Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019917 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL INEFICÁCIA DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198311100709932 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É válido, não obstante a falta de escritura pública, o acordo expresso e claro entre o senhorio e o arrendatário no sentido de ao local arrendado ser dado destino diferente - o exercício de comércio, em vez da habitação. II - A falta de autorização escrita do senhorio para aplicação do arrendado a outros fins só pode ser dirimida entre ele próprio, ou os seus herdeiros, e o arrendatário, ou os seus sucessores. III - Tendo a relação decidido que no inventário por óbito do arrendatário foi adjudicado aos autores, sem filhos, o estabelecimento de hospedaria, constituindo uma universalidade, instalado no local a que aludem os ns. I e II, não é possivel reconhecer à viúva do arrendatário a transmissão do direito ao arrendamento. IV - Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha em referência, é ineficaz em relação aos autores o contrato de arrendamento posteriormente celebrado entre o dono do prédio e aquela viúva. | ||