Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B517
Nº Convencional: JSTJ00037968
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
LETRA
SUBSCRITOR
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
Nº do Documento: SJ199907070005172
Data do Acordão: 07/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6620/98
Data: 01/14/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 4 do artigo 260 do CSC86, ao estipular que "os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade", exige, de forma imperativa, para que a sociedade fique obrigada, a assinatura pessoal do gerente e que dele conste a menção dessa sua qualidade.
II - O que importa, acima de tudo, é a qualidade de gerente encontre a expressão no próprio documento, em ordem a tornar inequívoca a relação de gerência entre o subscritor e a sociedade.
III - Observa tal exigência legal a aposição na face de uma letra, pelo seu próprio punho, a assinatura pessoal do então sócio gerente da firma sacada, se nessa mesma face consta também aposta a marca a óleo de um carimbo dessa firma, o qual era de uso restrito da respectiva gerência, mormente se ficou provada em série de matéria de facto que a aludida assinatura foi aposta no exercício da qualidade de gerente por parte do sobredito subscritor.