Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA DECISÃO FINAL MINISTÉRIO PÚBLICO DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO INTERPRETAÇÃO INQUÉRITO INSTRUÇÃO CRIMINAL RECURSO NULIDADE DE DESPACHO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310230032235 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 307/03 | ||
| Data: | 05/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Quando na alínea c) do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, se exige que seja julgado em audiência o recurso da decisão final, tem-se em mente a sentença ou o acórdão que conheça a final do mérito da causa. II - Não é decisão final, para este efeito, a rejeição judicial do requerimento instrutório, cujo recurso não reclamará, assim, para ser conhecido, a convocação do tribunal superior em audiência, bastando-se com a apreciação em conferência. III - Os despachos, se bem que devam ser sempre fundamentados, não reclamam, todavia, todo o formalismo exigido para as sentenças. IV - O despacho de rejeição do requerimento instrutório - art.º 287.º, n.º 3, do CPP - bastar-se-á na essência, com a indicação clara dos motivos, da razão de ser do decidido. V - Não é ilegal nem afronta o princípio da separação dos poderes em que se estrutura o estado de direito, o recurso pelo tribunal à interpretação correctiva da lei, com vista à descoberta do pensamento legislativo. VI - Dos actos do Ministério Público levados a cabo no decurso do inquérito não cabe recurso, já que é uma modalidade de impugnação própria dos actos judiciais. Isto não significa, porém, que a legalidade de tais actos seja insindicável, pois os actos do inquérito são susceptíveis de reclamação hierárquica e (ou) sindicados, quanto à sua legalidade, pelo juiz de instrução, quando para tal seja solicitado. VII - Enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, o despacho judicial que decide rejeitar o requerimento para abertura de instrução e não conhece previamente de várias alegadas ilegalidades imputadas pelo requerente ao desenrolar do inquérito e ao próprio despacho de arquivamento do Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. PVMC participou criminalmente contra «o agente do MP» CT, devidamente identificado, por alegada prática dos crimes de abuso de poder, usurpação de poder, encobrimento, prevaricação e denegação de justiça, desobediência, «sem prejuízo dos que venham a ser indiciados no decurso do inquérito que obrigatoriamente deverá ser instaurado». A seu pedido foi admitido a intervir nos autos como assistente, embora no despacho judicial respectivo se tenha limitado essa intervenção aos denunciados crimes de abuso de poder, prevaricação e denegação de justiça e de «encobrimento» ou de favorecimento pessoal por funcionário, não se tendo admitido tal intervenção relativamente aos crimes de desobediência e de usurpação de funções. Após o inquérito, com um percurso aqui e ali povoado de incidentes, veio a ser proferido despacho a declarar encerrada aquela fase preliminar do processo, na sequência do que foi determinado o seu arquivamento - fls. 187 a 193. Desse despacho de arquivamento foi pedida aclaração, porém, logo desatendida. Na sequência deste último resultado, o assistente arguiu, perante o juiz de instrução, «nulidades e irregularidades do inquérito e do despacho de arquivamento» que tentou concretizar no requerimento que se seguiu, terminando, subsidiariamente, por pedir que, «caso venha a ser entendido - o que só em tese se admite, por tal entendimento subjazer a uma interpretação normativa inconstitucional por violação dos art.s 2.º, 20.º, 202.º e 204.º da CRP - que o JIC não é competente para reconhecer e declarar a invalidade e a irregularidade dos actos praticados pelo MP na fase de inquérito, sempre se dirá ainda, à cautela, que vale o presente articulado como arguição das mesmas perante o agente do MP titular do processo». E, depois disso, requereu a abertura de instrução, com vista a que fosse ordenada a prática de vários actos instrutórios que especifica. O juiz de instrução rejeitou, porém, o aludido requerimento, não declarando aberta aquela fase eventual do processo. E acrescentou «uma vez que a instrução não se declara aberta, fica o requerimento autónomo de fls. 239, dirigido ao JIC, sobre alegadas nulidades e irregularidades do inquérito e do despacho de arquivamento (...)», pois, «como resulta do já acima exposto, e dado a estrutura acusatória, entende-se que ao JIC, durante o inquérito, não cabe um "suplemento autónomo de investigação" e, não sendo superior hierárquico e funcional do MP, não lhe compete pronunciar-se sobre irregularidades, nulidades do inquérito de do despacho de arquivamento, pelo que, face à formulação do pedido a fls. 256, deve o articulado ser presente ao Digno titular do processo em conformidade com o respectivo pedido». Deste despacho judicial veio o assistente pedir aclaramento a que a Magistrada titular do inquérito respondeu em suma: I - No que à decisão de rejeição do requerimento de instrução se reporta, o douto despacho referido é claro e cristalino, não se nos afigurando que contenha quaisquer obscuridades ou ambiguidades que cumpra aclarar. II - No que ao segmento do despacho em que se decide da incompetência do juiz de instrução para se pronunciar sobre irregularidades, nulidades do inquérito ou do despacho de arquivamento temos que dizer o seguinte: 1. No que respeita às nulidades ou irregularidades do inquérito não sufragamos o entendimento do acórdão aclarando, sendo certo, contudo, que, como já tivemos oportunidade de decidir em sede própria, não se verificando tais nulidades ou irregularidades, não teria o MP legitimidade e interesse em agir perante essa referida não concordância. Certo é, contudo, que, concordando-se ou não com a posição assumida, a mesma é sustentada sem obscuridades ou ambiguidades que careçam de suprimento. 2. No que ao despacho de arquivamento respeita, o mesmo foi enfrentado pelos meios permitidos por lei, ou seja, o requerimento de abertura de instrução que decidiu sobre o mesmo, de forma que merece a nossa concordância e, repetimos, sem obscuridades ou ambiguidades de que se deva aclaração. Pelo exposto, é nosso entendimento o de que, por não se verificarem os necessários pressupostos, deve ser indeferida a aclaração. E assim veio a acontecer, já que, por despacho do JIC, que se seguiu, o pedido de aclaração foi sumariamente desatendido. Mais uma vez inconformado, o assistente recorre, agora ao Supremo Tribunal de Justiça a quem confronta com este acervo conclusivo: A. A decisão recorrida enferma de graves e grosseiras ilegalidades. B. Não contém as menções referidas no artigo 374., n.ºs 2 e 3, b), do CPP. C. Tem como «fundamento» legislação produzida pelo julgador (obviamente ilegal) , e afirmações e opiniões obscuras, sem qualquer fundamento (de facto e ou de direito) e ou falsas. D. Que não podem legalmente ser consideradas. E. Verificando-se assim a nulidade decorrente de falta ou insuficiente fundamentação (art.s 379.º, 374.º, n.º 2, e 97.º, n.º 4, do CPP, art.º 9.º do CC, e art.º 668.º do CPC. F. Caso assim se não entenda, deverá então considerar-se que na decisão recorrida se aplicou erradamente o Direito, por violação dos artigos 8.º e 9.º do CC e dos artigos 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP. G. Na decisão recorrida foi feita uma interpretação correctiva(art.º 399.º do CPP), a qual é terminantemente proibida pelo artigo 8.º do CC - que consagra um princípio geral de direito.. H. Sendo aquela inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes, como subprincípio do Estado de Direito (consagrado, designadamente, no artigo 2.º da CRP). I. Existe interpretação correctiva quando o intérprete (leia-se neste caso, o julgador), conclua que a lei tem um sentido nocivo; que a razão da lei é contrária aos interesses que se pretendem preponderantes, considerando-se a fonte injusta ou inoportuna. J. A interpretação correctiva "é inadmissível na ordem jurídica portuguesa". K. No caso em apreço, o julgador, não concordando com o dispositivo do artigo 399.º do CPP, procedeu a interpretação correctiva sem fundamentar a sem respeitar as regras básicas da interpretação. L. A cresce que o julgador não demonstrou que existe o alegado entendimento generalizado de que "a lei processual penal não prevê a possibilidade de recurso de (...) quaisquer decisões do MP". M. Sendo que, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, existe nos autos comprovativo de que há juízes que decidem exactamente em sentido contrário, a saber: que os tribunais devem conhecer da legalidade das "decisões do MP", nomeadamente quando proferidas em sede de inquérito. N. Na decisão recorrida fez-se errada aplicação do direito. O. O requerente podia e devia pedir a aclaração do despacho de fls. 120, que - ilegalmente - não foi aclarado. P. Ao contrário do que defende o JIC "os despachos e decisões do MP são sindicáveis por via de recurso" (art.s 69.º, n.º 2, al. c), 97.º, n.º 2, e 399.º do CPP). Q. Qualquer interpretação/dimensão normativa que permitisse entendimento contrário enfermaria de inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 20.º, 202.º e 204.º da CRP. Termos em que devem ser revogadas as decisões recorridas e, em sua substituição, seja proferida outra que ordene ao JIC a admissão do recurso do requerimento de fls. 120. Concluindo, respondeu em síntese o MP junto do tribunal recorrido: 1. Deverão julgar-se improcedentes as nulidades, ilegalidades e inconstitucionalidades confusamente invocadas nas conclusões A) e D) a P), da motivação. 2. Se se entender que, no caso vertente, ao M.mo Juiz de Instrução cabia conhecer das invocadas nulidades e irregularidades no inquérito, sempre a decisão a proferir será de indeferimento, posto que, como se referiu, o MP conduziu e concluiu o inquérito no cumprimento das normas processuais aplicáveis. Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, promovendo se designasse dia para julgamento em audiência. No despacho preliminar, porém, logo o relator suscitou como questão prévia a circunstância de entender que, não estando em causa decisão sobre o fundo da causa, é em conferência e, não, em audiência, que o recurso haverá de ser decidido. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A. Questão prévia: É entendimento que ora se reitera, o avançado pelo relator no despacho preliminar perfilhando não ter lugar in casu o julgamento em audiência, uma vez que a decisão recorrida - despacho do juiz singular - não constitui a decisão final do processo, no sentido processualmente relevante para o efeito. Com efeito, quando na alínea c), do artigo 419.º, n.º 4, do CPP, se exige que seja julgado em audiência o recurso da decisão final, o legislador tem em mente a sentença ou o acórdão que conhece a final do mérito da causa. Não seria, com efeito, um sistema congruentemente perceptível, aquele que exigisse a intervenção solene do colectivo de julgamento no recurso de uma decisão que, afinal, é alheia ao mérito da causa, e, que, portanto, por isso, até no tribunal a quo, pode validamente ser decidida por simples despacho do juiz singular, sem necessidade de sujeição a julgamento. É este, de resto, o entendimento patenteado pelo Prof. Germano Marques da Silva (1) quando afirma que "a decisão final a que se refere a alínea c) do n.º 4 do art.º 419.º é a sentença ou acórdão que conhece a final do mérito da causa". Porque assim é, e porque estamos perante uma decisão judicial de rejeição do requerimento instrutório, alheia, portanto, à pressuposta decisão do mérito da causa, o julgamento do recurso é feito em conferência. (2) B. Alegada nulidade do despacho recorrido por deficiente fundamentação. Entrando agora no conhecimento do mérito do recurso, uma observação liminar cumpre adiantar: o juiz desembargador titular, embora sem longos desenvolvimentos, teve o cuidado de fundamentar satisfatoriamente a razão do porquê da sua decisão de não aceitar a abertura da instrução. Por isso, não tem razão o recorrente quando assaca ao acórdão recorrido o vício de nulidade, nomeadamente das invocadas no artigo 379.º do Código de Processo Penal, por alegada insuficiência de fundamentação. Aliás, convirá esclarecer que as exigências formais do artigo 374.º com as consequências que para a sua falta comina o artigo 379.º daquele diploma adjectivo são requisitos da sentença. É algo que aparece como óbvio mas que parece causar alguma confusão na motivação recursiva. Um simples despacho, devendo, naturalmente, respeitar o dever geral de fundamentação comum a todos os actos judiciais que não sejam de mero expediente - art.º 205.º, n.º 1, da Constituição - não tem de ser na sua estrutura uma espécie de sósia ou clone da sentença, nomeadamente com indicação dos factos provados e não provados. Prevendo a lei a rejeição do requerimento instrutório - art.º 287.º, n.º 3, do CPP - o despacho que tal decisão profira bastar-se-á com a indicação dos motivos, a razão de ser, porque assim procedeu. Deste modo, havendo decisão - rejeição do requerimento de instrução - e indicação bastante dos fundamentos de tal rejeição, não padece o despacho em causa de qualquer nulidade, pelo que improcede esta vertente do recurso. Assinale-se, enfim, para encerrar sumariamente este aspecto do caso, que não faz sentido a invocação, como violada, pelo menos no contexto em que o faz o recorrente, da norma do artigo 668.º do diploma adjectivo subsidiário. Na verdade, aqui, legem habemus. O próprio recorrente disso se deu conta ao mencionar as normas do Código de Processo Penal que se reportam aos requisitos da sentença penal, nomeadamente a do artigo 374.º Daí que, face ao preceituado no artigo 4.º deste mesmo diploma, porque não se verifica quanto ao citado ponto qualquer lacuna, seja ilegítima a invocação daquela norma respeitante às formalidades da sentença em processo civil. C. Pretensa inadmissibilidade na ordem jurídica portuguesa da chamada "interpretação correctiva" Ainda no domínio das considerações gerais postuladas pelo recurso, há que dizer de frente que não pode este Supremo Tribunal aceitar para valer a afirmação genérica do recorrente segundo a qual "a interpretação correctiva é inadmissível na ordem jurídica portuguesa". Isto, dando de barato, naturalmente, que no despacho recorrido se tivesse feito um tal tipo de interpretação, o que parece tudo menos indiscutível, já que a eventual leitura do artigo 399.º do CPP, feita no despacho recorrido, confinando o princípio da recorribilidade dos actos ali prevista, apenas aos actos judiciais, configuraria, sim, uma interpretação restritiva do preceito, que não se confunde com qualquer interpretação correctiva, revogatória ou ab-rogante tal como se colhe, nomeadamente, em J. Baptista Machado na sua Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, edição de 1983, págs. 175 e segs. Com efeito, se é apodíctico que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, devendo além disso o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - art.º 9.º do Código Civil citado pelo recorrente - se, por outra via, se tiver da interpretação jurídica a exacta noção, que, em suma, se pode condensar como sendo «o acto metodológico de determinação normativa da "máxima de decisão" jurídica ou da jurídica "ratio decidendi" de uma problemática realização do direito - o acto metodológico da mediação normativa entre o direito e realidade do seu cumprimento» (3), se, enfim, colocado perante o texto da norma, o tribunal (4) encontra uma fórmula normativa tão mal inspirada que nem sequer consegue aludir com uma clareza mínima às hipóteses que pretende abranger e, tomada à letra, abrange outras que decididamente não estão no espírito da lei, então não pode, de forma alguma, aceitar-se aqui o verdadeiro espartilho interpretativo a que o recorrente pretende amarrar o tribunal, enfim, prescindir da interpretação correctiva, a que o intérprete recorrerá - é certo - apenas quando por essa via seja possível alcançar o fim visado pelo legislador (5), sob pena de não se permitir aos tribunais alcançar, em larga medida, o seu objectivo constitucional de «administrar justiça em nome do povo» - art.º 202.º, n.º 1, da Constituição. Nem se diga - como parece ser o entendimento do recorrente - que daqui resulta uma violação do princípio da separação dos poderes em que se funda o Estado de Direito, já que, como é óbvio, se é a busca do pensamento legislativo que tal interpretação correctiva almeja, e, não, de um qualquer pensamento alheio, nomeadamente do tribunal em vez daquele, não é o poder legislativo afrontado em parcela mínima do seu campo de intervenção institucional. D. Pretensa recorribilidade dos actos do Ministério Público praticados no inquérito Finalmente, para encerrar esta abordagem genérica das questões postas pelo recorrente, cumpre dizer já, também muito claramente, que o mesmo se equivoca com algum fragor quando defende que os actos praticados pelo Ministério Público em inquérito são objecto de recurso. Não são. A direcção do inquérito compete ao Ministério Público, como claramente resulta do disposto no artigo 263.º do Código de Processo Penal. «Em função da competência para a sua prática, os actos do inquérito podem classificar-se em actos do juiz de instrução, do Ministério Público, dos órgãos de polícia criminal, e dos demais sujeitos processuais. Os actos que a lei reserva à exclusiva competência do juiz de instrução ou do Ministério Público, quando praticados por outrem, são em regra inadmissíveis no processo ou nulos, quando a lei cominar apenas a nulidade. A distinção entre actos do juiz de instrução e actos dos demais sujeitos processuais reveste a maior importância em matéria de recursos. Só actos judiciais são susceptíveis de recurso contencioso. Dos actos do Ministério Público cabe reclamação, recurso hierárquico, ou impugnação contenciosa, mas não cabe recurso». (6) - (7) O próprio despacho de arquivamento do inquérito, no âmbito do artigo 277.º do CPP, é da exclusiva competência do Ministério Público e não há nele qualquer intervenção judicial. A decisão não é jurisdicional e, consequentemente, não é susceptível de trânsito em julgado, produzindo apenas efeitos intraprocessuais. (8) Nem se diga que um tal entendimento fere o texto constitucional - alegadamente os artigos 2.º, 20.º, 202.º e 204.º - mas, algo enigmaticamente, não, também, como seria de supor, o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Não se vê, na verdade, que o entendimento exarado, conjugado com o que adiante se dirá sobre a possibilidade de sindicância judicial da legalidade da actuação do Ministério Público no inquérito, viole os princípio do Estado de Direito Democrático (art.º 2.º), o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º), a função jurisdicional soberana (art.º 202.º) enfim, que seja inconstitucional e, assim, devesse ser desaplicado (art.º 204.º). E. Omissão de pronúncia O que fica exposto, não significa, porém, que os actos do Ministério Público praticados no decurso do inquérito sejam judicialmente insindicáveis nomeadamente no que respeita à sua legalidade. Como se dispõe no artigo 291.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, «os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução». Decorre daqui, pois, com toda a clareza, que ao juiz de instrução cumpre avaliar da legalidade de todos os actos levados a cabo no inquérito, nomeadamente com vista a concluir, em função de tal avaliação, pela necessidade ou desnecessidade de repetição deles, sendo certo que serão repetidos os actos levados a cabo sem terem sido observadas as formalidades legais, os actos ilegais, portanto. Daí que, no ensinamento do Prof. Germano Marques da Silva já citado (9), se esta fase processual é essencialmente uma garantia para o arguido, ela serve também para sindicar a legalidade da actuação do Ministério Público, findo o inquérito. «O exercício da acção penal compete ao Ministério Público que a deve exercer em conformidade com a lei. A sindicância da legalidade da actuação do Ministério Público, quando se abstenha de acusar, é promovida pelo assistente, a quem a lei atribui o direito de submeter à apreciação judicial (10) a decisão do Ministério Público.» E mais adiante: «A instrução não tem por finalidade directa a fiscalização ou complemento da actividade de investigação e recolha de prova realizada no inquérito, com o que, porém, não se pretende significar que nesta fase processual não se proceda também à fiscalização da legalidade dos actos praticados no decurso do inquérito e até à apreciação da sua suficiência ou insuficiência; o que queremos significar é que a instrução não tem por finalidade essa averiguação ou complemento». (11) Mas então, se a legalidade dos actos de inquérito é sindicável pelo juiz de instrução; se tal sindicância constitui, afinal, um direito do assistente; se o assistente imputou à actuação do Ministério Público actos tidos por ilegais; se, enfim, é de ter como extensível ao despacho que se pronuncia sobre o requerimento de abertura de instrução, o comando do n.º 3, do artigo 308.º do Código de Processo Penal, importava que o despacho recorrido tivesse conhecido (previamente) das invocadas nulidades e (ou) ilegalidades imputadas à actuação do Ministério Público, e, não, como o fez, limitar-se, com muita brevidade a dizer que delas não conhecia, aliás, apenas no fim das considerações que o levaram a rejeitar o requerimento de abertura de instrução. Assim não o tendo feito, o despacho recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, pelo que, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, c) em conjugação com aquele artigo 308.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, enferma de nulidade. Esta conclusão, prejudica o conhecimento das demais questões postas pelo recorrente no presente recurso. 3. Termos em que, declaram nulo o despacho recorrido para que outro seja proferido em sua substituição, agora em obediência ao supra exposto, deste modo ficando prejudicadas as demais questões objecto do presente recurso. Pelo decaimento parcial o recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Outubro 2003 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Costa Mortágua ___________________ (1) - Curso de Processo Penal III, Verbo 2000, págs. 360 (2) - No mesmo sentido, entre outros, cfr. Ac. STJ, de 20/6/02, com o mesmo relator, proferido no recurso n.º 4250/01-5 (3) - Cfr. A. Castanheira Neves, RLJ, 117.º-130. (4) - A quem, nos termos constitucionais, cumpre administrar a justiça em nome do povo - art.º 202.º, n.º 1, da Constituição. (5) - Cfr. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, cit., págs. 175 e seguintes. (6) - Cfr. por todos, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Editorial Verbo, 2000, págs. 86-7. (7) - Sem esquecer também, conforme se verá adiante, o direito de requerer a abertura de instrução, em cujo objecto se inclui a apreciação da legalidade dos actos do Ministério Público praticados no inquérito. (8) - Cfr. autor e loc. cits. págs. 121 (9) - Ob. cit., págs. 149-150. (10) - Esta, sim, sindicável em via de recurso, nos termos gerais. (11) - Ibidem. |