Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070993
Nº Convencional: JSTJ00019917
Relator: LOPES NEVES
Descritores: ARRENDAMENTO
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ198311100709932
Data do Acordão: 11/10/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É válido, não obstante a falta de escritura pública, o acordo expresso e claro entre o senhorio e o arrendatário no sentido de ao local arrendado ser dado destino diferente - o exercício de comércio, em vez da habitação.
II - A falta de autorização escrita do senhorio para aplicação do arrendado a outros fins só pode ser dirimida entre ele próprio, ou os seus herdeiros, e o arrendatário, ou os seus sucessores.
III - Tendo a relação decidido que no inventário por óbito do arrendatário foi adjudicado aos autores, sem filhos, o estabelecimento de hospedaria, constituindo uma universalidade, instalado no local a que aludem os ns. I e II, não é possivel reconhecer à viúva do arrendatário a transmissão do direito ao arrendamento.
IV - Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha em referência, é ineficaz em relação aos autores o contrato de arrendamento posteriormente celebrado entre o dono do prédio e aquela viúva.