Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
55/19.4PANRD.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: DECISÃO SUMÁRIA
Data da Decisão Sumária: 09/03/2020
Votação: ---
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 55/19.4PANRD.S1

Recurso penal

DECISÃO SUMÁRIA

I

1. Nos autos de processo comum em referência, o arguido, AA, foi condenado, por acórdão de 7 de Janeiro de 2020, do Tribunal Colectivo – Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz 3 – nos seguintes (transcritos) termos:

«[…]

2.      Condenar o arguido AA como autor material, em concurso real, pela prática:

2.1. de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena parcelar de dois anos de prisão;

2.2. de um crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos arts. 22º nºs 1 e 2 al. c) e 131º, ambos do Código Penal, na pena parcelar de cinco anos e dez meses de prisão;

2.3. de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º nº 2 da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcelar de trezentos dias de multa;

2.4. de um crime de uso e porte de arma sob efeito de álcool e substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, p. e p. pelo art. 88º nº 1 da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena parcelar de cento e oitenta dias de multa;

2.5. de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352º do CP, na pena parcelar de um ano e cinco meses de prisão;

2.6. de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º nº 1 al. a) e 292º nº 1, ambos do Código Penal, na pena principal parcelar de sessenta dias de multa e na pena parcelar acessória de cinco meses de proibição de conduzir veículos motorizados (factos de 07.05.2019)

2.7. de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 69º nº 1 al. a) e 292º nº 1, ambos do Código Penal, na pena principal parcelar de setenta dias de multa e na pena parcelar acessória de seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados (factos de 31.05.2019);

3. Condenar   o   arguido   AA, em cúmulo jurídico, na pena principal única de sete anos de prisão e de quatrocentos e cinquenta dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), e na pena acessória única de dez meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

[…]».

2. O arguido interpôs recurso daquele acórdão, por requerimento de 6 de Fevereiro de 2020, recurso que dirigiu ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Formula o pedido nos seguintes (transcritos) termos:

«Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente:

a) ser revogada a decisão recorrida […] na parte em que condenou o recorrente na prática do crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos artigos 22 n°s 1 e 2 alínea c) e 131°, ambos no Código Penal, na pena parcelar de cinco anos e dez meses de prisão, absolvendo-se o recorrente da prática deste crime o que tudo se pede a esse douto Tribunal «ad quem»; Caso em que;

b) A pena a aplicar ao recorrente será necessariamente inferior a 5 (cinco) anos de prisão, a qual deverá ser suspensa nos termos do n°l artigo 50° do Código Penal, pelos fundamentos expressos nas conclusões 12ª e 13ª

Caso assim não seja entendido;

c) Declarado que o Tribunal «a quo» na interpretação e aplicação do artigo 127° do CP incorreu numa inconstitucionalidade material que inquina todo o Acórdão recorrido, pelos fundamentos invocados nas conclusões 14ª a 17ª.»

Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

«1ª) Vem o arguido entre outros crimes no condenado na prática do crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos artigos 22 n°s 1 e 2 alínea c) e 131°, ambos no código penal, na pena parcelar de cinco anos e dez meses de prisão.

2ª) Na enunciação dos factos provados refere-se "O arguido tentava pressionar o gatilho da arma, que não apontava na direcção do ofendido, apesar deste último estar a fazer mais força e pressão no pescoço daquele" Ora;

3ª) Quanto à qualificação da tentativa (de homicídio) invoca o Tribunal recorrido, como vimos, os artigos 22 n°s 1 e 2 alinea c) do Código Penal.

4ª) Nos termos do invocado artigo 22° do Acórdão recorrido, para sustentar a prática tentada de homicídio pelo recorrente não é suficiente para fundamentar a tentativa a mera intenção, exigindo-se que essa intenção em que ela se exteriorize em actos de execução. Ora,

5ª) Segundo as regras da experiência comum, expressamente invocadas pelo Acórdão recorrido, não se alcança, como alguém (neste caso o ora recorrente) que não aponta uma arma na direcção de outrem (neste caso do ofendido), sem que tenha sequer logrado qualquer disparo da mesma, possa ter praticado ser punido pela prática do crime de homicídio na forma tentada (e muito menos acima de qualquer dúvida razoável como também se pugna no Acórdão recorrido). Ora,

6ª) Como se referiu já na conclusão 2ª "O arguido tentava pressionar o gatilho da arma, que não apontava na direcção do ofendido". Assim,

7ª) Não se pode qualificar, como o fez o Acórdão recorrido qualificar o comportamento do arguido como integrador da tentativa de homicídio, violando assim o estatuído no artigo 22° e, consequentemente, o estatuído no artigo 131° ambos do Código Penal, de que fez errada interpretação e aplicação. Deste modo;

8ª) Deve ser revogada a decisão recorrida na parte em que condenou o recorrente na prática do crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos artigos 22 n°s 1 e 2 alínea c) e 131°, ambos no Código Penal, na pena parcelar de cinco anos e dez meses de prisão;

9ª) Absolvendo-se o recorrente da prática deste crime o que tudo se pede a esse douto Tribunal «ad quem».

10ª) A proceder a pedida revogação do Acórdão recorrido na parte em que condenou o recorrente na prática do crime de homicídio na forma tentada p. e p. pelos artigos 22 n°s 1 e 2 alínea c) e 131°, ambos no Código Penal, na pena parcelar de cinco anos e dez meses de prisão, a pena a aplicar ao recorrente será necessariamente inferior a 5 (cinco) anos de prisão

11ª) A qual deverá ser suspensa nos termos do n° l artigo 50° do Código Penal. Na Verdade;

12ª) Como expressamente refere o Acórdão Recorrido «A favor do arguido concorre a sua integração a todos os níveis, beneficiando de um estável suporte amoroso, profissional e social» o que

13ª) É claramente subsumível no referido n° l, do artigo 50° do Código Penal e, consequente, determinativo da suspensão da execução da pena.

Todavia e sem prescindir;

14ª) Como já se pronunciou o Tribunal Constitucional "A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imutável. Há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência comum e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisitos necessários para uma efectiva motivação da decisão" (Ac. do TC n° 1165/96, reconfirmado pelo Ac. n° 464/97 - disponíveis em www.tribunalconstitional.pt). E;

15ª) O artigo 127° CPP deve ser interpretado em conformidade com a doutrina espelhada naqueles acórdãos.

Sucede que,

16ª) O Tribunal recorrido interpretou a prova de forma puramente subjectiva ignorando (e violando) a interpretação constitucional, do artigo 127° do CP.

17ª) Tal violação comporta uma inconstitucionalidade material que inquina todo o Acórdão recorrido.»

3. O recurso foi admitido, por despacho de 21 de Fevereiro de 2020.

4. A Senhora Magistrada do Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu ao recurso.

5. Em sequência e por despacho de 24 de Março de 2020, o Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª instância determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, com apelo ao disposto no artigo 432.º n.º 1 alínea c), do Código de Processo Penal (CPP).

II

6. O despacho referido acima (§ 5) é nulo, em vista do disposto no artigo 119.º alínea e), do CPP, na medida em que, tendo o arguido interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, competiria ao Senhor Juiz, que o admitiu qua tale, determinar a consequente remessa a esse Tribunal – a competência para, sendo caso, declinar o conhecimento do objecto do recurso, caberia ao Tribunal da Relação de Lisboa.

7. Acresce sublinhar que, tal como vem formulado, o recorrente demarca o objecto do recurso na impugnação do julgado relativamente à questão da «intenção de matar» inerente ao crime de homicídio tentado por que foi condenado, seja por via da alegação de que, diante da prova produzida, tal materialidade não devia ter sido julgada provada (invocando erro de julgamento em matéria de facto), seja mesmo por via de revista alargada, face à implícita arguição de vício de procedimento (erro notório na apreciação da prova?).

8. No dizer do recorrente, «segundo as regras da experiência comum, expressamente invocadas pelo Acórdão recorrido, não se alcança como alguém (neste caso o recorrente) que não aponta uma arma na direcção de outrem (neste caso do ofendido), possa ter praticado e ser punido pela prática do crime de homicídio na forma tentada (e muito manos acima de qualquer dúvida razoável como também se pugna no Acórdão recorrido)» - (cfr. fls. 372, verso, e 373, do processo, pp. 4.ª e 5.ª da minuta recursiva).

Vejamos.

9. Antes do mais, e atento o disposto no artigo 434.º, do CPP, cabe salientar que a reapreciação da intenção do agente do crime, mais concretamente, da intenção de matar não cabe no âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, do passo em que está em causa o reexame de matéria de facto, eximido aos poderes cognitivos deste Tribunal – neste sentido, por mais significativos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Setembro de 2010 (processo 427/08), de 17 de Dezembro de 2009 (processo 187/08.4GISNT.L1.S1), de 12 de Março de 2009 (processo 08P3781, com abundante citação de jurisprudência conforme), de 12 de Março de 2009 (processo 07P1769), de 16 de Outubro de 2008 (processo 08P2851), e de 17 de Outubro de 2007 (processo 07P3395) – disponíveis na base de dados do IGFEJ.

10. Como se ressalta no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Setembro de 2010, citado, «a intenção de matar – como a disposição ou o estado de ânimo do agente – é um facto do foro psicológico, e só a ele se chegará através de manifestações exteriores concludentes». De par, salienta-se no acórdão de 17 de Dezembro de 2009, citado, traduzindo jurisprudência constante deste Tribunal, «a intenção de matar constitui matéria de facto, em princípio subtraída à apreciação do STJ, enquanto tribunal de revista; trata-se de uma intenção, portanto de facto do foro psíquico do agente e só ao mesmo se poderá chegar através de sinais exteriores que, através de um raciocínio lógico, apoiado na experiência da vida, revelem tal intenção».

11. Acresce sublinhar que a possibilidade, concedida no artigo 434.º, do CPP, de o Supremo Tribunal de Justiça declarar a verificação dos vícios de procedimento prevenidos no n.º 2 do artigo 410.º, do CPP, só pode conceder-se quando o recurso visa exclusivamente o reexame da matéria de direito – no sentido de que a detecção de tais vícios obstaculiza a correcta decisão sobre a questão de direito que foi submetida – e quando, ademais, a decisão recorrida evidencie, por si ou com recurso às regras da experiência comum, um erro patente, de liminar nitidez, não valendo enquanto tal, designadamente, uma leitura outra, mesmo que se tenha por possível, aceitável, até razoável, da prova produzida – o que, manifestamente, não é o caso.

12. Em decorrência, na medida em que o recurso foi interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, e na medida ainda da verificada invalidade do despacho referido, cumpre determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para conhecimento do recurso.

13. E assim, no âmbito do disposto no artigo 417.º n.º 6 alínea a), do CPP, na medida em que, como sublinha o Conselheiro Henriques Gaspar, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 118, § 2, em anotação ao artigo 34.º, do CPP, «no âmbito processual do designado recurso “hierárquico” (impropriamente, mas apenas como forma de diferenciação conceptual do chamado “recurso normativo”), não pode pois haver conflito de competência: se o STJ não se considerar competente para o julgamento de um recurso que a Relação lhe enviou por considerar competente o STJ, a Relação tem de julgar o recurso, prevalecendo pela força da vinculação das decisões sobre os tribunais de menor hierarquia, a decisão do STJ proferida no âmbito do seu poder de verificação dos pressupostos de conhecimento do recurso.»

III

14. Nestes termos e com tais fundamentos, determina-se que os autos sejam continuados ao Tribunal da Relação de Lisboa, para conhecimento do recurso interposto pelo arguido.

Notifique-se e comunique-se ao Tribunal recorrido.

Lisboa, 3 de Setembro de 2020

António Clemente Lima (Relator)