Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ200412090038012 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 950/04 | ||
| Data: | 05/17/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | O comportamento do promitente trespassante que revele uma vontade séria e definitiva de não cumprir, equivale a incumprimento definitivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram acção de condenação contra C e mulher D, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhes a importância de 23.774.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a citação. Alegam para tanto o incumprimento dum contrato promessa de trespasse pelos réus. Contestaram os réus, impugnando os factos alegados pelos autores, concluindo pela improcedência da acção. Replicaram os autores, alterando o pedido, pedindo que seja declarada a resolução do contrato promessa de trespasse por incumprimento imputável aos réus e seja reconhecida a nulidade do contrato de arrendamento e, em consequência destes factos, bem como a título de indemnização por benfeitorias e de restituição das multas e custas de execução pagas pelos autores em virtude do incumprimento temporário resultante da obrigação de obtenção da licença policial e do funcionamento do bar sem tal licença e do compromisso assumido pelos réus de pagarem as quantias correspondentes, condenados estes a pagarem-lhes a quantia global de 23.774.000$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Houve tréplica dos réus. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem aos autores a quantia de 18.970.000$00, correspondente a 94.621,96 €, acrescida de juros de mora, às taxas legais, desde a citação até efectivo pagamento. Os réus apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 17 de Maio de 2004, julgado procedente a apelação e, em consequência, revogado a sentença recorrida, absolvendo os réus dos pedidos. Os autores interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Face ao encerramento (constante do auto de fls. 18 da alínea H) da matéria assente, executado pela GNR, por ordem do Governo Civil do Porto, em 29/7/1997) do estabelecimento, objecto do contrato promessa de trespasse dos autos, relativamente ao qual os réus nunca chegaram a obter a respectiva licença policial ou licença de abertura e funcionamento, os autores tinham três alternativas possíveis: a) Manterem o estabelecimento encerrado, deixar de pagar as rendas quanto ao arrendamento e prestações do contrato promessa de trespasse, impedindo o acesso ao imóvel pelos réus, para em acção de despejo que os réus viessem a intentar se defenderem através do auto de encerramento para justificarem o não pagamento das rendas, arriscando-se, no entanto, a ver resolvido o contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas e uma condenação no pagamento das mesmas até à entrega do imóvel; b) Entregar de imediato as chaves do imóvel aos réus por estarem legalmente impedidos de o fruírem para o referido fim (bar aberto ao público), atitude esta mais civilizada que a anterior e menos arriscada em termos processuais ou judiciais ou, c) Arriscarem a acusação pela prática de crimes de desobediência (por sorte, entretanto, amnistiados), mantendo o estabelecimento aberto contra ordem estatal, esperando que as coisas se resolvessem, continuando a pagar a respectiva renda aos réus, como fizeram (alínea AA) da matéria assente e resposta ao nº 14 da base instrutória e auto de notícia nº 379/97 de fls. 112. 2- Não se atentou convenientemente no acórdão recorrido à matéria provada, nem aos documentos que constam dos autos, designadamente à participação de fls. 112, correspondente ao auto de notícia nº 397/97 elaborado em 3/11/1997 e remetido à Sr.ª Dr.ª Delegada do Ministério Público de Lousada, de onde resulta que o autor Rogério só não foi preso no dia 1/11/97, porque na altura do encerramento o estabelecimento seria propriedade do réu C e, entretanto, segundo a percepção da GNR, teria sido transmitido ao autor Rogério, apenas para ludibriar as autoridades. 3- Lê-se do auto de encerramento de fls. 18, referido na alínea H) da matéria assente de 29/7/1999 - que doravante o referido estabelecimento fica encerrado, constituindo crime de desobediência o seu funcionamento futuro sem autorização daquele Organismo Estatal ou Autoridade Judicial." 4- O acórdão recorrido não atendeu convenientemente na sua decisão ao auto de encerramento de 29/7/1997, referido na alínea H) da matéria assente, constante do documento de fls. 18 e à falta de obtenção da licença policial ou de abertura e funcionamento pelos réus, mais que comprovada, quer pelo teor da alínea T) da matéria assente, quer pelos autos de contra-ordenação de fls. 213 e 214, obrigação essa que lhes é imputável conforme resulta do texto do contrato promessa de trespasse, alínea B) da matéria assente e dos arts. 405º e 406º do Cód. Civil. 5- Os autores, ao manterem o estabelecimento aberto sem a respectiva licença de abertura e funcionamento ou policial e mesmo após o encerramento pelo Governo Civil, continuando a pagar as correspondentes rendas, manifestaram uma vontade maior do que lhes seria exigível, de cumprir o referido contrato. 6- Face ao auto de encerramento de fls. 18 e ao auto de notícia de fls. 112, não podiam mais os autores continuar a manter o estabelecimento, objecto do contrato promessa de trespasse, aberto. 7- A entrega das chaves do imóvel aos réus, posterior ao auto de encerramento de 29/7/97, de fls. 18, e ao auto de notícia de 1/11/97, constante de fls. 112, apenas pode ser interpretada como vontade dos autores na suspensão de ambos os contratos até à resolução do problema e na clara exoneração da obrigação de pagamento da renda, correspondente ao contrato de arrendamento também dos autos. 8- Nunca tal comportamento, de entrega das chaves nas referidas circunstâncias, a nosso ver correcto, sensato e civilizado da parte dos autores, pode ser interpretado como manifestação dos autores de falta de vontade de cumprir o contrato com os réus, como erroneamente se conclui no acórdão recorrido. 9- Resulta da cláusula 4ª do contrato promessa de trespasse, especificada na alínea B) da matéria assente, a obrigação dos réus pela obtenção de todas as licenças e demais documentos necessários ao legal funcionamento do estabelecimento comercial, objecto do contrato. 10- A não obtenção ou falta da licença de abertura e funcionamento ou licença policial, conforme consta da alínea T) da matéria assente, dos autos de contra-ordenação de fls. 213 e 214 e apontamento no requerimento de fls. 209, constitui uma clara violação daquela obrigação assumida contratualmente pelos réus. 11- Face à falta da referida licença foi legítimo o encerramento do estabelecimento, nos termos do auto de fls. 18, ao qual os autores desobedeceram no intuito de cumprir o contrato com os réus, desobediência esta que culminou com o auto de notícia de fls. 112, face ao qual os autores não podiam continuar com o estabelecimento aberto, encontrando-se, assim, mais que justificada a entrega das chaves do imóvel aos réus nessa data e, pelo menos, suspensão das suas obrigações contratuais. 12- Uma vez que o trespasse ou contrato definitivo só seria feito após a obtenção pelos réus das licenças, designadamente licença policial, tornou-se claro o incumprimento definitivo do contrato promessa de trespasse pelos réus com o esvaziamento do estabelecimento em Fevereiro de 1999 (justificado pela falta da licença policial e consequente inviabilidade do levantamento do auto de encerramento, referido na alínea H) que, assim, deixou por completo de existir, face à matéria constante da resposta ao quesito 6º e venda do imóvel a terceiro em 12/2/99, alheio aos referidos contratos e que no mesmo instalou uma fábrica de confecções. 13- Face ao desmantelamento do referido estabelecimento e ao circunstancialismo do arrendamento celebrado em simultâneo com a promessa de trespasse, nulo por vício de forma e impossibilidade ou ilegalidade do seu objecto por falta de licença policial para a actividade fim do arrendamento, para além de se encontrar suspenso a partir da entrega das chaves ao réu marido, nenhum meio tinham os autores de se oporem eficaz ou legitimamente à transmissão do prédio a E ou a dele exigirem o cumprimento do contrato promessa de trespasse de um estabelecimento que já não existia, com a almejada licença policial que os réus não tinham obtido apesar do seu compromisso e do contrato de arrendamento inerente. 14- O contrato de trespasse distingue-se do contrato de cessão de exploração ou locação de estabelecimento pois o primeiro tem por objecto a transmissão definitiva da propriedade de um estabelecimento comercial, enquanto o segundo tem por objecto a cessão temporária e onerosa do gozo ou utilização de um estabelecimento comercial. Tendo um contrato por objecto a transmissão da propriedade de um bem, nunca tal contrato pode ser considerado um contrato de execução continuada ou duradoura, ainda que a posse ou detenção precária seja conferida temporariamente antes da transmissão que por quaisquer razões não venha a ocorrer. 15- Deve ser mantida a condenação proferida em 1ª instância e revogar-se a decisão de 2ª instância. 16- Violou o acórdão recorrido, entre outros, o disposto nos arts. 405º e 406º do Cód. Civil e 668º, nº 1, alíneas b) e c) do C.P.C. Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- Em 18 de Março de 1996, os réus prometeram trespassar aos autores o estabelecimento comercial denominado "Aquático Bar", destinado a bar, instalado no prédio urbano sito no lugar de Portelas, da freguesia de Barrosas, St.ª Eulália, concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 00527/050795-A de Barrosas - St.ª Eulália (A). 2- Os réus garantiram aos autores a existência e validade de todas as licenças e demais documentos necessários ao legal funcionamento do referido estabelecimento (B). 3- No contrato promessa identificado em 1, ficou acordado que o preço do trespasse era de 15.000.000$00 do qual, no acto, os autores deviam pagar aos réus 2.000.000$00, devendo o restante - 13.000.000$00 - ser pago em 3 prestações, a 1ª de 5.000.000$00 até ao final do mês de Março de 1996, a 2ª de 1.500.000$00 até ao fim do mês de Junho de 1996 e a 3ª de 6.000.000$00 no prazo de 3 anos a partir da altura em que os réus recebessem 6.000.000$00 que a UNICER lhes emprestou ©. 4- O estabelecimento foi instalado pelos réus e estava a funcionar, aberto ao público, desde Outubro de 1995 (D). 5- No dia 18 de Março de 1996, os réus arrendaram aos autores, por documento escrito, o estabelecimento identificado em 1, para o exercício da actividade de -bar", data em que os réus não tinham escritura de aquisição da referida fracção a seu favor, nem licença de utilização, nem licença para o funcionamento do estabelecimento comercial (E e F). 6- Autores e réus acordaram que as escrituras definitivas de trespasse e arrendamento seriam feitas logo que os réus obtivessem as referidas licenças, bem como a necessária escritura e registo de aquisição a seu favor da fracção identificada em 1 (G). 7- No dia 29 de Julho de 1997 foi ordenado o encerramento definitivo do bar identificado em 1, pelo Posto de Lousada da Brigada nº 4 do Destacamento de Penafiel da GNR (H). 8- O autor pagou a quantia de 105.000$00 no processo de execução nº 476/98 do Tribunal Judicial de Lousada e de 99.000$00 no processo de execução nº 480/98 do mesmo Tribunal (I). 9- Os réus venderam o imóvel identificado em 1 a E, por escritura pública outorgada em 12 de Fevereiro de 1999, a fls. 46 do Livro 129-C do Cartório Notarial de Lousada, o qual tinha sido adquirido pelos réus por escritura pública, aquisição esta lavrada no registo predial, como resulta da ap. OS de 16 de Dezembro de 1996 (J e L). 10- No dia 4 de Outubro de 1995 os réus obtiveram o alvará camarário de licença de utilização, tendo pago a respectiva taxa e, em 1996 obtiveram o alvará de licença de utilização, passado pela Câmara Municipal de Lousada para "piano-bar" (M e N). 11- Os réus requereram a vistoria da Direcção Geral de Espectáculos e das Artes, Delegação de Lousada, vistoria que aprovou o recinto por oferecer condições de segurança e higiene e fizeram vistoriar o local pelo Serviço Nacional de Bombeiros, o qual comprovou terem sido tomadas todas as necessárias medidas de prevenção e segurança, emitindo o correspondente Certificado de Conformidade (O e P). 12- Os réus requereram e obtiveram, em 21 de Setembro de 1995, Licença de Recinto, emitida pela Direcção Geral dos Espectáculos, licenciando o local para espectáculos de audições musicais (música ao vivo), válida até 14 de Agosto de 1998, e requereram e obtiveram em 9 de Dezembro de 1996, autorização camarária para abrir às 14 horas e fechar às 2 horas (Q e R). 13- Os réus requereram e obtiveram, a 20 de Maio de 1997, emitida pela Direcção-Geral de Saúde, Licença Sanitária, certificando-se que o estabelecimento reúne as necessárias condições higieno-sanitárias para entrar em funcionamento (S). 14- Os réus não obtiveram o licenciamento policial para o funcionamento do bar referido em 1 (T). 15- No dia 8 de Março de 1996, os autores entregaram aos réus a quantia de 2.000.000$00 e em Abril do mesmo ano entregaram a quantia de 5.500.000$00 (U e V). 16- Os autores entregaram aos réus, ainda, nove prestações no valor de 165.000$00 cada uma (X). 17- Os autores entregaram aos réus 500.000$00 em vez da prestação no valor de 1.500.000$00, prevista para 30 de Junho de 1996 (Z). 18- Desde Abril de 1996 até Novembro de 1997, os autores pagaram aos réus mensalmente, a quantia de 130.000$00 a título de rendas (AA e resposta ao nº 14 da base instrutória). 19- Por várias vezes a GNR ordenou aos autores que procedessem ao encerramento do estabelecimento, o qual permaneceu aberto até, pelo menos, Novembro de 1997, data em que os autores entregaram as chaves do mesmo ao réu (respostas aos nos 1 e 3 da base instrutória). 20- Em Fevereiro de 1999, o estabelecimento identificado em 1, foi esvaziado (resposta ao nº 6 da base instrutória). 21- O E montou uma fábrica de confecções na referida fracção (resposta ao nº 8 da base instrutória). 22- Os autores despenderam a quantia de 2.000.000$00 em pinturas, abertura de uma entrada com divisória interior, fecho de uma porta e obras de decoração (resposta ao nº 15 da base instrutória). 23- Os autores passaram a recrutar alternadeiras (resposta ao nº 19 da base instrutória). 24- Durante o tempo em que o réu explorou o bar já existiam reclamações de vizinhos por causa do ruído (resposta ao nº 24 da base instrutória). É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam a saber se: a) há incumprimento definitivo do contrato promessa da parte dos réus, ora recorridos; b) o acórdão recorrido é nulo por violação do art. 668º, nº 1, als. b) e c) do C.P.C. Analisemos tais questões: a) Está provado que: - Em 18/3/96 os réus prometeram trespassar aos autores o estabelecimento comercial denominado "Aquático Bar", destinado a bar, instalado no prédio urbano, sito no lugar de Portelas, da freguesia das Barrosas, Santa Eulália, concelho de Lousada, descrito na Cons. Reg. Predial de Lousada sob o nº 00527/050795- A de Barrosas - S.ta Eulália. - Os réus garantiram aos autores a existência e validade de todas as licenças e demais documentos necessários ao legal funcionamento do referido estabelecimento. - Os réus não obtiveram o licenciamento policial para o funcionamento do referido bar. - No dia 29/7/97 foi ordenado o encerramento definitivo do "bar" pela GNR. - Por várias vezes a GNR ordenou aos autores que procedessem ao encerramento do estabelecimento, o qual permaneceu aberto até, pelo menos, Novembro de 1997, data em que os autores entregaram as chaves do mesmo ao réu. - Os réus venderam o referido imóvel a E por escritura pública de 12/2/99. - Em Fevereiro de 1999, o referido estabelecimento foi esvaziado. - O E montou uma fábrica de confecções na referida fracção. Como se verifica destes factos, os réus que se haviam obrigado perante os autores, a proporcionarem-lhes todas as licenças necessárias ao funcionamento do bar, não obtiveram a respectiva licença policial, tendo a GNR ordenado o encerramento definitivo do bar. Perante tal situação, não restava outro caminho aos autores que não fosse o encerramento do bar. O encerramento do bar por falta de licenciamento policial é imputável aos réus que não obtiveram a referida licença, conforme se tinham obrigado, encontrando-se em mora porque haviam garantido desde a data do contrato promessa - 18/3/96, todas as licenças necessárias ao funcionamento do bar, entre elas se contando, como é evidente, o licenciamento policial. A entrega da chave do estabelecimento aos réus revela que os autores se desinteressaram do negócio pelo facto do estabelecimento ter sido encerrado por ordem da GNR, por falta de licença policial que os réus se haviam comprometido a obter. Face às circunstâncias que rodearam o caso - encerramento do bar por falta de licenciamento policial, impedindo os autores de o explorarem, a perda de interesse destes no prometido trespasse do estabelecimento, revela-se objectivamente, corresponde à realidade das coisas. Verifica-se, pois, incumprimento da obrigação por parte dos réus - cfr. art. 808º, nº 1 do Cód. Civil. Aliás, tendo os réus vendido posteriormente o imóvel onde estava instalado o bar, tendo o referido estabelecimento sido esvaziado e, tendo o comprador instalado uma fábrica de confecções na respectiva fracção, tal comportamento também revela, objectivamente, uma vontade séria e definitiva de não cumprir o contrato, o que permite considerá-los inadimplentes - cfr. acórdão de 21/5/98 do S.T.J., B.M.J. nº 477- pág. 460. Assim, também por esta via, se verifica o incumprimento dos réus. Tendo os autores, ora recorrentes, direito a resolverem o contrato promessa de trespasse e a obterem o reembolso das quantias que despenderam em cumprimento do referido contrato, ou sejam, 9.485.000$00 (2.000.000$00 + 5.500.000$00 + 1.485.000$00 (165.000$00 x 9) + 500.000$00 = 9.485.000$00), o que corresponde a 47.310,98 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Não se atribui aos autores uma indemnização correspondente ao dobro do sinal passado porque os autores não a pediram nos seus articulados e o tribunal não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pediu - cfr. art. 661º,nº 1 do C.P.C. Quanto ao mais pedido pelos autores, na sentença da 1ª instância decidiu-se, nesta parte fazendo caso julgado, que não tinham direito. b) Afirma-se no recurso dos autores que o acórdão recorrido é nulo por violação do art. 668º, nº 1, als. b) e c) do C.P.C. Porém, o acórdão recorrido está fundamentado e a falta de motivação a que alude a referida alínea b) é, conforme jurisprudência pacífica, a omissão total dos fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão. No que respeita à nulidade prevista na referida alínea c) - oposição entre os fundamentos e a decisão, na verdade ela verifica-se pois no acórdão recorrido afirma-se que o comportamento dos autores revela uma vontade inequívoca de não cumprir, injustificada, na medida em que não dispunham, no momento da entrega das chaves aos réus, de qualquer facto susceptível de imputar aos réus que justificasse a sua conduta, quando está provado que estes não obtiveram licenciamento policial e tinham garantido todas as licenças necessárias ao funcionamento do estabelecimento. Assim, o acórdão recorrido é nulo mas, atento o disposto no art. 731º, nº 1 do C.P.C., supre-se tal nulidade, pondo-se a decisão conforme aos fundamentos e conhece-se do outro fundamento do recurso, conforme já acima se fez. Pelo exposto, concedendo-se parcial revista, declara-se o acórdão recorrido nulo mas, suprindo-se a nulidade e conhecendo do outro fundamento do recurso, condenam-se os réus no pagamento aos autores da quantia de 47.310,98 € acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Custas conforme vencimento. Lisboa, 9 de Dezembro de 2004 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |