Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037968 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS GERENTE LETRA SUBSCRITOR VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199907070005172 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6620/98 | ||
| Data: | 01/14/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 4 do artigo 260 do CSC86, ao estipular que "os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade", exige, de forma imperativa, para que a sociedade fique obrigada, a assinatura pessoal do gerente e que dele conste a menção dessa sua qualidade. II - O que importa, acima de tudo, é a qualidade de gerente encontre a expressão no próprio documento, em ordem a tornar inequívoca a relação de gerência entre o subscritor e a sociedade. III - Observa tal exigência legal a aposição na face de uma letra, pelo seu próprio punho, a assinatura pessoal do então sócio gerente da firma sacada, se nessa mesma face consta também aposta a marca a óleo de um carimbo dessa firma, o qual era de uso restrito da respectiva gerência, mormente se ficou provada em série de matéria de facto que a aludida assinatura foi aposta no exercício da qualidade de gerente por parte do sobredito subscritor. | ||