Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038056 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | CONVOLAÇÃO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199411230471943 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 7V | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/93 | ||
| Data: | 05/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A simples alteração da qualificação jurídica (convolação) operada por um tribunal em sede de decisão final, ainda que se traduza na subsunção dos factos num crime mais grave, constitui actuação processualmente lícita, de harmonia com o Acórdão do STJ n. 2/93, de 27 de Janeiro, publicado no DR, I Série A - de 10 de Março de 1993. II - O legislador de 1982, para definir a censurabilidade ou perversidade manifestada pelo agente na prática do homícidio, indicou, a título meramente exemplificativo determinadas circunstâncias, que se encontram assinaladas nas diversas alíneas do n. 2 do artigo 132. Tais índices não constituem componentes do tipo legal de crime, mas tão só, pressupostos do requisito referente à culpa. III - Nessa conformidade, aqueles não são de funcionamento imediato, pelo que, caso a caso, haverá necessidade de indagar se essa qualificação deve ou não operar. IV - Resultando da matéria de facto provada: - Que o arguido utilizando uma faca de mato com o comprimento total de 31,4 cm, com uma lâmina de 18,8 cm e largura máxima de 2,9 cm, que trazia consigo, atacou o ofendido, desferindo-lhe um golpe na região do tórax; - Que em consequência da referida agressão sofreu aquele ferida cortoperfurante, fusiforme, medindo 3,5 cm, orientada obliquamente de cima para baixo e da direita para a esquerda, distando 5 cm para baixo da linha mamilar, que foi causa directa e necessária da sua morte. - Que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, querendo atingir mortalmente a vítima, como atingiu, embora sabendo que tal conduta era proibida por lei; - E não se demostrando a existência de quaisquer circunstâncias que pudessem justificar ou explicar aquele acto; Terá de se concluir, sem qualquer hesitação, que a conduta do arguido revela especial censurabilidade e até perversidade. | ||