Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006561 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DISCRIMINAÇÃO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS CONCORRENCIA DE CULPAS | ||
| Nº do Documento: | SJ197004030630942 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N196 ANO1970 PAG235 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não são cumulaveis as indemnizações devidas por acidente simultaneamente de trabalho e de viação, devendo os titulares do direito a indemnização optar por uma delas. II - Provando-se que a vitima era um homem valido, de 31 anos, trabalhador incansavel e de modesta condição economica e social, que ganhava 40 escudos diarios, que faleceu por virtude do acidente, deixando na miseria e na amargura a mulher e um filho, de quem era unico amparo, que os donos do veiculo vivem com algum desafogo economico e dedicam-se a industria de camionagem, que e modesta a condição social e economica do condutor do veiculo, e que foi elevado o grau de culpa do mesmo no acidente, sendo minima a culpa da vitima, justifica-se a fixação da indemnização na quantia de 140000 escudos, sendo 80000 escudos e 60000 escudos, respectivamente, as quantias relativas aos danos patrimoniais e não patrimoniais. III - Embora o artigo 56 do Codigo da Estrada faça consistir a indemnização no pagamento de uma unica quantia, para cuja fixação se devera atender, entre outros elementos, aos danos patrimoniais e não patrimoniais, ha vantagem, nos casos de acidente simultaneamente de trabalho e de viação, em discriminar valor do dano não patrimonial. | ||