operação de desencravamento de um silo de serrim, que recolhe serrim e o conduz para a caleira, mais concretamente a desencravar o seu elemento mecânico (“eixo sem-fim”).
· O A. subiu ao silo e verificou que havia muito serrim e a máquina estava totalmente parada, pelo que não entro dentro do silo.
· De seguida, o A. desceu e deslocou-se à parte inferior da máquina onde se encontrava a parte mecânica que estava parada sem funcionar, sendo que retirou a tampa de proteção do acesso ao elemento mecânico do silo do serrim.
· Nessa sequência, o A. introduziu a mão esquerda na conduta onde o “eixo-sem-fim” trabalha, quando subitamente o elemento mecânico (“eixo-sem-fim”) começou a funcionar, movimentando-se e atingindo o A. na mão e braço esquerdo.
· Aquando do referido no ponto anterior a máquina não se encontrava desligada da corrente elétrica.
· Antes da data do acidente em causa o A. já tinha efetuado a operação de desencravamento do silo de serrim dezenas de vezes, sem que tivesse qualquer acidente com essa máquina.
· O quadro elétrico que comanda o “eixo-sem-fim”, tem três posições: “auto”, “manual” e “zero”, sendo que esta última posição é a função para o “eixo-sem-fim” estar parado.

Perante tal factualidade, e apreciando a mesma à luz do regime previsto no artigo 14º, forçoso é concluir que a R. Seguradora não logrou provar a factualidade necessária à descaraterização do acidente dos autos em qualquer das vertentes previstas no citado normativo e que foram invocadas na contestação.

Senão vejamos.

Por um lado, não logrou a Seguradora provar uma conduta do sinistrado – seja ela por ação ou omissão – que possa considerar-se como consubstanciando uma violação das regras de segurança no trabalho e muito menos que o acidente seja consequência necessária dessa atuação do sinistrado.

Não se olvide que a Seguradora na sua contestação alicerça a pretendida descaraterização na circunstância de o A. não ter tido o cuidado de ir desligar a máquina da corrente elétrica para proceder à operação de desencravamento, como fez em outras ocasiões, no facto de a causa do sinistro residir nessa atuação do sinistrado e, bem assim, pelo facto deste saber que a operação em causa só podia ser efetuada com a máquina desligada da corrente elétrica.

Sucede que apenas se provou o seguinte: quando o A. subiu ao silo a máquina estava totalmente parada; quando o A. se deslocou à parte inferior da máquina a parte mecânica estava parada e sem funcionar; nessa sequência, o A. introduziu a mão esquerda na conduta onde o “eixo-sem-fim” trabalha, quando subitamente o elemento mecânico (o referido eixo) começou a funcionar, movimentando-se e atingindo o A.

Mais se provou que na altura do atrás descrito a máquina não se encontrava desligada da corrente elétrica.

Porém, não resultou provado que: antes de proceder à tentativa de desencravamento da máquina, o A. não cuidou de verificar se a mesma se encontrava desligada e se o referido interruptor se encontrava na posição “0”; o A. não desligou a máquina do quadro elétrico, previamente ao início da referida operação; o A. sabia que apenas deveria proceder às operações de manutenção da máquina em referência, e nomeadamente à operação de limpeza do “sem-fim”, com a máquina desligada, sendo para tal necessário que o interruptor do quadro elétrico de comando se encontrasse na posição “0”, como fez em outras ocasiões.

Apenas sabemos que a máquina aquando da ocorrência do acidente não (se) encontrava desligada da corrente elétrica, mas a factualidade provada não permite atribuir esse facto a um comportamento do A. Ou seja, a factualidade provada não permite imputar ao A. o facto de a máquina não se encontrar desligada da corrente elétrica e, consequentemente, não podemos atribuir ao A. a violação da invocada regra de segurança.

Acresce que estando o elemento mecânico parado e sem funcionar quando o A. introduz a mão na conduta onde aquele trabalha e tendo, subitamente, começado a funcionar e a movimentar-se em circunstâncias que não foi possível apurar, está afastado o nexo causal que também sempre teria que existir entre o comportamento do sinistrado e a produção do acidente.

Por outro lado, não provou a Seguradora que o A. tivesse tido um qualquer comportamento causal do acidente que pudesse ser havido por temerário, inútil e indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência.

Neste conspecto, valem as considerações anteriormente tecidas em termos de factualidade provada e não provada. Como tal, perante os factos provados entendemos que não ficou demonstrado que o sinistrado tenha assumido um comportamento suscetível de ser qualificado como temerário em alto e levado grau e, portanto, como integrando o referido conceito de “negligência grosseira”.

Deve salientar-se que a parte mecânica da máquina estava parada sem funcionar quando o A. retirou a tampa de proteção do acesso ao elemento mecânico do silo de serrim e introduziu a mão esquerda na conduta onde o eixo-sem-fim trabalha, sendo que, subitamente, o referido elemento mecânico começou a funcionar e a movimentar-se. O simples facto de o A. ter introduzido a mão esquerda na conduta onde trabalha o elemento mecânico, sem mais, não permite qualificar essa conduta de temerária e inútil, sendo certo que quando o fez tal parte mecânica estava parada e sem funcionar. Essa atuação pode mesmo cair no quadro de uma situação de habitualidade ao perigo e da confiança na experiência profissional. De qualquer modo, (…), tendo o elemento mecânico começado a funcionar e a movimentar-‑se em circunstâncias que não foi possível apurar, sempre estaria afastado o nexo causal (exclusivo) que também sempre teria que existir entre o comportamento do sinistrado e a produção do acidente.

Conclui-se, pois, que não resultaram provados os requisitos cumulativos atrás enunciados para a procedência da exceção de descaraterização em análise, não se encontrando, por isso, o acidente dos autos descaraterizado à luz do artigo 14º da LAT.»  

2.3.2 Diferente foi o caminho traçado pelo Tribunal da Relação do Porto, já na fundamentação de facto, já na fundamentação de direito, vindo a concluir pela verificação da mencionada exceptio da descaraterização.

Argumentou para tanto:

«Sustenta a apelante, em face da alteração da decisão sobre a matéria de facto, que o acidente não dá direito à reparação por no caso se verificar o circunstancialismo previsto no artigo 14º, nº1, al. a) da Lei nº98/2009 de 04.09. Vejamos então.

Determina o artigo 14º, nº1, al. a) da referida Lei que “O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei”.

Por sua vez, o nº2 do mesmo artigo refere que “Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la”.

O artigo 19º do DL nº50/2005 de 25.02 – que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de trabalho – determina o seguinte:
“ 1. As operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efectuadas fora das áreas perigosas” (…)

Igualmente o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais – Portaria nº53/71 de 03.02, alterada pela Portaria nº702/80 de 22.09 – prescreve, no seu artigo 46º que
“As operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com órgãos ou elementos de máquinas em movimento, a menos que tal seja imposto por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser utilizados meios apropriados que evitem qualquer acidente” (…).

E o artigo 47º da mesma Portaria refere que
“As avarias ou deficiência das máquinas, protetores, mecanismos ou dispositivos de proteção devem ser imediatamente denunciados pelo operador ou por qualquer outro pessoal do estabelecimento, e, quanto tal aconteça, deve ser cortada a força motriz, encravado o dispositivo de comando e colocado na máquina um aviso bem visível proibindo a sua utilização até que a regulação ou reparações necessárias tenham terminado e a máquina esteja de novo em condições de funcionamento”.

Tendo em conta a matéria de facto provada podemos afirmar que o sinistrado não respeitou a referida norma de segurança na medida em que procedeu à operação de desencravamento do sem-fim sem ter desligado a corrente elétrica. A sua conduta foi temerária, e conhecendo o sinistrado as regras a observar inexiste, no caso, causa justificativa para a não observação da referida norma de segurança – nº25 da matéria de facto.

Provou-se ainda o nexo de causalidade entre a violação dessa norma de segurança e o acidente – nº26 da matéria de facto.

Assim sendo, e mostrando-se preenchida a situação prevista no artigo 14º, nº1, al. a) da Lei nº98/2009 de 04.09, há que concluir que a seguradora não está obrigada a reparar os danos decorrentes do acidente dos autos.

Procede, deste modo, a apelação.»

2.3.3 Quid iuris?

2.3.3.1 Discorda o A. recorrente da decisão tomada pelo Tribunal da Relação apelando, uma vez mais, a uma diferente descrição do quadro fáctico em que ocorreu o acidente sub specie.

Paradigmático, o teor da Conclusão 23ª: «[c]om base no conjunto da prova produzida e valorada pelo tribunal de 1ª instância, afiguram-se corretas as respostas “não provado” dadas aos quesitos 19º, 21º a 29º e 31º a 33º da base instrutória pela juiz a quo, nada havendo a alterar

Continua o Recorrente, deste modo, a espelhar a sua discordância quanto à decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação, arrimando-se nos depoimentos recolhidos e gravados em sede de audiência de julgamento, como melhor se constata nas Conclusões 15ª, 16ª, 18ª e 19ª, onde reproduz trechos retirados dos depoimentos do perito averiguador e do A., sinistrado.

Nomeadamente, dissente o Recorrente que haja de ter-se por verificada a exceção da descaraterização.

E justifica:

«Para que o acidente dos autos se pudesse ter como descaraterizado era necessário que a R. seguradora provasse que: 1) por um lado, o A. não tinha tido o cuidado de ir desligar a máquina da corrente elétrica para proceder à operação de desencravamento e 2) por outro lado, o A. sabia que a operação em causa só podia ser efetuada com a máquina desligada da corrente elétrica. Ou, dito de outro modo, era necessário provar a negligência grosseira do sinistrado ou manifesta violação, por parte daquele, das regras de segurança da máquina.»

Assevera, então, que «ambas as premissas resultaram não provadas».

Resultaram «não provados» como?

Com referência àqueles pressupostos, cujo ónus probandi competia à R. Seguradora [dizer: (i) que o A. não tinha tido o cuidado de desligar a máquina da corrente elétrica; (ii) que o A. sabia que a operação em causa só podia ser efetuada com a máquina desligada da corrente elétrica], socorrendo-se, como se deixa apontado, dos segmentos da prova produzida em audiência tidos por justificativos da não comprovação: seja a partir do depoimento do perito averiguador (09:55 e ss), seja a partir do depoimento do sinistrado (03:11 e ss). [Conclusão 15ª]

Outrossim, com referência ao nexo causal entre o comportamento do sinistrado e a produção do acidente, tem-no o A. por não provado, apelando uma vez mais aos depoimentos ora do sinistrado, registado ao minuto 8:30, ora do perito averiguador, registado ao minuto 06:20, acabando por concluir ora no sentido de que «alguém (que não o A.) acionou a máquina para outra posição e esta tenha, subitamente, retomado o seu funcionamento, provocando o acidente», ora, de todo o modo, no sentido de que «o mecanismo começou subitamente a funcionar e a movimentar-se em circunstâncias que não foi possível apurar» [Conclusões 16ª, 18ª, 19ª e 20ª]  

Fácil se torna compreender a pretensão do A. em ver reassumida a posição sustentada na decisão da primeira instância, maxime quando aí se refere:
«[n]ão resultou provado que: antes de proceder à tentativa de desencravamento da máquina, o A. não cuidou de verificar se a mesma se encontrava desligada e se o referido interruptor se encontrava na posição “0”; o A. não desligou a máquina do quadro elétrico, previamente ao início da referida operação; o A. sabia que apenas deveria proceder às operações de manutenção da máquina em referência, e nomeadamente à operação de limpeza do “sem-fim”, com a máquina desligada, sendo para tal necessário que o interruptor do quadro elétrico de comando se encontrasse na posição “0”, como fez em outras ocasiões.
Apenas sabemos que a máquina aquando da ocorrência do acidente não (se) encontrava desligada da corrente elétrica, mas a factualidade provada não permite atribuir esse facto a um comportamento do A. Ou seja, a factualidade provada não permite imputar ao A. o facto de a máquina não se encontrar desligada da corrente elétrica e, consequentemente, não podemos atribuir ao A. a violação da invocada regra de segurança.
Acresce que estando o elemento mecânico parado e sem funcionar quando o A. introduz a mão na conduta onde aquele trabalha e tendo, subitamente, começado a funcionar e a movimentar-‑se em circunstâncias que não foi possível apurar, está afastado o nexo causal que também sempre teria que existir entre o comportamento do sinistrado e a produção do acidente

2.3.3.2 Em face da alteração fáctica operada ao nível do Tribunal da Relação, não poderá o Recorrente, obviamente, colher o proveito que visa alcançar.

Repetindo, embora: independentemente da natureza de Tribunal de REVISTA como é a deste Supremo Tribunal de Justiça – a delimitar o seu conhecimento da questão fáctica aos casos de «ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (Art. 674º/3 NCPC), o que não se configura in casu – importará ter bem presente que a afirmação do direito (iuris dictio) faz-se subsumindo ao direito a factualidade definida no Tribunal da Relação (Art. 662º/1 e 4 NCPC).

Ora, lido o acervo fáctico definido pelo Tribunal da Relação, o acidente de trabalho sob referência (qualificação jurídica não discutida) ocorreu no seguinte circunstancialismo:
· O A. exercia funções de marceneiro, sob as ordens, direção e fiscalização da HH Lda.
· No dia 30 de março de 2011, o A., no seu local de trabalho, procedia ao desencravamento de um silo de serrim – mais concretamente, ao desencravamento do seu elemento mecânico, o “eixo-sem-fim” -, silo de serrim que recolhe serrim e o conduz para a caldeira. Para tanto,
· Começou por subir ao silo e verificando que havia muito serrim e a máquina estava totalmente parada, não entrou dentro do silo.
· Uma vez descido, deslocando-se à parte inferior da máquina - onde se encontrava a parte mecânica que estava parada sem funcionar - retirou a tampa de protecção do acesso ao elemento mecânico do silo do serrim.
· Introduziu, então, a mão esquerda na conduta onde o «eixo sem-fim» trabalha, quando subitamente o elemento mecânico “eixo sem-fim” começou a funcionar, movimentando-se e atingindo o A. na mão e braço esquerdo, assim lhe causando, de forma direta e necessária, as lesões e sequelas descritas em 13, 14, 15, 16 e 17 dos factos provados.
· Com referência àquela data (30.03.2011), já o A. tinha efetuado a operação de desencravamento do silo de serrim dezenas de vezes, sem que tivesse qualquer acidente com essa máquina.
· O quadro elétrico que comanda o eixo sem-fim, tem 3 posições: «auto», «manual» e «zero», sendo que esta última posição é a função para o “eixo sem-fim” estar parado.
· Sabia o A. que apenas deveria proceder às operações de manutenção da máquina em referência, nomeadamente à operação de limpeza do “sem-fim”, com a máquina desligada, sendo para tal necessário que o interruptor do quadro elétrico de comando se encontrasse na posição «0» (zero). Porém,
· O A. não desligou a máquina do quadro elétrico, previamente ao início da operação,
· Tendo o acidente sofrido ficado a dever-se ao facto do A. ter procedido a uma longa operação de manutenção sem ter o cuidado de desligar a máquina da corrente elétrica.

Perante o desenho fáctico deixado descrito ganha razão de ser a argumentação deduzida no Acórdão sob recurso.

Nos termos do art. 14º da NLAT,

«1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;

b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;

c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.

3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão

Em face deste quadro legal cuida-se saber se o acidente de trabalho sofrido pelo A. deve ser descaraterizado nos termos da transcrita alínea a), ou dizer se o acidente proveio de omissão por parte do sinistrado, violadora, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei.

Não ressuma da economia dos presentes autos qualquer alegação e/ou indicação de uma violação dos deveres (Art.º 127º do CT/2009) e/ou das regras de segurança a que a entidade empregadora está obrigada (Art. 281º do CT/2009; Arts. 73º e 98º da Lei nº 102/2009), ou, de todo o modo, uma atuação culposa do empregador (Art. 18º da NLAT).

Flui, antes, da economia dos factos que a máquina em cujo desencravamento vem a ocorrer o acidente, tinha instalado um sistema que consentia a realização daquela operação sem riscos para a segurança do trabalhador, dizer um quadro elétrico de comando do “eixo sem-fim”, com 3 posições: «auto», «manual» e «zero», sendo esta última a indicada para o “eixo sem-fim” estar parado.

Aconteceu, porém, como reza no acervo fáctico, que, não obstante o A. saber que apenas deveria proceder às operações de manutenção da máquina em referência, nomeadamente à operação de limpeza do “sem-fim”, com a máquina desligada, ou seja com o interruptor do quadro elétrico de comando na posição «0» (zero), o A. encetou a operação de desencravamento do referido eixo sem tomar o cuidado, que lhe era devido observar, de previamente desligar a máquina, pondo o interruptor do quadro elétrico na posição «0».

Para o facto, rectius para uma tal omissão não se vislumbra «causa justificativa».

Estando o A. ciente de que apenas deveria proceder às operações de manutenção da máquina, nomeadamente à operação de limpeza do “sem-fim”, com a máquina desligada, falece qualquer possibilidade de justificação com apelo «à informação, (de que) dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.»

Como refere a este propósito ROMANO MARTINEZ, «[e]stá fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima», «Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança especificas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.» ([6])

Mantém, de igual passo, inteira validade a afirmação constante do Acórdão deste Supremo Tribunal e Secção, de 17 de Maio de 2007 (Revista n.º 53/2007),a respeito da alínea a) do art. 7º do DL nº 143/99, de 30 de abril, no sentido de que «[s]e a lei se basta, na espécie, com o pressuposto assinalado — ausência de causa justificativa — é porque recai sobre o trabalhador um especial dever de observar […] as condições de segurança que lhe são impostas», dever especial que «é tanto mais evidente quanto é certo que a lei só justifica a omissão quando seja de concluir que o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento da norma impositiva ou tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la — artigo 8.º, n.º 1 (…)».

Vem sendo unânime o entendimento ao nível deste Supremo Tribunal de Justiça de que a descaracterização do acidente de trabalho - seja com fundamento na alínea a), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, seja com fundamento na alínea a), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 14º da NLAT - exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora; (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições; (iii) voluntariedade desse comportamento, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; e (iv) a existência de um nexo causal entre o ato ou omissão do sinistrado e o acidente.

No acolhimento da fundamentação constante do Acórdão sob recurso, nomeadamente no que concerne à indicação das normas de segurança violadas e sem olvido das disposições contidas nos artigos 128º, nº1 al. j) e 281º, nº 7 do Código do Trabalho/2009, bem assim das obrigações ínsitas no art. 17º da Lei 102/2009, de 1 de setembro, tem-se por verificada a violação, sem causa justificativa, por parte do trabalhador sinistrado daquelas normas de segurança, como igualmente, face ao facto comprovado em II, 26, se tem por verificado o nexo causal entre a omissão cometida pelo trabalhador e o acidente de que veio a ser vítima.

 

Improcedem, deste modo, as conclusões 14ª a 24ª da alegação do recurso de revista.


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IV DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

Anexa-se sumário

Lisboa, 15 de Abril de 2015

Melo Lima (Relator)

Mário Belo Morgado

Pinto Hespanhol

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[1] Na sentença proferida na 1ª instância, era do seguinte teor a factualidade descrita no item 10: «Aquando do referido em 9 a máquina não se encontrava desligada da corrente eléctrica – resposta aos quesitos 29, 33 e 23
[2] CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Vol. 1º, 3ªEdição, Coimbra Editora, pág.7
[3] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, págs, 235-237
[4] Ob. cit. pág. 245
[5] ABRANTES GERALDES, ob. cit. pág. 326
[6] DIREITO DO TRABALHO, 2013, 6ªEdição, IDT – Almedina, págs820,821